Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024 — Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-04-22
Última atualização 2025-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2025-08-19, Declaração de Retificação n.º 779/2025/2 — Retifica e republica o Aviso n.º 5357/2025/2, …

Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.

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Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIIOrdenamento e edificabilidadeSECÇÃO IIIAglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanizaçãoArtigo 42.º, n.os 1 a 3Usos e atividadesArtigo 44.º, alíneas a), d), e) e f)Edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO IIIOrdenamento e edificabilidadeSECÇÃO VIÁrea predominantemente agrícolaArtigo 50.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º 2 e 5EdificabilidadeSECÇÃO VIIIÁrea predominantemente florestal de produção condicionadaArtigo 55.º, n.º 1Usos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO IIIOrdenamento e edificabilidadeSECÇÃO IXÁrea predominantemente florestal estruturanteArtigo 57.º, n.º 1UsosArtigo 58.º, n.os 1 e 3, alínea b)Edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.19, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21
CAPÍTULO IIIOrdenamento e edificabilidadeSECÇÃO XIIÁrea arborizada de proteção de ecossistemasArtigo 61.º, n.os 3 e 4Definição e usos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO IVDisposições urbanísticas complementaresArtigo 71.ºLogradourosArtigo 72.ºAnexosArtigo 73.ºCavesArtigo 76.º. n.os 4 a 7Estabelecimentos industriais e armazenagemArtigo 77.º, n.º 1Unidades comerciais de dimensão relevanteArtigo 79.ºEstações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveisArtigo 83.ºConstruções clandestinas - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

PU de Ponte de Lima (Declaração n.º 147/2008, de 16 de abril, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 12.ºEdificações de Interesse Público - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IIISolo urbanoSECÇÃO IÁreas HabitacionaisArtigo 25.ºAnexosArtigo 26.ºCavesArtigo 29.ºLogradourosSUBSECÇÃO IIÁrea Edificável de Nível 2Artigo 33.ºPrincípiosArtigo 34.ºEdificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.11, Q74.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.13
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IIISolo urbanoSUBSECÇÃO IVÁrea Edificável de Nível 4Artigo 38.ºRegime específico - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IIISolo urbanoSECÇÃO IIIÁrea de EquipamentosArtigo 41.ºIdentificação - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IVEstrutura ecológicaCAPÍTULO IVEstrutura ecológicaSECÇÃO IÁrea CondicionadaArtigo 49.ºRegime - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
TÍTULO IVExecução do planoCAPÍTULO IISubunidades Operativas de Planeamento e GestãoSECÇÃO ISUOPG1 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Ponte de LimaSUBSECÇÃO ITipos de ObraArtigo 67.º, n.º s1, 2 e 4Obras de Ampliação e ReconstruçãoArtigo 68.º, n.º 4 e 5Obras de DemoliçãoArtigo 69.ºConstrução de RaizSUBSECÇÃO IIIDisposições Regulamentares Sobre as ConstruçõesArtigo 75.º, n.os 1 a 3Condições de UsoArtigo 76.º, n.os 1 a 5Funções e Usos dos Edifícios Não Residenciais - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
SECÇÃO IISUOPG2 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da PonteArtigo 96.ºObjetivosArtigo 97.º, n.os 1 e 2Regime

