Portaria n.º 338/89 — Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução
de 12 de Maio
O Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, relativo ao licenciamento municipal, estabelece no seu artigo 6.º que os técnicos responsáveis pelos projectos de obras juntarão sempre declaração de que neles se observaram as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente sobre fundações, paredes, pavimentos e coberturas, comunicações verticais, dimensão mínima dos aposentos, iluminação, arejamento, abastecimento de água, instalações eléctricas, sanitárias e esgotos.
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º daquele mesmo diploma legal, compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicar a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte.
1.º A relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, é a que consta do relatório de actualização n.º 12, referido a 31 de Dezembro de 1987, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente relação será actualizada anualmente.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 12 de Abril de 1989.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.
Relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução
Relatório de actualização n.º 12
Definido nas suas linhas gerais pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de 1951, o licenciamento municipal de obras particulares viu o seu processo reformado pelo Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril. Estabelece este diploma que os projectistas deverão juntar aos projectos «declaração de que neles se observaram as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente sobre fundações, paredes, pavimentos e coberturas, comunicações verticais, dimensão mínima dos aposentos, iluminação, arejamento, abastecimento de água, instalações eléctricas, sanitárias e esgotos».
Uma vez que a legislação respeitante ao licenciamento municipal não se encontrava codificada, foi preocupação do legislador facilitar o acesso dos técnicos a disposições legais dispersas por inúmeros diplomas. Assim, no n.º 3 do seu artigo 25.º, o citado decreto-lei estipula que «o Ministério das Obras Públicas promoverá a publicação da compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução».
A primeira relação foi publicada em Fevereiro de 1972, por portaria da Secretaria de Estado das Obras Públicas, redigida com base em projecto apresentado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC). Nesta portaria se estabeleceu que uma versão actualizada da relação deverá ser publicada oficialmente todos os anos. Mais tarde, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 7 de Março de 1974, foi o LNEC encarregado de preparar a referida actualização anual.
No seguimento das anteriores disposições, a relação de 1972 tem sido objecto de sucessivas actualizações, a última das quais inserta na Portaria n.º 718/87 (Diário da República, 1.ª série, n.º 191, de 21 de Agosto de 1987).
O presente relatório define o âmbito da relação e os critérios que presidiram à sua elaboração, incluindo em anexo a versão actualizada relativamente a 31 de Dezembro de 1987 e os resumos dos diplomas nela acolhidos.
Os critérios que orientaram a feitura da presente relação coincidem, nas suas linhas gerais, com os anteriormente adoptados. Justifica-se, assim, que aqui se recordem esses critérios, nomeadamente os de maior interesse para os utilizadores da relação, e que se destaquem as limitadas inovações entretanto adoptadas.
As referências recolhidas na relação encontram-se agrupadas em três grandes capítulos:
Diplomas que interessam à generalidade das construções;
Diplomas respeitantes a certos tipos de obras;
Diplomas respeitantes às regiões autónomas.
Cada um dos anteriores capítulos subdivide-se de acordo com uma organização que se julga ser a mais funcional do ponto de vista do utilizador. A relação é antecedida por um índice temático, que permitirá localizar, para cada assunto, os diplomas pertinentes.
Algumas das referências são anotadas, especialmente quando se trata de diplomas que não possuem título orientador ou que, por muito extensos, justificam a localização das disposições de carácter técnico. Algumas dessas notas destinam-se também a chamar a atenção para a existência de determinados documentos de natureza normativa que, embora não possuindo carácter legal, contêm disposições técnicas a respeitar.
Outras notas referem certos diplomas que, não contendo directamente disposições de índole técnica, estabelecem, contudo, regimes gerais cuja pormenorização remete para diplomas derivados, a publicar caso a caso, os quais poderão conter disposições de carácter técnico ou de aplicação local.
Em subcapítulo próprio foram agrupados os diplomas legais respeitantes a servidões administrativas. Na generalidade dos casos, esses diplomas interditam ou condicionam genericamente a construção em prédios situados na vizinhança de determinados bens dominantes (vias de comunicação, edifícios notáveis, etc.), definindo regimes excepcionais de transformação da propriedade, os quais poderão ser pormenorizados em diplomas regulamentares de âmbito local. Estes últimos não são aqui recolhidos, a fim de evitar o alongamento da relação.
Um número apreciável de referências diz respeito a regulamentos de carácter técnico, os quais são acompanhados da menção dos diplomas que os alteram, completam ou rectificam, ainda que, neste caso, possam não conter disposições de carácter técnico.
A actividade dos técnicos autores de projectos sujeita-se a inúmeros diplomas exclusivamente preocupados com aspectos de ordem processual e formalismos de natureza burocrática. A relação menciona este tipo de diplomas no caso de conterem disposições que alteram normas com interesse técnico.
Nos termos do parecer n.º 85, de Novembro de 1974, emitido pela Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social e Ambiente, oportunamente homologado, não é feita referência a documentos com carácter de recomendação, nomeadamente normas portuguesas e especificações do LNEC. Com efeito, a exigência contida no Decreto-Lei n.º 166/70 limita-se às disposições legais. Assinalam-se, no entanto, as disposições legais e regulamentares que tornam obrigatório o cumprimento de determinadas normas e especificações (é o caso de certos diplomas ministeriais e de alguns regulamentos de construção), salvo nos casos em que tal obrigatoriedade se refere exclusivamente às obras públicas.
O emprego de novos materiais e processos de construção carece, por imperativo legal, de prévio parecer do LNEC. Daqui tem resultado a emissão pelo Laboratório de um número considerável de documentos de homologação contendo disposições a adoptar no projecto ou na execução de certos tipos de obras. Embora esses documentos não sejam listados, a sua existência foi assinalada sob a forma de nota colocada junto do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, donde os mesmos provêm.
Procedimento idêntico foi adoptado no que respeita aos regulamentos e posturas municipais, uma vez que se trata de disposições de âmbito local, geralmente destinadas a pormenorizar regulamentos gerais, os quais se encontram referenciados na relação. Junto destes anota-se a possibilidade de existência de disposições de carácter local.
No que respeita ao âmbito coberto pela relação, procurou-se que fosse tão amplo quanto o domínio abrangido pelo licenciamento municipal. Como é sabido, a intervenção dos municípios na apreciação dos projectos submetidos à sua aprovação é, em muitos casos, tutelada por serviços do Estado. Este facto alarga o universo da relação muito para além do quadro local da polícia das construções e traduz-se, em muitos casos, na dificuldade do acesso do técnico ao intérprete da lei. Para facilitar esse acesso reúnem-se num segundo anexo os resumos dos diplomas citados na relação, apresentados por ordem cronológica e com a indicação expressa do legislador.
