Portaria n.º 338/89 — Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução

Tipo Portaria
Publicação 1989-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
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Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução

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f)

O Decreto-Lei n.º 131/87 aprova o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores (AIE).

2.4.3 - Regulamento dos Conjuntos Atenuados de Interferências Radioeléctricas de Origem Industrial, anexo ao Decreto n.º 35447, de 8 de Janeiro de 1946.

2.4.4 - Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, anexo ao Decreto n.º 42895, de 31 de Março de 1960, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro, e 56/85, de 6 de Setembro.

Nota. - Os Decretos Regulamentares n.os 14/77 e 56/85 alteram a redacção dos artigos 32.º, 34.º, 38.º, 42.º, 54.º, 61.º a 65.º e 67.º do Regulamento.

2.4.5 - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro, e 85/84, de 31 de Outubro.

Nota. - O Decreto Regulamentar n.º 14/77 altera a redacção dos artigos 178.º e 185.º do Regulamento.

2.4.6 - Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, anexo ao Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 303/76, de 26 de Abril.

Nota. - O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 740/74, revoga diversas disposições legais, nomeadamente as referentes às Normas de Segurança de Instalações Eléctricas de Baixa Tensão e seus complementos.

2.4.7 - Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, anexo ao Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 303/76, de 26 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro.

2.4.8 - Portaria n.º 704/75, de 28 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 322/79, de 5 de Julho.

Nota. - Inclui disposições relativas aos aparelhos de corte a empregar nas entradas.

2.4.9 - Portaria n.º 401/76, de 6 de Julho.

Nota. - Estabelece normas a observar nos projectos de instalações eléctricas de serviço público.

2.4.10 - Portaria n.º 171/78, de 29 de Março, alterada pelas Portarias n.os 1122/80, de 31 de Dezembro, e 1148/81, de 31 de Dezembro.

Notas:

a)

Adopta a nova versão do sistema tarifário para o sector eléctrico;

b)

Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do sistema tarifário contêm disposições com interesse para o projecto de instalações eléctricas;

c)

A Portaria n.º 1122/80, de 31 de Dezembro, alterou os artigos 5.º e 6.º do sistema tarifário;

d)

A Portaria n.º 1148/81, de 31 de Dezembro, estabelece a definição dos níveis de baixa, média, alta e muito alta tensão, para efeitos da aplicação do sistema tarifário.

2.4.11 - Portaria n.º 270/79, de 6 de Junho.

Notas:

a)

Fixa os custos dos ramais, chegadas e entradas derivados de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e contém indicações quanto aos materiais a utilizar;

b)

O artigo 9.º determina que, em regra, de uma rede aérea apenas devem ser derivadas canalizações aéreas, e de uma rede subterrânea, canalizações subterrâneas.

2.4.12 - Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/86, de 18 de Junho.

Nota. - Estabelece medidas de incentivo à autoprodução de energia eléctrica e define as condições técnicas a observar na ligação dos geradores do autoprodutor à rede de distribuição.

2.4.13 - Lei n.º 21/82, de 28 de Julho.

Nota. - Fixa as condições gerais a observar para a produção e distribuição independente de energia eléctrica, nomeadamente quanto às fontes de energia a utilizar e à rede de distribuição.

2.4.14 - Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril.

Nota. - Aprova, de acordo com o Regulamento de Licenças, o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular, aplicável às actividades de projecto, de execução e de exploração.

2.4.15 - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro.

2.4.16 - Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro.

2.4.17 - Decreto-Lei n.º 4/87, de 5 de Janeiro.

Nota. - Estabelece normas relativas à instalação e utilização de centrais públicas de alarme.

2.4.18 - Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante (RITA), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de Abril, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de Março.

Notas:

a)

O Decreto-Lei n.º 146/87 torna obrigatória a instalação de infra-estruturas telefónicas nos edifícios a construir ou a reconstruir;

b)

O RITA estabelece as condições a que devem obedecer:

A inscrição das entidades interessadas na elaboração de projectos;

O projecto de execução;

A inspecção, aprovação e ligação à rede pública;

A conservação por entidades privadas.

2.5 - Estabelecimentos industriais:

Indústrias em geral:

2.5.1 - Instruções Gerais de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais, anexas ao regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922.

Nota. - Apesar de o decreto que as promulgou estar revogado, estas Instruções continuam em vigor, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966.

2.5.2 - Decreto-Lei n.º 44308, de 27 de Abril de 1962, e Decreto n.º 44537, de 22 de Agosto de 1962.

Notas:

a)

Estes dois diplomas contêm disposições relativas à prevenção médica da silicose;

b)

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto n.º 44537 contêm disposições técnicas com interesse para o projecto das instalações dos serviços médicos.

2.5.3 - Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47164, de 24 de Agosto de 1966.