PDM de Valença (Aviso n.º 12235/2010, de 18 de junho)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IVQualificação do solo ruralSECÇÃO IV.1Disposições GeraisArtigo 13.º, n.º 1CaracterizaçãoSECÇÃO IV.3Espaço AgrícolaSUBSECÇÃO IV.3.2Espaço Agrícola em Reserva Agrícola NacionalArtigo 21.ºUsosArtigo 22.º, n.º 1Regime de EdificabilidadeSUBSECÇÃO IV.3.3Espaço Agrícola ComplementarArtigo 24.º, n.º 1UsosArtigo 25.ºRegime de EdificabilidadeSECÇÃO IV.4Espaço FlorestalSUBSECÇÃO IV.4.1.Espaço Florestal de ProduçãoArtigo 29.ºUsosArtigo 30.º, n.º 1Regime de EdificabilidadeSUBSECÇÃO IV.4.2Espaço Florestal de Proteção e ConservaçãoArtigo 34.ºRegime de EdificabilidadeSECÇÃO IV.6Rede Natura 2000Artigo 39.º, n.º 4, alínea i)Orientações de Gestão - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO VQualificação de solo urbanoSECÇÃO V.1Disposições ComunsArtigo 48.ºAnexos, Garagens e Instalações Agrícolas Complementares - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
Artigo 49.º, n.os 1 e 3Indústria e ArmazénsSECÇÃO V.2Solo UrbanizadoSUBSECÇÃO V.2.3.Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa DensidadeArtigo 53.ºUsosArtigo 54.ºParâmetros UrbanísticosSUBSECÇÃO V.2.4Espaço Predominantemente UnifamiliarArtigo 55.º, n.º 1UsosArtigo 56.ºParâmetros UrbanísticosSECÇÃO V.3.Indústria, Armazenagem e ServiçosSUBSECÇÃO V.3.2Espaço de Equipamentos em Solo UrbanoArtigo 59.º, n.º 1CaracterizaçãoArtigo 60.º, n.os 1 e 2Parâmetros UrbanísticosSECÇÃO V.4Estrutura Ecológica em Solo UrbanoArtigo 62.º, n.º 2, alíneas a) e b)Regime - Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

PDM de Viana do Castelo (Aviso n.º 10601/2008, de 4 de abril, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IVSolo RuralSECÇÃO VEspaços NaturaisSUBSECÇÃO IDisposições Gerais Aplicáveis aos Espaços NaturaisArtigo 33.ºRegimeArtigo 34.ºEdificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
SUBSECÇÃO IIRochedos Emersos do Mar, Praias, Ínsuas e SapaisArtigo 36.ºRegimeSUBSECÇÃO VIIZonas de Vegetação Rasteira e ArbustivaArtigo 46.ºRegimeSECÇÃO VIIEspaços de Apoio à Atividade PiscatóriaArtigo 55.ºRegime - Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO VSolo urbanoSECÇÃO IDisposições GeraisSUBSECÇÃO IIDisposições Gerais aplicáveis às Zonas de Construção de Colmatação/Continuidade, de Transição, de Tipo I e de Tipo IIArtigo 61.º-ARegimeArtigo 62.º, n.os 1 e 2UsosArtigo 70.ºAnexosArtigo 71.ºCavesSECÇÃO IISolo UrbanizadoSUBSECÇÃO IZonas de Construção de Colmatação/ContinuidadeArtigo 82.ºAlinhamentos e cérceasArtigo 83.ºÍndices urbanísticos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO VSolo urbanoSECÇÃO IIISolo de Urbanização ProgramadaSUBSECÇÃO VIZonas de Empreendimentos Turísticos Propostos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22
Artigo 113.ºCaracterizaçãoArtigo 113.º -ARegimeArtigo 114.ºEdificabilidade - Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21
CAPÍTULO VSolo urbanoSECÇÃO IIISolo de Urbanização ProgramadaSUBSECÇÃO VIIEspaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo UrbanoArtigo 115.ºCaracterizaçãoArtigo 115.º -ARegimeArtigo 116.º, n.os 2 e 3Edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

