Declaração de Retificação n.º 779/2025/2 — Retifica e republica o Aviso n.º 5357/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2025-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Montemor-o-Velho
Fonte DRE
artigos 107

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica e republica o Aviso n.º 5357/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025.

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2 - É interdita a instalação de atividades associadas ao aproveitamento de recursos energéticos renováveis, que se constitua como uso dominante da parcela, em Espaços Agrícolas de Produção que coincidam com RAN, Espaços Naturais e Paisagísticas - Elevada Sensibilidade Ecológica, Espaços Naturais e Paisagísticas - Moderada Sensibilidade Ecológica, Aglomerados Rurais e Espaços de Ocupação Turística.

3 - Exceciona-se do disposto no número anterior a instalação de atividades associadas ao aproveitamento de recursos energéticos renováveis, como uso complementar, para fornecimento de energia à atividade ou ocupação dominante admitida.

4 - Nas áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego (AHBM) aplicam-se as seguintes disposições:

a)

As condicionantes aplicáveis às áreas de Aproveitamento Hidroagrícola são regulamentadas pelo Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), publicado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002 de 6 de abril, e legislação complementar;

b)

Na área abrangida pelo AHBM, de acordo com o RJOAH, são proibidas todas e quaisquer obras de edificação, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, exceto as que, nos termos dos regulamentos provisório e definitivo do aproveitamento hidroagrícola, forem admitidas como complementares da atividade agrícola;

c)

As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rústico e no solo urbano, devem salvaguardar as infraestruturas do AHBM e as respetivas faixas de proteção, nos termos do regime jurídico respetivo;

d)

Não é permitida a edificação, a abertura de vias de comunicação, a instalação de estacionamento, de vedações ou cercas, ou a plantação de arvoredo, numa faixa de 5 m para cada lado dos limites exteriores dos canais de rega ou do eixo das condutas de transporte de água;

e)

Nas áreas beneficiadas por aproveitamento hidroagrícola, objeto de reclassificação como solo urbano ou outra também incompatível com o uso agrícola, em solo rústico, os prédios ou parcelas de prédios que as integram terão de ser objeto de um procedimento de exclusão da área beneficiada, nos termos do respetivo regime jurídico, por meio de aprovação da exclusão pelo membro do Governo competente, do pagamento do devido montante compensatório e da garantia do não comprometimento das infraestruturas de rega instaladas e respetivas faixas de proteção;

f)

Não são admissíveis quaisquer operações urbanísticas nas áreas referidas no número anterior, sem prévia exclusão do prédio ou parcela da área beneficiada;

g)

Os prédios sitos nas áreas beneficiadas a que se refere a alínea e) e nos quais existam edificações, devem ser objeto do procedimento de exclusão ali mencionado.

Artigo 41.º — Empreendimentos Turísticos Isolados

1 - São admitidas em solo rústico, nos termos definidos para cada categoria e de acordo com os parâmetros urbanísticos aí definidos, as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental:

a)

Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:

i)

Hotéis, desde que associados a temáticas específicas nomeadamente, saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rústico;

ii) Pousadas.

b)

Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c)

Empreendimentos de turismo de habitação;

d)

Parques de campismo e de caravanismo.

2 - Os hotéis e hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)

Mínimo de 3 estrelas;

b)

Densidade máxima de 40 camas por ha;

c)

Número máximo de 200 camas;

d)

Associar instalações e mobiliário para recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa;

e)

Aos hotéis devem-se, ainda, associar as temáticas como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais.

SECÇÃO I — NÚCLEOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO

Artigo 42.º — Condições Gerais

Em solo rústico é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Artigo 43.º — Tipologias de empreendimentos turísticos

Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos, e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico, desde que incluídos nas tipologias de:

a)

Estabelecimentos hoteleiros;

b)

Aldeamentos turísticos;

c)

Empreendimentos de turismo no espaço rural;

d)

Empreendimentos de turismo de habitação;

e)

Parques de campismo e de caravanismo;

f)

Conjuntos turísticos que englobem as tipologias anteriores.

Artigo 44.º — Condições de Implementação

1 - A implementação de núcleos de desenvolvimento turístico deve ser enquadrada por instrumento de gestão territorial adequado, sujeita a concurso público para seleção de uma proposta, que configura uma unidade operativa de planeamento e gestão, a desenvolver e concretizar por plano de pormenor com efeitos registais, que será objeto de um contrato de planeamento, entre a Câmara Municipal e o promotor, com vista à elaboração do referido plano para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento, cujas condições gerais são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - O desenvolvimento da proposta escolhida na sequência do procedimento concursal visa a elaboração de um plano de pormenor com efeitos registais para implementação do Núcleo de Desenvolvimento Turístico e cuja execução depende de contrato de urbanização, a celebrar nos termos previstos no RJIGT.

3 - As operações urbanísticas definidas no instrumento de planeamento urbanístico a que se refere o número anterior estão sujeitas, em geral, à legislação que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação e, em especial, à legislação aplicável em função da natureza do empreendimento.

4 - Na elaboração e aprovação do instrumento de planeamento urbanístico e na celebração do contrato de planeamento de NDT e do contrato de urbanização deve ser tido em conta o seguinte:

a)

Os poderes públicos sobre o procedimento, conteúdo e execução do plano são irrenunciáveis e indisponíveis, nos termos da lei;

b)

O conteúdo do plano deve respeitar as prescrições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, as constantes do Plano Diretor Municipal e as decorrentes dos regimes jurídicos relativos a servidões e restrições de utilidade pública, em especial o regime da reserva ecológica nacional e da reserva agrícola nacional;

c)

O conteúdo do contrato de planeamento de NDT não pode substituir o plano na fixação de regras de ocupação, uso e transformação do solo, ou dele prescindir;

d)

O contrato de planeamento de NDT não pode substituir, nem modificar o regime legal vigente para os atos administrativos que estejam associados ou contemplados no contrato;

e)

As obrigações de caráter financeiro são estabelecidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis às operações urbanísticas e empreendimentos turísticos que integrem o NDT.

Artigo 45.º — Critérios de inserção territorial

Os Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) devem cumprir as seguintes disposições:

a)

A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, não podendo estas ocupar mais de 35 % da superfície do Núcleo de Desenvolvimento Turístico;

b)

A área de espaços verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 70 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica;

c)

As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

d)

A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;

e)

Devem ser previstas medidas compensatórias a favor do interesse público, nos termos legais, pela afetação de valores naturais e de recursos territoriais;

f)

A área mínima do NDT é 35 ha;

g)

A densidade de ocupação bruta máxima permitida é de:

i)

60 camas/hectare para a área de concentração de edificação;

ii) 100 camas/hectare em parcelas ocupados exclusivamente por hotéis e pousadas;

h)

A altura máxima da fachada é de 12 m e 3 pisos;

i)

Os empreendimentos turísticos terem, sempre que aplicável, uma categoria mínima de 4 estrelas.