Tal como as anteriores, a presente actualização deve ser entendida como um guia destinado a facilitar o acesso dos técnicos a uma legislação que permanece dispersa por numerosos diplomas. Nestes termos, e de acordo com o parecer jurídico acima citado, os técnicos deverão sempre observar quaisquer disposições legais que respeitem ao projecto ou à execução das obras a seu cargo, mesmo quando, por qualquer motivo, tais disposições não constem da relação em vigor.
ÍNDICE DA RELAÇÃO
1 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução das construções em geral:
1.1 - Disposições legais de aplicação geral.
1.2 - Disposições legais aplicáveis a construções com determinados tipos de localização:
Vizinhança de vias rodoviárias.
Vizinhança de vias férreas.
Vizinhança de estabelecimentos militares e aeroportos.
Vizinhança de centros radioeléctricos.
Vizinhança de instalações nucleares.
Vizinhança de edifícios escolares.
Vizinhança de monumentos nacionais e edifícios públicos.
Vizinhança de estabelecimentos prisionais.
Vizinhança de aviários.
Vizinhança de estaleiros de obras públicas.
Vizinhança de obras de aproveitamentos hidráulicos.
Vizinhança de nascentes de água.
Vizinhança de adutoras de água.
Vizinhança de instalações portuárias.
Vizinhança de faróis e outros sinais marítimos.
Domínio público hídrico.
Solos de alta capacidade de uso agrícola.
Reservas, parques naturais e paisagens protegidas.
Área do complexo de Sines.
1.3 - Disposições legais aplicáveis à execução de obras.
2 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução de certos tipos de construções:
2.1 - Redes de abastecimento de água.
2.2 - Redes de saneamento.
2.3 - Redes de gás.
2.4 - Redes de energia eléctrica.
2.5 - Estabelecimentos industriais:
Indústrias em geral.
Indústria de panificação.
Indústria de moagem de trigo com peneiração.
Indústria de moagem de milho com peneiração.
Indústria de moagem de centeio com peneiração.
Indústria de massas alimentícias.
Indústria de alimentos compostos para animais.
Indústria de produtos avícolas.
Indústria de abate de coelhos.
Indústria da carnes e seus derivados.
Indústria de conservas de peixe.
Indústria de transformação e congelação de pescado.
Indústria de descasque de arroz.
Indústria de gelados e sorvetes.
Indústria de azeite e de óleos alimentares.
Indústria de engarrafamento de águas.
Indústria de cerveja.
Indústria de destilação e preparação de bebidas espirituosas.
Indústria de pesticidas.
Indústria de artigos de vidro.
Indústria de procelana, faiança e grés fino.
Indústria de cimento.
Indústria de musgos.
Indústria de curtimenta.
Indústria de fiação.
Indústria de explosivos e pirotécnica.
Indústria de fósforos.
Indústria de cinema.
2.6 - Outros tipos de construções:
Casas de saúde.
Instalações produtoras de radiações ionizantes.
Farmácias.
Lares de apoio a idosos.
Infantários e jardins-de-infância.
Estabelecimentos com finalidade turística.
Estabelecimentos hoteleiros e similares.
Aldeamentos e apartamentos turísticos.
Parques de campismo.
Agências de viagem e turismo.
Recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Recintos desportivos.
Estabelecimentos comerciais.
Supermercados.
Estabelecimentos de venda de pão.
Armazéns e depósitos de sal.
Instalações de produção, recolha e tratamento de leite.
Subcentros de inseminação artificial.
Centros de acondicionamento de ananás.
Centros de acondicionamento de banana.
Centrais de camionagem.
Terminais internacionais de mercadorias.
Açudes e barragens.
Poços e furos de captação de água.
Construções em cemitérios.
3 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução de construções nas regiões autónomas:
3.1 - Disposições legais aplicáveis exclusivamente na Região Autónoma dos Açores.
3.2 - Disposições legais aplicáveis exclusivamente na Região Autónoma da Madeira.
1 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução das construções em geral:
1.1 - Disposições legais de aplicação geral:
1.1.1 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, alterado pelo Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952, e pelos Decretos-Leis n.os 44258, de 31 de Março de 1962, 45027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, e 463/85, de 4 de Novembro.
Notas:
Nos artigos 2.º e 5.º do Regulamento Geral é prevista a elaboração de regulamentos municipais de construção;
O artigo 17.º do Regulamento estipula que a aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais nem suficiente prática de utilização será condicionada ao prévio parecer do LNEC;
Em conformidade com o referido artigo 17.º, o LNEC tem emitido documentos de homologação relativos a diversos materiais, elementos e processos de construção;
No caso de determinados tipos de edificações, o artigo 159.º prevê a possibilidade de as câmaras municipais exigirem o cumprimento de outras disposições de segurança contra incêndios, além das constantes do Regulamento;
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 650/75 prevê que o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo possa definir, por portaria, instruções para recuperação e transformação de habitação com dispensa das disposições imperativas do Regulamento.
1.1.2 - Portaria do Ministro das Obras Públicas de 30 de Novembro de 1965, completada pela portaria do Ministro das Obras Públicas de 25 de Novembro de 1970.
Nota. - Nestes documentos são indicadas as normas portuguesas a que devem obedecer as características e a recepção dos produtos cerâmicos.
1.1.3 - Despacho do Ministro das Obras Públicas de 27 de Abril de 1971.
Nota. - Determina, de acordo com o artigo 17.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que o emprego de asnas de betão armado e pré-esforçado, constituídas por elementos pré-fabricados, carece de homologação, a conceder pelo LNEC, em relação a cada sistema de fabrico.
1.1.4 - Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de Março; Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril.
Notas:
O Decreto-Lei n.º 804/76 revoga o Decreto-Lei n.º 278/71, de 23 de Junho, ao abrigo do qual havia sido publicada a Portaria n.º 398/72, de 21 de Julho, fixando as condições mínimas de habitabilidade das edificações construídas sem prévia licença municipal;
A Portaria n.º 243/84 fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos de habitação susceptíveis de reabilitação.
1.1.5 - Portaria n.º 92/78, de 16 de Fevereiro.
