Declaração de Retificação n.º 779/2025/2 — Retifica e republica o Aviso n.º 5357/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica e republica o Aviso n.º 5357/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025.
5 - A instalação de atividades perigosas, insalubres, poluentes, ruidosas ou incomodativas nas parcelas confinantes com edifícios de uso habitacional, deve adotar medidas minimizadoras, nomeadamente a criação de cortinas arbóreas e arbustivas ou outro tipo de soluções que garantam a adequada compatibilização de usos.
Artigo 79.º — Regime de edificabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto no Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede, as operações urbanísticas a realizar nos Espaços de Atividades Económicas, devem respeitar o seguinte regime de edificabilidade:
Índice máximo de ocupação do solo é de 80 %;
Índice máximo de impermeabilização: 90 %;
Altura máxima da fachada não deve exceder os 15 m, exceto nos casos tecnicamente justificados.
2 - Constituem-se exceções ao número anterior:
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a construção de instalações de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança não podem ultrapassar os 150 m2 de área de construção, 2 pisos, altura máxima da fachada de 7 m e afastamento às estremas do lote ou parcela de 10 m, a não ser em casos tecnicamente justificados relacionados com os requisitos específicos de exercício da atividade.
A construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com uma área total máxima de construção de 25m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, parâmetros que apenas podem ser excedidos em casos tecnicamente justificados relacionados com os requisitos específicos de exercício da atividade.
3 - A ampliação das atividades existentes à data de entrada em vigor do presente plano é admitida nos termos definidos no n.º 1 do presente artigo, beneficiando de uma majoração de 10 % nos índices aplicáveis, não podendo exceder o índice máximo de ocupação do solo de 90 %.
4 - Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender-se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento espaços livres não impermeabilizados como espaços verdes, através da elaboração de projetos de arranjos exteriores.
5 - Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VI — ESPAÇOS VERDES
Artigo 80.º — Identificação
1 - Os espaços verdes são áreas integradas na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural, contribuem para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.
2 - Os espaços verdes dividem-se em:
Áreas verdes de proteção e enquadramento, que correspondem a espaços naturais com funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos;
Áreas verdes de recreio e lazer, que correspondem a espaços públicos ou privados, construídos ou naturais, equipados ou não, que contribuem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações.
Artigo 81.º — Usos e regime
1 - Nestes espaços apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com as funções ecológicas e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.
2 - Nas áreas verdes de proteção e enquadramento são interditas novas edificações, exceto equipamentos com reconhecimento do relevante interesse público, a emitir pela Assembleia Municipal, com 1 piso, 5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 300 m2, podendo estes valores ser ultrapassados em casos tecnicamente justificados.
3 - Nas áreas verdes de proteção e enquadramento só são permitidas:
Estruturas para utilização cultural e instalações e mobiliário urbano destinado à utilização pelos cidadãos em atividades de recreio e lazer ao ar livre e de apoio a atividades de animação turística ou para apoio à agricultura;
Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com o solo urbano facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.
4 - Nas áreas verdes de proteção e enquadramento integrados na ZPE Paul do Taipal são interditas novas edificações.
5 - Nas áreas verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização acresce 10 % à área máxima de construção permitida.
6 - Nas áreas verdes de recreio e lazer, e nos termos do n.º 1, apenas são permitidas construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:
Quiosques/esplanadas;
Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso, 5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 300 m2;
Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso, 5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 300 m2;
Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes e repuxos.
7 - Nas áreas verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização acresce 10 % à área máxima de construção permitida.
8 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.
9 - Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda garantida que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.
10 - Para efeitos do disposto no presente artigo, na ausência de aquisição pelo município, no prazo de 12 anos, das parcelas abrangidas por esta categoria de espaço, o regime de uso do solo supletivamente aplicável é o constante da categoria de espaços do Artigo 49.º presente regulamento.
CAPÍTULO VII — ESPAÇOS DE USO ESPECIAL
Artigo 82.º — Identificação
Os Espaços de Uso Especial correspondem a equipamentos, que integram áreas do território destinadas ou ocupadas por equipamentos públicos de utilização coletiva, designadamente estabelecimentos de ensino, saúde, administrativos, culturais, religiosos, segurança e proteção civil, bem como à prestação de serviços de caráter económico e financeiro, e à prática, pela comunidade, de atividades culturais, de desporto e de instalações e mobiliário urbano destinado à utilização pelos cidadãos em atividades de recreio e lazer ao ar livre e de apoio a atividades de animação turística.
Artigo 83.º — Uso e ocupação do solo
Nos Espaços de Uso Especial - Equipamentos o uso dominante desta categoria é o correspondente aos equipamentos coletivos, admitindo-se a instalação, como complementares, dos usos de comércio e serviços, bem como de equipamentos de apoio ao uso dominante.
Artigo 84.º — Regime de edificabilidade
1 - As operações urbanísticas a realizar nos Espaços de Uso Especial - Equipamentos, devem respeitar o seguinte regime de edificabilidade:
Índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;
Índice máximo de impermeabilização: 80 %;
Sem prejuízo do n.º 3 do Artigo 68.º, o número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada de não deve exceder os 12 metros, exceto nos casos tecnicamente justificados;
É admitida a instalação de comércio e serviços de apoio que contribuam para a qualificação funcional do equipamento, não podendo exceder 35 % da área de construção destinada ao equipamento.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, na ausência de aquisição pelo município das parcelas abrangidas pelos Espaços de Uso Especial - Equipamentos, a reserva de solo caduca no prazo de 12 anos, contados da data da entrada em vigor do presente plano, ou o que estiver previsto no orçamento municipal, ficando como regime supletivo o correspondente ao previsto para os espaços agrícolas de produção.
