Declaração de Retificação n.º 779/2025/2 — Retifica e republica o Aviso n.º 5357/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica e republica o Aviso n.º 5357/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025.
No dia 25 de fevereiro de 2025 foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, a 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho, através do Aviso n.º 5357/2025/2, detetados lapsos na referida publicação do documento, lapsos alheios aos serviços municipais e em discordância com o documento fornecido pelos mesmos, cumpre proceder à republicação dos mesmos nos termos e para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de agosto, na sua atual redação.
Assim, por ter sido publicado com inexatidão, no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, o Aviso n.º 5357/2025/2, referente à 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho, procede-se à republicação integral de: deliberação, Regulamento do Plano, a Planta de Ordenamento desdobrada em: 1.1 Planta de Classificação e Qualificação de Solo, 1.2 Planta de Riscos e Salvaguardas, 1.3 Planta de Zonamento Acústico, 1.4 Planta de Património Cultural; e 1.5 Planta da Estrutura Ecológica Municipal; a Planta de Condicionantes desdobrada em: 2.1 Planta Recursos Naturais, Património e Infraestruturas; 2.2 Planta de Risco de Incêndio e Redes de Defesa, 2.3 Planta da Reserva Agrícola Nacional e Obras de Aproveitamento Hidroagrícola; e a 2.4 Planta da Reserva Ecológica Municipal.
18 de junho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Emílio Augusto Ferreira Torrão.
TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto e âmbito territorial
1 - O Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho, doravante designado por PDM ou Plano, destina-se a regular a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de abrangência, que se encontra delimitada na Planta de Ordenamento, à escala 1/25 000.
2 - O PDM estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial e a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal.
3 - O PDM é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território e para o desenvolvimento das intervenções setoriais da administração do Estado no território do município de Montemor-o-Velho.
Artigo 2.º — Objetivos estratégicos
1 - O PDM assume, como estratégia, dinamizar de forma sustentada os pilares de desenvolvimento do concelho de Montemor-o-Velho, aliando a história à modernidade, a preservação dos recursos naturais à promoção turística e à competitividade económica, por forma a melhorar equitativamente a qualidade de vida da população.
2 - São objetivos do Plano:
Afirmar a posição geoestratégica e a coesão territorial;
Fomentar a atratividade, a inovação e a economia;
Promover a qualificação, regeneração urbana e mobilidade;
Garantir a sustentabilidade ambiental;
Valorizar o património natural e cultural;
Promover o desenvolvimento plurissetorial;
Criar dinâmicas de planeamento territorial e urbano.
Artigo 3.º — Composição do plano
1 - O Plano é composto pelos seguintes elementos:
Regulamento;
Planta de Ordenamento:
Classificação e Qualificação do Solo;
ii) Riscos e Salvaguardas;
iii) Zonamento Acústico;
iv) Património Cultural;
Estrutura Ecológica Municipal.
Planta de Condicionantes:
Recursos Naturais, Património e Infraestruturas;
ii) Risco de Incêndio e Redes de Defesa;
iii) Reserva Agrícola Nacional e Obras de Aproveitamento Hidroagrícola;
iv) Reserva Ecológica Nacional.
2 - O presente Plano é acompanhado por elementos complementares de apoio à fundamentação e elaboração da Revisão do PDM.
Artigo 4.º — Instrumentos de gestão territorial a observar
1 - Na área abrangida pelo Plano encontram-se em vigor os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional a seguir identificados:
Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
Plano Rodoviário Nacional (PRN), publicado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;
Plano Nacional da Água, publicado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;
Plano de Gestão da Região Hidrográfica (PGRH) do Vouga, Mondego e Lis (RH4A), 2022-2027, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril;
Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril;
Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF-CL), publicado pela Portaria n.º 56/2019, de 11 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2019, de 12 de abril, alterado pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2022, de 4 de março;
Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul da Arzila (PORNPA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2004, de 19 de junho;
Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008 de 21 de julho.
2 - Sem prejuízo da sua posterior alteração, revisão, suspensão ou revogação nos termos da lei, mantém-se em vigor, prevalecendo sobre as disposições do PDM, o Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede, publicado através do Aviso n.º 24894/2007 de 17 de dezembro de 2007 e objeto de correção material em 2017.
Artigo 5.º — Definições
1 - O Plano adota as noções, conceitos técnicos, respetiva definição e notas complementares constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, ou outro(s) que lhe venham a suceder e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da sua entrada em vigor.
2 - São ainda adotadas, supletivamente, para efeitos do Plano as seguintes noções:
Alinhamento dominante - o alinhamento dos edifícios ou vedações com maior extensão numa dada frente urbana;
Empreendimentos turísticos isolados - correspondem às tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico: estabelecimentos hoteleiros nas tipologias hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e parques de campismo e de caravanismo;
Estufas - construção, permanentes ou temporárias, em estrutura ligeira destinadas a criar o ambiente, face ao exterior, necessária à proteção de plantas ou hortícolas, ou a potenciar a sua produção, constituindo neste último caso uma infraestrutura de um sistema de produção em microclima controlado;
Frente urbana - plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendido entre duas vias públicas sucessivas que o intersetam;
Núcleos de desenvolvimento turístico - correspondem a áreas de ocupação turística em solo rústico, nas quais se integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rústico e em que as tipologias de empreendimentos turísticos admitidas são as seguintes: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, bem como conjuntos turísticos que englobem as tipologias anteriores;
Pavimento permeável ou semipermeável - revestimento da superfície do solo com recurso a materiais inertes com um coeficiente de impermeabilização - Cimp <= 0,5.