PDM de Vila Nova de Cerveira (Aviso n.º 7785/2012, de 2 de junho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IVQualificação do solo ruralCAPÍTULO IEspaço agrícolaArtigo 29.ºOcupações e utilizações permitidasSUBSECÇÃO IRegime de edificabilidadeArtigo 31.ºParâmetros de edificabilidadeCAPÍTULO IIEspaço florestalSECÇÃO IIEspaço florestal de proteçãoArtigo 35.º, n.os 1 e 3Ocupações e utilizações permitidasSUBSECÇÃO IRegime de edificabilidadeArtigo 37.ºParâmetros de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
SECÇÃO IIIEspaço florestal de produçãoArtigo 39.ºOcupações e utilizações permitidasSUBSECÇÃO IRegime de edificabilidadeArtigo 41.ºParâmetros de edificabilidade
TÍTULO VQualificação do solo urbanoCAPÍTULO ISolo urbanizadoSECÇÃO IIEspaços urbanos de baixa densidadeArtigo 56.º, n.º 1, al. a) e n.º 2Ocupações e utilizações permitidasSUBSECÇÃO IRegime de edificabilidadeArtigo 58.º, n.os 1, 4 e 5, al. a) e c)Parâmetros de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21
TÍTULO VIPlaneamentoCAPÍTULO IGestãoSECÇÃO IIIDa edificaçãoSUBSECÇÃO IOcupações e utilizaçõesArtigo 78.ºOcupações e UtilizaçõesArtigo 79.ºHabitaçãoArtigo 80.ºComércio e serviçosArtigo 81.ºIndústriaArtigo 82.ºAnexosArtigo 86.ºDimensão mínimaArtigo 87.ºÍndice de ocupação do soloArtigo 88.ºÍndice de impermeabilização do soloArtigo 89.ºNúmero de pisosArtigo 90.ºCérceas e alinhamentos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13

ANEXO II — (a que se refere o n.º 3)

PGRI do Cávado, Ave e Leça

Relatório técnico resumido (Cávado, Ave e Leça)

1 - O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.

Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.

O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica

A Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça - RH2 tem uma área total de 3 585 km2. Integra as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e as bacias hidrográficas das ribeiras da costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A zona costeira estende-se desde a Restinga do Cávado, no município de Esposende, até à praia das Pedrinhas no município de Esposende. A singularidade da paisagem do litoral norte de Portugal resulta da grande variedade dos seus atributos biofísicos, socioeconómicos e culturais.

A precipitação média anual nas bacias do Cávado, Ave e Leça é muito elevada, variando entre 1540 mm e 2370 mm. Relativamente à sua distribuição ao longo do ano hidrológico, o segundo trimestre é o mais pluvioso, destacando-se os meses de dezembro e janeiro como os mais pluviosos. Os valores mais elevados de precipitação diária registam-se nos meses de dezembro e janeiro. Observa-se que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento é caracterizada por uma grande variabilidade do escoamento mensal, a qual está presente também nas diferentes bacias hidrográficas.

Na RH2 as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se apenas nas bacias dos rios Rabagão, Cávado, Homem e Ave. A melhoria das regras de exploração das barragens tem permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.

Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza essencialmente por áreas de florestas e agricultura. As sub-bacias onde os territórios artificializados têm maior predominância localizam se junto aos principais aglomerados populacionais e mais próximo ao litoral. Os territórios artificializados representam cerca de 22% da área total da região hidrográfica, a agricultura representa 33% e a floresta predomina com aproximadamente 39% da área total. Apresenta elevados a valores faunísticos e florísticos, especialmente nas comunidades marginais e aquáticas.

A RH2 engloba 29 concelhos, sendo que 16 estão totalmente integrados na região hidrográfica e os restantes são partilhados com a RH1 e RH3. Os concelhos que apresentam maior densidade populacional são Braga, Porto, Barcelos, Guimarães, Vila Nova de Famalicão, que por sua vez são os que registam mais eventos de inundações com impactos elevados na população. Em termos de área de industrial os concelhos de Esposende, Braga e Barcelos são os que apresenta uma percentagem de solo industrial mais elevada.

As cheias mais impactantes que se verificam na RH2 estão associadas às elevadas precipitações do tipo frontal, resultantes da passagem de sucessivas superfícies frontais meteorológicas que se deslocam do Atlântico para o interior do país. Na zona costeira verifica-se uma tendência de regressão da faixa costeira, devido a fatores de origem antrópica conjugados com processos de origem natural. A subida do nível médio da água do mar e a penúria de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros, quer provocada pela própria subida do nível do mar, quer pela construção de barragens nos cursos dos principais rios deste trecho, sensivelmente iniciada em meados do século passado, tem causado impacto nos fenómenos de erosão e galgamento costeiro.

