Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024 — Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-04-22
Última atualização 2025-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-08-19, Declaração de Retificação n.º 779/2025/2 — Retifica e republica o Aviso n.º 5357/2025/2, …

Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.

Histórico de alterações JSON API
Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIIUso do soloSECÇÃO VIIDisposições comuns ao solo rural e solo urbanoArtigo 33.ºEdificações existentes - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IVSolo ruralSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 37.ºInfraestruturas básicasArtigo 38.ºEnergias renováveisSECÇÃO IIEspaços agrícolasArtigo 42.ºEdificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO IVSolo ruralSECÇÃO IVEspaços de uso múltiplo agrícola e florestalArtigo 48.ºUsosArtigo 49.ºEdificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.6, Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
CAPÍTULO IVSolo ruralSECÇÃO VEspaços naturaisArtigo 51.ºEdificabilidadeSECÇÃO VIIIEspaços de ocupação turísticaArtigo 58.º, alíneas a) e c)Edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.19, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO VSolo urbanoSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 62.ºCavesArtigo 69.ºAnexos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
CAPÍTULO VSolo urbanoSECÇÃO IISolo urbanizadoSUBSECÇÃO IEspaços centraisArtigo 74.º, n.os 1 a 3UsosArtigo 75.º, n.º 3Edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO VSolo urbanoSECÇÃO IISolo urbanizadoSUBSECÇÃO IIEspaços residenciaisDIVISÃO IIIEspaços residenciais R2Artigo 81.ºUsosArtigo 82.º, alíneas a) a e)Edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
CAPÍTULO VSolo urbanoSECÇÃO IISolo urbanizadoSUBSECÇÃO IIIEspaços de uso especialDIVISÃO IIEspaços de uso especial - Equipamentos ou infraestruturas estruturantesArtigo 87.º, n.º 1, alíneas e4, e5 e e6, e n.º 2UsosArtigo 88.ºEdificabilidadeSUBSECÇÃO VEspaços verdesDIVISÃO IIEspaços verdes - Verde público VP1Artigo 101.ºEdificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO VIExecução do planoSECÇÃO IIUOPGArtigo 114.ºUOPG n.º 8 - Estela: Reforço do centro local - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q66.6, Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
CAPÍTULO VIIIDisposições finaisArtigo 140.º, n.os 2 e 3Direitos adquiridos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

PDM de Santo Tirso (Aviso n.º 1858/2011, de 18 de janeiro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IDisposições geraisSECÇÃO VCondições gerais de edificabilidade e urbanizaçãoArtigo 29.ºConstruções existentes - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IIIUso do soloCAPÍTULO IIQualificação do solo ruralSECÇÃO IIEspaço agrícolaArtigo 33.º, alíneas a) e e)Ações permitidasArtigo 34.º, n.os 1 a 5Regime de edificabilidadeArtigo 35.ºConstruções existentesSECÇÃO IIIEspaço florestalSUBSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 39.º, n.º 1, alíneas e) a j), e n.º 2Ações permitidasSUBSECÇÃO IIEspaço florestal multifuncionalArtigo 42.ºAções admitidas - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IIIQualificação do solo urbanoSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 54.ºIndústrias e armazéns - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
Artigo 55.ºConstruções anexas - Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IIIQualificação do solo urbanoSECÇÃO IIEspaço habitacionalSUBSECÇÃO IEspaço habitacional tipo IArtigo 57.ºUsos e tipologias admitidosArtigo 58.ºIndicadores urbanísticos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO IIIQualificação do solo urbanoSECÇÃO IIEspaço habitacionalSUBSECÇÃO IIEspaço habitacional tipo IIArtigo 60.ºUsos e tipologiasArtigo 61.ºIndicadores urbanísticos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
CAPÍTULO IIIQualificação do solo urbanoSECÇÃO IIEspaço habitacionalSUBSECÇÃO IIIEspaço habitacional tipo IIIArtigo 63.ºUsos e tipologiasArtigo 64.ºIndicadores urbanísticos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IIIQualificação do solo urbanoSECÇÃO IIEspaço habitacionalSUBSECÇÃO IVEspaço habitacional tipo IVArtigo 66.ºUsos e tipologiasArtigo 67.ºIndicadores urbanísticosSECÇÃO IVEspaço de equipamentosArtigo 74.ºCaracterização e usosArtigo 75.ºIndicadores urbanísticos - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO IIIQualificação do solo urbanoSECÇÃO VIEspaço verde urbanoArtigo 80.ºCaracterização e usos do espaço verde urbanoArtigo 82.ºAções permitidasArtigo 83.º, n.os 1 a 3Regime de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IVExecução e programação do planoCAPÍTULO IUnidades operativas de planeamento e gestãoSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 96.º, n.º 5Gestão urbanística - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IVExecução e programação do planoCAPÍTULO IUnidades operativas de planeamento e gestãoSECÇÃO IIObjetivos e parâmetros urbanísticosArtigo 101.ºUOPG 9 - JuncalArtigo 102.ºUOPG 10.1 - Via do Trabalho - Norte - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IVExecução e programação do planoCAPÍTULO IUnidades operativas de planeamento e gestãoSECÇÃO IIObjetivos e parâmetros urbanísticosArtigo 103.ºUOPG 10.2 - Via do Trabalho - Sul - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.19, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
TÍTULO IVExecução e programação do planoCAPÍTULO IUnidades operativas de planeamento e gestãoSECÇÃO IIObjetivos e parâmetros urbanísticosArtigo 105.ºUOPG 12 - Rebordões Norte - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