TÍTULO II — SERVIDÕES E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 6.º — Identificação
No território municipal de Montemor-o-Velho são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor e representadas na Planta de Condicionantes, designadamente:
Recursos Naturais:
Recursos Hídricos:
i1) Domínio Hídrico:
(i) Leitos e Margens das Águas Fluviais;
(ii) Leitos e Margens das Águas Interiores sujeitas à Influência das Marés (Domínio Público Marítimo).
i2) Perímetro de Proteção das Captações de Águas Subterrâneas para Abastecimento Público;
(i) Captações;
(ii) Zona de proteção imediata;
(iii) Zona de proteção intermédia;
(iv)Zona de proteção alargada.
ii) Recursos Geológicos:
ii1) Exploração de Massas Minerais - Pedreiras.
iii) Recursos Agrícolas e Florestais:
iii1) Reserva Agrícola Nacional;
iii2) Obras de Aproveitamento Hidroagrícola:
(i) Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego (AHBM);
(ii) Infraestruturas:
(ii1) Adutor;
(ii2) Canal Condutor Geral;
(ii3) Regadeiras;
(ii4) Estação Elevatória;
(ii5) Tomadas;
(ii6) Caixa adutor.
iii3) Áreas a excluir do Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego ao abrigo do artigo 101.º do RJOAH;
iii4) Risco de Incêndio Rural:
(i) Classes de Perigosidade:
(i1) Muito Alta;
(i2) Alta.
iii5) Redes de Defesa:
(i) Pontos de Água;
(ii) Área Estratégica de Mosaicos de Gestão de Combustível;
(iii) Rede Secundária da Faixa de Gestão de Combustível.
iv) Recursos Ecológicos:
iv1) Reserva Ecológica Nacional;
iv2) Rede Nacional de Áreas Protegidas:
(i) Reserva Natural do Paul de Arzila;
iv3) Rede Natura 2000:
(i) PTCON0005 - Zona de Especial de Conservação do Paul de Arzila;
(ii) PTZPE0005 - Zona de Proteção Especial do Paul de Arzila;
(iii) PTZPE0040 - Zona de Proteção Especial do Paul do Taipal.
Património:
Imóveis Classificados e respetivas zonas especiais de proteção e zonas gerais de proteção, quando aplicável:
i1) Monumento Nacional (MN):
(i) Castelo de Montemor-o-Velho, compreendendo a igreja anexa;
(ii) Igreja de Nossa Senhora dos Anjos, compreendendo o túmulo de Diogo de Azambuja, e claustro anexo.
i2) Monumento de Interesse Público (MIP):
(i) Convento de Nossa Senhora do Carmo de Tentúgal ou Convento de Nossa Senhora da Natividade;
(ii) Convento de Almiara, também designado por Mosteiro de Verride;
(iii) Paço do Infante D. Pedro, incluindo a capela e o celeiro;
(iv) Casa com janela manuelina e jardim da Quinta do Lapuz.
i3) Imóvel de Interesse Público (IIP):
(i) Capela da Misericórdia de Montemor-o-Velho;
(ii) Igreja de São Martinho, matriz de Montemor-o-Velho;
(iii) Teatro Ester de Carvalho (antigo Teatro Infante D. Manuel);
(iv) Igreja da Misericórdia e respetiva Casa do Despacho da antiga vila de Pereira, incluindo os seus retábulos de talha, painéis de azulejo e teto pintado;
(v) Igreja Matriz de Pereira;
(vi) Igreja da Misericórdia de Tentúgal;
(vii) Igreja Matriz da Assunção;
(viii) Pelourinho de Póvoa de Santa Cristina;
(ix) Torre do Relógio.
i4) Interesse Municipal (IM):
(i) Casa Nobre do Morgado e Capela de Santo António;
(ii) Cruzeiro de Gatões;
(iii) Pontes-comportas de Regadio do Poço da Cal;
(iv) Pórtico dos Pinas;
(v) Solar dos Alarcões;
(vi) Capela da Nossa Senhora da Tocha;
(vii) Celeiro dos Duques de Aveiro;
(viii) Casa do Torreão.
Infraestruturas:
Rede Elétrica:
i1) Rede Nacional de Transporte de Eletricidade:
(i) Muito Alta Tensão;
i2) Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade:
(i) Alta tensão;
(ii) Média tensão.
ii) Gasodutos:
ii1) Gasodutos de 2.º escalão ou de média pressão.