Notas:

a)

Este diploma refere-se ao licenciamento de estabelecimentos industriais;

b)

Prevê a publicação de regulamentos específicos dos vários sectores industriais;

c)

Para os sectores industriais sem regulamentos específicos, mantém em vigor as Instruções Gerais de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais, aprovadas pelo Decreto n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922;

d)

Além das indicações gerais dos artigos 1.º e 3.º, este diploma não contém disposições técnicas;

e)

A Portaria n.º 477/76, de 3 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 666/77 e 302/87, respectivamente de 29 de Outubro e de 11 de Abril, cria, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46923, uma comissão permanente com competência para emitir parecer sobre dúvidas e casos omissos na legislação aplicável aos estabelecimentos industriais.

2.5.4 - Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46924, de 28 de Março de 1966.

Notas:

a)

Por despacho do Secretário de Estado da Indústria de 11 de Janeiro de 1967, as instalações e oficinas de tratamento ou transformação de produtos de origem mineral em que se processem determinadas actividades abrangidas pela tabela anexa ao Regulamento ficam explicitamente abrangidas pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42205, de 7 de Abril de 1959;

b)

O âmbito de aplicação é completado pela tabela constante da Portaria n.º 24223, de 4 de Agosto de 1969, que constitui a tabela anexa ao Decreto n.º 46924;

c)

Em relação a disposições técnicas contém apenas orientação geral.

2.5.5 - Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho nas Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47512, de 25 de Janeiro de 1967, completado pelo Decreto n.º 12/70, de 13 de Janeiro.

Nota. - Os artigos 11.º e 12.º contêm disposições técnicas com interesse para o projecto das instalações dos serviços médicos.

2.5.6 - Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.

Nota. - Elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, este Regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos industriais públicos, cooperativos ou privados, onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela aprovada pela Portaria n.º 24223, de 4 Agosto de 1969.

2.5.7 - Regulamento de Motores, aprovado pelo Decreto n.º 14421, de 13 de Outubro de 1927, alterado pelo Decreto n.º 64/72, de 28 de Fevereiro.

Notas:

a)

O âmbito de aplicação deste Regulamento encontra-se definido no título I;

b)

As disposições técnicas relativas à instalação de motores estão contidas no título III, particularmente nos artigos 10.º, 13.º, 15.º e 16.º;

c)

As disposições relativas a taxas foram alteradas pelos Decretos-Leis n.os 37689, de 27 de Dezembro de 1949, e 101/74, de 14 de Março.

2.5.8 - Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, alterado pelos Decretos n.os 46025, de 12 de Novembro de 1964, e 487/76, de 21 de Junho; Decreto n.º 422/75, de 11 de Agosto; Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro.

Notas:

a)

O âmbito de aplicações e as disposições técnicas estão contidos nos títulos I a IV do Regulamento;

b)

O Decreto n.º 422/75 contém medidas de segurança complementares das definidas no Regulamento;

c)

O Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro, estabelece disposições relativas à montagem, ampliação ou modificação das redes ou ramais de distribuição de combustíveis gasosos.

2.5.9 - Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março.

Notas:

a)

Este diploma define o estatuto legal dos parques industriais, contendo essencialmente disposições de natureza administrativa;

b)

O artigo 3.º contém orientação relativa às infra-estruturas, instalações e serviços que deverão apetrechar os parques industriais.

2.5.10 - Decreto-Lei n.º 57/79, de 29 de Março.

Notas:

a)

Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à sua zona de actuação directa, fazer cumprir limites de concentração à superfície de poluentes atmosféricos emitidos por unidades industriais instaladas ou a instalar;

b)

O artigo 3.º estabelece que as unidades industriais a instalar naquela zona deverão prever nos seus projectos suficiente flexibilidade para modificarem as suas condições de funcionamento, de modo a evitar que sejam ultrapassados os limites de concentração;

c)

O Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de Julho, prevê que a fixação de limites de concentração à superfície e nas emissões de poluentes atmosféricos seja feita por despacho normativo;

d)

O Despacho Normativo n.º 168/81, de 6 de Julho, fixa, para a zona referida em a), os limites de concentração referentes a alguns poluentes.

2.5.11 - Decreto-Lei n.º 444/79, de 9 de Novembro.

Notas:

a)

Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à sua zona de actuação directa, fazer cumprir limites máximos de concentração para cada um dos principais poluentes hídricos a descarregar por unidades industriais instaladas ou a instalar;

b)

O artigo 2.º estabelece que os limites máximos de Concentração serão fixados por portaria;

c)

De acordo com o artigo 3.º, as unidades fabris terão de apetrechar-se para a medição de concentrações de poluentes hídricos e submeterão o projecto da instalação, a aparelhagem e os métodos a utilizar à prévia homologação do Gabinete da Área de Sines.

2.5.12 - Decreto-Lei n.º 519/79, de 29 de Dezembro.

Notas:

a)

Regulamenta a Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, definindo as condições gerais de acesso à actividade industrial e tornando obrigatório o registo no cadastro das unidades industriais;

b)

O artigo 2.º define as Indústrias de acesso limitado.

2.5.13 - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.

Notas:

a)

Regulamenta a defesa do património florestal e agrupa as manchas florestais do continente em quatro classes, correspondentes a diferentes graus de sensibilidade ao fogo;

b)

O artigo 9.º refere-se às medidas de prevenção de incêndios florestais e indica o equipamento de que devem ser obrigatoriamente dotadas as unidades industriais localizadas no interior das florestas, com vista à retenção de faúlhas e faíscas.