TÍTULO VII — MOBILIDADE
CAPÍTULO I — REDE VIÁRIA
Artigo 85.º — Identificação
1 - A rede viária do concelho integra a rede rodoviária e ferroviária e encontra-se representada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
2 - A rede viária é constituída por:
Rede Nacional Fundamental:
Itinerário Principal - IP3/A14;
Rede Nacional Complementar:
Itinerário Complementar - IC1/A17;
ii) Estrada Nacional sob concessão do Estado - EN347;
iii) Estrada Nacional sob jurisdição do IP - EN347.
Estradas Nacionais sob jurisdição da autarquia:
Estradas Nacionais: EN341, EN347.
Estradas e Caminhos Municipais:
Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da autarquia: EN111, EN335, EN335-1, EN341, EN341-1 e EN347.
ii) Estradas Municipais;
iii) Caminhos Municipais.
Rede Ferroviária:
Linha do Norte;
ii) Ramal de Alfarelos e Concordância de Verride;
iii) Linha do Oeste/Bifurcação de Lares;
iv) Ramal da Figueira da Foz.
Artigo 86.º — Espaços-canal
1 - Os espaços-canal correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais nomeadamente a rede rodoviária estruturante proposta, e têm por objetivo garantir as condições adequadas de funcionamento e proteção da rede para efeitos da sua execução caso ainda não exista a infraestrutura, compreendendo a plataforma da estrada e as faixas non aedificandi que a lei estipula para cada caso concreto.
2 - Em sede do presente plano e em função do seu carater estratégico, o espaço-canal pode ser alterado, desde que com o mesmo objetivo de ligação entre lugares ou infraestruturas consideradas, produto de condicionantes territoriais ou de avaliação ambiental especifica.
3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as vias propostas e identificadas na Planta de Ordenamento têm uma faixa de proteção non aedificandi de 25 m para cada lado do eixo da via.
4 - Nas situações em haja alteração ou eliminação do traçado proposto no Plano, a faixa de proteção referida na alínea anterior, é transposta para o novo traçado da via ou eliminada.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, na ausência de aquisição pelo município das parcelas abrangidas pelos espaços-canal, a reserva de solo caduca no prazo de 12 anos, contados da data da entrada em vigor do presente plano, ou o que estiver previsto no orçamento municipal.
Artigo 87.º — Parâmetros de Dimensionamento da Rede Rodoviária Municipal
1 - Os parâmetros a exigir, devem ter em conta o objetivo que cada via ou rua tem no município, atendendo à morfologia e tipologia preexistente resultante das características tipo- morfológicas do desenho urbano.
2 - Nos casos onde a análise e enquadramento resultante do número anterior não for possível, deve ser adotado o seguinte regime de proteção:
As Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da autarquia têm uma faixa de proteção de 9,0 m para cada lado do eixo da via, com exceção da EN111 que tem uma faixa de proteção de 12,5 m;
As Estradas Municipais têm uma faixa de proteção non aedificandi de 7,6 m para cada lado do eixo da via;
Os Caminhos Municipais e restantes vias têm uma faixa de proteção non aedificandi de 6 m para cada lado do eixo da via.
3 - É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no número anterior, com uma distância mínima de 3,0 m à plataforma da estrada.
4 - Constitui exceção ao número anterior a EN111 em que a distância mínima é de 5,0 m à plataforma da estrada.
5 - Tendencialmente todos os acessos exclusivamente locais a residência, comércio e serviços, devem ser entendidos como espaço público e não constantes na rede viária, sendo que, quando possível, todos devem permitir o acesso automóvel, priorizando, a mobilidade pedonal e ciclável, bem como o transporte público.
Artigo 88.º
Parâmetros de Dimensionamento da Rede Rodoviária Municipal para Projetos de Loteamento e Obras de Urbanização e Operações de Impacte Relevante e Semelhante a Operação de Loteamento
1 - Sem prejuízo de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, a rede rodoviária resultante de projetos de loteamento e obras de urbanização deve adquirir as características físicas e operacionais constantes no quadro seguinte:
Quadro 6. Parâmetros de dimensionamento da rede rodoviária municipal
| Tipo de ocupação | Infraestruturas - Arruamentos(1) |
|---|---|
| Habitação a.c.hab. ≥ 80 % a.c. | Perfil Tipo > 9,7 mFaixa de Rodagem = 6,5 mPasseio = 1,6 m × 2Estacionamento = 2,50 m × 2 (opcional).Caldeiras para árvores = 1,0 m × 2 (opcional) |
| Habitação (se a.c.hab. < 80 %), comércio e ou serviços | Perfil Tipo > 12 mFaixa de Rodagem = 7,5 mPasseio = 2,25 m × 2Estacionamento = 2,25 m × 2 (opcional).Caldeiras para árvores = 1,0 m × 2 (opcional) |
| Indústria e ou armazéns | Perfil Tipo > 12,2 mFaixa de Rodagem = 9 mPasseio = 1,6 m × 2Estacionamento = 2,25 m × 2 (opcional).Caldeiras para árvores = 1,0 m × 2 (opcional) |
Nota: a. c. - área de construção (valor expresso em m2).
(1) o perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios.
2 - Para garantir uma correta integração na envolvente ou para proteção e promoção dos valores arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal pode impor alteração ao perfil tipo proposto caso se considere que existe manifesta insuficiência da capacidade da infraestrutura.
