Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024 — Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2025-08-19, Declaração de Retificação n.º 779/2025/2 — Retifica e republica o Aviso n.º 5357/2025/2, …
Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.
As inundações são um fenómeno natural que não pode ser evitado, podendo inclusive ser agravado pela forma como o território é ocupado, nomeadamente, nas planícies aluviais, pela redução da retenção natural de água, devido à utilização e à impermeabilização do solo, e nas zonas costeiras expostas ao galgamento do mar, fenómenos agravados pelos efeitos das alterações climáticas, que podem contribuir para um aumento da probabilidade de ocorrência de inundações e do respetivo impacto negativo.
As inundações podem ter consequências prejudiciais para a saúde humana, incluindo perdas humanas, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas. É nesse contexto que o Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, estabeleceu um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objetivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.
O objetivo de redução das consequências prejudiciais das inundações, de acordo com a referida diretiva, deve ser atingido através da identificação de áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI), da elaboração da respetiva cartografia de áreas inundáveis e de risco de inundações e pela aplicação de programas de medidas especificados nos Planos de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI).
Enquanto instrumento de ordenamento dos recursos hídricos, os PGRI obedecem, ainda, ao disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, denominada Diretiva Quadro da Água (DQA), estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas, incluindo medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área de intervenção.
Os PGRI do 1.º ciclo de planeamento, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2016, de 18 de novembro, estiveram em vigor entre os anos de 2016 e 2021. Assim, a presente resolução aprova os PRGI referentes ao 2.º ciclo de planeamento, que corresponde ao período temporal compreendido entre 2022 e 2027.
Dos vários tipos de inundações que ocorrem - cheias de origem fluvial, inundações urbanas e inundações marítimas em zonas costeiras - neste 2.º ciclo de planeamento foram identificadas as de origem fluvial e as de origem marítima em zonas costeiras.
A identificação das zonas onde existem riscos potenciais significativos de cheias fluviais e marítimas em zonas costeiras teve por base a compilação da informação sobre as ocorrências entre 2011 e 2018 e suas consequências, nomeadamente em termos de vidas humanas, em número de desalojados, impactes nas atividades económicas, no património e no ambiente, tendo-se definido no continente 63 ARPSI, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro.
Para estas zonas, foram elaboradas cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações que ilustram as potenciais consequências prejudiciais associadas, no caso das inundações de origem fluvial, a três cenários de risco hidrológico (20 anos, 100 anos e 1000 anos), incluindo a indicação das atividades que provocam o aumento dos riscos de inundações e a avaliação de fontes potenciais de poluição ambiental resultantes dessas inundações. Sendo a população o elemento exposto mais determinante nesta estratégia, e as ARPSI localizadas, fundamentalmente, em regiões com ocupação urbana relevante, o PGRI tem como objetivo melhorar a resiliência e proteger as pessoas e os bens através do desenvolvimento e da implementação de medidas que diminuam a vulnerabilidade das populações. No caso das inundações de origem marítima a cartografia produzida está associada a um cenário de probabilidade de galgamento, com um período de retorno de 100 anos.
Foram definidas como unidades de gestão as regiões hidrográficas, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º da Lei da Água. Com efeito, os PGRI, que resultam da experiência colhida ao longo do tempo para minimizar os efeitos das inundações que foram assolando Portugal, são implementados em estreita articulação com os Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), os quais constituem os instrumentos por excelência de gestão dos recursos hídricos em Portugal, ao abrigo da Diretiva Quadro da Água e da Lei da Água.
Acresce que, nas bacias internacionais, o planeamento e a gestão dos riscos de inundação são efetuados em articulação com o Reino de Espanha, no quadro do direito internacional e bilateral, através dos Convénios de 1964 e de 1968 e da Convenção sobre Cooperação para o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, designada por Convenção de Albufeira, assinada em 30 de novembro de 1998, e no cumprimento das disposições da Diretiva 2007/60/CE. A boa colaboração entre as autoridades dos dois países tem vindo a permitir otimizar a gestão de situações de cheia e, assim, reduzir os riscos de inundação associados a este tipo de situações.
A elaboração dos PGRI obedeceu ao disposto na Diretiva de Gestão dos Riscos de Inundações, no Decreto-Lei n.º 115/2010, ao cumprimento dos objetivos ambientais definidos na DQA e na Lei da Água, considerando ainda, para além dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, as opções e medidas de natureza estratégica relacionadas com as cheias e as inundações previstas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e nos demais instrumentos territoriais.