2.5.14 - Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril.

Nota. - Define a sinalização de segurança a adoptar nos estabelecimentos industriais.

2.5.15 - Decreto-Lei n.º 216/85, de 28 de Junho.

Nota. - Estabelece normas sobre as actividades de armazenagem, recolha, tratamento e queima de óleos usados.

2.5.16 - Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho; Despacho Normativo n.º 110/85, de 20 de Novembro.

Notas:

a)

O Decreto-Lei n.º 224/87 estabelece normas relativas à prevenção de riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais;

b)

O Despacho Normativo n.º 110/85 fixa a lista das actividades em relação às quais o licenciamento dos respectivos estabelecimentos industriais está sujeito ao parecer obrigatório da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente nos aspectos relacionados com a poluição atmosférica.

Indústria de panificação:

2.5.17 - Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/87, de 17 de Janeiro.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 8.º a 27.º

Indústria de moagem de trigo com peneiração:

2.5.18 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de trigo.

Indústria de moagem de milho com peneiração:

2.5.19 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 7 de Novembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de milho.

Indústria de moagem de centeio com peneiração:

2.5.20 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Outubro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de farinhas espoadas de centeio.

Indústrias de massas alimentícias:

2.5.21 - Regulamento do Exercício da Indústria de Massas Alimentícias, aprovado pelo Decreto n.º 45590, de 3 de Março de 1964, alterado pela Portaria n.º 615/72, de 18 de Outubro.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 4.º a 14.º

Indústria de alimentos compostos para animais:

2.5.22 - Regulamento do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto n.º 47776, de 5 de Julho de 1967, alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas no capítulo II.

2.5.23 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 15 de Outubro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de alimentos compostos para animais.

Indústria de produtos avícolas:

2.5.24 - Despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961.

Nota. - O artigo 6.º fixa os requisitos a que devem obedecer os centros de classificação de ovos.

2.5.25 - Portaria n.º 392/79, de 3 de Agosto.

Nota. - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho, referente ao exercício das actividades avícolas de reprodução e de produção, fixando os requisitos a que devem obedecer as explorações.

2.5.26 - Regulamento da Apresentação e Comercialização de Aves, Suas Carnes e Miudezas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de Agosto; Decreto-Lei n.º 335/86, de 2 de Outubro.

Notas:

a)

O artigo 6.º do Regulamento fixa os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos de abate de aves;

b)

O Decreto-Lei n.º 335/86 estabelece as condições em que nos estabelecimentos de abate de aves podem ser construídos anexos para abate de coelhos.

2.5.27 - Regulamento da Apresentação e Comercialização de Ovos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 49/81, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/82, de 18 de Maio.

Nota. - Os artigos 6.º e 39.º contêm indicações gerais quanto às condições a satisfazer pelos centros de inspecção e classificação de ovos.

Indústria de abate de coelhos:

2.5.28 - Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto.

Nota. - Os artigos 15.º e 16.º contêm disposições técnicas relativas ao projecto de centros de abate de coelhos.

Indústria de carnes e seus derivados:

2.5.29 - Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação, Embalagem, Transporte, Conservação e Venda de Carnes Pré-Embaladas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas no artigo 10.º

2.5.30 - Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação de Carnes Picadas para Consumo Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto de edifícios estão contidas nos artigos 8.º a 13.º

2.5.31 - Regulamento das Condições Higénicas da Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto estão contidas nos artigos 14.º, 15.º e 18.º

2.5.32 - Regulamento das Condições Higiénicas a Observar nas Operações de Corte e Desossagem de Carcaças de Aves, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas no artigo 7.º

2.5.33 - Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro.

Nota. - Define as condições técnicas e sanitárias a satisfazer pelos estabelecimentos industriais destinados ao abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina.

Indústria de conservas de peixe:

2.5.34 - Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais, aprovado pela Portaria n.º 920/82, de 30 de Setembro.

Nota. - O capítulo II fixa os requisitos técnicos a satisfazer pelos armazéns gerais, os quais poderão ou não pertencer ao Instituto Português de Conservas de Peixe.

Indústria de Transformação e Congelação de Pescado:

2.5.35 - Regulamento da Indústria de Transformação e Congelação de Pescado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/85, de 30 de Julho.

Nota. - As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 8.º e 9.º

Indústria de descasque de arroz:

2.5.36 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 7 de Novembro de 1974.

Nota. - Fixa requisitos esepcíficos para a indústria de descasque, limpeza, branqueamento e glaciagem do arroz.

Indústria de concentrado de tomate:

2.5.37 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 30 de Novembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de concentração de tomate.

Indústria de gelados e sorvetes:

2.5.38 - Despacho do Secretário de Estado da Assistência Social de 30 de Janeiro de 1957.

Nota. - Apenas a instrução 1.ª contém disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios.

Indústria de azeite e óleos alimentares:

2.5.39 - Despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 19 de Janeiro de 1951.

Nota. - Estabelece disposições para a instalação de lagares de azeite.