No período de 2011 a 2018, os eventos ocorridos com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, ocorreram nos municípios de Braga e Santo Tirso, com sete e cinco eventos contabilizados respetivamente. Relativamente às ocorrências de galgamento/inundação na zona costeira, destacam-se as verificadas em janeiro e fevereiro de 2014, associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto em vários locais, entre eles Ofir, Pedrinhas/Apúlia, que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente na Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça - RH2 foram identificadas seis ARPSI designadas por: Braga-Padim da Graça (rio Cávado), Braga-Este (rio Este), Esposende (rio Cávado), Póvoa de Varzim (Rio Alto); Santo Tirso (Ave) e Ofir-Apúlia (costeira).

https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.

Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades, bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para a ARPSI de origem costeira foi elaborada a carta de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água, sendo considerados os mesmos níveis de risco.

1.2 - Âmbito territorial

O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.

As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 1,66 km2 para Braga Este (rio Este); 10,04 km2 para Braga Padim da Graça (rio Cávado); 5,83 km2 para Esposende (rio Cávado); 1,36 km2 para Póvoa de Varzim (Rio Alto); 3,61 km2 para Santo Tirso (Ave) e 0.25 km2 para Ofir Apúlia (costeira).

1.3 – Especificidades das ARPSI

A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 178 m3/s para Braga Este (rio Este); 2600 m3/s para Braga Padim da Graça (rio Cávado); 3640 m3/s para Esposende (rio Cávado); 22 m3/s para Póvoa de Varzim (Rio Alto); 1400 m3/s para Santo Tirso (Ave) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento, dos caudais de ponta para quase todas as ARPSI de origem fluvial da RH2, em cerca de 7%, com exceção da ARPSI de Póvoa do Varzim onde prevê um aumento de 9% (período de retorno de 100 anos).

As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 9722 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 2503 hab. para Braga Este (rio Este); 2720 hab. Braga Padim da Graça (rio Cávado); 3029 hab. para Esposende (rio Cávado); 206 hab. para Póvoa de Varzim (Rio Alto); 1217 hab. para Santo Tirso (Ave); 47 hab. para Ofir Apúlia (costeira) (período de retorno de 100 anos).

Na RH2 são intercetadas com as áreas inundáveis, uma captação de água para abastecimento público, três águas balneares, uma zona vulnerável, várias zonas protegidas associadas às aves e habitats e da Rede Nacional de Áreas Protegidas, não tendo sido identificado sítios RAMSAR.

Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo de implementação deste plano sectorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica existe uma instalação PCIP e outra SEVESO atingidas pela inundação dos períodos de retorno de 20, 100 e 1000 anos. São intercetadas sete ETAR urbanas.

A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Os concelhos que apresentam maior densidade populacional nas áreas inundadas, para o período de retorno de 100 anos, são Braga, Esposende e Santo Tirso. Todos os concelhos têm uma predominância do risco "Médio", significando que as áreas inundáveis atingem, preferencialmente, a população, as zonas agrícolas, comerciais e industriais, as infraestruturas rodoviárias, sendo, também, atingido património e serviços essenciais.

As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. As ARPSI de Braga Este (rio Este) e Esposende (rio Cávado) apresentam um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta", devido às instalações industriais e ETAR localizadas nas ARPSI identificadas nestes concelhos.

As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH2, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a duas massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Braga Este (rio Este); cinco massas de água "Rio", uma massa de água "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Braga Padim da Graça (rio Cávado); duas massas de água "Rio", duas massas de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Esposende (rio Cávado); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Póvoa de Varzim (Rio Alto); quatro massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Santo Tirso (Ave); uma massa de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Ofir Apúlia (costeira) (período de retorno de 100 anos).