CAPÍTULO II — ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO

Artigo 46.º — Identificação

Os Espaços Agrícolas de Produção integram solos de elevada potencialidade para a exploração agrícola, os quais compreendem as áreas submetidas ao regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e ao regime das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, bem como outras áreas com características de uso e/ou vocação agrícola dominante e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.

Artigo 47.º — Uso e ocupação do solo

1 - O uso predominante da categoria é o uso agrícola, sendo admitidos como usos complementares atividades silvícolas e pecuárias nas tipologias definidas neste artigo.

2 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

3 - A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

4 - Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.

5 - É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)

Edificações para habitação, incluindo anexos, desde que destinadas a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, nos termos previstos nos regimes especiais em vigor;

b)

Edifício de apoio às atividades agrícolas;

c)

Detenção caseira de espécies pecuárias;

d)

Instalações pecuárias;

e)

Estabelecimentos de comércio, serviços e industriais, diretamente ligados aos usos agrícolas, silvícolas e pecuários, nos termos da legislação aplicável;

f)

Empreendimentos turísticos isolados na tipologia de hotéis rurais;

g)

Estufas;

h)

Equipamentos de utilização coletiva e instalações e mobiliário urbano para recreio e lazer;

i)

Ampliação de edifícios existentes de e para turismo de habitação e turismo no espaço rural.

Artigo 48.º — Regime de edificabilidade

1 - A edificabilidade, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, deve cumprir os seguintes parâmetros:

Quadro 1. Parâmetros de edificabilidade dos Espaços Agrícolas de Produção

Usos Dimensão mínima da parcela (m2) Altura máxima da fachada (m) e número de pisos (1) Área total de construção (m2) Índice de impermeabilização do solo (%) Índice de Ocupação do solo (%)
Edificações para habitação, incluindo anexos 32 500 7 m e 2 pisos 500 3 2
Edifício de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais A necessária para cumprir o PMDFCI 7 m e 1 piso 25 (2) 20
Detenção caseira de espécies pecuárias A necessária para cumprir o PMDFCI 10 m e 2 pisos 500 25 20
Instalações pecuárias A necessária para cumprir o PMDFCI 10 m e 2 pisos 30 25
Estabelecimentos de comércio, serviços e industriais A necessária para cumprir o PMDFCI 10 m e 2 pisos 30 25
Hotéis rurais construídos de raiz A necessária para cumprir o PMDFCI 8 m e 2 pisos 3 000 20 15
Estufas A existente 4,5 e 1 piso
Equipamentos de utilização coletiva, de instalações e mobiliário de recreio e lazer A necessária para cumprir o PMDFCI 12 m e 3 pisos 25 20

(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

(2) No caso das explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas pode exceder estes limites, desde que devidamente justificada, com base em elementos técnico económicos a apresentar à entidade competente pelo licenciamento da atividade.

2 - A ampliação de edifícios para os usos previstos no n.º 5 do artigo anterior fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos.

3 - A ampliação de edifícios de e para empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação é permitido um acréscimo de 50 % da área de implantação existente desde que a área máxima de impermeabilização não ultrapasse a área máxima de implantação final acrescida de 20 % e a altura máxima de fachada não seja superior a 7 metros.

4 - Nos casos referidos no número anterior admite-se que a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação possa ser concretizada em edifícios novos não contíguos.

CAPÍTULO III — ESPAÇOS FLORESTAIS

Artigo 49.º — Identificação

Os Espaços Florestais são áreas de uso e/ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente à produção, ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do valor ambiental, da diversidade ecológica e paisagística, assegurando o papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer, e compreendem as seguintes subcategorias:

a)

Proteção - que compreendem as áreas de elevado risco de erosão e onde predominam manchas de vegetação autóctone; compreendem as áreas de instabilidade de vertentes de maior expressividade territorial, que devido às características de solo e subsolo, ao declive, à dimensão, à forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa em vertentes, incluindo os deslizamentos, os desabamentos e a queda de blocos, integrando, na globalidade, a Reserva Ecológica Nacional.

b)

Mistos de Uso Silvícola e Agrícola - correspondem a zonas com aptidão agrícola e florestal a espaços com vocação específica para o desenvolvimento de atividades agrícolas, agropecuárias, ocupadas por povoamentos florestais de eucaliptos e pinheiros e por espaços agrícolas.

Artigo 50.º — Uso e ocupação do solo

1 - Nos Espaços Florestais de Proteção admitem-se os seguintes usos, nas seguintes condições:

a)

O uso agrícola e o uso turístico nas tipologias definidas no presente artigo;

b)

São admitidas ações que não coloquem em causa a estabilidade dos sistemas biofísicos, a salvaguarda face a fenómenos de instabilidade de risco de ocorrência de movimentos de massa em vertentes e de perda de solo ou a prevenção da segurança de pessoas e bens nomeadamente, a estabilização de taludes e ações de florestação e reflorestação;

c)

As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro ou da drenagem de águas pluviais só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem movimentos de massa em vertentes;

d)

A construção de novas estruturas deve ser precedida da respetiva estabilização dos taludes;

e)

Constitui objetivo específico a desenvolver para a sub-região homogénea Dunas Litorais e Baixo Mondego do PROF-CL a adequação da gestão dos espaços florestais às necessidades de proteção da rede hidrográfica, ambiental e microclimática;

f)

Nas áreas a florestar tem que ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas e têm que ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies prioritárias e relevantes indicadas para cada sub-região homogénea do PROF-CL;

g)

Admitem-se os seguintes usos nas seguintes condições:

i)

Instalações adstritas à atividade florestal e agrícola em regime de produção extensiva;

ii) Instalações de comércio de produtos agroflorestais quando inseridos na exploração;

iii) Empreendimentos turísticos isolados na tipologia de hotéis rurais;

iv) Ampliação de edifícios existentes de e para turismo de habitação e turismo no espaço rural;

v)

Equipamentos de utilização coletiva, de instalações e mobiliário de recreio e lazer e de apoio a atividades de animação turística;

vi) Atividades ambientais;

vii) Prospeção e pesquisa e eventual exploração de recursos geológicos;

viii) Edificações ligadas à proteção civil.

h)

Não são admitidas as seguintes ações:

i)

Cortes rasos de espécies florestais autóctones;

ii) Introdução de novos povoamentos de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido, explorados em revoluções curtas;

iii) Alteração da morfologia do terreno.

i)

As ações de gestão florestal a desenvolver devem:

i)

Salvaguardar a preservação dos núcleos da vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones;

ii) Fomentar e manter habitats de grande valor natural e conservar espécies da flora e da fauna protegida e geomonumentos;

iii) Manter e promover os corredores ecológicos;

iv) Adequar a gestão dos espaços florestais de conservação à proteção da rede hidrográfica, ambiental microclimática e contra a erosão eólica;

v)

Promover a plantação com recurso a espécies autóctones.