O PGRI, enquanto instrumento de planeamento das águas nas áreas de possível inundação, visa uma redução do risco através da diminuição das potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, para as atividades económicas, para o património cultural e para o meio ambiente. Esta deve ser atingida mediante os seguintes objetivos estratégicos:
Aumentar a perceção do risco de inundação e das estratégias de atuação na população e nos agentes sociais e económicos;
Melhorar o conhecimento e a capacidade de previsão para a adequada gestão do risco de inundação;
Melhorar o ordenamento do território e a gestão da exposição nas áreas inundáveis;
Melhorar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação;
Contribuir para a melhoria ou a manutenção do bom estado das massas de água.
A Estratégia da União Europeia (UE) para a Adaptação às Alterações Climáticas, adotada pela Comissão Europeia, em 24 de fevereiro de 2021, veio destacar uma série de ações relacionadas com a gestão do risco de inundações, com especial destaque para o colmatar das lacunas do conhecimento sobre os impactos e resiliência ao clima, restauro e gestão de ecossistemas, bem como sobre o incremento de implementação de opções de medidas que incluam soluções baseadas na natureza para a redução do risco de inundações.
É, pois, imperativo que o risco associado às zonas inundáveis seja reduzido através de medidas, traduzidas por ações, que alterem fundamentalmente a exposição dos elementos ou a forma de exposição.
É neste enquadramento que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, foi elaborado o 2.º ciclo de planeamento dos PGRI para as regiões hidrográficas:
Do Minho e Lima, também designada por RH1, abrangendo 7 ARPSI: Monção (rio Minho), Valença (rio Minho), Caminha (rio Coura), Ponte da Barca-Arcos de Valdevez (rio Lima e rio Vez), Ponte de Lima (rio Lima), Amorosa (costeira) e Castelo de Neiva (costeira);
Do Cávado, Ave e Leça, também designada por RH2, abrangendo 6 ARPSI: Braga-Padim da Graça (rio Cávado), Braga-Este (rio Este), Esposende (rio Cávado), Póvoa de Varzim (Rio Alto); Santo Tirso (rio Ave) e Ofir-Apúlia (costeira);
Do Douro, também designada por RH3, abrangendo 10 ARPSI: Chaves TR - Chaves (rio Tâmega), Mirandela (rio Tua), Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa), Amarante (rio Tâmega), Baião (rio Teixeira), Régua (rio Douro), Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro), Espinho-Esmoriz (costeira), Esmoriz-Torreira RH3 (costeira) e Porto-Foz (Costeira);
Do Vouga, Mondego e Lis, também designada por RH4A, abrangendo 9 ARPSI: Aveiro (rio Vouga), Águeda (rio Águeda), Coimbra-Estuário do Mondego (rio Mondego), Pombal (rio Arunca), Leiria (rio Lis), Esmoriz-Torreira RH4A (costeira), Barra-Mira (costeira), Tamargueira (costeira) e Cova-Gala Leirosa (costeira);
Do Tejo e Ribeiras do Oeste, também designada por RH5A, abrangendo 15 ARPSI: Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo), Loures e Odivelas (rio Trancão), Alcobaça (rio Alcoa), Alcobaça - Benedita (rio Seco), Alenquer (rio Alenquer), Caldas da Rainha (rio Arnoia), Coruche (rio Sorraia), Lourinhã (rio Grande), Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro), Tomar (rio Nabão), Seixal (rio Judeu), Vimeiro (rio Alcabrichel), Areia Branca (costeira), Cova do Vapor - Fonte da Telha (costeira) e São Martinho do Porto (costeira);
Do Sado e Mira, também designada por RH6, abrangendo 3 ARPSI: Setúbal (ribeira do Livramento), Alcácer do Sal (rio Sado) e Santiago do Cacém (rio Sado);
Do Guadiana também designada por RH7, abrangendo 1 ARPSI: Vila Real de Santo António (rio Guadiana); e
Das Ribeiras do Algarve, também designada por RH8, abrangendo 12 ARPSI: Aljezur (ribeira de Aljezur), Albufeira (ribeira de Albufeira), Tavira (rio Gilão), Monchique (ribeira de Monchique), Faro (rio Seco), Silves (rio Arade), Loulé - Boliqueime (ribeira de Boliqueime), Loulé - Almancil (ribeira de Gondra), Armação de Pêra - Alcantarilha (ribeira Alcantarilha), Faro - Mar (costeira), Quarteira Vale de Lobo (costeira), Armação de Pêra (costeira).
A elaboração dos PGRI foi complementada com a realização de procedimentos de avaliação ambiental, realizados ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, e foram objeto de discussão pública no período que decorreu entre 16 de janeiro e 15 de março de 2023, com os resultados e efeitos registados nos relatórios da participação pública.
De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, a preparação dos PGRI foi, também, acompanhada pela Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI), tendo beneficiado de várias interações com entidades públicas de diversos setores e com os municípios associados às áreas das ARPSI.