2.5.40 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 30 de Novembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para as indústrias de refinação de azeite e de produção e refinação de óleos alimentares.

Indústria de engarrafamento de águas:

2.5.41 - Regulamento da Indústria de Engarrafamento de Águas Minerais e de Mesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45551, de 30 de Janeiro de 1964.

Nota. - As disposiçoes técnicas com interesse para o projecto das instalações de adução e de engarrafamento estão contidas nos capítulos III e VI.

Indústria de cerveja:

2.5.42 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 21 de Novembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de cerveja.

Indústria de destilação e preparação de bebidas espirituosas:

2.5.43 - Portaria n.º 673/84, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 283/85, de 13 de Maio.

Nota. - Fixa os requisitos a que deverão obedecer os estabelecimentos industriais de destilação, armazenagem de destilados alcoólicos e preparação de bebidas derivadas.

Indústria de pesticidas:

2.5.44 - Decreto-Lei n.º 494/80, de 18 de Outubro.

Nota. - Contém disposições relativas às instalações de eliminação final e aos locais de armazenagem de pesticidas nos estabelecimentos onde estes são fabricados.

Indústria de artigos de vidro:

2.5.45 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 31 de Dezembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação da artigos de vidro para usos domésticos e afins.

Indústrias de porcelana, faiança e grés fino:

2.5.46 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de louça de mesa.

2.5.47 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de louça ornamental e de azulejos decorativos.

2.5.48 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de louça sanitária.

2.5.49 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de ladrilhos, mosaicos e placas.

2.5.50 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 6 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para o fabrico de azulejos.

Indústria de cimento:

2.5.51 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 30 de Novembro de 1974.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fabricação de cimento.

Indústria de mungos:

2.5.52 - Despacho do Ministro do Comércio e Indústria de 3 de Abril de 1939.

Notas:

a)

Estabelece condições para o fabrico de mungos:

b)

As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nas condições 1.ª a 4.ª, 11.ª a 14.ª e 21.ª a 24.ª

Indústria de curtimenta:

2.5.53 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de curtimenta.

Indústria de fiação:

2.5.54 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fiação de algodão e fibras artificiais e sintéticas.

2.5.55 - Despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 11 de Janeiro de 1975.

Nota. - Fixa os requisitos específicos para a indústria de fiação de lã.

Indústrias de explosivos e pirotécnica:

2.5.56 - Regulamento das Condições de Higiene e Segurança do Trabalho e das Instalações para as Indústrias de Explosivos e Pirotécnica, anexo à Portaria n.º 29/74, de 16 de Janeiro.

2.5.57 - Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio, alterado pelas Portarias n.os 831/82, de 1 de Setembro, e 506/85, de 25 de Julho.

Indústria de fósforos:

2.5.58 - Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro.

Nota. - O artigo 4.º determina que a instalação da indústria fosforeira obedeça às regras aplicáveis às indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.

Indústria de cinema:

2.5.59 - Regulamento da Actividade Cinematográfica, aprovado pelo Decreto n.º 286/73, de 5 de Junho.

Nota. - As normas técnicas relativas ao projecto dos edifícios destinados a estúdios, laboratórios e salas de sonorização estão contidas nos artigos 46.º a 48.º

2.6 - Outros tipos de construções:

Casas de saúde:

2.6.1 - Decreto-Lei n.º 47663, de 29 de Abril de 1967, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48397, de 22 de Maio de 1968, e completado pelo Decreto-Lei n.º 415/71, de 27 de Setembro.

Notas:

a)

Estes diplomas contêm apenas disposições de índole geral sobre licenciamento e funcionamento das casas de saúde;

b)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47663 define casas de saúde.

2.6.2 - Regulamento das Casas de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 22709, de 7 de Junho de 1967, alterado pela Portaria n.º 499/71, de 13 de Setembro.

Notas:

a)

As disposições técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 4.º a 96.º e 123.º a 130.º;

b)

A Portaria n.º 499/71 veio dar uma nova redacção ao artigo 96.º

Instalações produtoras de radiações ionizantes:

2.6.3 - Decreto-Lei n.º 44060. de 25 de Novembro de 1961.

Notas:

a)

Cria a Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes;

b)

De acordo com o artigo 9.º, a produção, instalação e utilização de aparelhagem produtora de radiações ionizantes para fins científicos, médicos e industriais carece de prévia autorização daquela Comissão.

2.6.4 - Regulamento de Segurança e Protecção Radiológica nas Minas e Anexos de Tratamento de Minério e de Recuperação de Urânio, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 78/74, de 9 de Outubro.

Nota. - Fixa os limites de dose individual a observar quanto à exposição a radiações ionizantes e contém indicações gerais relativas ao projecto e à execução das instalações.

Farmácias:

2.6.5 - Despacho do Secretário de Estado da Saúde e Assistência de 4 de Março de 1970.

Nota. - Define os requisitos a que devem obedecer as instalações das farmácias e postos de medicamentos.

Lares de apoio a idosos:

2.6.6 - Despacho Normativo n.º 130/84, de 24 de Julho.

Nota. - Aprova as disposições reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares de apoio a idosos.