Notas:
Publicada em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
Aprova disposições relativas a instalações de distribuição de água, de evacuação de esgotos e de evacuação de lixos, no quadro das Características Técnicas para Habitação Social.
1.1.6 - Portaria n.º 382/78, de 14 de Julho.
Notas:
Determina que as casas de renda limitada a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, deverão incluir-se numa única categoria habitacional;
Define as características mínimas das casas de renda limitada até à publicação do regulamento da categoria única das habitações promovidas pelo sector público.
1.1.7 - Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio; despacho do Ministro do Equipamento Social de 5 de Fevereiro de 1985; Decreto-Lei n.º 237/85, de 5 de Julho.
Notas:
A Portaria n.º 580/83 define o conceito de «habitação social»;
O despacho ministerial aprova as Recomendações Técnicas para Habitação Social nos termos em que esta é definida na Portaria n.º 580/83;
O Decreto-Lei n.º 237/85 permite a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, exclusivamente nas condições definidas naquelas Recomendações.
1.1.8 - Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 467/85, de 5 de Novembro; Portaria n.º 835/85, de 5 de Novembro.
Notas:
O Decreto-Lei n.º 460/83 institui o regime de auto-acabamento, no qual é admitida a utilização das habitações em fase anterior à sua conclusão;
A Portaria n.º 835/85 procede à caracterização do regime de auto-acabamento e à definição dos requisitos condicionantes da concessão de licença provisória de utilização.
1.1.9 - Regulamento de Segurança das Contruções contra os Sismos, aprovado pelo Decreto n.º 41658, de 31 de Maio de 1958.
Nota. - Algumas das disposições deste Regulamento encontram-se revogadas pelos Decretos n.os 44041, de 18 de Novembro de 1961, e 47723, de 20 de Maio de 1967, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes e o Regulamento de Estruturas de Betão Armado.
1.1.10 - Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto n.º 44041, de 18 de Novembro de 1961.
Notas:
Este Regulamento foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio, que aprovou o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes;
O Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de Julho, determina que até 31 de Julho de 1987 poderão ser submetidos à aprovação das entidades competentes projectos elaborados de acordo com o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, de 19 de Janeiro de 1965, aplicado em conjunto com o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, de 18 de Novembro de 1961.
1.1.11 - Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio.
Nota. - O Decreto-Lei n.º 235/83 revogou os artigos ainda vigentes do Regulamento de Pontes Metálicas, bem como o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, de 18 de Dezembro de 1961, e a Portaria n.º 713/71, de 23 de Dezembro.
1.1.12 - Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto n.º 46160, de 19 de Janeiro de 1965.
Notas:
Este Regulamento foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de Julho, que aprovou o novo Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios;
O artigo 3.º deste diploma determina que até 31 de Julho de 1987 poderão ser submetidos à aprovação das entidades competentes projectos elaborados de acordo com o Regulamento revogado, aplicado em conjunto com o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, de 18 de Novembro de 1961.
1.1.13 - Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de Julho.
Notas:
O Decreto-Lei n.º 211/86 revoga o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, que havia sido aprovado pelo Decreto n.º 46160, de 19 de Janeiro de 1965;
O artigo 3.º determina que até 31 de Julho de 1987 poderão ser submetidos à aprovação das entidades competentes projectos elaborados de acordo com o Regulamento revogado, aplicado em conjunto com o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes, de 18 de Novembro de 1961.
1.1.14 - Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de Julho.
Nota. - Revoga o Regulamento de Estruturas de Betão Armado, de 20 de Maio de 1967.
1.1.15 - Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, aprovado pelo Decreto n.º 404/71, de 23 de Setembro.
1.1.16 - Caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland normal, aprovado pelo Decreto n.º 40870, de 22 de Novembro de 1956, alterado pelo Decreto n.º 41127, de 24 de Maio de 1957, pela Portaria n.º 18189, de 5 de Janeiro de 1961, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/80, de 13 de Março.
Notas:
Estabelece as características, os ensaios de recepção e as condições de aceitação ou rejeição do cimento portland normal;
A vigência destes diplomas encontra-se condicionada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho.
1.1.17 - Caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas, aprovado pelo Decreto n.º 42999, de 1 de Junho de 1960.
Notas:
Condiciona o emprego da pozolana, para cada origem e fabrico, à prévia homologação do LNEC;
Estabelece as características, os ensaios de recepção e as condições de aceitação ou rejeição da pozolana;
Em anexo ao caderno de encargos são fornecidas directrizes para a utilização de pozolanas;
No caso de betões a empregar em obras sujeitas à acção de águas salinas, a quantidade da mistura de cimento e pozolana deve obeceder aos valores mínimos especificados no anexo I das cláusulas especiais para o fornecimento e recepção do cimento portland destinado a obras sujeitas à acção de águas salinas, aprovadas pelo Decreto n.º 20918, de 20 de Fevereiro de 1932;
O Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos contém também indicações relativas aos valores mínimos refeidos em d).
1.1.18 - Caderno de encargos para fornecimento e recepção de cimento pozolânico normal, aprovado pelo Decreto n.º 43683 de 11 de Maio de 1961, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/80, de 13 de Março.
Notas:
Estabelece as características, os ensaios de recepção e as condições de aceitação ou rejeição do cimento pozolânico normal;
A vigência destes diplomas encontra-se condicionada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho.
1.1.19 - Caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland de ferro e do cimento de alto-forno 60/80, aprovado pelo Decreto n.º 49371, de 11 de Novembro de 1969, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/80, de 13 de Março.
Notas:
Estabelece as características, os ensaios e as condições de aceitação ou rejeição do cimento portland de ferro e do cimento de alto-forno 60/80;
A vigência destes diplomas encontra-se condicionada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho.
1.1.20 - Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas de Cimentos, aprovado pela Portaria n.º 50/85, de 25 de Janeiro.
1.1.21 - Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho.
Notas:
Revê a legislação respeitante às características e às condições de fornecimento e de recepção dos cimentos, indicando as normas portuguesas a observar e fixando um prazo de dois anos para a vigência transitória daquela legislação;
O artigo 2.º estabelece as condições em que devem ser exclusivamente utilizados cimentos que disponham da marca nacional de conformidade com as normas de cimentos.
1.1.22 - Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 320/84, de 1 de Outubro.
Nota. - Adopta em Portugal o sistema de unidade de medida designado como Sistema Internacional de Unidades (SI) e estabelece as condições em que poderão ser utilizadas unidades de outros sistemas.
1.1.23 - Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, anexo ao Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro, alterado pelo decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 404/86, de 3 de Dezembro.