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA, I.P.), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P. disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e também para a Capitania do Douro (no âmbito do Protocolo das Cheias do rio Douro). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados.

O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas e que medem variáveis hidrometeorológicas, dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH2 algumas ARPSI não são abrangidas pelo SVARH, para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.

Na RH2 não existe qualquer Zona Adjacente identificada e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.

O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).

2 - Programa de medidas

2.1 - Enquadramento

O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando:

a)

A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;

b)

O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;

c)

As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;

d)

O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;

e)

As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;

f)

As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.

Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.

2.2 - Programa material e financeiro

O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.

As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.

O programa de medidas é composto por 58 medidas, das quais 40 são de "Preparação", 8 de "Proteção", 8 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 6 são medidas consideradas "verdes" As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 70 % do investimento total, estimado na ordem de 10,86 M€.

A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.

Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.

A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.

Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.

Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.

3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

3.1 - Definição do sistema

O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.

O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).

O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.

3.2 - Âmbito do modelo

O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Minho e Lima baseia-se nos seguintes eixos:

a)

Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;

b)

Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas;

c)

Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência

Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.

A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.

Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.

É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios:

a)

O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;

b)

No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;

c)

A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;

d)

São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.

A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

A elaboração de planos de emergência interna associados aos elementos expostos constitui um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.

4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça (RH2), a que se refere a alínea b) do nº 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.

PDM de Barcelos (Aviso n.º 7722/2015, de 13 de julho, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IVSolo ruralCAPÍTULO IIEspaços AgrícolasSECÇÃO IIEspaço agrícola de produçãoArtigo 35.ºRegime de edificabilidadeSECÇÃO IIIEspaço agrícola de conservaçãoArtigo 37.ºUsosArtigo 38.ºRegime de edificabilidadeCAPÍTULO IVEspaços FlorestaisSECÇÃO IIEspaço florestal de ProteçãoArtigo 46.º, n.º 3UsosArtigo 47.º, n.os 5 a 9Regime de edificabilidadeSECÇÃO IIIEspaço florestal de produçãoArtigo 49.º, n.º 2UsosArtigo 50.ºRegime de edificabilidadeCAPÍTULO VEspaços de Uso Múltiplo Agrícola e FlorestalArtigo 52.º, n.os 1 e 2Usos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IXEspaços destinados a equipamentos e infraestruturasArtigo 63.ºUsosArtigo 64.º, n.os 2 e 3Regime de edificabilidade
TÍTULO VSolo urbanoCAPÍTULO IIISolo UrbanizadoSECÇÃO IIEspaço ResidencialArtigo 89.º, n.os 1 e 2UsosArtigo 90.ºRegime de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO VSolo urbanoCAPÍTULO IIISolo UrbanizadoSECÇÃO IIEspaço ResidencialSUBSECÇÃO IIEspaço residencial nível IIArtigo 92.º, n.os 1 e 2UsosArtigo 93.ºRegime de edificabilidadeSECÇÃO IIIEspaços Urbanos de Baixa DensidadeArtigo 98.º, n.º 1UsosArtigo 99.ºRegime de Edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
TÍTULO VIIIDisposições finaisArtigo 151.º, n.os 1 e 2Legalização de construções não licenciadas - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