2 - Nos Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícola admitem-se os seguintes usos nas seguintes condições:

a)

Constituam atividades ou utilizações compatíveis com o uso agrícola e o uso florestal, atividades silvícolas, pecuárias e turísticas;

b)

Constitui objetivo específico a desenvolver para as sub-regiões homogéneas Gândaras Norte e Gândaras Sul do PROF Centro Litoral a diversificação da ocupação dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bons potenciais produtivos;

c)

Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e é promovida a plantação das espécies indicadas para cada sub-região homogénea do PROF-CL;

d)

Admitem-se os seguintes usos:

i)

Edificações para habitação, incluindo anexos, desde que destinadas a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, nos termos previstos nos regimes especiais em vigor;

ii) Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

iii) Instalação pecuária;

iv) Detenção caseira de espécies pecuárias;

v)

Estabelecimentos de comércio, serviços e industriais, diretamente ligados aos usos florestais, silvícolas, agrícolas e pecuários, nos termos da legislação aplicável;

vi) Empreendimentos turísticos isolados;

vii) Núcleos de desenvolvimento turístico;

viii) Equipamentos de utilização coletiva, de instalações e mobiliário de recreio e lazer de apoio a atividades de animação turística;

ix) Estufas;

x)

Ampliação de edifícios existentes de e para turismo de habitação e turismo no espaço rural;

xi) Edificações ligadas à proteção civil;

xii) Unidades de recolha, tratamento, eliminação, desmantelamento e valorização de resíduos.

Artigo 51.º — Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços Florestais de Proteção, a construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

Quadro 2. Parâmetros de edificabilidade dos Espaços Florestais de Proteção

Usos Dimensão mínima da parcela (m2) Altura máxima da fachada (m) e número de pisos (1) Área total de construção (m2) Índice de impermeabilização do solo (%) Índice de Ocupação do solo (%)
Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais A necessária para cumprir o PMDFCI 7 m e 1 piso 20 15
Detenção caseira de espécies pecuárias A necessária para cumprir o PMDFCI 10 m e 2 pisos 500 25 20
Estabelecimentos de comércio de produtos agroflorestais A necessária para cumprir o PMDFCI 7 m e 2 pisos 30 25
Instalações de apoio a atividades ambientais A necessária para cumprir o PMDFCI 4,5 m e 1 pisos 200 2 10
Hotéis rurais construídos de raiz A necessária para cumprir o PMDFCI 8 m e 2 pisos 3 000 20 15
Equipamentos de utilização coletiva, instalações e mobiliário urbano de recreio e lazer e de apoio a atividades de animação turística A necessária para cumprir o PMDFCI 12 m e 3 pisos - 25 (2) 20 (2)
Equipamentos ligados à Proteção Civil A necessária para cumprir o PMDFCI 12 m e 3 pisos - 25 (2) 20 (2)

(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

(2) Pode exceder estes limites, desde que devidamente justificado, com base em elementos técnico-económicos a apresentar e mediante deliberação da Câmara Municipal.

a)

A ampliação de edifícios para os usos previstos no n.º 1 do artigo anterior fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos;

b)

A ampliação de edifícios de e para empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação é permitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente desde que a área máxima de impermeabilização não ultrapasse a área máxima de implantação final acrescida de 20 % e a altura máxima de fachada não seja superior a 7 metros;

c)

Nos casos referidos no número anterior admite-se que a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação possa ser concretizada em edifícios novos não contíguos.

2 - Nos Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícola, a construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

Quadro 3. Parâmetros de edificabilidade dos Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícola

Usos Dimensão mínima da parcela (m2) Altura máxima da fachada (m) e número de pisos (1) Área total de construção (m2) Índice de impermeabilização do solo (%) Índice de Ocupação do solo (%)
Edificações para habitação, incluindo anexos 32 500 7 m e 2 pisos 500 3 2
Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais A necessária para cumprir o PMDFCI 7 m e 1 piso 25 (2) 20 (2)
Instalação pecuária A necessária para cumprir o PMDFCI 10 m e 2 pisos 30 (2) 25 (2)
Detenção caseira de espécies pecuárias A necessária para cumprir o PMDFCI 10 m e 2 pisos 500 25 20
Estabelecimentos de comércio, serviços e industriais A necessária para cumprir o PMDFCI 10 m e 2 pisos 30 25
Empreendimentos turísticos isolados (3) A necessária para cumprir o PMDFCI 12 m e 3 pisos 20 (2) 15 (2)
Parques de campismo e caravanismo A necessária para cumprir o PMDFCI 7 m e 2 pisos 1000 20 (2) 15 (2)
Empreendimentos integrados em Núcleos de desenvolvimento turístico A necessária para cumprir o PMDFCI 12 m e 3 pisos 20 (2) 10 (2)
Equipamentos de utilização coletiva, instalações e mobiliário de recreio e lazer e de apoio a atividades de animação turística A necessária para cumprir o PMDFCI 12 m e 3 pisos 25 (2) 20 (2)
Estufas A existente 4,5 m e 1 piso
Equipamentos ligados à Proteção Civil A necessária para cumprir o PMDFCI 12 m e 3 pisos 25 (2) 20 (2)
Unidades de recolha, tratamento, eliminação, desmantelamento e valorização de resíduos 7 m e 2 pisos 25 (2) 15 (2)

(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

(2) Pode exceder estes limites, desde que devidamente justificado, com base em elementos técnico-económicos a apresentar e mediante deliberação da Câmara Municipal.