PU das Margens do Ave (Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2003, de 28 de agosto)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IIUso dominante do soloSECÇÃO IEspaços urbanizáveisArtigo 12.ºUsos permitidosArtigo 13.ºÍndice de impermeabilização máximaArtigo 14.ºÍndice de construçãoArtigo 15.ºTipologias de construção - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IIUso dominante do soloSECÇÃO IIEspaços de natureza e culturaArtigo 25.º, n.º 1, a. c) e d), n.º 2Ações permitidasArtigo 26.º, n.os 1 a 5Regime de edificabilidadeCAPÍTULO IIIDisposições complementaresArtigo 28.ºUnidades operativas de gestãoArtigo 29.º, n.º 3Situações existentes - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

PDM de Trofa (Aviso n.º 2683/2013, de 22 de fevereiro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IDisposições GeraisArtigo 6.º, n.os 4 e 5Preexistências - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IVUso do Solo RuralCAPÍTULO IIEspaço FlorestalArtigo 33.º, n.º 1Regime de Edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.19, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
TÍTULO IVUso do Solo RuralCAPÍTULO IIIEspaço AgrícolaArtigo 35.ºRegime de EdificabilidadeTÍTULO VIIDisposições FinaisArtigo 117.ºLegalização de construções não licenciadas - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

PDM de Vila Nova de Famalicão (Aviso n.º 10268/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IDas disposições geraisArtigo 6.º, n.º 3Preexistências - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IIIDo uso do soloCAPÍTULO IIDisposições comuns ao solo rural e urbanoSECÇÃO IÁreas de salvaguardaSUBSECÇÃO IIIEspaço-canalArtigo 19.º, n.os 1 e 2Identificação e regimeSECÇÃO IICondições gerais de edificabilidadeArtigo 31.ºEstabelecimentos de atividades perigosas - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IVDo solo ruralCAPÍTULO IIEspaço agrícolaArtigo 39.ºUsosArtigo 40.ºRegime de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IVDo solo ruralCAPÍTULO IIIEspaços florestaisArtigo 43.º, n.º 3UsosArtigo 47.ºRegime de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.6, Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
TÍTULO VDo solo urbanoCAPÍTULO IIISolo urbanizadoSECÇÃO IIEspaço residencialArtigo 72.ºUsosArtigo 73.ºRegime de edificabilidadeSECÇÃO VEspaço de atividades económicasArtigo 81.ºUsosArtigo 82.º, n.os 1 e 2Regime de edificabilidadeSECÇÃO VIEspaço verde urbanoSUBSECÇÃO IEspaço verde públicoArtigo 85.ºUsosArtigo 86.ºRegime de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

PDM de Vila Verde (Aviso n.º 12954/2014, de 19 de novembro, na sua redação atual)