iii) Rede Rodoviária:
iii1) Rede Nacional Fundamental:
(i) Itinerário Principal: IP3/A14 e respetiva zona de servidão non aedificandi (50 m para cada lado do eixo e nunca menos de 20 m da zona de estrada, e um círculo de 150 m de raio para os nós de ligação);
iii2) Rede Nacional Complementar (Itinerários Complementares - IC e Estradas Nacionais - EN):
(i) Itinerário Complementar: IC1/A17 e respetiva zona de servidão non aedificandi (50 m para cada lado do eixo e nunca menos de 20 m da zona de estrada);
(ii) Estrada Nacional sob concessão do Estado: EN347 (entre Montemor-o-Velho-IP3 e a ex-EN111) e respetiva zona de servidão non aedificandi (20 m para cada lado do eixo e nunca menos de 5 m da zona de estrada);
(iii) Estrada Nacional sob jurisdição do IP: EN347 (entre a rotunda da R. do Prado com a EN347 sob jurisdição da autarquia, e o limite do concelho de Soure) e respetiva zona de servidão non aedificandi (20 m para cada lado do eixo e nunca menos de 5 m da zona de estrada);
(iv) Estradas Nacionais sob Jurisdição da Autarquia:
(iv1) Estradas Nacionais: EN341 (limite de concelho de Soure e o limite do concelho de Coimbra), EN347 (entre o entroncamento da EN347 com a antiga EN111 e o entroncamento desta com a antiga EN347, e entre este entroncamento e rotunda (R. Prado com a EN347)) e respetivas zonas de servidão non aedificandi (20 m para cada lado do eixo e nunca menos de 5 m da zona de estrada);
iii3) Rede Municipal:
(i) Estradas Nacionais Desclassificadas sob Jurisdição da Autarquia: ex-EN111, ex-EN335, ex-EN335-1, ex-EN341, ex-EN341-1, ex-EN347 e respetivas zonas de servidão non aedificandi;
(ii) Estradas Municipais e respetivas zonas de servidão non aedificandi: EM576- 1; EM577; EM578; EM578-1; EM578-2; EM578-3; EM579; EM579-1; EM579-2; EM581; EM592; EM601; EM604; EM616.
(iii) Caminhos Municipais.
iv) Rede Ferroviária (zona non aedificandi variável conforme descrito no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, artigo 15.º e 16.º):
iv1) Linha do Norte;
iv2) Linha do Oeste/ Bifurcação de Lares;
iv3) Ramal da Figueira da Foz;
iv4) Ramal de Alfarelos e Concordância de Verride.
Marcos Geodésicos:
v1) Rede Geodésica Nacional.
Artigo 7.º — Regime
1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas estarem ou não graficamente identificadas na planta de condicionantes, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos, que prevalecem sobre o regime de uso do solo aplicável por força do PDM.
2 - As zonas de servidão rodoviária e ferroviária regem-se pelos respetivos regimes legais, sendo a delimitação gráfica na planta de condicionantes apenas indicativa, prevalecendo sempre a legislação em vigor.
3 - No caso de serem identificados desfasamentos e omissões, entre a representação gráfica do domínio hídrico (Leitos e Margens das Águas Fluviais) na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicam-se às linhas de água existentes no local, todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar, replicável em outras situações de restrição ou servidão marcadas em erro de facto.
4 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária e ferroviária sob jurisdição da IP, SA, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor em cumprimento do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e dos respetivos termos em sede de exigência de pareceres.
TÍTULO III — RISCOS E SALVAGUARDAS
CAPÍTULO I — SISTEMA AMBIENTAL
Artigo 8.º — Identificação
1 - O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território municipal, promovendo a melhoria das condições ambientais e de fruição ambiental nas áreas nele integradas.
2 - O sistema ambiental integra as Zonas Inundáveis, o Risco de Incêndio e o Zonamento Acústico.
SECÇÃO I — ZONAS INUNDÁVEIS, RISCO DE INCÊNDIO E REDES DE DEFESA E ZONAMENTO ACÚSTICO
Artigo 9.º — Zonas Inundáveis
1 - As Zonas Inundáveis, delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos e Salvaguardas, correspondem áreas contíguas às margens dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida.
2 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:
Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;
As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;
Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;
Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na zona urbana consolidada;
Os equipamentos, instalações e mobiliário urbano destinado à utilização pelos cidadãos em atividades de e lazer ao ar livre e de apoio a atividades de animação turística bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.
3 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é ainda interdita:
A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;
A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 2 do presente artigo;
Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 2 do presente artigo;
A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
4 - Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentadas, e sem prejuízo do disposto no presente artigo, constituem motivos para emissão de decisão favorável de informação prévia e de deferimento de licenças:
As ações que tenham como objetivo o controlo de cheias e a infiltração das águas;
Empreendimentos turísticos;
A construção de infraestruturas de água, saneamento e da rede elétrica;
A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;
Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.
5 - A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa, quando aplicável, dos seguintes princípios gerais e condições:
Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;
Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;
A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local;
Caso não seja possível cumprir o previsto na alínea anterior, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;
Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;
Os efeitos das cheias sejam minimizados através da adoção de medidas específicas, como por exemplo sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
No ato de controlo ou equivalente da utilização do edifício a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;
Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não são imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
Artigo 10.º — Risco de Incêndio e Redes de Defesa
1 - Para efeitos de defesa de pessoas, bens e da floresta, sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, são observadas as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).
2 - Nas classes de alta e muito alta perigosidade de incêndio rural, são aplicadas as condicionantes decorrentes do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
3 - A cartografia referente às classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio rural é a constante da Planta Condicionantes - Risco de Incêndio e Redes de Defesa.
4 - Nas áreas inseridas nas Redes de Defesa o uso do solo está condicionado ao regime previsto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR).
Artigo 11.º — Zonamento acústico
1 - Para efeitos do regime legal relativo ao ruído, o PDM identifica as zonas mistas delimitadas na Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico.