3 - Em loteamentos de habitação multifamiliar de três pisos ou superior e/ou usos mistos e obras de urbanização que optem pelo perfil-tipo clássico, devem possuir um perfil-tipo mínimo de 12,0 m, com 3,0 m ou maior, de passeio em cada lado da via e 6,0 m de faixa de rodagem.
4 - Em áreas de atividades económicas - zona de comércio a retalho de dimensão relevante e áreas industriais, salvaguardando as áreas necessárias à logística, o perfil-tipo mínimo é de 12,5 m, sendo a faixa de rodagem de 7,5 m e o passeio de 1,75 m.
CAPÍTULO II — ESTACIONAMENTO
Artigo 89.º — Parâmetros de Dimensionamento
1 - Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento a observar nas operações urbanísticas, determinados em função do tipo de ocupação, são as constantes no seguinte quadro:
Quadro 7. Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
| Tipo de ocupação | Estacionamento |
|---|---|
| Habitação unifamiliar | 1 lugar/fogo com a.c. < 120m2;2 lugares/fogo com a.c. entre 120m2 e 300m2;3 lugares/fogo com a. c. > 300m2.O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público quando se trate de uma operação de loteamento. |
| Habitação coletiva | Habitação com indicação de tipologia:1 lugar/fogo T0 e T1;1,5 lugares/fogo T2 e T3;2 lugares/fogo T4, T5 e T6;3 lugares/fogo > T6.Habitação sem indicação de tipologia:1 lugar/fogo para a.m.f. <90m2;1,5 lugares/fogo para a.m.f. entre 90m2 a 120m2 (inclusive);2 lugares/fogo para a.m.f. entre 120m2 a 300m2 (inclusive);3 lugares/fogo com a. m. f. > 300m2.O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público quando se trate de uma operação de loteamento. |
| Comércio | 1 lugar/30m2 com a. c. < 1000m2;1 lugar/25m2 com a. c. entre 1000m2 e 2500m2;1 lugar/15m2 com a. c. > 2500m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 de a.c.O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. |
| Serviços | 3 lugares/100m2 com a. c. < ou = 500m2; 5 lugares/100m2 com a. c. > 500m2.O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. |
| Indústria, armazéns, oficinas e espaços de gestão de resíduos | Ligeiros: 1 lugar/75 m2 de a. c.;Pesados: 1 lugar/500m2 de a. c. com um mínimo de 1 lugar/parcela.O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
| Empreendimentos Turísticos | Para os Estabelecimentos Hoteleiros1 lugar de estacionamento por cada 3 unidades de alojamento para categoria 4 e 5 estrelas;1 lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento para categoria inferior a 4 estrelas.Para os demais casos:1 lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento.A dotação de estacionamento em parques de campismo e de caravanismo é de 1 lugar por 3 campistas. |
| Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas | A definição das condições de acessibilidade e necessidade de estacionamento é casuística em função da natureza e função do equipamento e do tipo de infraestrutura.Deve ser dimensionado e justificado em estudo próprio, devendo maximizar-se a integração do mesmo dentro da parcela.A dotação exigida para o estacionamento tanto pode ser cumprida em lugares de estacionamento localizados dentro do lote e/ou parcela como em áreas a ceder ao domínio público. |
a.c. - área de construção (valor expresso em m2)
a.m.f. - (área média do fogo) - quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos.
2 - Sempre que forem integradas outras atividades complementares ou compatíveis com os usos definidos no regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser a soma dos definidos para cada atividade.
3 - A localização do estacionamento não deve provocar conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.
4 - Quanto à área total de construção para comércio, indústria, armazéns e oficinas, se for superior a 2500 m2, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego que contenha elementos que permitam avaliar designadamente:
A acessibilidade ao local em relação ao transporte individual;
As capacidades de tráfego das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote/parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga;
A sinalética e a mobilidade;
A previsão de paragem de transporte público.
Artigo 90.º — Regime
1 - Os espaços de estacionamento mínimos obrigatórios, estabelecidos no artigo anterior, não podem ser constituídos em frações autónomas independentes das unidades de utilização a que ficam imperativamente adstritas.
2 - Quando a área destinada a estacionamento, no interior do lote, parcela ou prédio, for superior à exigida pelas condições referidas no artigo anterior, podem constituir-se frações autónomas com a área excedente, caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em causa, mas mantendo o seu destino de uso como área de aparcamento.
3 - Nas operações urbanísticas multifuncionais o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas de construção.
4 - Nas situações de alteração de destino de uso ou de número de unidades de utilização, em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.
Artigo 91.º — Dispensas e Isenções
Sem prejuízo da legislação especifica aplicável poderá admitir-se a dispensa, total ou parcial, do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no Artigo 89.º desde que técnica e economicamente justificável, mediante aprovação da Câmara Municipal, e desde que se verifique uma das seguintes condições:
O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devem ser preservados;
A realização de estacionamento subterrâneo tenha manifestamente impacto sobre vestígios arqueológicos conservados no subsolo, cuja preservação se imponha;
A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das caraterísticas geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
As obras de ampliação de edificações legalmente existentes, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção da licença inicial;
Em áreas consolidadas, as quais correspondem a solo urbano, nas situações de alteração de uso ou de número de unidades de utilização independente, em edifícios já dotados de autorização de utilização ou preexistentes, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanísticas, de funcionamento dos sistemas de circulação pública ou exista estacionamento na envolvente próxima, a uma distância máxima de 100 metros.