Artigo do plano incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IVUso do SoloCAPÍTULO IIDisposições Comuns aos Solos Rural e UrbanoSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 21.ºEdificações construídas ao abrigo de direito anterior - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IVUso do SoloCAPÍTULO IIDisposições Comuns aos Solos Rural e UrbanoSECÇÃO IISituações EspeciaisArtigo 22.ºInfraestruturasArtigo 23.ºRecursos energéticos renováveisArtigo 24.º, n.os 1 a 3Exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos e hidrogeológicosArtigo 25.ºInstalação de depósitosArtigo 26.º, n.os 1 e 2Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigososArtigo 27.ºPostos de abastecimento público de combustíveis - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IVUso do SoloCAPÍTULO IIDisposições Comuns aos Solos Rural e UrbanoSECÇÃO IIIEmpreendimentos de caráter estratégicoArtigo 28.º, n.º 1DefiniçãoArtigo 30.ºRegime - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO VSolo RuralCAPÍTULO IIIEspaços Agrícolas de ProduçãoArtigo 40.º, n.os 1 a 4Usos e regimeArtigo 41.ºRegime de Edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO VSolo RuralCAPÍTULO IVEspaços Agrícolas de ConservaçãoArtigo 43.ºUsosArtigo 44.ºRegime de Edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.19, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
TÍTULO VSolo RuralCAPÍTULO VEspaços FlorestaisSECÇÃO IDisposições ComunsArtigo 48.ºHabitação em Espaço FlorestalSECÇÃO IIEspaço Florestal de ProduçãoArtigo 50.º, n.º 3Regime - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO VSolo RuralCAPÍTULO VEspaços FlorestaisSECÇÃO IIEspaço Florestal de ProduçãoSUBSECÇÃO IEspaço Florestal de ProteçãoArtigo 53.º, n.os 2, 3 e 5Regime - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.6, Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
TÍTULO VISolo UrbanoCAPÍTULO IDisposições ComunsArtigo 68.º, n.os 2 a 4Critérios supletivosCAPÍTULO IISolo Urbanizado - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
SECÇÃO IEspaços CentraisArtigo 70.ºIdentificação, caracterização e usosArtigo 71.º, n.os 1, 2, 7 e 8Regime de Edificabilidade - Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO VISolo UrbanoCAPÍTULO IISolo UrbanizadoSECÇÃO IIEspaços ResidenciaisArtigo 72.ºIdentificação, caracterização e usosArtigo 73.ºRegime de EdificabilidadeSECÇÃO IIIEspaços de Atividades EconómicasArtigo 74.ºIdentificação, caracterização e usosArtigo 75.º, n.º 1Regime de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
TÍTULO VISolo UrbanoCAPÍTULO IISolo UrbanizadoSECÇÃO IVEspaços VerdesArtigo 76.º, n.os 2 a 4Identificação, Caracterização e UsosArtigo 77.ºRegime de edificabilidade - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.17, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.8, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10
TÍTULO VISolo UrbanoCAPÍTULO IISolo UrbanizadoSECÇÃO VEspaços de Uso Especial - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
Artigo 78.ºIdentificação, caracterização e usosArtigo 79.ºRegime de edificabilidadeCAPÍTULO IIISolo UrbanizávelArtigo 80.º, n.º 3Identificação, Caracterização e UsosArtigo 81.ºRegime de Edificabilidade - Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IXUnidades Operativas de Planeamento e GestãoArtigo 102.ºDelimitação e identificaçãoUOPG 1 - Espaço Urbano da Sede do Concelho - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
TÍTULO IXUnidades Operativas de Planeamento e GestãoArtigo 102.ºDelimitação e identificaçãoUOPG 2 - Espaço Urbano da Vila de Prado - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IXUnidades Operativas de Planeamento e GestãoArtigo 102.ºDelimitação e identificaçãoUOPG 8 - Zona Ribeirinha de Cabanelas - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q66.6, Q70.1- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
TÍTULO IXUnidades Operativas de Planeamento e GestãoArtigo 102.ºDelimitação e identificaçãoUOPG 10 - Zona Ribeirinha da Vila de Prado - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO XDisposições FinaisArtigo 104.ºLegalizações de construções não licenciadasArtigo 105.º, n.os 3 a 5Integração e transformação de preexistências - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO XDisposições FinaisArtigo 105.º, n.os 3 a 5Integração e transformação de preexistências - Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13

ANEXO III — (a que se refere o n.º 3)

Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro

Relatório técnico resumido (Douro)

Relatório técnico resumido [Douro – ARPSI: Chaves TR – Chaves (rio Tâmega), Mirandela (rio Tua), Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa), Amarante (rio Tâmega), Baião (rio Teixeira), Régua (rio Douro), Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro), Espinho-Esmoriz (costeira), Esmoriz-Torreira RH3 (costeira) e Porto-Foz (Costeira)]

1 - Introdução

O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.

Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.

O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica

A Região Hidrográfica do Douro - RH3 é uma região hidrográfica internacional com uma área total em território português de 19 218 km². Integra a bacia hidrográfica do rio Douro e as bacias hidrográficas das ribeiras da costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A zona costeira estende-se desde a foz do rio Douro até à praia da Torreira. A singularidade da paisagem do litoral norte de Portugal resulta da grande variedade dos seus atributos biofísicos, socioeconómicos e culturais, que se vão evidenciando deste troço.