Infantários e jardins-de-infância:

2.6.7 - Despacho Normativo n.º 131/84, de 25 de Julho.

Nota. - Aprova as disposições reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos infantários e jardins-de-infância.

Estabelecimentos com finalidades turísticas:

2.6.8 - Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro; Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, Decreto Regulamentar n.º 5/87, de 14 de Janeiro, e Despacho Normativo n.º 20/87, de 24 de Fevereiro.

Notas:

a)

O Decreto-Lei n.º 328/86 estabelece, nos seus artigos 26.º a 28.º, os fundamentos em que podem basear-se as decisões favoráveis das entidades competentes quanto à aprovação da localização, do anteprojecto ou do projecto dos estabelecimentos com finalidade turística;

b)

Ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 256/86, o Decreto Regulamentar n.º 5/87 define «turismo de habitação», «turismo rural» e «agro-turismo».

Estabelecimentos hoteleiros e similares:

2.6.9 - Regulamento das Condições Sanitárias a Observar nos Estabelecimentos Hoteleiros e Similares, aprovado por despacho do director-geral de Saúde de 19 de Outubro de 1962.

2.6.10 - Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar, aprovado pelo Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro; Portaria n.º 200/71, de 19 de Abril.

Notas:

a)

As normas técnicas com interesse para o projecto dos edifícios estão contidas nos artigos 35.º a 187.º do Decreto n.º 61/70;

b)

A Portaria n.º 200/71 estabelece os modelos das placas a afixar nos estabelecimentos hoteleiros e similares.

2.6.11 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho dos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto.

Nota. - Nos termos do seu artigo 3.º, este Regulamento é também aplicável a hotéis, pensões, restaurantes, cantinas, cafés e outros locais similares.

Aldeamentos e apartamentos turísticos:

2.6.12 - Regulamento dos Meios Complementares de Alojamento Turístico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 14/78, de 12 de Maio.

Nota. - Contém disposições técnicas a observar no projecto de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.

Parques de campismo:

2.6.13 - Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro.

Notas:

a)

Além de disposições de natureza administrativa, contém a definição de parques de campismo, públicos e privativos;

b)

O Decreto-Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.º 7/81, de 12 de Junho, transfere para as câmaras municipais a competência para organizar os processos respeitantes à instalação de parques de campismo, que pertencia, segundo o Decreto-Lei n.º 588/70, à Direcção-Geral do Turismo.

2.6.14 - Regulamento dos Parques de Campismo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto.

Nota. - Define os requisitos a que devem obedecer os parques de campismo, públicos e privativos, quanto à sua localização e instalações.

2.6.15 - Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio.

Nota. - Define os requisitos a que devem obedecer os parques de campismo rural.

Agências de viagens e turismo:

2.6.16 - Portaria n.º 9/86, de 10 de Janeiro.

Nota. - Fixa os requisitos a que deverão obedecer as instalações das agências de viagens e turismo.

Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:

2.6.17 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto n.º 42662, de 20 de Novembro de 1959.

2.6.18 - Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto.

Nota. - Estabelece disposições a observar no projecto de instalações destinadas a espectáculos e divertimentos públicos e a quaisquer actividades ruidosas, com vista a limitar a poluição sonora.

2.6.19 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto.

Nota. - De acordo com o artigo 3.º do Regulamento, este aplica-se igualmente aos estabelecimentos ou locais destinados a espectáculos e divertimentos públicos ou recreativos.

Recintos desportivos:

2.6.20 - Portaria n.º 210/85, de 16 de Abril.

Nota. - Fixa os requisitos a que deverão obedecer os dispositivos de segurança dos recintos desportivos.

Estabelecimentos comerciais:

2.6.21 - Decreto-Lei n.º 239/86, de 19 de Agosto.

Nota. - Aprova as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.

2.6.22 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto.

Supermercados:

2.6.23 - Portaria n.º 22970, de 20 de Outubro de 1967, completada pelo Despacho Normativo n.º 148/83, de 25 de Junho.

Nota. - Estabelece as condições gerais a que devem obedecer os supermercados.

Estabelecimentos de venda de pão:

2.6.24 - Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro.

Notas:

a)

Estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio de pão e produtos afins;

b)

O artigo 4.º define os requisitos mínimos a que devem obedecer os estabelecimentos especializados de venda.

Armazéns e depósitos de sal:

2.6.25 - Portaria n.º 18187, de 3 de Janeiro de 1961.

Instalações de produção, recolha e tratamento de leite:

2.6.26 - Regulamento das Salas Colectivas de Ordenha Mecânica, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro.

Notas:

a)

Os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações constam das secções I a III do capítulo I do Regulamento;

b)

O Despacho Normativo n.º 322/81, de 30 de Outubro, estabelece, para o caso de ovinos e caprinos, as condições a que devem satisfazer as instalações de ordenha mecânica.

2.6.27 - Regulamento das Condições Higiotécnicas de Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro.

Nota. - Os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações de recolha de leite constam das secções II e III do capítulo I.

2.6.28 - Regulamento dos Centros de Concentração de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro.

Nota. - Os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações constam dos capítulos III e IV.

2.6.29 - Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro.