A preparação dos PGRI foi, ainda, acompanhada, pelos Conselhos de Região Hidrográfica do Norte (RH1, RH2 e RH3), do Centro (RH4A), do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), do Alentejo (RH6 e RH7) e do Algarve (RH8), que emitiram parecer à proposta final de cada plano nas suas reuniões plenárias de 9 de março (RH1, RH2, RH3), de 24 de fevereiro (RH4A), de 28 de fevereiro (RH5A), de 13 de fevereiro (RH6 e RH7) e de 17 de fevereiro (RH8) de 2023, de acordo com o estabelecido na Lei da Água.
A identificação de situações de elevada complexidade, decorrentes do uso e ocupação do território na área de aplicação do PGRI, em que os níveis de pressão demográfica e económica são mais elevados, determinou a consagração de normas de caráter excecional, relativas aos usos admissíveis e respetivas condições compatíveis com os objetivos do PGRI.
A entrada em vigor dos PGRI implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes dos PGRI, sendo fixado um prazo para conclusão do procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos. Acresce que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram identificadas como objetivamente incompatíveis com o modelo territorial dos PGRI as disposições dos planos territoriais preexistentes que o contrariam em matéria de edificabilidade e de alteração de uso. Estas disposições devem ser objeto dos procedimentos de alteração previstos nos artigos 119.º e 121.º do RJIGT.
Sobre as formas e os prazos de atualização, e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram ouvidos os municípios afetados, bem como as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional. Com a entrada em vigor do PGRI do Douro (RH3), surge a necessidade de proceder à revogação da Portaria n.º 335/89, de 11 de maio, que classifica como zona adjacente ao rio Tâmega a área entre o açude da veiga e a cidade de Chaves, passando esta área a ser objeto de normas que condicionam a ocupação, uso e transformação do solo, definidas face aos estudos desenvolvidos no contexto da elaboração dos PGRI e à estratégia agora considerada para a gestão de riscos de inundações.
É, pois, neste contexto que a presente resolução aprova o 2.º ciclo de planeamento dos PGRI das regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve que são constituídos pelos relatórios de base, pelos relatórios metodológicos complementares e pelos relatórios técnicos resumidos.
A aprovação da presente resolução é urgente, inadiável e indispensável, desde logo para cumprimento das políticas públicas de gestão de recursos hídricos e, bem assim, para cumprimento das metas ambientais internacionalmente assumidas pelo Estado Português.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações do 2.º ciclo, doravante designados por PGRI, das seguintes regiões hidrográficas:
Minho e Lima (RH1), doravante designado por PGRI do Minho e Lima;
Cávado, Ave e Leça (RH2), doravante designado por PGRI do Cávado, Ave e Leça;
Douro (RH3), doravante designado por PGRI do Douro;
Vouga, Mondego e Lis (RH4A), doravante designado por PGRI do Vouga, Mondego e Lis;
Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), doravante designado por PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste;
Sado e Mira (RH6), doravante designado por PGRI do Sado e Mira;
Guadiana (RH7), doravante designado por PGRI do Guadiana;
Algarve (RH8), doravante designado por PGRI das Ribeiras do Algarve.
2 - Estabelecer que os PGRI aprovados pelo número anterior são disponibilizados no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na Internet, e no Sistema Nacional de Informação Territorial, fazendo parte integrante da presente resolução.
3 - Aprovar os relatórios técnicos resumidos dos PGRI do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, que constam dos anexos i a viii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
4 - Estabelecer que:
A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da alteração ou da revisão, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, cujo procedimento deve ser concluído no prazo máximo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor da presente resolução;
As disposições dos planos territoriais incompatíveis com os PGRI do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, tal como identificadas nos anexos i a viii à presente resolução e da qual fazem parte integrante, devem ser atualizadas tendo por base a matriz e as normas que constam no anexo ix à presente resolução e da qual faz parte integrante;
Para efeitos da alínea anterior, os planos territoriais identificados nos anexos i a viii devem ser atualizados nos termos do artigo 121.º do RJIGT, através de alteração por adaptação, no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor da presente resolução.
5 - Determinar que, no âmbito do acompanhamento da elaboração, da revisão e da alteração de programas e de planos territoriais, a APA, I. P., através das respetivas Administrações de Região Hidrográfica (ARH), na qualidade de autoridade nacional e regional da água, em articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), asseguram toda a colaboração técnica necessária nos procedimentos referidos no número anterior.
6 - Decidir que, caso não tenha sido concluída a atualização dos planos territoriais nos termos da alínea b) do n.º 4, as CCDR, I. P., declaram a suspensão, na área de intervenção dos PGRI, das disposições que deveriam ter sido alteradas, de acordo com o disposto no artigo 29.º do RJIGT.