2 - Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados a zonas mistas, para aplicação dos respetivos valores limite de exposição do ruído.
3 - Na elaboração e aplicação do Plano Municipal de Redução de Ruído, deve ser dada prioridade à atuação em zona sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior, que exceda em mais de 5 dB os valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído e onde se verifique o maior número de pessoas expostas, devendo ainda, as medidas a adotar seguir a ordem de prioridades: atuação na fonte, atuação na propagação de ruído e medidas de redução dos níveis de ruído no recetor sensível.
4 - Na ausência de Plano Municipal de Redução de Ruído, nas zonas de conflito, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os níveis sonoros exigidos na legislação em vigor.
5 - Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados devem proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas, sempre que se justifique.
SECÇÃO II — ÁREAS DE PROTEÇÃO DAS CAPTAÇÕES DE ÁGUA PARA ABASTECIMENTO PÚBLICO
Artigo 12.º — Identificação
1 - As áreas identificadas na Planta de Condicionantes - Recursos Naturais, Património e Infraestruturas correspondem aos perímetros de proteção, em vigor, das captações de água e estão sujeitas ao regime previsto no diploma legal que os publicou e aprovou.
2 - As áreas envolventes às captações de água para abastecimento público cujo perímetro de proteção não está publicado, estão representadas na Planta de Ordenamento - Riscos e Salvaguardas e sujeitas às condicionantes do artigo seguinte.
Artigo 13.º — Ocupações e utilizações
1 - Nas áreas envolventes às captações de água para abastecimento público aplicam-se, num raio mínimo de 400 metros, as disposições relativas a cada categoria do solo, sem prejuízo da legislação específica, sendo interditas as seguintes ocupações e atividades, face à sensibilidade das áreas abrangidas:
Exploração de saibros, areias ou areões, com salvaguarda dos direitos adquiridos;
Oficinas e estações de serviço de automóveis;
Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
Cemitérios;
Lixeiras e aterros sanitários;
Instalações destinadas à atividade pecuária;
Fossas de águas residuais;
Atividades em geral suscetíveis de provocar a poluição de águas subterrâneas.
2 - São preferenciais as atividades que promovam a recarga dos aquíferos com águas não contaminadas.
SECÇÃO III — ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL
Artigo 14.º — Identificação
1 - A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) visa promover a continuidade dos sistemas naturais e culturais, o desenvolvimento do território que reconheça os sistemas ecológicos fundamentais e orientadores de uma implementação sustentável da estrutura edificada, o incremento da biodiversidade e a conservação e/ou requalificação do património natural e paisagístico através da valorização ambiental dos espaços rústicos e urbanos.
2 - A EEM deve garantir as seguintes funções:
Proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna e da flora autóctone;
A promoção da preservação dos sistemas fundamentais florestais e agrícolas;
Proteção e manutenção em rede dos corredores ecológicos;
Promover a continuidade ecológica e a articulação dos diferentes Espaços, apoiadas em elementos físicos existentes ou a criar, nomeadamente, linhas de água, espaços verdes e ciclovias;
A promoção dos valores e sistemas fundamentais para proteção e valorização do espaço urbano.
3 - A EEM integra, designadamente áreas de Reserva Agrícola Nacional e Aproveitamentos hidroagrícolas, Reserva Ecológica Nacional, Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000, os Espaços Verdes da proposta de Ordenamento e os corredores ecológicos definidos no PROF-CL.
Artigo 15.º — Regime
1 - O regime de ocupação nas áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria e subcategoria de espaço delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, conjugado, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
2 - As formas de concretização dos usos admitidos devem, para além de cumprir outras exigências constantes do presente Regulamento, contribuir para a valorização da Estrutura Ecológica Municipal e ser orientadas para a sua valorização ambiental e para a criação de corredores ecológicos contínuos e redes de proteção e fruição ambiental.
3 - Nas áreas integradas na EEM são interditas explorações de massas minerais e as atividades associadas de transformação e operações de gestão de resíduos.
CAPÍTULO II — SISTEMA PATRIMONIAL
Artigo 16.º — Identificação
O sistema patrimonial integra os bens imóveis de valor cultural que, pelas suas caraterísticas, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou natural, designadamente:
Os bens imóveis classificados e em vias de classificação, no âmbito da legislação em vigor;
Os bens imóveis inventariados, no âmbito do presente plano.
SECÇÃO I — PATRIMÓNIO CLASSIFICADO E EM VIAS DE CLASSIFICAÇÃO
Artigo 17.º — Identificação e Regime
1 - O património classificado e respetiva zona geral de proteção ou zona especial de proteção, encontram-se identificados na Planta de Condicionantes - Recursos Naturais, Património e Infraestruturas.
2 - Ao património cultural classificado e respetivas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam-se as condicionantes previstas na legislação em vigor bem como as normas legais e regulamentares em vigor, entre elas as constantes do presente Plano.
SECÇÃO II — PATRIMÓNIO INVENTARIADO
Artigo 18.º — Identificação
1 - O património inventariado é constituído pelo conjunto de imóveis, sítios e áreas identificados pelo Plano que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, geológico, natural, artístico, científico, técnico ou social.
2 - O património inventariado, no concelho de Montemor-o-Velho, é constituído pelos seguintes valores patrimoniais:
Património arqueológico;
Património arquitetónico;
Sítios e Conjuntos com interesse.