(3) Com exceção dos Parques de Campismo e de Caravanismo.

a)

A ampliação de edifícios para os usos previstos no n.º 2 do artigo anterior fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos;

b)

A ampliação de edifícios de e para empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação é permitido um acréscimo de 50 % da área de implantação existente desde que a área máxima de impermeabilização não ultrapasse a área máxima de implantação final acrescida de 20 % e a altura máxima de fachada não seja superior a 7 m;

c)

Nos casos referidos no número anterior admite-se que a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação possa ser concretizada em edifícios novos não contíguos;

d)

As unidades de recolha, tratamento, eliminação, desmantelamento e valorização de resíduos ficam sujeitas às seguintes disposições:

i)

Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos e aglomerados rurais de 500 metros, exceto para as áreas onde se encontram instaladas atividades económicas e no caso dos empreendimentos turísticos, o afastamento mínimo deve ser de 200 m, de forma a evitar a desqualificação da oferta de alojamento turístico;

ii) É obrigatória a adoção de soluções mitigadoras do impacto visual e ambiental das unidades, nos termos previsto no Artigo 32.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV — ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS

Artigo 52.º — Identificação

Os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos compreendem áreas de exploração e atividade produtiva significativa, a desenvolver em conformidade com o regime de concessão ou licença de exploração juridicamente válida nos termos da legislação aplicável.

Artigo 53.º — Uso e ocupação do solo

1 - Não são permitidas alterações aos seus atuais usos ou outras ações que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos.

2 - Só são permitidas, como usos complementares, construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos e ainda, como usos compatíveis, as destinadas à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração e as destinadas a atividades associadas a operações de gestão de resíduos e bem ainda atividades de prospeção e pesquisa e eventual exploração de recursos hidrogeológicos (água mineral natural e água de nascente) ou de recursos geotérmicos os quais são compatíveis com os usos dominantes das várias categorias de solo.

3 - Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, são encargos das entidades proprietárias das unidades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam, de modo permanente e eficaz, o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

4 - As formas de exploração a utilizar não podem, em circunstância alguma, comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, ficando para tal a entidade responsável pela exploração obrigada a tomar as medidas necessárias a garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de especial sensibilidade ambiental ou paisagística.

Artigo 54.º — Regime de edificabilidade

1 - Nas áreas envolventes às explorações em atividade não são permitidas novas edificações com fins habitacionais, em distâncias inferiores a 250 m, medidos a partir da bordadura da escavação.

2 - O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 m ao solo urbano, aos Aglomerados Rurais e a empreendimentos turísticos existentes, salvo em casos devidamente justificados em que esse afastamento poderá ser menor sem, no entanto, ser inferior a 250 m.

3 - Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa no leito e margens das águas superficiais, e, num perímetro mínimo de 1 km em redor do solo urbano, dos Aglomerados Rurais e dos empreendimentos turísticos existentes.

4 - Em caso de cessação definitiva da exploração, os edifícios e restantes instalações utilizadas na mesma devem ser demolidos ou deslocalizados, a menos que o município expressamente considere que razões de interesse patrimonial, científico ou de desenvolvimento local aconselhem a sua preservação e reutilização para outros fins compatíveis com o estatuto do solo rústico.

5 - A recuperação paisagística dos espaços afetos à exploração de recursos geológicos pode incorporar a utilização de resíduos inertes provenientes do tratamento de Resíduos de Construção e Demolição (RCD), após triagem, britagem e crivagem em local adequado, sem prejuízo do cumprimento do Plano de Recuperação de Pedreira.

CAPÍTULO V — ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS

Artigo 55.º — Identificação

Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem a áreas do território com elevado estatuto de conservação e proteção que têm como principal função a salvaguarda da biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e flora e onde se verifica a ocorrência de valores naturais com estatuto de conservação e compreendem as seguintes subcategorias:

a)

Espaços naturais de elevada sensibilidade ecológica:

i)

Correspondem a áreas de Proteção Total onde os valores naturais assumem um caráter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por elevada sensibilidade ambiental e áreas de proteção parcial que correspondem a espaços onde os valores naturais e paisagísticos assumem um significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por um grau elevado de sensibilidade ecológica da Reserva Natural do Paul de Arzila.

ii) Correspondem aos corredores ecológicos de acompanhamento das linhas de água, assim como aos espaços envolventes ao rio Mondego e à zona de proteção especial do Paul do Taipal.

b)

Espaços naturais de moderada sensibilidade ecológica:

i)

Correspondem a áreas de Proteção Complementar e Proteção Parcial, onde os valores naturais e paisagísticos assumem importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e caraterizam-se por um grau moderado de sensibilidade ecológica;

ii) São espaços de transição ou amortecimento de impactes, necessários à salvaguarda dos valores naturais em presença, bem como das áreas rurais onde são praticadas as atividades agrícola e silvícola, tendo como objetivo a manutenção e compatibilização das atividades culturais e tradicionais que constituem o suporte ou sejam compatíveis com os valores naturais a preservar, integradas na Reserva Natural do Paul de Arzila;

iii) Compreendem a zona agrícola e florestal da ZEC e ZPE do Paul de Arzila e da ZPE do Paul do Taipal onde são praticadas atividades agrícola e silvícola, importantes para a conservação da natureza.

Artigo 56.º — Uso e ocupação do solo

1 - Nos espaços naturais de elevada sensibilidade ecológica, o uso predominante é a conservação da natureza, sendo admitido como complementar o uso agrícola, devendo a ocupação do solo atender às seguintes condições:

a)

Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológica associada ao meio ripícola e ao meio húmido;

b)

Devem ser favorecidos os usos e ações que visem preservar o mosaico de habitats, conservar e recuperar a vegetação palustre, conservar e promover a vegetação ribeirinha autóctone e promover povoamentos florestais autóctones;

c)

A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

d)

A atividade agrossilvopastoril deve promover a manutenção de usos extensivos e de prados húmidos, restringir o uso de agroquímicos, conservar e promover sebes, bosquetes e arbustos.

2 - Nos espaços naturais de elevada sensibilidade ecológica, com exceção dos espaços integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila, só são permitidas as seguintes ações:

a)

Atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais na estrutura ecológica municipal, incluindo a atividade agrícola, quando se trata de zona terrestre;

b)

Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, de energia elétrica e de produção e transporte de energias renováveis, bem como ciclovias, percursos pedestres e obras hidráulicas;

c)

A demolição de edifícios;

d)

Construção de edifícios de apoio a atividades ambientais, com uma área máxima de construção de 200m2 e com um máximo de 1 piso;

e)

Construção de aproveitamentos hidroelétricos com uma potência inferior a 10MW;

f)

Abertura de novas vias de comunicação e beneficiação das existentes;

g)

Plantação de área florestal com espécies autóctones;

h)

Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais.