Nota. - Os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações constam dos capítulos III e IV.

2.6.30 - Portaria n.º 488/86, de 4 de Setembro.

Nota. - Estabelece as condições hígio-sanitárias das instalações de ordenha mecânica para ovinos e caprinos.

Subcentros de inseminação artificial:

2.6.31 - Portaria n.º 974/82, de 16 de Outubro.

Nota. - Estabelece as regras a observar no licenciamento dos subcentros de inseminação artificial, oficiais ou particulares, incluindo requisitos referentes às instalações.

Centros de acondicionamento de ananás:

2.6.32 - Decreto Regulamentar n.º 82/85, de 30 de Dezembro.

Nota. - Fixa os requisitos específicos a observar nos centros de acondicionamento de ananás.

Centros de acondicionamento de banana:

2.6.33 - Decreto Regulamentar n.º 83/85, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/87, de 2 de Fevereiro.

Nota. - Fixa os requisitos específicos a observar nos centros de acondicionamento e amadurecimento de bananas.

Centrais de camionagem:

2.6.34 - Decreto-Lei n.º 170/71, de 27 de Abril.

Nota. - Para além de disposições de natureza administrativa, este diploma contém indicações relativas à localização e ao dimensionamento das estações centrais de camionagem.

Terminais internacionais de mercadorias.

2.6.35 - Decreto-Lei n.º 424/78, de 22 de Dezembro.

Notas:

a)

Prevê a criação de terminais terrestres internacionais de mercadorias;

b)

O artigo 3.º determina quais as instalações e os serviços que existirão obrigatoriamente num terminal terrestre internacional de mercadorias.

2.6.36 - Decreto-Lei n.º 324/79, de 23 de Agosto.

Nota. - Contém indicações quanto à instalação de depósitos TIR nos terminais rodoviários internacionais.

2.6.37 - Decreto Regulamentar n.º 38/81, de 20 de Agosto.

Nota. - Estabelece os requisitos a observar na localização e no projecto das instalações dos terminais internacionais rodoviários de mercadorias.

Açudes e barragens:

2.6.38 - Regulamento dos Serviços Hidráulicos, de 22 de Dezembro de 1892.

Nota. - O artigo 265.º contém disposições de carácter técnico aplicáveis à construção de açudes e barragens.

2.6.39 - Regulamento de Pequenas Barragens de Terra, aprovado pelo Decreto n.º 48373, de 8 de Maio de 1968.

Poços e furos de captação de água:

2.6.40 - Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro.

Notas:

a)

Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos de captação e extracção de água subterrânea;

b)

Inicialmente aplicáveis a alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal, as disposições deste decreto-lei poderão, mediante diploma referendado pelo Ministro das Obras Públicas, ser tornadas extensivas a outros conselhos.

Construções em cemitérios:

2.6.41 - Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968.

Notas:

a)

Aprova o Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais e o Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais, a adoptar nos regulamentos locais sobre polícia de cemitérios;

b)

As disposições com interesse para o projecto de obras constam dos artigos 47.º a 54.º dos Modelos de Regulamento.

3 - Documentos contendo normas técnicas aplicáveis ao projecto ou à execução das construções nas regiões autónomas:

3.1 - Região Autónoma dos Açores:

3.1.1 - Decreto Regional n.º 20/79/A, de 25 de Agosto.

Nota. - Define os materiais e as cores a empregar na construção de edifícios, exigindo que os projectos das obras indiquem os materiais de construção e de decoração a aplicar nos exteriores.

3.1.2 - Decreto Regional n.º 25/82/A, de 3 de Setembro.

Nota. - Estabelece, para a Região Autónoma dos Açores, condições técnicas complementares das fixadas na regulamentação geral referente a praças de touros.

3.1.3 - Decreto Legislativo Regional n.º 22/83/A, de 29 de Junho.

Nota. - Estabelece limitações à emissão de ruídos e sons evitáveis, particularmente na vizinhança de estabelecimentos hospitalares e escolares.

3.1.4 - Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto; Decreto Regulamentar Regional n.º 21/86/A, de 27 de Junho.

Nota. - Regulamentam as condições de instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais.

3.1.5 - Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A, de 3 de Fevereiro.

Nota. - Estabelece as bases para a exploração de pedreiras.

3.1.6 - Decreto Legislativo Regional n.º 9/85/A, de 19 de Agosto.

Nota. - Define as condições de implantação de aviários e outras instalações ligadas à produção avícola.

3.1.7 - Decreto Regulamentar Regional n.º 14/85/A, de 23 de Agosto.

Nota. - Aplica à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, relativo a redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

3.1.8 - Decreto Regulamentar Regional n.º 15/85/A, de 23 de Agosto.

Nota. - Aplica à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, relativo à elaboração de projectos de instalações eléctricas.

3.1.9 - Decreto Regulamentar Regional n.º 16/85/A, de 23 de Agosto.

Nota. - Aplica à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto Regulamentar n.º 85/84, de 31 de Outubro, que altera o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

3.1.10 - Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.