TÍTULO VIII — PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO
CAPÍTULO I — PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO
Artigo 92.º — Programação estratégica das intervenções urbanísticas
1 - No âmbito da programação da execução das medidas estratégicas do Plano, a Câmara Municipal poderá estabelecer outras prioridades de execução para além das descritas no seu Plano de Financiamento e Programa de Execução
2 - Sem prejuízo da alínea anterior mencionam-se os seguintes temas a privilegiar, com particular ênfase para as matérias do desenvolvimento, infraestruturas e de mitigação às alterações climáticas:
As que possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;
As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana e dotação de infraestruturas públicas de abastecimentos e drenagem;
As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes e de utilização coletiva necessários à satisfação das carências detetadas;
As de proteção e valorização da estrutura ecológica;
As que privilegiem a mobilidade sustentável e ativa.
Artigo 93.º — Execução em solo urbano consolidado
1 - Em solo urbano consolidado, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso imediato a execução não sistemática, isto é, efetuada sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, por intermédio de operações urbanísticas a realizar nos termos da lei.
2 - Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução ou de Planos de Pormenor, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos.
3 - Excetuam-se ainda as operações urbanísticas individuais que possam comprometer os desígnios estruturais do Plano, em particular no estabelecimento de conetividades, de construção de malha urbana e de aproveitamento integral dos solos urbanos, em particular pelo fecho por edificação de largos quarteirões impedindo o aproveitamento urbano do seu interior.
Artigo 94.º — Execução em solo urbano a consolidar
1 - Em solo urbano a consolidar, a execução do Plano processa-se no âmbito de UOPG.
2 - Neste solo, mediante autorização da Câmara Municipal, são admitidas operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução nas seguintes situações:
Quando a delimitação das unidades de execução se revelar desnecessária à luz dos objetivos delineados pelo plano;
Quando digam respeito a parcelas em contiguidade com solo urbano consolidado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano consolidado e não comprometem a estratégia de desenvolvimento urbano para o local e envolvente;
Quando correspondam a obras de construção de edifícios em parcelas confinantes com arruamento e se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal, nas condições referidas na alínea anterior e não comprometem a estratégia de desenvolvimento urbano para o local e envolvente.
Artigo 95.º — Unidades de execução
1 - A delimitação das unidades de execução tem de:
Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com caraterísticas de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.
2 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
3 - Para além das Unidades de Execução identificadas no Plano, a Câmara Municipal poderá desenvolver todas as que entenda como necessárias.
CAPÍTULO II — ÁREAS PARA ESPAÇOS VERDES E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA
Artigo 96.º — Parâmetros de dimensionamento
1 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante ou impacte semelhante a um loteamento, devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e habitação a custos controlados ou arrendamento acessível
2 - Nas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva deve privilegiar-se a adoção de soluções que promovam a infiltração de águas pluviais, nomeadamente a modelação de terreno que facilite a infiltração e a utilização de materiais permeáveis nos passeios, calçadas, praças, ciclovias, parques de estacionamento, entre outros.
3 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos e habitação a custos controlados ou arrendamento acessível assume o valor de 0,4 m2 de terreno por m² de área total de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave
4 - A previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos apenas pode ser dispensada ou ter áreas inferiores em situações devidamente justificadas, nomeadamente:
Seja comprovada a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e características físicas da envolvente;
A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;
A dotação existente na envolvente de espaços verdes e ou equipamentos públicos garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística.
Artigo 97.º — Cedências
1 - São integradas no domínio municipal as parcelas referentes a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e habitação a custos controlados ou arrendamento acessível decorrentes de operações de loteamento e operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante ou semelhante a loteamento.
2 - Quando as áreas a integrar no domínio municipal fiquem aquém das calculadas de acordo com os parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior, há lugar a compensação ao município, em numerário ou em espécie, da área em falta e de acordo com o estabelecido em regulamento municipal.
3 - Quando, por interesse da autarquia, as áreas a integrar no domínio municipal sejam superiores às que decorrem da aplicação dos parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior, o município compensa os promotores de acordo com os mecanismos estabelecidos em regulamento municipal e que são equivalentes aos estabelecidos para a situação inversa, ou traduzir-se em desconto nas taxas, de montante calculado em moldes equivalentes ao estabelecido em caso de não cedência, a incidir sobre o valor numérico da área de cedência excedentária.
4 - A compensação ao município pelas áreas não cedidas é concretizada pelas modalidades e proporções indicadas em regulamento municipal, sendo discriminadas positivamente as situações de colmatação e de reabilitação, de forma a incentivar a consolidação do tecido urbano e a reabilitação do parque edificado.
5 - As parcelas de espaços verdes de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, devem cumprir as seguintes condições:
Pelo menos 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 200 m2 ou com largura igual ou menor que 5 m integradas nos arruamentos públicos;
Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
6 - Só são consideradas para contabilização como áreas para equipamentos de utilização coletiva as áreas descobertas onde se possa inscrever, no mínimo, um retângulo com 22 m × 44 m.
CAPÍTULO III — CRITÉRIOS PEREQUATIVOS
Artigo 98.º — Critérios
1 - O princípio de perequação compensatória através da justa repartição dos benefícios e encargos previsto no RJIGT é aplicado, de acordo com as disposições do Plano, nas operações urbanísticas a levar a efeito nas Unidades de Execução.