7 - Estipular que os planos territoriais devem preceder à delimitação das zonas inundáveis, das zonas ameaçadas pelas cheias e das zonas ameaçadas pelo mar, ou à atualização desta delimitação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro.
8 - Estabelecer que os municípios podem solicitar à APA, I. P., a revisão das cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e as cartas de risco de inundações produzidas no âmbito do PGRI, no caso de verificação de inconsistências, devidamente fundamentadas com base em informação mais recente ou de maior detalhe sobre a cartografia e ocupação do território, de modo que esta proceda à referida revisão no prazo máximo de 120 dias úteis a contar do requerimento.
9 - Para efeitos do número anterior, devem os municípios apresentar à APA, I. P., a nova proposta de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e as cartas de risco de inundações, nos termos definidos no PGRI, acompanhada das informações complementares que lhes forem solicitadas pela APA, I. P.
10 - Determinar que a APA, I. P., por solicitação dos municípios, e em casos concretos devidamente fundamentados, pode reanalisar a aplicação das normas 10 c), 13 d), constantes no quadro 3 do anexo ix à presente resolução, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da diretiva das inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
11 - Revogar a Portaria n.º 335/89, de 11 de maio, que classifica como zona adjacente ao rio Tâmega a área entre o açude da veiga e a cidade de Chaves.
12 - Estabelecer que os PGRI aprovados pelo n.º 1 devem ser reavaliados e, se necessário, atualizados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, atendendo aos objetivos definidos e à avaliação a realizar pela APA, I. P.
13 - Determinar que, para a assunção de compromissos para a execução das medidas dos PGRI aprovados pelo n.º 1 as entidades públicas competentes salvaguardam a existência de recursos financeiros para o efeito.
14 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de março de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 3)
Plano de gestão dos riscos de inundações do Minho e Lima
Relatório técnico resumido (Minho e Lima)
Áreas de risco potencial significativo de inundações: Monção (rio Minho), Valença (rio Minho), Caminha (rio Coura), Ponte da Barca-Arcos de Valdevez (Rio Lima e Rio Vez), Ponte de Lima (rio Lima), Amorosa (costeira) e Castelo de Neiva (costeira)
1 - Introdução
O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.
Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.
O processo de elaboração do plano de gestão dos riscos de inundações (PGRI) envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O PGRI foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica
A Região Hidrográfica do Minho e Lima - RH1 é uma região hidrográfica internacional com uma área total em território português de 2 464 km2. Integra as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e as bacias hidrográficas das ribeiras da costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A zona costeira estende-se desde a foz do rio Minho, no município de Caminha, até à foz do rio Neiva. Este trecho é caracterizado pela presença de praias baixas e arenosas encaixadas entre setores com praias baixas e rochosas.
A precipitação média anual nas bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima é elevada, sendo a região do país com precipitação mais alta, que varia entre 1 500 mm e 2 900 mm. Relativamente à sua distribuição ao longo do ano hidrológico, o primeiro trimestre é o mais pluvioso, destacando-se os meses de dezembro e janeiro. Na última década, a precipitação média anual apresentou uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos, continuando-se a observar eventos extremos de precipitação com intensidade elevada e mais concentrados no tempo. A distribuição anual média do escoamento caracteriza-se por uma grande variabilidade mensal.
Na RH1, as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se na bacia do Lima. Na bacia do Minho apenas existem barragens na parte espanhola da bacia. A melhoria das regras de exploração das barragens e o incrementar da articulação com o Reino de Espanha têm permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.
Em termos de ocupação do solo, verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio das áreas de florestas e matos. As sub-bacias onde os territórios artificializados têm maior preponderância nos principais aglomerados populacionais que se localizam junto ao litoral. Os territórios artificializados representam cerca de 9%, a agricultura representa 19% e a floresta predomina com aproximadamente 43% da área total. As margens dos rios Minho e Lima são dominadas por terrenos agrícolas, com a presença alternada de bosquetes de floresta autóctone, que criam as condições necessárias para a existência de uma diversidade e qualidade de habitats terrestres e aquáticos, locais designados no âmbito da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats).
A RH1 engloba 15 concelhos, sendo que 10 estão totalmente nesta RH e 5 estão apenas parcialmente abrangidos. Os concelhos que apresentam maior densidade populacional são Viana do Castelo, Ponte de Lima, Caminha e Valença, com diversos registos de inundações, com impactos elevados na população.