3 - Nos espaços naturais de elevada sensibilidade ecológica integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila e na ZPE do Paul do Taipal são interditas as seguintes ações:

a)

Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das atividades agrícolas e florestais;

b)

Drenar zonas húmidas e/ou áreas contíguas, exceto as obras associadas à execução do projeto de Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego;

c)

Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

d)

Destruição do mosaico de habitats, de sebes e bosquetes;

e)

Deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza;

f)

Lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, nos termos da legislação em vigor;

g)

Exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público;

h)

Abertura de novas estradas e caminhos;

i)

Escavações ou aterros;

j)

Instalação de equipamentos de recreio e lazer e de apoio a atividades de animação turística e de estabelecimentos comerciais e industriais;

k)

Alterações do uso do solo.

4 - Nos espaços naturais de moderada sensibilidade ecológica, o uso predominante é a conservação da natureza, sendo admitidos como complementares os usos agrícolas, silvícolas e turísticos.

a)

Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a manutenção e compatibilização das atividades culturais e tradicionais que constituam o suporte ou sejam compatíveis com os valores naturais a preservar, nomeadamente as de natureza agroflorestal ou de exploração de outros recursos naturais;

b)

Devem ser favorecidos os usos e ações que visem preservar o mosaico de habitats, conservar e recuperar a vegetação palustre, conservar e promover a vegetação ribeirinha autóctone e promover povoamentos florestais autóctones;

c)

A atividade agrícola deve promover as práticas extensivas e ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;

d)

A atividade florestal deve promover a florestação e reflorestação com espécies autóctones;

e)

A atividade agrossilvopastoril deve promover a manutenção de usos extensivos e de prados húmidos, restringir o uso de agroquímicos, conservar e promover sebes, bosquetes e arbustos;

5 - Nos espaços naturais de moderada sensibilidade ecológica são interditas as seguintes ocupações e utilizações:

a)

A construção de novas edificações, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

b)

A instalação de estabelecimentos comerciais e industriais;

c)

Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais e construção dos respetivos edifícios de apoio;

d)

Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

e)

Drenar zonas húmidas e/ou áreas contíguas;

f)

Deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, bem como as operações de gestão de resíduos;

g)

Lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, nos termos da legislação em vigor;

h)

Exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público.

Artigo 57.º — Regime de edificabilidade

Nos espaços naturais de moderada sensibilidade ecológica, a edificabilidade fica sujeita às seguintes disposições:

a)

Nas obras de ampliação de edifícios já existentes o aumento da área de implantação tem de ser inferior a 20 %;

b)

A construção de edifícios de apoio a atividades agroflorestais deve utilizar materiais tradicionais e não exceder uma área máxima de construção de 10m2 e uma altura máxima 3,5 m;

c)

Na área do Paul do Taipal a construção de edifícios de apoio a atividades ambientais deverá ter uma área máxima de construção de 200m2 e um máximo de 1 piso acima da cota de soleira.

CAPÍTULO VI — ESPAÇOS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS

Artigo 58.º — Identificação

Os Espaços Destinados a Equipamentos e Infraestruturas correspondem a áreas onde se pretende instalar equipamentos e outras estruturas de apoio às atividades compatíveis com o solo rústico, que não justificam o estatuto de solo urbano:

a)

Correspondem a áreas destinadas a acolher unidades agropecuárias, localizadas em Arazede e Meãs do Campo, com o objetivo de centralizar as diversas funções de criação, exploração e abrigo de espécies pecuárias;

b)

Correspondem ainda a espaços ocupados por equipamentos de utilização coletiva, instalações e respetivo mobiliário de recreio e lazer e a espaços que se pretende que sirvam de apoio ao Centro de Alto Rendimento de Montemor-o-Velho.

Artigo 59.º — Uso e ocupação do solo

1 - As áreas destinadas a acolher as unidades agropecuárias devem respeitar os seguintes requisitos:

a)

Instalações reservadas ao alojamento dos animais que permitam boas condições de higiene e limpeza;

b)

Equipamentos apropriados para limpeza, lavagem e desinfeção das instalações;

c)

Área de armazenagem adequada para os alimentos e camas;

d)

Sistema adequado de recolha, tratamento e armazenamento dos chorumes, de modo a tornar possível a sua reutilização numa Unidade de Transformação de Biomassa;

e)

Locais adequados para a ordenha, manipulação, arrefecimento e armazenagem do leite, os quais devem estar situados e construídos de forma a evitar qualquer risco de contaminação do leite;

f)

Obrigatoriedade de prever áreas de cargas e descargas de veículos pesados;

g)

Criar instalações próprias para deposição e tratamento de resíduos sólidos e de efluentes;

h)

A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno e salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural assim como é obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;

i)

O tratamento das áreas não impermeabilizadas como espaços verdes, preferencialmente, arborizados.

2 - Nos espaços de apoio ao Centro de Alto Rendimento de Montemor-o-Velho são admitidas atividades de recreio e lazer e de apoio a atividades de animação turística, com a criação de percursos pedonais, áreas de estadia e espaços para a prática de desportos ao ar livre.

Artigo 60.º — Regime de edificabilidade

1 - A construção nova, quando permitida de acordo com os artigos anteriores e sem prejuízo da legislação aplicável do Regime da Reserva Agrícola Nacional, fica sujeita aos parâmetros constantes no seguinte quadro:

Quadro 4. Parâmetros de edificabilidade dos espaços destinados a equipamentos e infraestruturas

Usos Dimensão mínima da parcela (m2) Altura máxima da fachada (m) e número de pisos (1) Área total de construção (m2) Índice de impermeabilização do solo (%) Índice de Ocupação do solo (%)
Edifício de apoio às atividades agrícolas e pecuárias A existente 5 m e 1 piso 30 25
Instalações e mobiliário de apoio às atividades de recreio e lazer e de animação turística A existente 5 m e 1 piso 500 10 10
Equipamentos de utilização coletiva A existente 8 m e 2 pisos 25 20

(1) Excetuam-se os casos tecnicamente justificados e em que o funcionamento da atividade obrigue a alturas superiores.

2 - A ampliação de edifícios com ocupações e utilizações permitidas fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior.

CAPÍTULO VII — ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA

Artigo 61.º — Identificação

1 - Os Espaços de Ocupação Turística compreendem as áreas que reúnem condições para o desenvolvimento da atividade turística e correspondem aos empreendimentos turísticos associados à fruição de valores culturais, naturais e paisagísticos, numa perspetiva de diversidade e complementaridade de usos e valorização sustentável da atividade de turística.

2 - Os Espaços de Ocupação Turística integram também áreas que são abrangidas pela ZPE do Paul do Taipal.