2 - A Câmara Municipal pode considerar um mecanismo perequativo nas operações urbanísticas sistemáticas e não sistemáticas e sempre que haja a criação de mais-valias e nas condições expressas neste Plano.
Artigo 99.º — Mecanismos
1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos do artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente a edificabilidade média do plano, a área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros.
2 - A edificabilidade média é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área da Unidade de Execução ou de intervenção.
3 - A cedência média assume os seguintes valores:
0,35m2/m2 de área de construção em espaços de atividades económicas;
0,50m2/m2 de área de construção nas restantes categorias de solo urbano.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 178.º do RJIGT, nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.
5 - Nas situações em que um prédio, pelas suas características intrínsecas, esteja condicionado no aproveitamento edificatório face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média pode ser afetada por um coeficiente que traduza a equivalência do valor desse prédio em relação aos dos prédios com aproveitamento não condicionado, nos termos do n.º 5 do artigo 178.º do RJIGT e no caso inverso, deve compensar nos termos do n.º 6 do mesmo dispositivo legal.
6 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.
Artigo 100.º — Constituição de Mais Valias
1 - Para efeitos do disposto nos n.os5 e 6 do artigo 64.º da LBPPSOTU, será desenvolvido em regulamento próprio a taxação das mais valias urbanísticas decorrentes de operações de reclassificação de solo rústico em urbano, a qual deverá assumir um valor entre 10 a 20 %.
2 - A mais-valia criada reverte para o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, a regulamentar.
Artigo 101.º — Constituição do Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística
1 - É constituído um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística (FMSAU) com vista a promover a reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas e serviços ambientais, a criação, manutenção e reforço das infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público e mobilidade urbana sustentável e ativa.
2 - O FMSAU integra parte das receitas resultantes da distribuição das mais valias, taxa municipal de urbanização, do valor correspondente às compensações urbanísticas e outras receitas urbanísticas que a câmara municipal entenda afetar ao FMSAU, de acordo com o regulamento municipal específico a aprovar pela assembleia municipal.
CAPÍTULO IV — UNIDADES OPERATIVAS DE PLANEAMENTO E GESTÃO
Artigo 102.º — Identificação
1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção urbana programada que requerem tipos de abordagem às quais, o conteúdo e escala de trabalho do PDM, não respondem eficazmente à forma e modo de intervenção e cujas disposições prevalecem sobre as restantes do presente Regulamento.
2 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) propostas em sede da presente revisão do PDM, sem prejuízo de outras que, entretanto, a Câmara Municipal entenda por bem desenvolver, são:
UOPG 1 - Área de Expansão do Centro de Arazede;
UOPG 2 - Área de Expansão do Parque de Negócios de Montemor-o-Velho;
UOPG 3 - Área de Expansão da Santa Casa da Misericórdia;
UOPG 4 - Área de Expansão de Quinhendros;
UOPG 5 - Área de Estruturação Envolvente à Escola Básica de Pereira;
UOPG 6 - Área de Expansão Urbana de Pereira;
UOPG 7 - Área de Expansão Urbana de Verride;
UOPG 8 - Quinta do Brulho - Termas;
UOPG 9 - Área de Expansão de Abrunheira;
UOPG 10 - Área do Plano de Urbanização da Vila de Montemor-o-Velho;
UOPG 11 - Área do Plano de Urbanização de Pereira.
3 - Os planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na Planta de Ordenamento, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no presente Plano para cada uma daquelas.
Artigo 103.º — Disposições comuns
1 - As UOPG e a divisão destas em unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.
2 - Na programação e execução das UOPG aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente no artigo seguinte, sendo para essas UOPG atribuídos parâmetros específicos que assumem caráter excecional.
3 - Sempre que tal se aplique, devem as UOPG, confinantes com espaços florestais salvaguardar a gestão de combustível, e sua manutenção, numa faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m.
4 - Nos casos referidos no número anterior aplica-se o regime estabelecido no presente Regulamento para cada categoria e subcategoria de espaço abrangida e desde que as intervenções não colidam com os objetivos, princípios e expectativas definidos para as Unidades, nem comprometam a sua concretização.
5 - Enquanto não estiverem aprovados os instrumentos de programação e execução a desenvolver no âmbito das UOPG, só são admitidas operações urbanísticas que não colidam com os objetivos para elas definidos e de acordo com as regras aplicáveis previstas no presente Plano.
6 - Na ausência dos planos referidos no n.º 3 do artigo anterior, o regime de edificabilidade supletivamente aplicável às áreas integradas nas UOPG 3 e 5 é o previsto para a respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se inserem.
7 - O prazo de execução das UOPG corresponde ao estabelecido no Programa de Execução e Plano de Financiamento.
Artigo 104.º — Objetivos e regulamentação das UOPG
1 - UOPG 1 - Área de Expansão do Centro de Arazede:
Objetivos:
Responder de forma mais eficaz ao processo de desenvolvimento urbano, nomeadamente pela utilização de precisos parâmetros urbanísticos que substituirão abstratos índices do PDM;
ii) Conseguir desenhar a estrutura e forma urbana nos lugares de desenvolvimento urbano, que inverta a perda populacional;
iii) Estabelecer as necessárias relações com o centro preexistente;
iv) Constituir uma área que configure uma âncora de procura para a zona norte do município promovendo, desta forma, usos multifuncionais que convoquem uma maior proximidade e diminuam o grau de dependência da sede do concelho;
Aproveitar infraestruturas de mobilidade suave e ativa e integrá-la num contexto mais vivenciado como é a ecovia ciclável na área do ramal da Figueira da Foz;
vi) Ponderar eventuais alterações ao PDM em matérias de densidades edificatórias e populacionais;
vii) Responder às necessidades de Habitação, promovendo espaços para o efeito, evitando a inflação de terrenos e edifícios e respondendo eficazmente aos programas de habitação lançados pela Administração Central;
viii) Definir, com maior precisão, a estrutura ecológica urbana e os seus sistemas de continuidade, tais como jardins, arborização de ruas, parques e praças;
ix) Fornecer uma narrativa coerente e robusta para os programas de financiamento europeu e nacional em matérias de qualificação urbana e de áreas de baixa densidade.