As cheias que se verificam na RH1 têm como principal causa a passagem de sistemas frontais e depressões de Oeste e/ou de Sudoeste, situação sinóptica mais frequente, à qual ainda acresce o efeito orográfico e a distância ao mar que influencia a forma como a chuva se distribui nesta região. Na bacia do rio Minho as inundações estão condicionadas pela gestão das barragens em Espanha, nomeadamente a barragem de Frieira que, em situações de cheias na parte espanhola deste rio, pode obrigar a descargas elevadas provocando inundações a jusante. Na bacia rio Lima a maior contribuição para a formação das cheias excecionais provém do escoamento gerado na parte central da mesma, onde ocorrem precipitações elevadas. Esta condição, a baixa permeabilidade nos centros urbanos e o próprio relevo geram escoamento superficial considerável e com velocidades de propagação altas. A barragem do Alto Lindoso, no rio Lima, tem permitido o encaixe de caudais de cheia, afluentes a este aproveitamento.
Na zona costeira verifica-se uma tendência de regressão da faixa costeira, devido a fatores de origem antrópica conjugados com processos de origem natural. A subida do nível médio da água do mar e a penúria de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros, quer provocada pela própria subida do nível do mar, quer pela construção de barragens nos cursos dos principais rios deste trecho, sensivelmente iniciada em meados do século passado, tem causado impacto nos fenómenos de erosão e galgamento costeiro.
No período de 2011 a 2018 foram registados 24 eventos com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, tendo-se constado que o município de Arcos de Valdevez foi um dos mais afetados na última década com quinze eventos contabilizados. Relativamente às ocorrências de galgamento/inundação na zona costeira, destacam-se as verificadas em janeiro e fevereiro de 2014, associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto em vários locais (e.g. Moledo, Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva) que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente, na Região Hidrográfica do Minho e Lima - RH1 – foram definidas seis ARPSI designadas como Monção (rio Minho), Valença (rio Minho), Caminha (rio Coura), Ponte da Barca-Vez (rio Lima e rio Vez), Ponte de Lima (rio Lima), Amorosa (costeira) e Castelo de Neiva (costeira). As ARPSI de Monção e Valença são transfronteiriças, tendo a sua identificação e elaboração da respetiva cartografia de risco sido articulada com o Reino de Espanha.
https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.
Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades, bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para as ARPSI de origem costeira foram considerados os mesmos níveis de risco e elaboradas cartas de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água.
1.2 - Âmbito territorial
O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.
As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 1,75 km2 para Monção (rio Minho); 1,78 km2 para Valença (rio Minho); 3,68 km2 para Caminha (rio Coura); 3,36 km2 para Ponte da Barca-Vez (rio Lima e rio Vez); 3,39 km2 para Ponte de Lima (rio Lima); 0,07 km2 para Amorosa (costeira) e 0,07 km2 para Castelo de Neiva (costeira).
1.3 – Especificidades das áreas de risco potencial significativo de inundações
A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 7900 m3/s para Monção (rio Minho); 8310 m3/s para Valença (rio Minho); 425 m3/s para Caminha (rio Coura); 3650 m3/s para Ponte da Barca-Arcos de Valdevez Vez (rio Lima e rio Vez); 4000 m3/s para Ponte de Lima (rio Lima) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento dos caudais de ponta, para todas as ARPSI de origem fluvial da RH1, em cerca de 7% (período de retorno de 100 anos).
As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes (hab.) afetados nas ARPSI identificadas é de 1904 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 84 hab. para Monção (rio Minho); 388 hab. para Valença (rio Minho); 395 hab. para Caminha (rio Coura); 493 hab. para Ponte da Barca-Arcos de Valdevez (Rio Lima e Rio Vez); 523 hab. para Ponte de Lima (rio Lima); 19 hab. para Amorosa (costeira) e 2 hab. para Castelo de Neiva (costeira) (período de retorno de 100 anos).
Na RH1 são intercetadas, com as áreas inundáveis, zonas protegidas associadas às aves e habitats, uma captação para abastecimento público e uma zona balnear.
Em relação às atividades económicas e património cultural, foram identificadas várias interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano setorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica não foram localizadas instalações abrangidas pelo regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição (PCIP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto. Intercetam ainda três ETAR urbanas.
A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Os concelhos que apresentam maior densidade populacional nas áreas inundadas, para o período de retorno de 100 anos, são Viana do Castelo, Ponte de Lima, Arcos de Valdevez e Valença, apresentando uma predominância do risco "Médio". Existem afetações de áreas populacionais, zonas agrícolas, comerciais e industriais, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, sendo, também, atingido património e serviços públicos essenciais.
As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. As ARPSI de Valença (rio Minho), Ponte da Barca-Arcos de Valdevez (rio Lima e rio Vez) e Ponte de Lima (rio Lima) apresentam um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta".