3 - Os valores patrimoniais encontram-se representados e numerados na Planta de Ordenamento - Património Cultural.
4 - Além dos valores patrimoniais definidos são delimitadas Zonas de Prevenção de Potencial Arqueológico que correspondem a áreas potencialmente sensíveis do ponto de vista arqueológico, tendo por objetivo a salvaguarda de vestígios cuja integridade possa ser posta em causa por operações urbanísticas.
Artigo 19.º — Regime geral
1 - As disposições constantes deste capítulo aplicam-se sem prejuízo da restante regulamentação do PDM, prevalecendo a que for mais restritiva.
2 - O órgão com competência legal nos termos do regime respetivo pode condicionar a afixação de toldos, letreiros e publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo, nos edifícios, conjuntos ou nos locais que possam prejudicar a leitura e acesso visual aos imóveis que são identificados como valores patrimoniais.
3 - Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado ao Presidente da Câmara e aos respetivos organismos tutelares da administração central, a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, a tarefa fica a cargo do responsável pela direção técnica da mesma, que deve proceder à imediata suspensão dos trabalhos.
Artigo 20.º — Regime específico do património arqueológico
1 - Ao património arqueológico aplica-se a legislação de proteção em vigor, podendo os contextos arqueológicos reconhecidos justificar alterações ao projeto capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso das obras, caso se comprove haver elevado interesse patrimonial.
2 - Todos os trabalhos decorrentes de operações urbanísticas sujeitas a controlo administrativo, bem como outras intervenções entre as quais se incluem a remodelação das redes elétrica, telefónica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou pluviais, que impliquem qualquer impacto a nível do subsolo devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de escavações arqueológicas, enquanto medida cautelar dos eventuais vestígios arqueológicos detetados.
3 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no solo, subsolo ou à superfície, ou em meio húmido ou subaquático durante a realização de qualquer obra, operação urbanística, hidráulica, agrícola, florestal e de urbanização na área do concelho, as mesmas implicam que:
Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;
Na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplica-se o disposto na legislação especifica em vigor, os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da Tutela competente;
O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo de execução da obra, para além de outras providências prevista na legislação em vigor.
Artigo 21.º — Regime específico do património arquitetónico
Ao património arquitetónico que embora não estando classificado, é reconhecido pelo município pelo seu interesse histórico, cultural e arquitetónico, aplicam-se as seguintes disposições:
São permitidas obras de ampliação, desde que as intervenções a realizar se harmonizem com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade estética, volumétrica, estrutural ou do valor cultural do imóvel;
São permitidas obras de demolição nas seguintes situações:
Demolição total, ou parcial, nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens;
ii) Demolição parcial de elementos que contribuam para a descaracterização do conjunto;
iii) Demolição total ou parcial em situações excecionais devidamente justificadas.
No caso de edifícios as intervenções nas fachadas e/ou as ampliações devem observar as seguintes disposições:
É interdita a alteração do dimensionamento de vãos, salvo quando para responder a necessidades físicas específicas devidamente fundamentadas, para garantir condições de iluminação, salubridade e funcionalidade, de acordo com a legislação em vigor, ou quando tal contribua para a valorização do edifício, devendo sempre que possível manter-se a proporção e métrica do alçado original;
ii) Sempre que possível, são removidos os cabos elétricos e telefónicos do exterior e racionalizada a colocação de antenas exteriores.
Sempre que haja alteração de materiais e/ou cores estes têm de contribuir para a valorização do valor patrimonial referenciado;
Não é permitida a destruição, a alteração ou a transladação de elementos estruturais ou notáveis, cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou outros;
No caso de edifícios, sempre que exista logradouro, a salubridade deste tem que ser mantida e, pelo menos, 50 % da sua área deve manter-se permeável, com exceção dos casos tecnicamente justificados, sendo de privilegiar a manutenção das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo;
Todas as intervenções que impliquem picagem de reboco com exposição do aparelho construtivo e revolvimento de solos, em igrejas e capelas construídas até final do século XIX, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos efetuados nos termos da legislação em vigor;
A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitetónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel.
Artigo 22.º — Regime específico dos sítios e conjuntos com interesse
Aos Sítios e Conjuntos com interesse, destacados pelo seu valor arquitetónico, ambiental, histórico ou etnológico, sem prejuízo das disposições aplicáveis a cada categoria de espaço e do cumprimento da legislação em vigor no âmbito do património cultural classificado e em vias de classificação, aplicam-se as disposições constantes no artigo anterior.
TÍTULO IV — USO DO SOLO
CAPÍTULO I — CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO
Artigo 23.º — Classificação do solo
1 - O território abrangido pelo PDM é classificado como solo rústico e solo urbano, de acordo com a delimitação na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
2 - As classes de uso do solo referidas no número anterior encontram-se divididas em categorias e subcategorias nos termos constantes dos artigos seguintes.
Artigo 24.º — Qualificação do solo rústico
Em função do uso dominante são identificadas as seguintes categorias e subcategorias de qualificação do solo rústico:
Espaços Agrícolas de Produção;
Espaços Florestais:
Proteção;
ii) Mistos de Uso Silvícola e Agrícola.
Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;
Espaços Naturais e Paisagísticos:
Elevada Sensibilidade Ecológica;
ii) Moderada Sensibilidade Ecológica.