A precipitação média anual na bacia do Douro apresenta grande variabilidade espacial, varia entre 521 mm e 1666 mm. A região do baixo Douro e do rio Tâmega são as que apresentam valores de precipitação mais elevados, registando-se, com frequência nesta região, inundações. Relativamente à sua distribuição ao longo do ano hidrológico, o primeiro trimestre é o mais pluvioso. Os valores mais elevados de precipitação diária registam-se nos meses de outubro e janeiro. Observa-se que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento é caracterizada por uma grande variabilidade do escoamento mensal, a qual está presente também nas diferentes sub-bacias.

Na RH3 as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se nas bacias dos rios Douro, Sabor, Tâmega e Tua. A melhoria das regras de exploração das barragens e o incrementar da articulação com o Reino de Espanha têm permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.

Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio das áreas de florestas e agricultura. As sub-bacias onde os territórios artificializados têm maior predominância localizam-se junto aos principais aglomerados populacionais e mais próximo ao litoral. Os territórios artificializados representam cerca de 12 % da área total da região hidrográfica, a agricultura representa 32 % e a floresta predomina com aproximadamente 37 % da área total. As margens dos rios Côa, Douro e Tua, são dominadas por terrenos agrícolas, com domínio da vinha e olival, com a presença alternada de bosquetes de floresta autóctone, que criam as condições necessárias para a existência de uma diversidade e qualidade de habitats terrestres e aquáticos, designados no âmbito ada Diretiva habitats.

A RH3 engloba 74 concelhos, sendo que 47 estão abrangidos pelas ARPSI. Os centros urbanos mais importantes correspondem às sedes de distrito localizadas na região hidrográfica, destacando-se o Porto, pela sua capacidade estruturante. Dos concelhos que apresentam maior densidade populacional, Chaves, Mirandela, Peso da Régua e Vila Nova de Gaia, são também os que apresentam diversos registos de inundações com impactos elevados na população.

As cheias mais impactantes que se verificam na RH3 estão associadas a intensidades de precipitação não muito elevadas, mas de grande duração e sobre áreas extensas do tipo frontal (resultantes da passagem de sucessivas superfícies frontais meteorológicas que se deslocam do Atlântico para o interior do país), agravadas por fenómenos de ascensão orográfica. A maior contribuição para a sua formação resulta do terço final da bacia, parte portuguesa. Isto deve-se não só à diferença entre as precipitações médias nessas zonas, mas também à maior capacidade da zona terminal em gerar escoamento superficial consequência da sua baixa permeabilidade, relevo acidentado e vales profundos e encaixados.

Na zona costeira, verifica-se uma tendência de regressão da faixa costeira, devido a fatores de origem antrópica conjugados com processos de origem natural. A subida do nível médio da água do mar e a penúria de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros, quer provocada pela própria subida do nível do mar, quer pela construção de barragens nos cursos dos principais rios deste trecho, sensivelmente iniciada em meados do século passado, tem causado impacto nos fenómenos de erosão e galgamento costeiro.

No período de 2011 a 2018, os eventos ocorridos com impactes significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, ocorreram nos municípios de Amarante, Chaves e Penafiel. Em Amarante, foram contabilizados onze eventos e, em Chaves e Penafiel, cinco. Relativamente às ocorrências de galgamento/inundação na zona costeira, destacam-se as verificadas em janeiro e fevereiro de 2014, associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto em vários locais, que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente, na Região Hidrográfica do Douro - RH3 foram definidas dez ARPSI: Chaves TR – Chaves (rio Tâmega), Mirandela (rio Tua), Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa), Amarante (rio Tâmega), Baião (rio Teixeira), Régua (rio Douro), Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro), Espinho-Esmoriz (costeira), Esmoriz-Torreira (costeira) e Porto-Foz (Costeira). A ARPSI de Chaves TR – Chaves (rio Tâmega) é transfronteiriça, tendo a sua identificação e elaboração da respetiva cartografia de risco sido articulada com o Reino de Espanha.

https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.

Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades, bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para as ARPSI de origem costeira foram considerados os mesmos níveis de risco e elaboradas cartas de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água.

1.2 - Âmbito territorial

O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.

As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 14,61 km² para Chaves TR – Chaves (rio Tâmega); 7,30 km² para Amarante (rio Tâmega); 0,55 km² para Baião (rio Teixeira); 4,58 km² para Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa); 2,08 km² para Mirandela (rio Tua); 4,66 km² para Régua (rio Douro); 5,52 km² para Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro); 0,69 km² para Esmoriz-Torreira (costeira); 0,60 km² para Espinho-Esmoriz (costeira); 0,07 km² para Porto-Foz (Costeira).