Notas:

a)

Institui a Reserva Agrícola Regional, integrando os solos com maior aptidão para a produção de bens agrícolas;

b)

Os artigos 19.º a 28.º definem o regime da Reserva, estabelecendo as condições em que nela podem ter lugar diversas actividades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação, construção de edifícios, aterros e escavações.

3.1.11 - Decreto Legislativo Regional n.º 1/87/A, de 7 de Janeiro.

Notas:

a)

Estabelece disposições relativas às explorações de suínos;

b)

Nos termos do artigo 7.º, a implantação das explorações deverá respeitar determinadas distâncias mínimas em relação aos aglomerados populacionais, às habitações isoladas, às estradas regionais e às vias públicas;

c)

O artigo 19.º prevê a aprovação de diplomas regulamentares definindo os requisitos hígio-sanitários e zootécnicos a que têm de obedecer as instalações, o equipamento e o funcionamento das explorações.

3.1.12 - Decreto Legislativo Regional n.º 24/87/A, de 4 de Dezembro.

Nota. - Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, que regula o turismo de habitação, o turismo rural e o agro-turismo.

3.2 - Região Autónoma da Madeira:

3.2.1 - Decreto Regional n.º 16/81/M, de 9 de Setembro.

Nota. - Determina que todos os tipos de construções, incluindo os elementos salientes projectados para as margens das estradas regionais, só poderão ser autorizados desde que se situem fora da zona non aedificandi.

3.2.2 - Decreto Regulamentar Regional n.º 6/84/M, de 10 de Abril.

Nota. - Estabelece as disposições essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas e define quais as que carecem de projecto.

3.2.3 - Decreto Legislativo Regional n.º 10/85/M, de 17 de Maio.

Nota. - Estabelece o regime a observar na extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção Regional de Obras Públicas.

3.2.4 - Decreto Regulamentar Regional n.º 21/85/M, de 8 de Novembro.

Nota. - Aplica à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, relativo a redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

3.2.5 - Decreto Regulamentar Regional n.º 2/86/M, de 17 de Fevereiro.

Notas:

a)

Estabelece disposições reguladoras de exercício de actividades avícolas de reprodução e de produção na Região;

b)

Nos termos do artigo 3.º, é proibida a implantação de novos aviários, centros de classificação de ovos, centros de abate, oficinas de preparação de carnas e fábricas de alimentos compostos para animais a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas.

3.2.6 - Decreto Legislativo Regional n.º 10/86/M, de 14 de Junho.

Nota. - Estabelece medidas de integração das edificações no ambiente.

3.2.7 - Decreto Legislativo Regional n.º 19/86/M, de 1 de Outubro.

Nota. - Aplica à Região Autónoma da Madeira, com algumas alterações, o disposto no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, que estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano.

3.2.8 - Decreto Regulamentar Regional n.º 14/87/M, de 1 de Outubro.

Nota. - Aplica à Região Autónoma da Madeira, com algumas alterações, o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.

Resumos dos diplomas legais referenciados na relação

1922

Decreto n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922 (Ministério do Trabalho):

Aprova os Regulamentos de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais e das Indústrias Insalubres, Incómodas, Perigosas ou Tóxicas, anexos a este decreto (2.5.1).

1927

Decreto n.º 14421, de 13 de Outubro de 1927 (Ministério do Comércio e Comunicações):

Aprova o Regulamento de Motores (2.5.7).

1928

Decreto n.º 15401, de 20 de Abril de 1928 (Ministério do Comércio e Comunicações):

Promulga disposições relativas à exploração, concessão e exercício da indústria de águas minerais ou mineromedicinais e águas de mesa (1.2.35).

1932

Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (Ministério da Instrução Pública):

Institui o Conselho Superior de Belas-Artes e extingue os Conselhos de Arte e Arqueologia das três circunscrições (1.2.27).

Decreto n.º 21049, de 2 de Abril de 1932 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Aprova a nova lista de sinais gráficos para a representação dos esquemas de instalações eléctricas com correntes fortes (2.4.1).

Decreto-Lei n.º 21274, de 21 de Maio de 1932 (Ministério da Marinha):

Aprova o Regulamento Orgânico para o Serviço de Faróis (1.2.42).

Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico (1.2.28).

1933

Decreto n.º 22784, de 29 de Junho de 1933 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Promulga o Regulamento das Instalações Radioeléctricas (1.1.27).

Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933 (Ministério da Instrução Pública):

Classifica como imóveis de interesse público todos os pelourinhos que não estejam já anteriormente classificados (1.2.27).

1934

Decreto-Lei n.º 23925, de 29 de Maio de 1934 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Promulga diversas disposições acerca do aproveitamento de águas não navegáveis (1.2.45).

1936

Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Aprova o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 177, de 1 de Outubro de 1936) (2.4.2).

Decreto-Lei n.º 26922, de 24 de Agosto de 1936 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Simplifica o processo de licenciamento das instalações eléctricas estabelecidas em casas e recintos de espectáculos (2.4.2).

1938

Decreto n.º 28435, de 25 de Janeiro de 1938 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Estabelece normas de licenciamento das instalações de tubos luminosos por descargas em gases rarefeitos que permitam a fiscalização das condições de segurança da sua montagem (2.4.2).