Artigo 62.º — Uso e Ocupação do Solo

No espaço de ocupação turística é permitida a construção de novos edifícios, bem como intervenções nos edifícios existentes com vista à instalação de:

a)

Empreendimentos turísticos nas tipologias previstas na legislação em vigor;

b)

Estruturas de apoio ao termalismo;

c)

Equipamentos de animação turística, desportivos, de cultura, instalações e mobiliário urbano destinado à utilização pelos cidadãos em atividades de recreio e lazer ao ar livre e de apoio a atividades de animação turística;

d)

Estabelecimentos de restauração e bebidas;

e)

Unidades de comércio e serviços de apoio à utilização turística e termal.

Artigo 63.º — Regime de edificabilidade

Nos espaços de ocupação turística o regime de edificabilidade é o seguinte:

a)

É permitida a instalação de qualquer uma das tipologias de empreendimentos turísticos, que devem respeitar os seguintes parâmetros:

i)

Índice de impermeabilização máximo de 20 %;

ii) Índice de ocupação máximo de 10 %;

iii) Índice de utilização máximo de 0.20;

iv) A altura máxima da fachada das novas edificações é de 12 m e 3 pisos.

b)

Excecionam-se do previsto na alínea anterior os espaços de ocupação turística integrados na ZPE do Paul do Taipal, cujo número máximo de pisos das novas edificações é de 1 piso com pé direito regulamentar e altura de fachada exigível para a utilização correspetiva.

CAPÍTULO VIII — AGLOMERADOS RURAIS

Artigo 64.º — Identificação

Os Aglomerados Rurais são pequenos núcleos populacionais de edificação consolidada ou em consolidação, com funções habitacionais e de apoio a atividades processadas em solo rústico e que, na globalidade dos casos, pelo nível de infraestruturação, não reúnem condições para integrarem o solo urbano.

Artigo 65.º — Uso e Ocupação do Solo

1 - Nestes espaços são permitidas ocupações e usos associados à atividade agrícola, agropecuária e silvícola, desde que compatíveis com a função habitacional, e ainda turismo, comércio e serviços, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola existente.

2 - É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)

Habitação unifamiliar e bifamiliar, comércio e serviços;

b)

Estabelecimentos industriais desde que compatíveis com o uso habitacional;

c)

Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

d)

Detenção caseira de espécies pecuárias;

e)

Instalações pecuárias;

f)

Empreendimentos turísticos nas tipologias de hotéis, pousadas, turismo no espaço rural e turismo de habitação;

g)

Equipamentos de utilização coletiva, de instalações e mobiliário de recreio e lazer ao ar livre e de apoio a atividades de animação turística.

Artigo 66.º — Regime de edificabilidade

1 - A edificabilidade nos Aglomerados Rurais tem como pressuposto a preservação e a conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, na construção, na reconstrução ou na ampliação de edifícios, devendo ser respeitadas e salvaguardadas as características tipo- morfológicas da envolvente do aglomerado, as características arquitetónicas e cromáticas, os alinhamentos dominantes existentes, as técnicas construtivas e materiais característicos e de modo a garantir uma integração urbanísticas harmoniosa, tendo como referência os parâmetros do quadro seguinte:

Quadro 5. Parâmetros de edificabilidade dos aglomerados rurais

Usos Dimensão mínima da parcela (m2) Altura máxima da fachada (m) e n.º de pisos (1) Índice de impermeabilização do solo (%) Índice de Utilização do solo
Edificações para habitação, incluindo anexos e piscinas, comércio e serviços A existente 7 m e 2 pisos 60 0,5
Estabelecimentos industriais A existente 5 m e 1 piso 60 0,4
Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais A existente 5 m e 1 piso 50 0,3
Detenção caseira de espécies pecuárias A existente 5 m e 1 piso 50 0,3
Instalações pecuárias A existente 8 m e 2 pisos 50 0,3
Hotéis rurais construídos de raiz A existente 8 m e 2 pisos 60 0,7
Equipamentos de utilização coletiva, de instalações e mobiliário de recreio e lazer e de apoio a atividades de animação turística A existente 8 m e 2 pisos 60 0,5

(1) Excetuam-se os casos tecnicamente justificados e em que o funcionamento da atividade obrigue a alturas superiores.

2 - A ampliação de edifícios com as ocupações e utilizações permitidas, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 5.

3 - Na ampliação de edifícios de e para empreendimentos de turismo no espaço rural, de turismo de habitação e pousadas é permitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente, desde que, a área máxima de impermeabilização não ultrapasse a área máxima de implantação final acrescida de 20 % e a altura máxima de fachada não seja superior a 7 m.

TÍTULO VI — SOLO URBANO

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 67.º — Princípios

1 - O solo urbano compreende áreas que estão total ou parcialmente urbanizado ou edificadas, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano, possuindo as necessárias em infraestruturas e equipamentos indispensáveis às necessidades coletivas da população.

2 - A ocupação de solo urbano deve ser a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de regeneração e reabilitação das áreas urbanas existentes.

3 - A determinação dos alinhamentos, recuos e a altura das fachadas dos edifícios fica condicionada pelo dominante na envolvente, onde deve ser feita a articulação que se venha a demonstrar mais adequada na frente urbana em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano.

4 - No presente regulamento privilegia-se a abordagem tipo-morfológica porque estabiliza a paisagem territorial e urbana mantendo as caraterísticas sociais e culturais instaladas e evitando roturas urbanas proporcionadas por construções de escala, volume e altura desadequadas em relação ao seu entorno.

5 - Sem prejuízo do ponto anterior, e no quadro da estratégia de um “PDM de proximidade” e ainda de acordo com a abordagem da mobilidade sustentável e do reforço da identidade dos lugares, inscreveu-se, no ordenamento, nos locais de maior densidade, o conceito de “nova centralidade - centro urbano”, que, nos locais pré-determinados, criam possibilidades de uma oferta habitacional diferenciada e procuram proporcionar condições para a execução de fachadas ativas, com o rés-do-chão comercial ou de serviços.

CAPÍTULO II — ESPAÇOS CENTRAIS

Artigo 68.º — Identificação

Os Espaços Centrais correspondem a áreas do território com tecido urbano consolidado que integram funções habitacionais, serviços, comércio, entre outros, que lhe conferem um caráter de centralidade urbana que se pretende reforçar e compreendem as seguintes subcategorias:

a)

Zona histórica, que integra conjuntos de valor arquitetónico que conservam as suas caraterísticas edificadas e morfológicas originais, assim como, as funções de administração central do território;

b)

Área contígua à zona histórica, que correspondem a áreas habitacionais de expansão da Vila, a partir do centro histórico, onde também estão localizados equipamentos, serviços e comércio, sustentando uma continuidade da densidade urbana;

c)

Centro Antigo, que correspondem à área de génese do aglomerado com valor patrimonial edificado e morfológico;

d)

Centro Urbano, correspondem a áreas centrais, potencialmente multifuncionais para as quais se procura densificação de usos e funções.