Espaços Destinados a Equipamentos e Infraestruturas;
Espaços de Ocupação Turística;
Aglomerados Rurais.
Artigo 25.º — Qualificação do solo urbano
Em função do uso dominante e das características morfotipológicas, o solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias funcionais:
Espaços Centrais:
Zona Histórica;
ii) Área Contígua à Zona Histórica;
iii) Centro Antigo;
iv) Centro Urbano.
Espaços Habitacionais;
Espaços de Atividades Económicas;
Espaços de Uso Especial:
Equipamentos.
Espaços Verdes:
Proteção e Enquadramento;
ii) Recreio e Lazer.
Espaços Urbanos de Baixa Densidade.
CAPÍTULO II — DISPOSIÇÕES COMUNS AO SOLO RÚSTICO E AO SOLO URBANO
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26.º — Disposições gerais de viabilização dos usos do solo
1 - Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos admitidos em cada categoria e subcategoria de uso do solo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que:
Daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados;
Fica garantida a operacionalização das áreas identificadas no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, como zonas para concentração de meios ou de apoio à sustentação operacional;
É salvaguardada a visibilidade dos vértices geodésicos;
Não ocorra a artificialização das linhas de drenagem natural, nem o corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica.
2 - O afastamento dos edifícios destinados à atividade pecuária, de novas instalações ou ampliações de existentes, devem salvaguardar a distância mínima de 200 metros ao Solo Urbano (com exceção aos Espaços de Atividades Económicas), aos Aglomerados Rurais e aos Empreendimentos Turísticos existentes, com exceção das:
Instalações pecuárias localizadas na categoria de Espaços Destinados a Equipamentos e Infraestruturas;
Explorações pecuárias que integrem os empreendimentos de turismo no espaço rural;
Pecuárias tipo 3 a instalar ou ampliar em Aglomerado Rurais;
A detenção caseira de espécies pecuárias.
3 - Nas áreas abrangidas por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, aplicam-se as disposições neles previstas, enquanto não forem alterados, revistos, suspensos ou revogados.
Artigo 27.º — Tipologias de usos do solo
1 - A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Plano, um uso a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.
2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.
3 - Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.
4 - Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.
5 - Os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços.
Artigo 28.º — Compatibilidade de usos e atividades
Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que:
Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento, ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio, de toxicidade ou de contaminação do ambiente;
Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental urbanística e para a desqualificação estética da envolvente;
Prejudiquem a salvaguarda e valorização dos valores naturais e do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;
Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes do Regulamento Geral do Ruído e do Regime de prevenção de acidentes graves.
Artigo 29.º — Condições gerais de edificabilidade
1 - A edificação num terreno depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, com boas condições de acessibilidade e integração paisagística da edificação;
Seja servido por arruamento e possua infraestruturas com soluções adequadas às suas características.
2 - Em solo urbano e no solo rústico as soluções individuais de redes de abastecimento e drenagem de águas residuais e, quando aplicável, de águas pluviais, devem ser executadas de modo a permitir a ligação às redes públicas existentes ou às previstas.
3 - As habitações isoladas, as edificações afetas a empreendimentos turísticos e outras construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes.
4 - O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.
Artigo 30.º — Determinação da edificabilidade de um prédio
1 - No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente, na Planta de Ordenamento, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso de solo adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às áreas de espaço público que tenham sido objeto de desafetação do domínio público.
3 - Quando um prédio integre mais do que uma categoria de uso de solo urbano, a ocupação com os usos e outras condições admitidas para a categoria de uso de solo urbano adjacente à via pública pode prolongar-se para as áreas do prédio integradas noutras categorias de solo urbano com exceção das áreas integradas em espaços verdes, desde que:
Tal ocupação seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente incidentes sobre o local;
A área de solo utilizada nesse prolongamento não exceda 30 % da parte do prédio integrada na categoria de uso de solo urbano adjacente à via pública;
A câmara municipal reconheça que tal não prejudica o correto ordenamento do território;
A área de construção total não ultrapasse o valor do somatório das áreas de construção máximas individualmente admissíveis para cada uma das partes da área do prédio abrangidas, em função das categorias ou subcategorias de uso de solo urbano em que se inserem.
4 - Quando um prédio integre mais do que uma categoria de uso de solo rústico, a ocupação com os usos e outras condições admitidas para a categoria de uso de solo rústico adjacente à via pública pode prolongar-se para as áreas do prédio integradas noutras categorias de solo rústico com exceção das áreas integradas em espaços naturais e paisagísticos, desde que:
Tal ocupação seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente incidentes sobre o local;
A área de solo utilizada nesse prolongamento não exceda 30 % da parte do prédio integrada na categoria de uso de solo rústico adjacente à via pública;
A câmara municipal reconheça que tal não prejudica o correto ordenamento do território;
A área de construção total não ultrapasse o valor do somatório das áreas de construção máximas individualmente admissíveis para cada uma das partes da área do prédio abrangidas, em função das categorias ou subcategorias de uso de solo rústico em que se inserem.
5 - Quando um prédio integre mais do que uma categoria de solo rústico e urbano e/ou em solo urbano e solo rústico, a ocupação com os usos e outras condições faz-se nos mesmos termos 3 e 4 do presente artigo com as devidas adaptações.