1.3 – Especificidades das Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação

A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 906 m³/s para Chaves TR – Chaves (rio Tâmega); 3010 m³/s para Amarante (rio Tâmega); 114 m³/s para Baião (rio Teixeira); 340 m³/s para Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa); 2200 m³/s para Mirandela (rio Tua); 16800 m³/s para Régua (rio Douro); 17700 m³/s para Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento dos caudais de ponta para todas as ARPSI de origem fluvial da RH3 em cerca de 7% (período de retorno de 100 anos).

As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 11512 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 2358 hab. para Chaves TR – Chaves (rio Tâmega); 394 hab. para Amarante (rio Tâmega); 81 hab. Baião (rio Teixeira); 1810 hab. para Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa); 814 hab. para Mirandela (rio Tua); 2057 hab. para Régua (rio Douro); 1987 hab. para Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro); 1457 hab. para Esmoriz-Torreira (costeira); 498 hab. para Espinho-Esmoriz (costeira); 56 hab. para Porto-Foz (Costeira) (período de retorno de 100 anos).

Na RH3 são intercetadas, com as áreas inundáveis, uma zona sensível, zonas protegidas associadas às aves e habitats e uma área da Rede Nacional de Áreas Protegidas, não tendo sido identificado sítios RAMSAR. São intercetadas sete captações de água para abastecimento público, 11 águas balneares.

Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano setorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica não foram localizadas instalações abrangidas pelo regime jurídico de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP). Interceta seis ETAR urbanas e um aproveitamento hidroagrícola.

A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Os concelhos que apresentam maior densidade populacional nas áreas inundadas, para o período de retorno de 100 anos, são Chaves, Régua, Espinho, Porto, Vila Nova de Gaia, têm uma predominância do risco "Médio" e "Alto", significando que as áreas inundáveis atingem, preferencialmente, a população as zonas agrícolas, comerciais e industriais, as infraestruturas rodoviárias e ferroviária, sendo, também, atingido património e serviços essenciais. Os concelhos abrangidos pelas duas ARPSI de Porto-Vila Nova de Gaia e Régua apresentam áreas densamente urbanizadas associadas a risco "Alto" e "Muito Alto", o que significa poderem ocorrer prejuízos significativos relacionados com a população das zonas ribeirinhas

As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. As ARPSI de Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro) e Régua (rio Douro) apresentam um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta".

As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH3, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a uma massa de água "Rio", uma massa de água "Albufeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Amarante (rio Tâmega); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Albufeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Baião (rio Teixeira); oito massas de água "Rio" e duas massas de água "Subterrânea" para Chaves TR – Chaves (rio Tâmega); quatro massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa); três massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Mirandela (rio Tua); três massas de água "Rio", três massas de água "Transição", duas massas de água "Costeira" e três massas de água "Subterrânea" para Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro); quatro massas de água "Rio", uma massa de água "Albufeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Régua (rio Douro); uma massa de água "Transição", duas massas de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Esmoriz-Torreira (costeira); duas massas de água "Rio", duas massas de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Espinho-Esmoriz (costeira); uma massa de água "Transição", duas massas de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Porto-Foz (Costeira) (período de retorno de 100 anos).

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I. P., disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e também para a Capitania do Douro (no âmbito do Protocolo das Cheias do rio Douro). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I. P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I. P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I. P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados

O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH3 algumas ARPSI não são abrangidas pelo SVARH, para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.

Na RH3 existe a Zona Adjacente na zona do alto Tâmega, entre o açude da Veiga e a cidade de Chaves e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.

O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).

2 - Programa de medidas

2.1 - Enquadramento

O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando:

a)

A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;

b)

O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;

c)

As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;

d)

O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;

e)

As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;

f)

As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.

Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.

2.2 - Programa material e financeiro

O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.

As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.

O programa de medidas é composto por 85 medidas, das quais 50 são de "Preparação", 22 de "Proteção", 11 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 18 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 81 % do investimento total, estimado em cerca de 13,21 M€.

A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.

Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.

A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.

Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.

Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.

3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

3.1 - Definição do sistema

O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.

O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).

O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.

3.2 - Âmbito do modelo

O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Minho e Lima baseia-se nos seguintes eixos:

a)

Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;

b)

Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas. Devido ao carácter transfronteiriço da região hidrográfica do Douro, deverá dar-se continuidade ao diálogo e a troca de informação entre as partes;

c)

Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência

Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.

A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.

Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.

É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios:

a)

O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;

b)

No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;

c)

A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;

d)

São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.

A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

A elaboração de planos de emergência interna associados aos elementos expostos constitui um instrumento que permitem garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.

4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Douro (RH3), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente Resolução do Conselho de Ministros, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.

PDM de Amarante (Aviso n.º 9728/2017, de 23 de agosto, na sua redação atual)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).