Artigo 69.º — Uso e ocupação do solo

1 - Na Zona Histórica são permitidos todos os usos complementares e compatíveis com a categoria funcional de espaço, desde que as intervenções urbanísticas:

a)

Promovam a organização e qualificação da imagem urbana e do espaço público, a salvaguarda do edificado e a promoção da mobilidade sustentável;

b)

Fortaleçam a vivência e apropriação urbana, potenciando a vertente lúdica ancorada na natureza singular do património em presença;

c)

Reforcem a componente habitacional;

d)

Promovam a valorização e integração urbana dos edifícios e conjuntos de valor patrimonial;

e)

Promovam a qualificação ambiental e paisagística dos espaços de utilização coletiva;

f)

Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, turismo, admitindo-se ainda estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante;

g)

Nestes espaços são interditas intervenções que descaracterizem o conjunto edificado existente, sendo dada prioridade à utilização das metodologias e materiais tradicionais de construção.

2 - Na Área Contígua à Zona Histórica, no Centro Antigo e no Centro Urbano são permitidos todos os usos complementares e compatíveis com a categoria funcional de espaço, desde que as intervenções urbanísticas:

a)

Preservem as características gerais da malha urbana, a manutenção das características de ocupação, a qualificação do espaço público e o reordenamento da circulação viária;

b)

Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, turismo e outras atividades compatíveis com o uso habitacional, tais como indústria do tipo III;

c)

É permitida a ampliação de estabelecimentos industriais, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos.

Artigo 70.º — Regime de edificabilidade

1 - Na Zona Histórica as novas edificações e intervenções no edificado existente deve privilegiar as características tipo-morfológicas, de modo a salvaguardar uma integração urbanística adequada:

a)

O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

b)

A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente urbana do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais mais próximas.

c)

Na Zona Histórica, o regime de edificabilidade deve respeitar os seguintes parâmetros:

i)

Sem prejuízo do n.º 3 do Artigo 67.º, o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 3 e a altura máxima da fachada 12 m, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;

ii) O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é 2;

iii) O índice máximo de impermeabilização tem de ser igual ou inferior a 80 %, à exceção de parcelas que já possuam ocupação superior;

iv) Tem de ser salvaguardada a sua integração harmoniosa, nomeadamente com recurso a materiais e técnicas construtivas características da envolvente.

d)

Nestes espaços acresce-se a aplicação das seguintes disposições:

i)

Quando seja manifesta e fundamentadamente inviável a manutenção das paredes portantes em alvenaria de pedra e tal situação seja verificada mediante vistoria da Câmara Municipal, pode admitir-se a demolição das mesmas na parte em que se verifiquem as condições para assim proceder, sendo obrigatória a sua reconstrução, a ser efetuada com recurso ao mesmo sistema construtivo, exceto se tal se vier a revelar técnica e economicamente inviável, mediante fundamentação adequada;

ii) Em situações devidamente justificadas e reconhecidamente necessárias, como por exemplo para sanar deficiências ao nível da salubridade dos edifícios ou para resolver problemas que se prendam com a sua funcionalidade, pode admitir-se a realização de obras que se traduzam em alterações pontuais aos alinhamentos, desde que o correspondente projeto seja de qualidade reconhecida, não prejudique a qualidade da preexistência e concorra para a sua boa integração na envolvente;

iii) Em situações devidamente justificadas e reconhecidamente necessárias, pode admitir-se a realização de obras que se traduzam em alterações pontuais à caracterização, à composição e à forma dos alçados, desde que o correspondente projeto seja de qualidade reconhecida, não prejudique a qualidade da preexistência e concorra para a sua valorização, salvaguardando sempre a sua imagem original, designadamente alteração e dimensionamento e alinhamento dos vãos, da cor, dos materiais de revestimento, elementos decorativos e outros;

iv) Relativamente a montras, existentes ou novas, devem observar-se as seguintes condições:

iv1) As montras não devem ser projetadas relativamente ao plano do alçado, nem excessivamente recuadas, restringindo-se ao espaço disponível dos vãos referentes à fração comercial;

iv2) Sem pôr em causa a qualidade arquitetónica das preexistências, pode tolerar-se o parcial encerramento de vãos, para execução de montras, desde que executadas com qualidade, mantendo sempre o registo do vão preexistente, nomeadamente com a manutenção das cantarias ou outras guarnições do vão;

iv3) A abertura de novas montras só é permitida quando ocorra ao nível do R/C e em correspondência com estabelecimento comercial, com estabelecimento de restauração e bebidas, com estabelecimento de serviços e, cumulativamente, seja reconhecida pela Câmara Municipal como sendo necessária ao desenvolvimento da atividade e não contribua para a degradação da imagem urbana.

v)

O sistema de vedação de propriedade e de contenção de terras é, em regra, constituído por muros de pedra e argamassa de cal, de qualidade e a manter, sendo que os muros existentes, devendo ser mantidos e recuperados com recurso às mesmas tecnologias, atendendo às características próprias do muro, bem como às da envolvente, e bem ainda respeitar-se a continuidade de cérceas e respetivo acabamento, bem como as soluções de remate das boas soluções tradicionais, tipo de vãos e portões;

vi) Constituem exceção ao número anterior, situações convenientemente justificadas e reconhecidas pela Câmara Municipal como necessárias, admitindo-se o recurso a outras soluções de vedação e contenção de terras desde que correspondam a um projeto de qualidade reconhecida e não prejudiquem a boa integração na paisagem urbana, devendo antes concorrer para a sua valorização, sem prejuízo de, no entanto, se dever evitar o recurso a gradeamentos ou redes, mesmo no caso de soluções mistas;

vii) A manutenção dos sistemas de vedação de propriedade e de contenção de terras distintas do disposto nas alíneas anteriores devem ser reconduzidas em conformidade, sendo que as soluções de alvenaria de bloco, tijolo ou betão existentes poderão ser recuperadas com acabamento em reboco de argamassa fina e pintura atendendo às características da envolvente, desde que não prejudiquem a boa integração na paisagem urbana;

viii) O conjunto arborizado que caracteriza a imagem urbana deve ser mantido e recuperado, sendo que nas zonas de encosta e logradouros privados deve manter-se a arborização, eventualmente conjugada com a plantação de novas árvores.