PDM de Braga (Aviso n.º 11741/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIIUso do SoloSECÇÃO ISolo Rural e Solo UrbanoSECÇÃO IIRegime ComumArtigo 22.ºCompatibilidade com os Recursos Geológicos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
CAPÍTULO IIIUso do SoloSECÇÃO ISolo Rural e Solo UrbanoSECÇÃO IIRegime ComumArtigo 23.º, n.º 2Operações urbanísticas nas preexistências - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IIIUso do SoloSECÇÃO ISolo Rural e Solo UrbanoSECÇÃO IIRegime ComumLegalização de edificações existentes - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IVQualificação do Solo RuralSECÇÃO IIEspaços agrícolasArtigo 35.º, n.os 2 e 3Identificação e usos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
Artigo 36.ºRegime de edificabilidadeSECÇÃO IIIEspaços florestaisArtigo 37.º, n.º 4, alíneas b) e c), n.os 7 a 10Identificação e UsosArtigo 40.º, n.º 2Regime de edificabilidadeSECÇÃO VIIEspaço Destinado a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis com o Estatuto de Solo RuralArtigo 50.º, n.os 2 e 3IdentificaçãoArtigo 51.º, alíneas b) a e)Regime de edificabilidade - Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IVQualificação do Solo RuralSECÇÃO IXÁreas de Edificação DispersaArtigo 54.º, n.os 3 e 4Identificação e utilizaçãoArtigo 55.ºRegime de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.19, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO VQualificação do Solo UrbanoSECÇÃO IISolo UrbanizadoSUBSECÇÃO IIEspaços ResidenciaisArtigo 66.º, n.os 1, 2, 3 e 5Identificação e regime de edificabilidadeSUBSECÇÃO IIIEspaços de Atividades EconómicasArtigo 67.º, n.os 3 e 4Identificação e UsosArtigo 68.ºOcupações e utilizações interditasArtigo 70.º, n.os 1, 2, 3 e 5Regime de edificabilidade específica - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO VQualificação do Solo UrbanoSECÇÃO IISolo UrbanizadoSUBSECÇÃO IVEspaços VerdesArtigo 72.º, n.os 4 e 5Regime genérico de uso e condições de edificabilidadeArtigo 73.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e) e g), n.º 2, alínea c), n.º 3, alíneas c) e d), n.º 4 e 5Regime específico de uso e edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO VQualificação do Solo UrbanoSECÇÃO IISolo UrbanizadoSUBSECÇÃO VEspaços de Uso EspecialArtigo 75.º, n.os 1 a 4Usos e Regime de edificabilidade para os Espaços de Equipamentos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO VQualificação do Solo UrbanoSECÇÃO IISolo UrbanizadoSUBSECÇÃO VEspaços de Uso EspecialArtigo 76.ºUsos e regime de edificabilidade para os Espaços de Infraestruturas - Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
CAPÍTULO VQualificação do Solo UrbanoSECÇÃO IISolo UrbanizadoSUBSECÇÃO VSUBSECÇÃO VIEspaços Urbanos de Baixa Densidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
Artigo 78.ºRegime de edificabilidadeSECÇÃO IIISolo UrbanizávelArtigo 79.ºCategorias e subcategorias funcionaisCAPÍTULO VIIIProgramação e Execução do Plano Diretor MunicipalSECÇÃO IIExecuçãoArtigo 99.º, n.º 2Operações urbanísticas não sujeitas a outros IGT - Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO VIIIProgramação e Execução do Plano Diretor MunicipalArtigo 110.º, n.º 1.1Objetivos, Programa e Execução das UOPG`s - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO VIIIProgramação e Execução do Plano Diretor MunicipalArtigo 110.º, n.º 1.6Objetivos, Programa e Execução das UOPG`s - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO VIIIProgramação e Execução do Plano Diretor MunicipalArtigo 110.º, n.º 1.21Objetivos, Programa e Execução das UOPG`s - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
CAPÍTULO VIIIProgramação e Execução do Plano Diretor MunicipalArtigo 110.º, n.º 1.22Objetivos, Programa e Execução das UOPG`s - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO VIIIProgramação e Execução do Plano Diretor MunicipalArtigo 110.º, n.os 1.25 e 1.29Objetivos, Programa e Execução das UOPG`s - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