Regime de Edificabilidade:
Nesta UOPG são permitidos todos os usos complementares e compatíveis aplicando-se os parâmetros de edificabilidade afetos à categoria dos Espaços Habitacionais, estabelecidos no Artigo 73.º
Forma de Execução:
A execução ocorre através de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
2 - UOPG 2 - Área de Expansão do Parque de Negócios de Montemor-o-Velho:
Objetivos:
Estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo;
ii) Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas adequadas às necessidades previstas;
iii) Permitir, em complemento às ocupações e utilizações previstas nas categorias de espaço abrangidas por esta unidade, usos e funções complementares ao funcionamento das atividades económicas;
iv) Estabelecer uma rede viária estruturada, o número de acessos necessários, um sistema de circulação e a criação de estacionamento adequados às atividades a instalar;
Garantir uma estrutura verde de suporte e enquadramento;
vi) Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural;
vii) Assegurar a proteção e integração paisagística da unidade, mediante a manutenção, sempre que possível, da morfologia do terreno e a criação obrigatória, no seu interior, de uma faixa verde de proteção envolvente à zona industrial com uma largura mínima de 20 m ou a definida pelas edificações existentes, ocupada em pelo menos 60 % por uma cortina arbórea, devendo nesta, ser mantida a vegetação original sempre que ocorram árvores de grande porte;
viii) Criar instalações próprias para deposição e tratamento de resíduos sólidos e de efluentes;
ix) Programar a sua implementação de forma gradual e faseada.
Regime de Edificabilidade:
Nesta UOPG são permitidos todos os usos complementares e compatíveis aplicando-se os parâmetros de edificabilidade afetos à categoria dos Espaços de Atividades Económicas, estabelecidos no Artigo 79.º
Forma de execução:
A execução ocorre através de Unidade de Execução ou Plano de Pormenor.
3 - UOPG 3 - Área de Expansão da Santa Casa da Misericórdia:
Objetivos:
Estabelecer a organização urbana de localização do equipamento social e de assistência bem como do seu entorno urbano e paisagístico;
ii) Entender este equipamento como âncora do processo de estruturação urbanística do desenvolvimento da Vila de Montemor-o-Velho;
iii) Estabelecer as principais conetividades entre a nova intervenção e as pré-existências;
iv) Prevenir a correta integração do edifício na sua envolvente paisagística e histórica fazendo com que o valor patrimonial da Vila não fique afetado;
Regime de edificabilidade:
Nesta UOPG são permitidos todos os usos complementares e compatíveis aplicando-se os parâmetros de edificabilidade afetos à subcategoria dos Espaços Centrais - Área Contígua à Zona Histórica, estabelecidos nos números 2 e 3 do Artigo 70.º
Forma de Execução:
A execução ocorre através de Unidade de Execução ou Plano de Pormenor.
4 - UOPG 4 - Área de Expansão de Quinhendros:
Objetivos:
Estabelecer uma organização territorial e urbana multifuncional;
ii) Assegurar um processo de desenvolvimento urbano na proximidade da Vila de Montemor-o-Velho face à impossibilidade topográfica e histórica de localização de novos tipos de oferta habitacional e de serviços;
iii) Promover um sistema de proximidade urbana à Vila por forma a completar as múltiplas ofertas que esta deveria oferecer;
iv) Estabelecer os sistemas de continuidade de mobilidade, edificados e de estrutura ecológica com o lugar urbano preexistente;
Fazer face às dificuldades de oferta habitacional a custos reais e evitar a especulação fundiária;
vi) Prever equipamentos de utilização coletiva e sua respetiva localização.
Regime de edificabilidade:
Nesta UOPG são permitidos todos os usos complementares e compatíveis aplicando-se os parâmetros de edificabilidade afetos à categoria dos Espaços Habitacionais, estabelecidos no Artigo 73.º
Forma de Execução:
A execução ocorre através de Unidade de Execução.
5 - UOPG 5 - Área de Estruturação Envolvente À Escola Básica de Pereira:
Objetivos:
Enquadrar urbanisticamente e funcionalmente a Escola Básica de Pereira;
ii) Dotar a área de um processo de dinamismo social e educacional;
iii) Definir a Escola como âncora do desenvolvimento local;
iv) Proporcionar, na sua envolvente a possibilidade de utilização, pelos alunos de mobilidade ativa pedonal e ciclável que lhes proporcione autonomias de deslocação;
Estabelecer os corredores ecológicos de aprazibilidade ambiental e demais funções no combate às alterações climáticas;
vi) Estruturar urbanisticamente a área em causa regulando as densidades e incrementando a necessidade de “fachadas ativas” que tragam comércio e serviços para a área;
vii) Ampliar as condições de segurança efetiva da população escolar;
viii) Dotar, na proximidade, de espaços exteriores de utilização coletiva;
ix) Estabelecer as necessárias conectividades com a estrutura urbana preexistentes;
Potenciar o Caminho de Ferro enquanto transporte ambientalmente sustentável, conferindo-lhe as caraterísticas de “hub” e intermodal.
xi) Assegurar a execução das estratégias de desenvolvimento e forma urbana definida em sede do Plano de Urbanização de Pereira
xii) Ampliar a oferta habitacional impedindo a especulação fundiária e possibilitar o recurso a sistemas de apoio da administração central e a execução da Estratégia Local de Habitação;
xiii) Criação de um espaço com Equipamentos Desportivos associados a Espaços Verdes de Recreio e Lazer em complemento aos equipamentos escolares existentes e para benefício de toda a população do aglomerado urbano.
Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:
Nesta UOPG são permitidos todos os usos complementares e compatíveis aplicando-se os parâmetros de edificabilidade afetos à subcategoria dos Espaços Centrais - Centro Urbano, estabelecidos no n.º 5 do Artigo 70.º
Forma de execução:
A execução ocorre através de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
6 - UOPG 6 - Área de Expansão Urbana de Pereira:
Objetivos:
Estabelecer os corredores ecológicos de aprazibilidade ambiental e demais funções no combate às alterações climáticas;
ii) Estruturar urbanisticamente a área em causa regulando as densidades e incrementando a necessidade de “fachadas ativas” que tragam comércio e serviços para a área;
iii) Dotar, na proximidade, de espaços exteriores de utilização coletiva;
iv) Estabelecer as necessárias conectividades com a estrutura urbana preexistentes;
Potenciar o Caminho de Ferro enquanto transporte ambientalmente sustentável, conferindo-lhe as caraterísticas de “hub” e intermodal;
vi) Assegurar a execução das estratégias de desenvolvimento e forma urbana definida em sede do Plano de Urbanização de Pereira;
vii) Ampliar a oferta habitacional impedindo a especulação fundiária e possibilitar o recurso a sistemas de apoio da administração central e a execução da Estratégia Local de Habitação.
Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:
Nesta UOPG são permitidos todos os usos complementares e compatíveis aplicando-se os parâmetros de edificabilidade afetos à categoria dos Espaços Habitacionais, estabelecidos no Artigo 73.º
Forma de execução:
A execução ocorre através de Unidade de Execução ou Plano de Pormenor.
7 - UOPG 7 - Área de Expansão Urbana de Verride:
Objetivos:
Estabelecer uma organização territorial e urbana multifuncional;
ii) Estabelecer os sistemas de continuidade de mobilidade, edificados e de estrutura ecológica com o centro urbano preexistente;
iii) Articular e reforçar as redes de infraestruturas, sejam estas viárias, de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais;
iv) Potenciar o Caminho de Ferro enquanto transporte ambientalmente sustentável, conferindo-lhe as caraterísticas de “hub” e intermodal;
Fazer face às dificuldades de oferta habitacional a custos reais e evitar a especulação fundiária;
vi) Responder de forma mais eficaz ao processo de desenvolvimento urbano, nomeadamente pela utilização de precisos parâmetros urbanísticos que substituirão abstratos índices do PDM;
vii) Constituir uma área que configure uma âncora de procura para a zona sul do município promovendo, desta forma, usos multifuncionais que convoquem uma maior proximidade e diminuam o grau de dependência da sede do concelho;
viii) Fornecer uma narrativa coerente e robusta para os programas de financiamento europeu e nacional em matérias de qualificação urbana e de áreas de baixa densidade.
Regime de Edificabilidade:
Nesta UOPG são permitidos todos os usos complementares e compatíveis aplicando-se os parâmetros de edificabilidade afetos à categoria dos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, estabelecidos no Artigo 76.º
Forma de execução:
A execução ocorre através de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
8 - UOPG 8 - Quinta do Brulho - Termas;
Objetivos:
Recuperar e revitalizar a atividade termal;
ii) Permitir a implementação de empreendimentos turísticos associados ao termalismo, bem como equipamentos, comércio e serviços de apoio à atividade termal;
iii) Salvaguardar os valores naturais em presença enquadrando-os na intervenção.
Regime de edificabilidade:
É permitida a instalação de qualquer uma das tipologias de empreendimentos turísticos bem como todos os usos que contribuam para a concretização do objetivo previsto no ponto ii) da alínea anterior;
ii) Índice de impermeabilização máximo de 40 %;
iii) Índice de ocupação máximo de 20 %;
iv) Índice de utilização máximo de 0,40;
A altura máxima da fachada das novas edificações é de 12 m e 3 pisos.
Forma de execução:
A execução dá-se através de Unidade de Execução ou Plano de Pormenor.
9 - UOPG 9 - Área de Expansão de Abrunheira:
Objetivos:
Estabelecer uma organização territorial e urbana multifuncional;
ii) Estabelecer os sistemas de continuidade de mobilidade, edificados e de estrutura ecológica com o lugar urbano preexistente;
iii) Articular e reforçar as redes de infraestruturas, sejam estas viárias, de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais;
iv) Fazer face às dificuldades de oferta habitacional a custos reais e evitar a especulação fundiária;
Responder de forma mais eficaz ao processo de desenvolvimento urbano, nomeadamente pela utilização de precisos parâmetros urbanísticos que substituirão abstratos índices do PDM;
vi) Fornecer uma narrativa coerente e robusta para os programas de financiamento europeu e nacional em matérias de qualificação urbana e de áreas de baixa densidade.