Nota. - O Decreto-Lei n.º 404/86 aprova o Estatuto das Entidades Conservadoras de Elevadores; o artigo 8.º do Estatuto determina que, por despacho ministerial, serão definidos os grupos profissionais que poderão ser técnicos responsáveis pela manutenção de elevadores.
1.1.24 - Regulamento de Recipientes sob Pressão, aprovado pelo Decreto n.º 102/74, de 14 de Março.
Nota. - Consideradas as excepções previstas no artigo 1.º, o Regulamento aplica-se a todos os recipientes, incluindo tubagens e canalizações, destinados a conter um fluido a pressão diferente da atmosférica.
1.1.25 - Regulamento para o Serviço de Receptáculos Postais Domiciliários, anexo ao Decreto-Lei n.º 37927, de 1 de Agosto de 1950.
Notas:
Inicialmente aplicáveis à área de distribuição postal urbana de Lisboa e Porto, as disposições deste Regulamento poderão, mediante portaria, tornar-se extensivas, no todo ou em parte, a outras localidades;
A definição no âmbito de aplicação e as normas técnicas constam dos artigos 1.º a 6.º
1.1.26 - Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n.º 41486, de 30 de Dezembro de 1957.
Notas:
Os artigos 5.º e 6.º contêm disposições técnicas relativas à instalação de antenas exteriores aos edifícios;
Embora o decreto que aprova o Regulamento tenha sido, em parte, revogado pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, continuam em vigor as disposições técnicas referidas em a).
1.1.27 - Regulamento das Instalações Radioeléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 22784, de 29 de Junho de 1933, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 56/83, de 23 de Junho.
Notas:
O capítulo IV do Regulamento inclui disposições relativas às antenas exteriores aos edifícios;
O Decreto Regulamentar n.º 56/83 aprova o Regulamento de Amador de Radiocomunicações, estabelecendo disposições técnicas relativas à instalação das respectivas estações.
1.1.28 - Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho.
Notas:
Este diploma estabelece os princípios gerais das comunicações e define as atribuições do Instituto das Comunicações de Portugal;
O artigo 17.º inclui disposições relativas à pré-instalação de receptáculos postais e de infra-estruturas de serviços de telecomunicações em urbanizações, edifícios e vias rodoviárias.
1.1.29 - Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966.
Nota. - Os artigos 1346.º a 1350.º, 1360.º a 1365.º e 1372.º a 1375.º contêm normas técnicas.
1.1.30 - Regulamento genérico da elaboração e aprovação dos planos urbanísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro.
Notas:
Impõe a observância dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor e seus regulamentos;
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, foi publicada a Portaria n.º 274/77, de 19 de Maio, que aprova o Regulamento e a planta de síntese do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa.
1.1.31 - Decreto n.º 561/71, de 17 de Dezembro.
Nota. - Fixa os requisitos de ordem técnica a que devem obedecer os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor.
1.1.32 - Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de Agosto, e 400/84, de 31 de Dezembro.
Notas:
Substitui o Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos;
O artigo 6.º prevê a fixação, mediante portaria, das carcaterísticas técnicas e dos valores máximos do curso de construção, das rendas ou dos valores de venda de habitação social;
O artigo 7.º prevê a adopção de medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes em áreas que se presume venham a ser abrangidas por planos de urbanização;
O artigo 4.º prevê o estabelecimento de zonas de defesa e controlo urbanos;
O artigo 18.º prevê o estabelecimento de zonas de defesa e controlo para os parques industriais;
O artigo 36.º prevê a aplicação de restrições à demolição de edifícios destinados a habitação;
O artigo 39.º prevê a delimitação de zonas em que fique proibida a nova utilização de edifícios ou de partes destes para o exercício de actividades industriais ou comerciais ou de profissões liberais em aglomerados urbanos em que tal se justifique.
1.1.33 - Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de Maio.
Notas:
Estabelece as condições em que poderão ser criadas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção urbana prioritária;
Os artigos 9.º e 11.º incluem disposições relativas aos projectos de loteamento e aos planos de pormenor para terrenos abrangidos por aquelas áreas.
1.1.34 - Regulamento genérico da elaboração, aprovação e ratificação dos planos directores municipais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio; Portaria n.º 989/82, de 21 de Outubro; Decreto Regulamentar n.º 91/82, de 29 de Novembro.
Notas:
Caracteriza os planos directores municipais e intermunicipais;
O artigo 29.º estabelece que a desconformidade com o plano director municipal constitui fundamento do indeferimento previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, que define o regime de licenciamento municipal de obras;
O artigo 30.º prevê o estabelecimento de medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, para a totalidade ou parte da área do município;
O conteúdo técnico dos planos directores municipais e o seu processo de elaboração são definidos, respectivamente, pela Portaria n.º 989/82 e pelo Decreto Regulamentar n.º 91/82.
1.1.35 - Regulamento genérico da elaboração e aprovação dos planos regionais de ordenamento do território, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 338/83, de 20 de Junho.
Notas:
Define o âmbito e os objectivos dos planos regionais de ordenamento do território, cujos princípios e normas vincularão todas as entidades públicas e privadas;
O artigo 12.º determina que os planos regionais de ordenamento do territóeio serão publicados no Diário da República após a sua aprovação em Conselho de Ministros.
1.1.36 - Regime das atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos, definido no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.
Notas:
O n.º 2 do artigo 39.º prevê a aprovação de posturas e regulamentos pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;
O n.º 2 do artigo 51.º define as competências da câmara municipal em matéria de urbanismo e construção;
Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março (lei estatutária das finanças locais), as posturas e regulamentos municipais não podem entrar em vigor antes de decorridos dez dias sobre a sua publicação efectiva.
1.1.37 - Regulamento genérico das operações de loteamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro; Portaroa n.º 230/85, de 24 de Abril, alterada pela Portaria n.º 74/86, de 11 de Março; Decreto-Lei n.º 284/87, de 25 de Julho.
Notas:
O Decreto-Lei n.º 400/84 estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e das obras de urbanização, definindo no artigo 5.º o que se entende por aglomerado urbano;
Nos termos do artigo 43.º, foi publicada a Portaria n.º 230/85, que define os critérios de determinação dos valores ou áreas de compensação destinados às câmaras municipais para realização de infra-estruturas urbanísticas nos loteamentos;
O Decreto-Lei n.º 284/87 precisa as condições a que deve obedecer a publicidade da concessão do alvará de loteamento.