PDM de Esposende (Aviso n.º 10643/2015, de 18 de setembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIIOpções estruturantesSECÇÃO IEstruturação territorialArtigo 18.º, n.os 4 a 6Integração e transformação de preexistências - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IVSolo ruralSECÇÃO IIEspaços NaturaisArtigo 25.º, n.os 2 a 4Estatuto de ocupação e utilizaçãoSECÇÃO IIIEspaços florestaisArtigo 27.º, n.os 1, 3, 4, 7 e 8Usos complementares e compatíveis - Espaços florestaisSECÇÃO IVEspaços AgrícolasArtigo 29.ºUsos complementares e compatíveis - Espaços agrícolasSECÇÃO VParâmetros da edificabilidade - Espaços florestais e espaços agrícolasArtigo 30.º, n.os 1 e 2Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestaisArtigo 31.ºEmpreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço ruralArtigo 32.ºEdifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuáriosArtigo 33.ºEmpreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico ou conjunto turístico - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
Artigo 34.ºEquipamentos públicos ou de interesse públicoArtigo 35.ºEdifícios destinados a habitação
CAPÍTULO VSolo urbanoSECÇÃO IIEspaços centraisArtigo 49.ºUsos e edificabilidade - Espaços centrais - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO VSolo urbanoSECÇÃO IIIEspaços residenciaisArtigo 51.ºUsos e edificabilidade - Espaços residenciais - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
CAPÍTULO VSolo urbanoSECÇÃO IVEspaços urbanos de baixa densidadeArtigo 53.ºUsos e edificabilidade - Espaços urbanos de baixa densidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO VSolo urbanoSECÇÃO VIIEspaços verdesArtigo 60.ºIdentificação e usos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO XUsos especiais do soloSECÇÃO IISituações especiaisArtigo 90.º, n.os 1 e 2Exploração de recursos geológicosArtigo 91.ºInfraestruturasArtigo 92.ºAproveitamento de recursos energéticos renováveisArtigo 93.ºInstalação de depósitos a céu abertoArtigo 94.º, n.os 1, 2 e 4Armazenamento, manuseamento e produção de combustíveis e de materiais explosivos ou perigososArtigo 95.ºPostos de abastecimento público de combustíveis - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
CAPÍTULO XUsos especiais do soloSECÇÃO IIIEmpreendimentos de caráter estratégicoArtigo 96.ºDefiniçãoArtigo 98.ºRegimeArtigo 99.ºUsos desajustados ou obsoletos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO XIIProgramação e execução do planoSECÇÃO IIOrientações programáticasArtigo 118.º, n.os 1 a 3Áreas preferenciais para aproveitamento turísticoArtigo 119.º, n.os 1, 4 e 5Áreas de usos múltiplos de recreio, lazer e desporto - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

PU da Área Central da Cidade de Esposende (Declaração de 11-12-96, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 2.º, n.º 2, alíneas a) a c)Disciplina cumulativaArtigo 3.º, n.os 1 a 6Destino de uso dos edifícios e parcelas - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IIUsos dominantes do solo e edificabilidadeArtigo 11.º, n.º 2Zona urbana consolidada (UC) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
CAPÍTULO IIUsos dominantes do solo e edificabilidadeArtigo 12.º, n.º 2Zona de moradias existentes (ME)Artigo 13.ºZona de expansão (EXP)Artigo 14.ºZona de equipamentos (EQP) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO IIUsos dominantes do solo e edificabilidadeArtigo 14.ºZona de equipamentos (EQP)Artigo 15.º, n.os 1 e 4Zona da margem fluvial de Esposende/sul (FLV) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IIUsos dominantes do solo e edificabilidadeArtigo 16.º, n.os 1 e 3Zona verde (VRD) - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q66.10, Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO IVCondicionamentos de salvaguarda e proteçãoArtigo 21.º, n.º 2Rede viáriaArtigo 22.º, n.º 3Cursos de águaArtigo 23.ºPatrimónio edificado - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO VUnidades operativas de planeamentoArtigo 26.º, n.os 2 e 3Área do Eixo Norte-Sul - Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13

PDM de Póvoa de Varzim (Aviso n.º 2157/2015, de 26 de fevereiro, na sua redação atual)

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