As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH1, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a duas massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Monção (rio Minho); duas massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Valença (rio Minho); duas massas de água "Rio", duas massas de água de "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Caminha (rio Coura); cinco massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Ponte da Barca-Arcos de Valdevez (rio Lima e rio Vez); duas massas de água "Rio", duas massas de água "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Ponte de Lima (rio Lima); uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Amorosa (costeira); uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Castelo de Neiva (costeira) (período de retorno de 100 anos).
O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I. P., disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e também para a Capitania do Douro (no âmbito do Protocolo das Cheias do rio Douro). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I. P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I. P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I. P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados.
O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH1 algumas ARPSI não são abrangidas pelo SVARH, para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.
Na RH1 não existe qualquer Zona Adjacente identificada e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.
O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).
2 - Programa de medidas
2.1 - Enquadramento
O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando:
A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;
O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;
As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;
O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;
As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;
As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.
Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos.
Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.
2.2 - Programa material e financeiro
O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.
As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.
O programa de medidas é composto por 39 medidas, das quais 17 são de "Preparação", 13 de "Proteção", 7 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 7 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 53 % do investimento total, estimado na ordem de 6,38 M€.
A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.
Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.
A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirá responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.
Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.
Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.
3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação
3.1 - Definição do sistema
O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.
O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).
O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.
3.2 - Âmbito do modelo
O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Minho e Lima baseia-se nos seguintes eixos:
Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;
Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas. Devido ao carácter transfronteiriço da região hidrográfica do Minho e Lima, deverá dar-se continuidade ao diálogo e a troca de informação entre as partes;
Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.
3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência
Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim, os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.
A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.
Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.
É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios:
O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;
No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;
A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;
São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.
A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
Os planos de emergência interna associados aos elementos expostos constituem um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.
4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI do Minho e Lima (RH1), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente resolução, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.
As disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI do Minho e Lima (RH1), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente resolução, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos, são:
PDM de Arcos de Valdevez (Aviso n.º 24235/2007, de 10 de dezembro, na sua redação atual)
| Artigo do plano incompatível | Fundamentação da incompatibilidade |
|---|---|
| CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IEspaço agrícolaSUB-SECÇÃO IÁrea agrícola complementarArtigo 17.º, n.º 1, n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3Ocupações e utilizações condicionadasArtigo 19.º, n.º 2EdificabilidadeSUB-SECÇÃO IIÁrea agrícola condicionada (RAN)Artigo 21.ºRegimeArtigo 23.º n.º 1, n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3Ocupações e utilizações condicionadasSECÇÃO IVEspaço naturalArtigo 42.ºRegimeArtigo 44.º, n.os 1 a 3Atividades e ocupações condicionadas | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
| CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO VIIEspaço de infraestruturasArtigo 50.º, n.º 1Regime | - Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13 |
| CAPÍTULO VQualificação do solo urbanoSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 55.ºIndústria e armazenagemSECÇÃO IIEspaço urbanizadoArtigo 57.º, n.º 1Aglomerado da Sede de Concelho | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
| CAPÍTULO VQualificação do solo urbanoSECÇÃO IIEspaço urbanizadoArtigo 58.ºAglomerado do SoutoSECÇÃO IIIEspaço cuja urbanização seja possível programarArtigo 66.º, n.os 2, 3, 4, 5 e 7Área de Expansão Urbana | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21 |
| CAPÍTULO VQualificação do solo urbanoSECÇÃO IIIEspaço cuja urbanização seja possível programarArtigo 69.º, n.º 1Área Turística | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
PU da Sede do Município de Arcos de Valdevez (Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2003, de 22 de outubro, na sua redação atual)
| Artigo do plano incompatível | Fundamentação da incompatibilidade |
|---|---|
| CAPÍTULO IIÁreas urbanas e urbanizáveisSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 6.ºÁreas urbanasArtigo 7.ºÁreas urbanizáveisArtigo 9.ºFunções dominantesArtigo 10.º, n.º 1Funções suplementaresArtigo 11.ºIndústria e armazenagemSECÇÃO IIDisposições da edificaçãoArtigo 13.ºCoeficiente de ocupação do soloArtigo 14.ºAlturaArtigo 15.º, n.os 1, 3, 4 e 5ProfundidadeArtigo 16.º, n.os 1 e 4ImpermeabilizaçãoArtigo 18.ºReconstruçãoArtigo 20.ºAlteração de usosArtigo 21.ºInterior dos quarteirões | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
| CAPÍTULO IVÁreas verdesSECÇÃO IZonas verdes de interesse paisagísticoArtigo 33.º, n.os 1 e 4Usos e condicionantesSECÇÃO IIZonas verdes com equipamentosArtigo 34.º, n.º 1Caracterização | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
| Artigo 37.ºComplexo desportivo municipalCAPÍTULO VÁreas de equipamentosArtigo 39.ºÂmbitoArtigo 40.º, n.º 10RegimeArtigo 41.ºEdificabilidadeCAPÍTULO VIIIUnidades Operativas de Planeamento e GestãoANEXO IIUnidades Operativas de Planeamento e GestãoParque do Vez |
Plano de Pormenor de Salvaguarda e Renovação Urbana de São Paio (Declaração n.º 219/99, de 23 de julho, na sua redação atual)
| Artigo do plano incompatível | Fundamentação da incompatibilidade |
|---|---|
| CAPÍTULO IIDisposições específicas para a área do planoSECÇÃO IIntervenção urbanísticaArtigo 12.º, n.º 2Uso do solo e dos imóveis | - Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
| CAPÍTULO IIDisposições específicas para a área do planoSECÇÃO IIntervenção urbanísticaArtigo 13.º, n.os 3 e 4Área de Logradouro | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
| CAPÍTULO IIDisposições específicas para a área do planoSECÇÃO IIntervenção urbanísticaArtigo 15.º, n.os 3 e 4Implantação e alinhamentosArtigo 16.º, n.os 3 a 5Cérceas e volumetria | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q73.6, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13 |
| CAPÍTULO IIDisposições específicas para a área do planoSECÇÃO IIntervenção urbanísticaArtigo 15.º, n.os 3 e 4Implantação e alinhamentosArtigo 16.º, n.os 3 a 5Cérceas e volumetria | - Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
| CAPÍTULO IIDisposições específicas para a área do planoSECÇÃO IIntervenção urbanísticaArtigo 16.º-D, n.os 2 e 3Equipamento hoteleiro | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21 |
| CAPÍTULO IIDisposições específicas para a área do planoSECÇÃO IIEdifícios a manter - Graus de intervenção arquitetónica (GI)Artigo 17.º, alínea c)GI I - Preservação ou reabilitação obrigatória do imóvelArtigo 18.ºGI2 - Conservação genérica do “casco” com preservação ou reabilitação das fachadas | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q73.6, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
PDM de Caminha (Aviso n.º 1712/2017, de 14 de fevereiro, na sua redação atual)
| Artigo do plano incompatível | Fundamentação da incompatibilidade |
|---|---|
| CAPÍTULO VIQualificação do solo rústicoSECÇÃO IIEspaços agrícolasSUBSECÇÃO IIEspaços agrícolas de produção | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13 |
| Artigo 30.º, n.º 2Caracterização, usos e regimeArtigo 31.ºEdificabilidadeSUBSECÇÃO IIIEspaços agrícolas complementaresArtigo 32.º, n.º 2Caracterização, usos e regimeArtigo 33.ºEdificabilidadeSECÇÃO IIIEspaços florestaisSUBSECÇÃO IEspaços florestais de produçãoArtigo 38.ºEdificabilidadeSUBSECÇÃO IIEspaços florestais de proteçãoArtigo 40.ºEdificabilidadeSUBSECÇÃO IIIEspaços mistos de uso silvícola e agrícolaArtigo 42.ºEdificabilidade | - Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
| CAPÍTULO VIQualificação do solo rústicoSECÇÃO IVEspaços naturais e paisagísticosArtigo 44.º, alínea b)Edificabilidade | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21 |
| CAPÍTULO VIQualificação do solo rústicoSECÇÃO VIOutras categorias de solo rústicoSUBSECÇÃO IEspaços destinados a equipamentos e infraestruturas | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21 |
| Artigo 47.º, n.os 2 e 3Identificação, usos e regime | - Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