1.1.38 - Despacho Normativo n.º 78/85, de 21 de Agosto.
Nota. - Estipula as regras a observar quanto ao equipamento desportivo que deverá ser previsto nos instrumentos de planeamento urbanístico.
1.1.39 - Decreto-Lei n.º 357/75, de 8 de Julho.
Nota. - Aprova medidas de protecção ao relevo natural, ao solo arável e ao revestimento vegetal.
1.1.40 - Decreto-Lei n.º 221/78, de 3 de Agosto.
Nota. - O n.º 1 do artigo 2.º determina que os cortes rasos de montado de sobro, quando visem a posterior ocupação do solo com obras, só podem efectuar-se quando estas forem de utilidade pública.
1.1.41 - Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de Julho.
Notas:
O artigo 1.º prevê a fixação, por despacho normativo, de limites de concentração à superfície e nas emissões de poluentes atmosféricos;
O artigo 4.º estabelece que os imóveis e os estabelecimentos industriais, comerciais, artesanais ou agrícolas deverão ser construídos, explorados ou utilizados de forma a satisfazer as disposições resultantes da aplicação do diploma, com vista a evitar a poluição atmosférica;
Nos termos do artigo 9.º, foi publicada a Portaria n.º 508/81, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento Geral das Comissões de Gestão do Ar.
1.1.42 - Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro.
Notas:
Este diploma estabelece normas gerais sobre gestão de energia para as instalações consumidoras intensivas de energia;
Ao abrigo do artigo 1.º foi publicada a Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, que aprova o 1.º Regulamento de Gestão do Consumo de Energia.
1.1.43 - Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril; Decreto-Lei n.º 310/86, de 23 de Setembro.
Nota. - Estes diplomas estabelecem a sinalização de segurança a adoptar nos locais de trabalho, incluindo os afectos à Administração Pública.
1.1.44 - Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
Nota. - Este diploma aprova a Lei de Bases do Ambiente, cuja plena entrada em vigor depende da sua regulamentação.
1.1.45 - Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.
Notas:
O capítulo II do Regulamento trata da implantação dos edifícios;
O capítulo III estabelece os requisitos técnico-funcionais a obervar no licenciamento de novos edifícios;
O capítulo IV trata da certificação acústica no caso de equipamentos a instalar em estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços e dos níveis sonoros no exterior e interior dos edifícios.
1.2 - Disposições legais aplicáveis a construções com determinados tipos de localização:
Vizinhança de vias rodoviárias:
1.2.1 - Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940.
Nota. - O artigo 61.º prevê a possibilidade de as câmaras municipais imporem a implantação de jardins entre a frente dos prédios e o alinhamento das avenidas como tal classificadas nos planos de urbanização e expansão.
1.2.2 - Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44697, de 17 de Novembro de 1962, 45291, de 3 de Outubro de 1963, 13/71, de 23 de Janeiro, e 219/72, de 27 de Junho; Decreto-Lei n.º 235/82, de 19 de Junho.
Notas:
Nos artigos 111.º, 126.º, 146.º e 165.º da Lei n.º 2073 e nos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 13/71 são estabelecidos condicionamentos à construção na vizinhança das estradas nacionais;
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 13/71 contêm, respectivamente, a definição de «zona da estrada» e de «zona de protecção à estrada»;
A largura das zonas sobre as quais incidem os condicionamentos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 13/71 é contada a partir do limite da «plataforma da estrada», cuja definição consta do Plano Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34593 de 11 de Maio de 1945;
O Decreto-Lei n.º 235/82, de 19 de Junho, procede à actualização de taxas e multas previstas nos Decretos-Leis n.os 13/71 e 219/72.
1.2.3 - Decreto-Lei n.º 38366, de 6 de Agosto de 1951.
Nota. - Estabelece condicionamentos à construção na vizinhança da via norte, entre o Porto e o rio Leça.
1.2.4 - Decreto-Lei n.º 39317, de 14 de Agosto de 1953.
Nota. - Estabelece condicionamentos à construção na vizinhança de auto-estrada entre Lisboa e Vila Franca de Xira.
1.2.5 - Decreto n.º 42466, de 22 de Agosto de 1959.
Nota. - Estabelece condicionamentos quanto à localização e às características dos objectos de publicidade e dos dispositivos de iluminação nas imediações das estradas nacionais ou municipais, bem como das vias rápidas urbanas que como tal sejam classificadas por portaria.
1.2.6 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
Nota. - Nos artigos 39.º, 43.º a 46.º, 48.º, 51.º a 73.º, 78.º, 79.º, 82.º, 89.º, 91.º e 106.º são estabelecidos condicionamentos à construção na vizinhança das vias municipais.
1.2.7 - Decreto-Lei n.º 48262, de 24 de Fevereiro de 1968.
Nota. - Estabelece condicionamentos à construção na vizinhança da Auto-Estrada do Sul e da via rápida para a Costa da Caparica.
1.2.8 - Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas, anexo à Portaria n.º 114/71, de 1 de Março.
Nota. - Os artigos 3.º e 7.º contêm indicações sobre peças de projecto a apresentar.
1.2.9 - Portaria n.º 172/75, de 10 de Março.
Nota. - Fixa as faixas com servidão non aedificandi relativas à circular regional de Lisboa.
1.2.10 - Decreto-Lei n.º 35/76, de 17 de Janeiro.
Nota. - Constitui, com vista a garantir a possibilidade de construção de vários lanços de auto-estradas, uma reserva de terreno na qual interdita quaisquer obras ou construções.
1.2.11 - Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho.
Nota. - Define as condições e o regime de licenciamento a observar na instalação de objectos de publicidade nas áreas urbanas e fora delas.
1.2.12 - Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro.
Nota. - Fixa as zonas de servidão non aedificandi relativas aos itinerários principais (IP) que integram a rede fundamental das estradas nacionais, os quais são definidos no artigo 2.º
1.2.13 - Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro.
Nota. - Fixa as zonas de servidão non aedificandi relativamente aos lanços de auto-estradas constantes da base I anexa ao Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro.
Vizinhança de vias férreas:
1.2.14 - Portaria n.º 13038, de 9 de Janeiro de 1950, alterada pela Portaria n.º 784/81, de 10 de Setembro.
Nota. - Estes diplomas contêm disposições técnicas relativas à construção de passagens superiores nos caminhos de ferro, nomeadamente quanto às dimensões livres que devem ficar asseguradas sob essas passagens.