Artigo 31.º — Condicionalismos arquitetónicas, ambientais e paisagísticos
1 - Para garantir uma correta integração na envolvente, ou para proteção e promoção dos valores arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos:
À implantação das edificações, nomeadamente aos alinhamentos, recuo, afastamento e profundidade;
À volumetria das construções e ao seu aspeto exterior;
À ocupação ou impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal;
À mobilização de solos, com alteração da sua morfologia.
2 - Para defesa de valores referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode impedir:
A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;
O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor natural e ou paisagístico.
3 - O não cumprimento dos condicionalismos impostos pela Câmara Municipal ao abrigo do presente artigo justifica o indeferimento da pretensão.
Artigo 32.º — Conservação, alteração e ampliação de preexistências e compromissos urbanísticos
1 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo presente Plano, as operações urbanísticas, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, independentemente de estarem executados, em curso de execução ou sem execução material iniciada à data da entrada em vigor da presente revisão, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
Não carecerem, nos termos da lei, de qualquer licença, aprovação, autorização ou qualquer outra forma expressa de viabilização ou aceitação por parte da administração pública;
Estarem licenciados, aprovados, autorizados ou viabilizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações, autorizações ou títulos de viabilização sejam válidas e se mantenham eficazes;
Constituírem atos que, embora sujeitos, nos termos da legislação atualmente em vigor, a licenciamento, aprovação, autorização ou qualquer outro procedimento de permissão administrativa, não disponham do respetivo título habilitante devido ao facto de a sua utilização, instalação e início de funcionamento tiver ocorrido anteriormente à data em que a obtenção do título em causa se tenha tornado legalmente obrigatória, e desde que esta condição seja atestada por certidão municipal emitida nos termos da lei.
2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal, e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do presente Plano, independentemente de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que o integram.
3 - Os atos ou atividades concedidas a título precário não são considerados preexistências para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em título definitivo.
4 - Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às operações urbanísticas, atividades, explorações e instalações consideradas como preexistências nos termos dos números anteriores têm de se conformar com a disciplina do presente Plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaço em que se enquadrem, salvo nos casos constantes dos números seguintes deste artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.
5 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações em vigor ou comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, nas seguintes condições cumulativas:
A alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e das disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis à situação;
Caso se pretenda introduzir qualquer novo uso, este seja admissível nos termos das disposições do presente Plano aplicáveis ao local e/ou de legislação especial;
Pretendendo-se alterações de conformação física, se verifique uma das seguintes situações:
Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física; ou
ii) As alterações se limitem a não agravar qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, mas permitam obter melhorias, que a câmara municipal considere relevantes, quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica das edificações.
6 - No caso de usos ou atividades não habitacionais, legalmente instaladas, não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam, pode ser viabilizada a ampliação dos edifícios preexistentes que elas ocupam, desde que, cumulativamente:
A ampliação tenha em vista a manutenção das referidas atividades;
A ampliação seja possível de acordo com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública a que o local possa estar sujeito;
Não se esteja em presença de qualquer das situações de incompatibilidade identificadas no presente regulamento;
O aumento de área de implantação não exceda 50 % da área de implantação preexistente, e a ampliação não se traduza num aumento do número de pisos acima da cota de soleira da edificação preexistente ou em novos corpos edificados com um número de pisos acima da cota de soleira superior àquele;
Quando localizadas em solo rústico não integrado na categoria de aglomerados rurais, sejam cumpridos os condicionamentos à edificação para defesa contra incêndios rurais.
7 - No caso de edifícios de habitação que possam ser considerados preexistências nos termos do disposto no n.º 1, situados em solo rústico não integrado na categoria de aglomerados rurais, a ampliação dos mesmos pode ser viabilizada, ainda que em desconformidade com os parâmetros aplicáveis à situação na categoria ou subcategoria de espaços em que se localizem, desde que se cumpram as seguintes condições:
No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais;
Possam cumprir-se os condicionamentos à edificação para defesa contra incêndios rurais;
A área de construção total resultante da ampliação, incluindo a área de construção preexistente e eventuais anexos preexistentes ou a construir, não exceda 300 m2;
A área de implantação relativa à ampliação não exceda 150 m2.
8 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, a área de construção preexistente a considerar, no âmbito do procedimento de controlo administrativo das correspondentes operações urbanísticas, para efeitos de verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na alínea d) do n.º 6 ou na alínea c) do n.º 7, é a área de construção do edifício ou edifícios na sua configuração antes de terem sido objeto de qualquer ampliação na vigência do presente Plano.
Artigo 33.º — Demolição de edifícios
1 - A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de uma nova ocupação ou uso a dar ao local, só pode ser autorizada quando se verificar qualquer uma das seguintes situações:
A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
Se verificar manifesta degradação do seu estado de conservação e se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
Se tratar de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poder ser imposta a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;
Se tratar de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.
2 - Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou admissão de comunicação prévia nos termos da legislação aplicável na construção de um novo edifício para o local ou de qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Plano.