2 - Na Área Contígua à Zona Histórica as operações urbanísticas têm que ser desenvolvidas atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar-se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita ao alinhamento, à altura de fachada e volumetria:

3 - Na Área Contígua à Zona Histórica, o regime de edificabilidade é o seguinte:

a)

O recuo é definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

b)

A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente urbana do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais mais próximas, ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas;

c)

O regime de edificabilidade é o seguinte:

i)

O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 4 e a altura máxima da fachada é de 16 m, com exceção para edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;

ii) O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é 2;

iii) Para anexos e telheiros o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 1 e a altura máxima da fachada é de 3 m, exceto em casos tecnicamente fundamentados;

iv) O índice máximo de ocupação é 80 %;

v)

O índice máximo de impermeabilização tem de ser igual ou inferior a 90 %.

4 - Ao Centro Antigo aplica-se o regime de edificabilidade previsto para a Zona Histórica.

5 - No Centro Urbano, o regime de edificabilidade é o seguinte:

a)

O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 4 e a altura máxima da fachada é de 16 m, com exceção dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;

b)

O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é 1;

c)

Índice de máximo de utilização do solo é de 1,2;

d)

Índice máximo de impermeabilização igual ou inferior a 80 %.

CAPÍTULO III — ESPAÇOS HABITACIONAIS

Artigo 71.º — Identificação

Os Espaços Habitacionais correspondem a áreas do território com tecido urbano consolidado e em consolidação, destinado preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outras utilizações compatíveis e complementares com a função principal.

Artigo 72.º — Uso e Ocupação do solo

1 - Nos Espaços Habitacionais são permitidas as funções habitacionais e todos os usos complementares e compatíveis com a categoria funcional de espaço, como os comerciais, serviços, turístico, incluindo a criação de novas áreas de equipamentos de utilização coletiva que se mostrem necessárias ao serviço da função residencial.

2 - Nos Espaços Habitacionais abrangidos pela Reserva Natural, ZPE e ZEC do Paul de Arzila é permitida a construção para habitação, a instalação de equipamentos turísticos e recreativos, estabelecimentos comerciais e industriais e edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais, que ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo do ICNF, I. P.

3 - No aglomerado de Quinhendros integrado na ZPE do Paul do Taipal apenas é permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)

Habitação;

b)

Edifício de apoio a atividades agrícolas e florestais;

c)

Detenção caseira de espécies pecuárias.

Artigo 73.º — Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços Habitacionais o regime de edificabilidade é o seguinte:

a)

O número máximo de pisos acima da cota da soleira é 3 e altura de 12 metros;

b)

O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é 1;

c)

O índice máximo de ocupação é 60 %.

d)

Índice máximo de impermeabilização igual ou inferior a 80 %;

e)

Manutenção do alinhamento dominante da frente urbana e no caso de não existirem deve a Câmara Municipal defini-lo.

2 - Nos Espaços Habitacionais abrangidos pela Reserva Natural, ZPE e ZEC do Paul de Arzila a construção para habitação o regime de edificabilidade é o seguinte:

a)

O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2;

b)

A altura máxima da fachada é de 7 m;

c)

A área de construção máxima é de 250m2 podendo ser acrescida de até 50m2 para anexos.

3 - Na área integrada na ZPE do Paul do Taipal, o regime de edificabilidade é o seguinte:

a)

O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2;

b)

A altura máxima da fachada é de 7 m;

c)

A área de construção máxima é de 250m2 podendo ser acrescida de até 50m2 para anexos.

CAPÍTULO IV — ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE

Artigo 74.º — Identificação

1 - Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a aglomerados infraestruturados que se caracterizam por um perfil de ocupação em que predomina a habitação unifamiliar num contexto de baixa densidade populacional e de relação entre o meio urbano e a sua génese rural, gozando na sua envolvente de ocupação agrícola e florestal.

2 - Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade integram também as áreas urbanizadas que são abrangidas pela ZPE do Paul do Taipal.

Artigo 75.º — Uso e ocupação do solo

1 - Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade destinam-se predominantemente ao uso habitacional, podendo acolher outros usos desde que complementares do uso dominante, designadamente:

a)

Comércio e Serviços;

b)

Equipamentos de utilização coletiva;

c)

Empreendimentos turísticos e respetivas infraestruturas de suporte ao desenvolvimento turístico;

d)

Atividade agrícola;

e)

Usos industriais e de armazenagem nos termos previstos de compatibilidade de usos no presente regulamento;

f)

Oficinas;

g)

Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

h)

Edificações de apoio à atividade pecuária;

i)

Outros usos não discriminados e compatíveis com o uso dominante.

2 - No aglomerado do Areal integrado na ZPE do Paul do Taipal apenas é permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)

Habitação;

b)

Edifício de apoio a atividades agrícolas e florestais;

c)

Detenção caseira de espécies pecuárias.

Artigo 76.º — Regime de edificabilidade

1 - As operações urbanísticas a realizar nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade devem respeitar o seguinte regime de edificabilidade:

a)

O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 e a altura máxima da fachada é de 8 m, com exceção para edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;

b)

O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é 1;

c)

O índice máximo de ocupação é 60 %;

d)

O índice máximo de impermeabilização tem de ser igual ou inferior a 70 %.

2 - Na área integrada na ZPE do Paul do Taipal, o regime de edificabilidade é o seguinte:

a)

O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2;

b)

A altura máxima da fachada é de 7 m;

c)

A área de construção máxima é de 250m2 podendo ser acrescida de até 50 m2 para anexos.

CAPÍTULO V — ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS

Artigo 77.º — Identificação

Os Espaços de Atividades Económicas destinam-se predominantemente à instalação de unidades industriais, de armazenagem e logística e de comércio e serviços, em áreas com adequadas condições de infraestruturação, assentes nas boas acessibilidades às redes de comunicação e transporte, para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do setor empresarial.

Artigo 78.º — Uso e ocupação do solo

1 - Sem prejuízo do disposto no Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede, nos Espaços de Atividades Económicas, os usos dominantes são os seguintes:

a)

Estabelecimentos Industriais;

b)

Oficinas;

c)

Armazenagem e logística.

2 - São usos complementares e compatíveis:

a)

Comércio e Serviços;

b)

Atividades de gestão de resíduos.

3 - As instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis só são permitidas quando associadas aos usos permitidos.

4 - Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, admitindo-se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança a englobar nas instalações referidas nos números anteriores, a não ser que habitação não permanente e incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica e desde que a superfície de pavimentos não ultrapasse 10 % da área total de construção do empreendimento.

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