1.2.15 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/82, de 19 de Fevereiro.
Notas:
Nos artigos 30.º e 33.º do Regulamento são estabelecidos condicionamentos à construção na vizinhança dos caminhos de ferro;
Nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Regulamento prevê-se a fixação, por decreto, de zonas de servidão situadas junto de troços de linha existentes ou em áreas de implantação de novos traçados.
1.2.16 - Decreto-Lei n.º 46788, de 23 de Dezembro de 1965.
Nota. - Estabelece condicionamentos à construção ao longo dos traçados ferroviários da margem sul do Tejo relacionados com a ponte entre Lisboa e Almada.
1.2.17 - Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho.
Nota. - Estabelece as condições a que devem obedecer as passagens de nível públicas e particulares e define o equipamento a implantar nas mesmas.
Vizinhança de estabelecimentos militares e aeroportos:
1.2.18 - Lei n.º 2087, de 11 de Julho de 1955.
Nota. - Prevê o estabelecimento, por decreto, de servidões militares em zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa.
1.2.19 - Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Notas:
Regula o regime das servidões militares;
A Portaria n.º 22951, de 23 de Março de 1967, define os princípios a observar no estabelecimento de servidões militares.
1.2.20 - Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964.
Nota. - Prevê o estabelecimento, por decreto, de servidões aeronáuticas em zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil.
1.2.21 - Decreto n.º 48542, de 24 de Agosto de 1968.
Nota. - Pormenoriza a servidão militar e aeronáutica das zonas confinantes com o Aeroporto de Lisboa.
1.2.22 - Decreto Regulamentar n.º 7/83, de 3 de Fevereiro.
Nota. - Estabelece servidões aeronáuticas nas zonas confinantes com o Aeroporto do Porto.
Vizinhança de centros radioeléctricos:
1.2.23 - Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
Nota. - Prevê o estabelecimento de servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais.
Vizinhança de instalações nucleares:
1.2.24 - Decreto-Lei n.º 41995, de 5 de Dezembro de 1958.
Nota. - Estabelece zonas de protecção das instalações nucleares e dos centros de manipulação de minérios radioactivos.
1.2.25 - Decreto-Lei n.º 49398, de 24 de Novembro de 1969.
Notas:
Prevê o estabelecimento de servidões nas zonas confinantes com jazigos de minérios radioactivos e afins, seus anexos e outras instalações nucleares;
O despacho da Presidência do Conselho de 7 de Março de 1972 define os minérios afins dos radioactivos.
Vizinhança de edifícios escolares:
1.2.26 - Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.
Nota. - Este diploma estabelece condicionamentos à construção na vizinhança dos edifícios escolares.
Vizinhança de monumentos nacionais e edifícios públicos:
1.2.27 - Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932.
Notas:
Os artigos 26.º e 45.º contêm disposições gerais relativas a construções nas proximidades dos imóveis classificados como monumento nacional ou como de interesse público;
O Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933, classifica como imóveis de interesse público todos os pelourinhos que não estejam já anteriormente classificados.
1.2.28 - Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31467, de 19 de Agosto de 1941, e pelo Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945.
Nota. - Prevê o estabelecimento de zonas de protecção de edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico não classificados como monumentos nacionais.
1.2.29 - Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955.
Nota. - Prevê a aplicação aos edifícios e outras construções de interesse público das disposições fixadas no Decreto-Lei n.º 21875, com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 34993.
Vizinhança de estabelecimentos prisionais:
1.2.30 - Decreto n.º 265/71, de 18 de Junho.
Nota. - Estabelece zonas de protecção dos estabelecimentos prisionais e estabelecimentos tutelares de menores.
Vizinhança de aviários:
1.2.31 - Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.
Nota. - Proíbe a implantação de novos aviários, centros de abate, centros de classificação de ovos, oficinas de preparação de carnes e fábricas de alimentos compostos para animais a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas.
Vizinhança de estaleiros de obras públicas:
1.2.32 - Decreto-Lei n.º 43320, de 17 de Novembro de 1960.
Nota. - Prevê o estabelecimento de zonas de protecção dos estaleiros de construção de obras públicas.
Vizinhança de obras de aproveitamentos hidráulicos:
1.2.33 - Decreto-Lei n.º 38508, de 14 de Novembro de 1951.
Nota. - Prevê o estabelecimento de zonas de protecção das obras de aproveitamentos hidráulicos do Estado ou de empresas concessionárias.
1.2.34 - Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro.
Nota. - Estabelece zonas de protecção das albufeiras de águas públicas do Estado ou de outras entidades.
Vizinhança de nascentes de água:
1.2.35 - Decreto n.º 15401, de 20 de Abril de 1928.
Nota. - O artigo 25.º define «área de defesa bacteriológica da nascente» e estabelece condicionamentos à construção dentro dessa área.
Vizinhança de adutoras de água:
1.2.36 - Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953.
Notas:
Estes diplomas estabelecem condicionamentos à construção na vizinhança dos aquedutos das Águas Livres, do Alviela, do Tejo e seus afluentes;
O artigo 7.º do Decreto n.º 190/81, de 4 de Julho, que aprova o Estatuto da Empresa Pública das Águas Livres (EPAL), estabelece que o regime constante destes diplomas é aplicável a todas as canalizações da EPAL para adução de água a Lisboa e a quaisquer outros municípios.
Vizinhança de instalações portuárias
1.2.37 - Decreto-Lei n.º 32842, de 11 de Junho de 1943.
Nota. - Prevê a elaboração de planos de arranjo e expansão dos portos.
1.2.38 - Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, alterado pelo Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro.
Notas:
O artigo 2.º da Lei Orgânica define a área de jurisdição da Administração-Geral do Porto de Lisboa dentro da qual, nos termos do artigo 5.º, lhe compete conceder licenças para a execução de obras;
Nos termos do § 1.º do artigo 5.º, o disposto neste artigo não dispensa o parecer da câmara municipal relativamente à licença para a execução de obras que enfrentem com uma via pública municipal.
1.2.39 - Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões, Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, alterado pelo Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro.
Notas:
O artigo 2.º da Lei Orgânica define a área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões dentro da qual lhe compete conceder licenças para a execução de obras;
De acordo com o § 1.º do artigo 4.º, o disposto neste artigo não dispensa o parecer das câmaras municipais respectivas relativamente à concessão de licenças para a execução de obras que enfrentem com uma via pública municipal.
1.2.40 - Decreto-Lei n.º 9/74, de 14 de Janeiro.