| CAPÍTULO VIIQualificação do solo urbanoSECÇÃO IIEspaços centraisArtigo 53.º, n.º 3Caracterização, usos e regimeArtigo 54.ºEdificabilidadeSECÇÃO IVEspaços urbanos de baixa densidadeSUBSECÇÃO IDisposições gerais aplicáveis aos espaços urbanos de baixa densidadeArtigo 57.º, n.º 2Caracterização, usos e regimeArtigo 58.ºEdificabilidade | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
| CAPÍTULO VIIQualificação do solo urbanoSECÇÃO VEspaços de uso especialSUBSECÇÃO IEspaços de equipamentos e infraestruturasArtigo 60.ºCaracterização, usos e regimeSECÇÃO VIEspaços de atividades económicasArtigo 62.ºIdentificaçãoArtigo 63.ºCaracterização, usos e regime | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21 |
| CAPÍTULO VIIQualificação do solo urbanoSECÇÃO VIIEspaços verdesArtigo 64.º, n.º 2Caracterização, usos e regime | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.11, Q74.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21 |
| Artigo 65.ºEdificabilidade | - Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.13 |
| CAPÍTULO IXUnidades operativas de planeamento e gestãoArtigo 72.ºIdentificaçãoANEXO IConteúdos das unidades operativas de planeamento e gestãoUOPG 10 Praia Fluvial de Vilar de Mouros | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
PDM de Monção (Aviso n.º 9853/2009, de 20 de maio, na sua redação atual)
| Artigo do plano incompatível | Fundamentação da incompatibilidade |
|---|---|
| CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO 4.1Disposições geraisArtigo 15.º, n.º 2CaracterizaçãoSECÇÃO 4.3.Espaço agrícolaSUBSECÇÃO 4.3.2Espaço agrícola condicionadoArtigo 26.ºRegime de edificabilidade | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
| CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO 4.4.Espaço florestalSUBSECÇÃO 4.4.2Espaço florestal de proteção e conservaçãoArtigo 34.ºRegime de edificabilidade | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.9, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.8- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10 |
| CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO 4.4.Espaço florestalSUBSECÇÃO 4.4.3Espaço florestal de produçãoArtigo 36.ºUsosArtigo 37.ºRegime de edificabilidadeSECÇÃO 4.6.Rede natura 2000Artigo 46.º, n.º 4, alíneas g) e h)Orientações de gestão | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
| CAPÍTULO VQualificação do solo urbanoSECÇÃO 5.1Disposições comunsArtigo 56.º, n.º 2UsosArtigo 60.º, n.º 1Anexos e garagens e instalações agrícolas complementaresArtigo 61.ºLogradourosArtigo 62.ºIndústria e armazénsArtigo 63.ºOficinas de reparação de veículos motorizados | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
| CAPÍTULO VQualificação do solo urbanoSECÇÃO 5.2.Solo urbanizadoSUBSECÇÃO 5.2.2Espaço predominantemente de utilização residencial, comércio e serviçosArtigo 76.º, n.º 1Caracterização e usosArtigo 77.ºParâmetros urbanísticos | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21 |
| CAPÍTULO VQualificação do solo urbanoSECÇÃO 5.2.Solo urbanizadoSUBSECÇÃO 5.2.3Estância termalDIVISÃO 5.2.3.1Espaço de estância termalArtigo 80.º, n.º 2Caracterização e usosSUBSECÇÃO 5.2.7Estrutura ecológica em solo urbanoDIVISÃO 5.2.7.1Espaço ecológico em solo urbanoArtigo 95.º, n.os 2 e 3Regime | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
PDM de Ponte da Barca (Aviso n.º 9043/2013, de 15 de julho, na sua redação atual)
| Artigo do plano incompatível | Fundamentação da incompatibilidade |
|---|---|
| TÍTULO IDas Disposições GeraisArtigo 6.º, n.º 4Preexistência | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q73.6, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
| TÍTULO VDo Solo RuralCAPÍTULO IIEspaços naturaisArtigo 31.º, n.º 3Identificação, usos e regimeCAPÍTULO IIIEspaços AgrícolasArtigo 32.º, n.º 3Identificação, usos e regime | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22 |
| CAPÍTULO IVEspaços florestaisArtigo 38.ºRegime de edificabilidade dos espaços florestais de proteção e de produçãoCAPÍTULO IVEspaços de uso múltiplo agrícola e florestalArtigo 40.ºRegime de edificabilidadeCAPÍTULO VIIIEspaços de recreio e lazerArtigo 45.ºIdentificação e usosArtigo 46.ºRegime de edificabilidade | - Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
| TÍTULO IIDo Solo UrbanoCAPÍTULO IIEspaços CentraisArtigo 51.º, n.º 1Identificação e usosArtigo 52.ºRegime de edificabilidadeCAPÍTULO VIEspaços de uso especial - Equipamentos EstruturantesArtigo 59.ºIdentificação e usosArtigo 60.ºRegime de edificabilidade | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
| TÍTULO VIIIProgramação e ExecuçãoCAPÍTULO IIIUnidades Operativas de Planeamento e GestãoArtigo 103.º, n.os 1 e 3, al. b)Disposições supletivas | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
PP de Reabilitação Urbana de Ponte da Barca (Declaração de 19-9-90, na sua redação atual)
| Artigo do plano incompatível | Fundamentação da incompatibilidade |
|---|---|
| III – Espaços públicos e áreas livresArtigo 11.ºEspaços livres públicos e privadosIV – EdifíciosArtigo 13.ºCondições do uso das edificaçõesArtigo 14.ºVolumetria e forma das edificaçõesV – Proteção do património arquitetónicoArtigo 25.ºObras permitidas aos três níveis | - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13 |
PDM de Ponte de Lima (Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2005, de 31 de março, na sua redação atual)
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