Regime de Edificabilidade:
Nesta UOPG são permitidos todos os usos complementares e compatíveis aplicando-se os parâmetros de edificabilidade afetos à categoria dos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, estabelecidos no Artigo 76.º
Forma de execução:
A execução ocorre através de Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
10 - UOPG 10 - Área do Plano de Urbanização da Vila de Montemor-o-Velho:
Objetivos:
Responder de forma mais eficaz ao processo de desenvolvimento urbano, nomeadamente pela utilização de precisos parâmetros urbanísticos que substituirão abstratos índices do PDM;
ii) Conseguir desenhar a estrutura e forma urbana nos lugares de desenvolvimento urbano, que inverta a perda populacional;
iii) Aprofundar as técnicas urbanísticas dos Centros Históricos e da Reabilitação Urbana, com particular destaque para a sua preservação ativa e criação de mecanismos de apoio aos particulares;
iv) Ponderar eventuais alterações ao PDM em matérias de densidades edificatórias e populacionais;
Responder às necessidades de Habitação, promovendo espaços para o efeito, evitando a inflação de terrenos e edifícios e respondendo eficazmente aos programas de habitação lançados pela Administração Central;
vi) Incorporar, de forma mais sustentada, outras figuras de planeamento para além das definidas em RJGIT, tais como a Operação de Reabilitação Urbana e a Estratégia Local de Habitação;
vii) Definir, com maior precisão, a estrutura ecológica urbana e os seus sistemas de continuidade, tais como jardins, arborização de ruas, parques e praças;
viii) Integrar a UOPG da área de localização do equipamento da Santa Casa da Misericórdia e envolvente;
ix) Fornecer os elementos estruturais de geradores de tráfego viário, mas também de mobilidade ativa e universalidade de utilização do espaço público, a um futuro Plano de Mobilidade Urbana Sustentável;
Fornecer uma narrativa coerente e robusta para os programas de financiamento europeu e nacional em matérias de qualificação urbana;
Regime de Edificabilidade:
Nesta UOPG são permitidos todos os usos complementares e compatíveis aplicando-se os parâmetros de edificabilidade previstos para as respetivas categorias de espaço.
Forma de Execução:
A execução ocorre através de Plano de Urbanização.
11 - UOPG 11 - Áreas do Plano de Urbanização de Pereira:
Objetivos:
Responder de forma mais eficaz ao processo de desenvolvimento urbano, nomeadamente pela utilização de precisos parâmetros urbanísticos que substituirão abstratos índices do PDM;
ii) Conseguir desenhar a estrutura e forma urbana nos lugares de desenvolvimento urbano, que enquadre a possibilidade de crescimento em função da âncora de procura que deriva do investimento na rede ferroviária e no “hub” que constitui a sua Estação
iii) Na previsão de crescimento aprofundar a programação e localização de equipamentos de utilização coletiva;
iv) Ponderar eventuais alterações ao PDM em matérias de densidades edificatórias e populacionais;
Enquadrar programaticamente e estabelecer as cerziduras das UOPG da Área de Expansão urbana de Pereira - Norte da Área de Expansão de Pereira - Sul e da Área de Estruturação Envolvente à Escola Básica de Pereira;
vi) Responder às necessidades de Habitação, promovendo espaços para o efeito, evitando a especulação imobiliária sobre terrenos e edifícios e respondendo eficazmente aos programas de habitação lançados pela Administração Central;
vii) Incorporar, de forma mais sustentada, outras figuras de planeamento para além das definidas em RJIGT, tais como a Operação de Reabilitação Urbana e a Estratégia Local de Habitação;
viii) Definir, com maior precisão, a estrutura ecológica urbana e os seus sistemas de continuidade, tais como jardins, arborização de ruas, parques e praças;
ix) Fornecer os elementos estruturais de geradores de tráfego viário, mas também de mobilidade ativa e universalidade de utilização do espaço público, a um futuro Plano de Mobilidade Urbana Sustentável;
Fornecer uma narrativa coerente e robusta para os programas de financiamento europeu e nacional em matérias de qualificação urbana.
Regime de Edificabilidade:
Nesta UOPG são permitidos todos os usos complementares e compatíveis aplicando-se os parâmetros de edificabilidade previstos para as respetivas categorias de espaço.
Forma de Execução:
A execução ocorre através de Plano de Urbanização.
TÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 105.º — Incentivos
1 - Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos em regulamento municipal incentivos a iniciativas que para a Câmara Municipal configuram relevante interesse, designadamente:
A realização de intervenções de que resultem ganhos evidentes na conservação da natureza e da biodiversidade;
A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;
As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial;
A deslocalização de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;
A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;
A instalação de empresas com certificação ambiental.
2 - Os incentivos referidos no número anterior devem, preferencialmente, traduzir-se em benefícios fiscais, a definir em Regulamento Municipal.
Artigo 106.º — Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente.
Artigo 107.º — Entrada em vigor e revisão
1 - O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
2 - O Plano deve ser objeto de avaliação nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão sempre que tal se demonstre necessário, a qual tem necessariamente que ocorrer sempre que decorridos 12 anos.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
83000 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_83000_0610_PO_CQS..jpg
83000 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_83000_0610_PO_EEM..jpg
83000 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_83000_0610_PO_PC..jpg
83000 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_83000_0610_PO_RS..jpg
83000 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_83000_0610_PO_ZA..jpg
83001 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_83001_0610_CO_RAN..jpg
83001 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_83001_0610_CO_REN..jpg
83001 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_83001_0610_CO_RIRRD..jpg
83001 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_83001_0610_CO_RN_PC..jpg
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