Notas:
Estabelece a Orgânica das juntas autónomas dos portos;
O artigo 3.º prevê que as áreas de jurisdição das juntas autónomas dos portos sejam definidas e delimitadas no diploma orgânico de cada junta;
De acordo com o artigo 4.º, compete às juntas autónomas dos portos, dentro das áreas sob sua jurisdição, a concessão de licenças para a execução de obras.
1.2.41 - Decreto-Lei n.º 302/83, de 25 de Junho.
Nota. - Delimita a zona de expansão do porto fluvial de Peso da Régua e sujeita-a a servidão administrativa non aedificandi.
Vizinhança de faróis e outros sinais marítimos:
1.2.42 - Decreto-Lei n.º 21274, de 21 de Maio de 1932.
Nota. - Prevê condicionamentos à construção na vizinhança de faróis.
1.2.43 - Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro.
Nota. - Prevê o estabelecimento de servidões de sinalização marítima em zonas localizadas na vizinhança de dispositivos de sinalização ou incluídas na linha de enfiamento dos mesmos.
Domínio público hídrico:
1.2.44 - Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro.
Notas:
Estabelece servidões administrativas para os terrenos do domínio público hídrico;
O Decreto-Lei n.º 468/71 estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias.
1.2.45 - Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro.
Nota. - Repõe em vigor a disciplina do artigo 261.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, publicado no Diário do Governo, de 22 de Dezembro de 1892, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23925, de 29 de Maio de 1934, até à publicação dos diplomas definidores das zonas adjacentes dos cursos de água, lagos e lagoas, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Solos de alta capacidade de uso agrícola:
1.2.46 - Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho.
Notas:
Sujeita a licença municipal a localização ou ampliação de determinadas instalações, equipamentos ou actividades fora das zonas para tal destinadas, por forma a disciplinar a utilização dos solos e da paisagem;
O artigo 4.º determina que a licença será sempre recusada caso aquelas instalações, equipamentos ou actividades comprometam a estabilidade ecológica ou ocupem solos de alta capacidade de uso agrícola.
1.2.47 - Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro:
Notas:
Institui a Reserva Agrícola Nacional, integrando os solos com maior aptidão para fins agrícolas ou para o equilíbrio e estabilidade das paisagens;
Os artigos 3.º e 14.º definem o regime da Reserva Agrícola, estabelecendo as condições em que nela podem ter lugar diversas actividades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação, construção de edifícios, aterros e escavações;
Apesar de ficar revogado o Decreto-Lei n.º 308/79, de 20 de Agosto, enquanto não forem constituídas as comissões regionais da Reserva Agrícola manter-se-á em funções a Comissão de Apreciação de Projectos, à qual se refere o artigo 9.º daquele diploma.
Reservas, parques naturais e paisagens protegidas:
1.2.48 - Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/79, de 5 de Março.
Nota. - Promulga o novo regime de protecção à Natureza e prevê a constituição de reservas e parques, onde a construção será condicionada.
1.2.49 - Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho.
Nota. - Institui a Reserva Ecológica Nacional, em cujos terrenos fica condicionada a realização de diversas actividades, nomeadamente construção de edifícios, vias de comunicação, aterros e escavações.
1.2.50 - Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de Maio.
Notas:
Cria a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica;
Os artigos 7.º e 8.º definem os condicionamentos a que fica sujeita a construção nos terrenos incluídos na área protegida.
Área do complexo de Sines:
1.2.51 - Decreto-Lei n.º 57/79, de 29 de Março.
Nota. - Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à sua zona de actuação directa, fazer cumprir limites de concentração à superfície de poluentes atmosféricos emitidos por unidades industriais instaladas ou a instalar.
1.2.52 - Decreto-Lei n.º 444/79, de 9 de Novembro.
Nota. - Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à sua zona de actuação directa, fazer cumprir limites máximos de concentração para cada um dos principais poluentes hídricos a descarregar por unidades industriais ou urbanas instaladas ou a instalar.
1.3 - Disposições legais aplicáveis à execução de obras:
1.3.1 - Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958.
1.3.2 - Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril.
Notas:
O capítulo IV do Regulamento contém disposições relativas ao emprego de produtos explosivos na exploração de minas ou de pedreiras e em trabalhos de engenharia;
O Decreto-Lei n.º 143/79 aprova o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada;
O Decreto-Lei n.º 131/82, de âmbito geral, apenas incide sobre os quantitativos de licenças, taxas e multas, actualizando-os por aplicação de coeficientes dependentes dos anos de publicação dos diplomas em que aqueles foram fixados.
1.3.3 - Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro.
Notas:
Estabelece o regime de política de produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas;
Além de disposições de natureza administrativa, este documento contém disposições técnicas referentes à instalação e funcionamento de paióis de explosivos para consumo.
1.3.4 - Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras, aprovado pelo Decreto n.º 46427, de 10 de Julho de 1965.
Nota. - As disposições deste Regulamento são aplicáveis tanto a obras públicas como a obras particulares, quer sejam executadas em regime de empreitada, quer por administração directa.
1.3.5 - Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro.
Nota. - Fixa as condições a que devem obedecer as entidades montadoras de redes de combustíveis gasosos, bem como as qualificações exigíveis aos projectistas de redes de gás, aos técnicos de gás, aos montadores de tubagens de distribuição de gás e aos instaladores de aparelhos de queima.
1.3.6 - Regulamento de Higiene e Segurança do Trabalho nos Caixões de Ar Comprimido, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/82, de 18 de Fevereiro.
1.3.7 - Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho.
Notas:
Reformula e unifica a legislação sobre a exploração de pedreiras;
De acordo com o artigo 6.º, a cessação da exploração obriga à execução de medidas de segurança e de recuperação paisagística.
1.3.8 - Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio.
Notas:
Estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição hidráulica;
O âmbito de aplicação é definido no artigo 1.º e os critérios a observar na extracção são fixados nos artigos 2.º, 3.º e 14.º a 17.º
1.3.9 - Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 26 de Outubro.
Nota. - Regulamenta a actividade de exploração de pedreiras, nomeadamente quanto a licenciamento, zonas de defesa, técnicas de exploração e medidas de segurança.
1.3.10 - Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/85, de 15 de Janeiro.
Nota. - O Regulamento abrange todas as actividades que impliquem desmonte de massas minerais, abertura de trincheiras, túneis, poços e galerias, qualquer que seja a sua finalidade.
1.3.11 - Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril; Decreto-Lei n.º 310/86, de 23 de Setembro.