Artigo 34.º — Áreas de Serviço para Autocaravanas e Áreas de Acolhimento para Autocaravanas
A instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) e/ou as Áreas de Acolhimento para Autocaravanas (AAA) é admitida em solo urbano e em solo rústico, desde que fora dos Espaços Naturais e Paisagísticos, e nos seguintes termos:
A instalação das mesmas promova a integração de utilizações compatíveis, e quando em solo rústico não prejudique os usos dominantes agrícolas, florestais ou outros desta classe de espaço, desde logo ao não ter impactes ambientais, paisagísticos ou outros que coloquem em causa a vivência dominantemente rural naquela área preferindo-se localizações na proximidade de vias públicas;
Salvaguarde a sustentabilidade ambiental e paisagística, bem como a biodiversidade desses espaços devendo em solo rústico e quando seja necessária a sua infraestruturação estar assegurada a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes, seja de água, seja de saneamento, seja de eletricidade e excecionalmente em condições muito estritas e justificadas no projeto, a criação de sistemas autónomos, ainda que ambientalmente sustentáveis, preferindo-se a sua localização em áreas de solo rústico que já beneficiem da totalidade ou da maioria das redes referidas;
Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente.
SECÇÃO II — LEGALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E ATIVIDADES
Artigo 35.º — Integração das atividades económicas com parecer favorável ou favorável condicionado ao abrigo do regime excecional de regularização de atividades económicas
São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades anteriormente abrangidas pelos regimes excecionais de regularização de atividades económicas tenham obtido deliberação final favorável ou favorável condicionada, tomada em conferência decisória, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na mesma.
Artigo 36.º — Regularização de operações urbanísticas
1 - Devem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 32.º e não se incluam nos casos a que se refere o artigo anterior, nomeadamente:
As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;
As que independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.
2 - Beneficiam do presente procedimento especial de regularização, as situações a que se refere o n.º 1 e que comprovem a sua existência física em data anterior à data da entrada em vigor do PDM de Montemor-o-Velho, publicado em 2 de fevereiro de 1994, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94, devendo ser efetuada a legalização das operações urbanísticas até ao prazo máximo de 36 meses após a entrada em vigor da presente revisão.
3 - A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.
4 - Na parte respeitante à apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, referida no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à regularização da situação se aquela considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:
As atividades, usos e ocupações a regularizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam, nos termos do disposto no Artigo 27.º;
A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;
Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes para o local.
SECÇÃO III. — SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 37.º — Infraestruturas
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, pedonais, ciclovias, de abastecimento de água, de saneamento básico, de tratamento de resíduos sólidos urbanos, de telecomunicações ou de produção, transporte e transformação de energia e de tratamento de resíduos de construção e demolição podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, exceto nos casos em que a Câmara Municipal reconheça que tal acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
2 - Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.
3 - A ampliação das infraestruturas referidas no n.º 1 é admitida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.
4 - Sem prejuízo do previsto na legislação especifica em vigor, o disposto no presente artigo aplica-se também aos cemitérios.
Artigo 38.º — Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
1 - Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em prédios situados em solo rústico fora dos espaços florestais com risco de perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta e, desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, a Câmara Municipal reconheça não haver inconveniente na sua instalação nos locais pretendidos.
2 - Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em solo urbano não integrado na estrutura ecológica municipal, nas seguintes situações:
Depósitos próprios adstritos a edifícios, instalações ou atividades que constituam preexistências ou que, a instalar de novo, desde que integrem no âmbito dos usos dominantes ou dos usos compatíveis com este;
Armazéns de combustíveis para abastecimento de edifícios e instalações afetos aos usos dominantes destas áreas, desde que instalados em edificações destinadas exclusivamente a esse fim e localizadas em lotes ou parcelas onde não existam edifícios com componente habitacional;
Áreas expressamente estabelecidas para o efeito em Planos de Urbanização ou de Pormenor.
3 - A instalação concreta dos depósitos ou armazéns a autorizar nos termos do número anterior obedecerá às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis.
4 - A instalação de depósitos e armazéns referidos no presente artigo deve assegurar um afastamento de 10 m às estremas do prédio em que se localizam, devendo na referida faixa de afastamento ser criada uma cortina arbórea e arbustiva com vista a assegurar um correto enquadramento paisagístico.
TÍTULO V — SOLO RÚSTICO
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39.º — Princípios
1 - O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica rústico e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
2 - Quando houver lugar, no quadro do presente regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, ao licenciamento ou apresentação de comunicação prévia para construção de novos edifícios ou comunicação prévia com prazo para alterar os usos de outros preexistentes que se localizem em solo rústico, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá-los imediata ou futuramente com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
3 - Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos.
4 - Quando ocorra mais do que um uso na mesma parcela, os índices urbanísticos aplicáveis são os correspondentes ao uso mais gravoso e complexo.
5 - As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais e de aproveitamento de recursos energéticos e geológicos, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação da identidade, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.
6 - Quando não existam redes públicas de drenagem de águas residuais, deverá recorrer-se a sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, sendo a construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.
Artigo 40.º — Utilizações e intervenções interditas
1 - Carecem de prévia aprovação da Câmara Municipal ou da respetiva tutela, as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas e silvícolas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, nos termos da lei e, nomeadamente:
As mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração, suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos e de destruição de vestígios arqueológicos;
As atividades que comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo o vazamento de efluentes sem tratamento, o depósito de resíduos materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos sem que seja dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e ou dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras;
A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água;
O corte de sobreiros, azinheiras e ainda o corte raso de folhosas associadas a galerias ripícolas, sem prejuízo do disposto no PROF-CL e na legislação em vigor.
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