Nota. - Estes diplomas estabelecem a realização de segurança a adoptar nos locais de trabalho.
1.3.12 - Decreto-Lei n.º 28/87, de 17 de Janeiro.
Nota. - Limita a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham.
2 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução de certos tipos de construções:
2.1 - Redes de abastecimento de água:
2.1.1 - Decreto-Lei n.º 29216, de 6 de Dezembro de 1938.
Nota. - Estabelece os princípios gerais do abastecimento de água às povoações, prevendo que sejam fixadas por portaria as condições especiais relativas a cada abastecimento.
2.1.2 - Regulamento Geral de Abastecimento de Água, aprovado pela Portaria n.º 10367, de 14 de Abril de 1943, alterado pelas Portarias n.os 10934, de 18 de Abril de 1945, e 13/84, de 7 de Janeiro.
Notas:
Aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29216, de 6 de Dezembro de 1938, este Regulamento contém disposições técnicas referentes à rede geral de canalizações de distribuição de água e aos sistemas de canalizações de distribuição interior;
As disposições deste Regulamento mantêm-se, na parte aplicável, para quaisquer canalizações de distribuição de água potável, mesmo quando independentes das redes de serviço público;
No artigo 43.º é prevista a elaboração de regulamentos para serviço de abastecimento de água por parte das entidades responsáveis pelo mesmo;
A Portaria n.º 92/78, de 16 de Fevereiro, aprova disposições relativas a instalações de distribuição de água, no quadro das Características Técnicas para Habitação Social.
2.1.3 - Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água à Cidade do Porto e Concelhos Limítrofes, aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas e Comunicações de 21 de Setembro de 1944.
Nota. - Este regulamento local, embora não aprovado nos termos do artigo 43.º do Regulamento Geral de Abastecimento de Água, remete para os seus artigos 1.º e 85.º
2.1.4 - Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água pela Companhia das Águas de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 10716, de 24 de Julho de 1944, alterado pela Portaria n.º 402/71 de 31 de Julho.
Nota. - As disposições deste Regulamento são aplicáveis a todas as zonas ou locais, mesmo fora da cidade de Lisboa, onde chegar a rede geral de distribuição da Companhia e esteja a cargo desta a exploração do serviço de distribuição de água.
2.1.5 - Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho.
Notas:
Aprova o Estatuto da Empresa Pública das Águas Livres (EPAL) e determina que são aplicáveis a esta as disposições legais e regulamentares respeitantes à Companhia das Águas de Lisboa, salvo as que regulam as relações das mesmas com o Estado;
O artigo 6.º do Estatuto determina que, na zona de distribuição directa da EPAL, as aprovações ou licenciamentos municipais de urbanizações e instalações industriais com repercussão no abastecimento de água serão precedidas, obrigatoriamente, de consulta à EPAL.
2.1.6 - Decreto-Lei n.º 123/70, de 21 de Março.
Nota. - Este diploma indica as normas portuguesas a que devem obedecer as características e condições de recepção de tubos de fibrocimento e respectivas juntas a utilizar em canalizações de água sob pressão.
2.1.7 - Despacho do Ministro das Obras Públicas de 7 de Abril de 1971.
Nota. - Regula, de acordo com o n.º 7 do Regulamento Geral de Abastecimento de Água, o emprego de materiais plásticos em canalizações e peças acessórias a aplicar nos sistemas de distribuição de água, fazendo-o depender de homologação pelo LNEC.
2.2 - Redes de saneamento:
2.2.1 - Decreto-Lei n.º 31674, de 22 de Novembro de 1941.
Nota. - Neste diploma são fixadas as instalações sanitárias mínimas para construções servidas por redes de saneamento.
2.2.2 - Regulamento do Serviço de Saneamento da Cidade do Porto, aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas e Comunicações de 29 de Novembro de 1943.
Nota. - Regulamento local aprovado nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31674, de 22 de Novembro de 1941.
2.2.3 - Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto, aprovado pela Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946.
Notas:
Este Regulamento contém disposições técnicas referentes à rede geral de esgotos, às canalizações de esgoto interiores e aos aparelhos sanitários;
As disposições fixadas no Regulamento mantêm-se, na parte aplicável, para quaisquer canalizações de esgoto, mesmo no caso em que estas sejam independentes das redes de serviço público;
No artigo 135.º é prevista a elaboração de regulamentos para o serviço de saneamento por parte das entidades responsáveis pelo mesmo;
A Portaria n.º 92/78, de 16 de Fevereiro, aprova disposições relativas a instalações de evacuação de esgotos e de evacuação de lixos, no quadro das Características Técnicas para Habitação Social.
2.3 - Redes de gás:
2.3.1 - Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro.
Notas:
Estabelece disposições relativas à montagem, ampliação e modificação das redes ou ramais de distribuição de combustíveis gasosos, nomeadamente quanto aos materiais e equipamentos a utilizar e à qualificação dos intervenientes no projecto e na execução;
A legislação relativa a instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos é referenciada no âmbito dos estabelecimentos industriais.
2.4 - Redes de energia eléctrica:
2.4.1 - Decreto n.º 21049, de 2 de Abril de 1932.
Nota. - Aprova a lista de sinais gráficos para a representação dos esquemas e plantas de instalações eléctricas de correntes fortes.
2.4.2 - Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, alterado pelos Decretos-Leis n.os 40722, de 2 de Agosto de 1956, 43335, de 19 de Novembro de 1960, 446/76, de 5 de Julho, 517/80, de 31 de Outubro, e 131/87, de 17 de Março; Decreto-Lei n.º 26922, de 24 de Agosto de 1936; Decreto-Lei n.º 28435, de 25 de Janeiro de 1938; Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março.
Notas:
O Regulamento aplica-se a instalação de serviço particular e a instalações de serviço público;
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 446/76, a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro, estabelece disposições relativas à descentralização na apreciação dos processos de licenciamento de instalações eléctricas e alarga o âmbito da dispensa de licença de estabelecimento;
O Decreto-Lei n.º 517/80 estabelece normas a observar nos projectos de instalações eléctricas de serviço particular e define, no seu anexo I, quais as instalações que carecem de projecto;
O Decreto-Lei n.º 26922 estabelece normas destinadas à simplificação do processo de licenciamento das instalações eléctricas em casas ou recintos de espectáculos;
O Decreto n.º 28435 estabelece normas de licenciamento das instalações de tubos luminosos por descargas em gases rarefeitos;
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