Decreto-Lei n.º 29216, de 6 de Dezembro de 1938 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Estabelece os princípios a que devem satisfazer as condições gerais do abastecimento de águas às diversas localidades, passando a ser fixadas por portaria as condições especiais relativas a cada abastecimento (2.1.1; 2.1.2).

1939

Despacho do Ministro do Comércio e Indústria de 3 de Abril de 1939 (Ministério do Comércio e Indústria):

Estabelece condições técnicas para a fabricação de mungos (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 105, de 8 de Maio de 1939) (2.5.52).

1940

Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940 (Ministério do Interior):

Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes (1.2.1).

1941

Decreto n.º 31467, de 19 de Agosto de 1941 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Revoga o artigo 2.º do Decreto n.º 21875, que autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico (1.2.28).

Decreto-Lei n.º 31674, de 22 de Novembro de 1941 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Torna obrigatório estabelecer, em todos os prédios construídos ou a construir nas ruas ou zonas das capitais de distrito, cabeças de concelho, vilas ou outras povoações em que venha a fixar-se a rede de saneamento devidamente aprovada pelo Ministro, as instalações necessárias a um completo saneamento dos mesmos, e bem assim a sua ligação àquela rede, pela forma determinada neste diploma e nos regulamentos de salubridade e higiene em vigor (2.2.1; 2.2.2).

1943

Portaria n.º 10367, de 14 de Abril de 1943 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Aprova o Regulamento Geral de Abastecimento de Água (2.1.2).

Decreto-Lei n.º 32842, de 11 de Junho de 1943 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Determina que as administrações portuárias promovam, nos prazos fixados pelo Governo, a elaboração de planos de arranjo e expansão dos portos em que exerçam a sua jurisdição (1.2.37).

Portaria de 29 de Novembro de 1943 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Aprova o Regulamento do Serviço de Saneamento da Cidade do Porto (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 288, de 11 de Dezembro de 1943) (2.2.2).

1944

Portaria de 4 de Setembro de 1944 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Aprova o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água à Cidade do Porto e Concelhos Limítrofes (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 221, de 21 de Setembro de 1944) (2.1.3).

Portaria n.º 10716, de 24 de Julho de 1944 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Aprova o Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água pela Companhia das Águas de Lisboa (2.1.4).

1945

Portaria n.º 10934, de 18 de Abril de 1945 (Ministério das Obras Públicas Comunicações):

Substitui o n.º 39.º e seu § único do Regulamento Geral de Abastecimento de Água, aprovado pela Portaria n.º 10367 (2.1.2).

Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Estabelece normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e dos caminhos públicos e fixa as respectivas características técnicas (Plano Rodoviário) (1.2.2).

Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21875, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização. Revoga as disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º e do § 2.º do artigo 5.º do referido decreto-lei (1.2.28).

1946

Decreto n.º 35447, de 8 de Janeiro de 1946 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Autoriza os serviços radioeléctricos dos CTT, sempre que se verifique a existência de interferências na recepção radioeléctrica produzidas por aparelhagem pertencente a instalações eléctricas ou por quaisquer outros sistemas eléctricos, a impor aos seus possuidores as cláusulas que julgarem convenientes para a realização da filtragem respectiva. Aprova o Regulamento dos Conjuntos Atenuadores de Interferências Radioeléctricas de Origem Industrial (2.4.3).

Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946 (Ministério das Obras Públicas e Comunicações):

Aprova o Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (2.2.3).

1947

Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947 (Ministério da Economia):

Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos. Substitui legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeito de aplicação do artigo 60.º do Decreto n.º 29034 (2.5.8).

1948

Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948 (Ministério das Comunicações):

Promulga a Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa (1.2.38).

Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948 (Ministério das Comunicações):

Promulga a Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões (1.2.39).

1949

Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 (Ministério das Obras Públicas):

Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares. Revoga o Decreto n.º 13337 (1.2.26).

Decreto-Lei n.º 37689, de 27 de Dezembro de 1949 (Ministério da Economia):

Fixa as taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Combustíveis pelas diversas modalidades de licenciamento, vistorias, registos, estudos, pareceres, etc., que competem à referida Direcção-Geral. Revoga, na parte que o presente diploma altera, as disposições dos Decretos n.os 9657, 14421, 29415 e 30621 (2.5.7).

1950

Portaria n.º 13038, de 9 de Janeiro de 1950 (Ministério das Comunicações):

Modifica os tipos das passagens superiores nos caminhos de ferro de via larga do País, aprovados pela Portaria n.º 7416 (1.2.14).

Decreto-Lei n.º 37927, de 1 de Agosto de 1950 (Ministério das Comunicações):

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a remodelar o serviço de receptáculos domiciliários de correspondência postal, de acordo com as normas estabelecidas no regulamento anexo ao presente diploma. Revoga o Decreto n.º 21887 e regulamento anexo (1.1.25).

1951

Despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 19 de Janeiro de 1951 (Ministério da Economia):

Estabelece disposições para a instalação de lagares de azeite (publicado no Boletim da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, n.º 113, de 28 de Fevereiro de 1951 (2.5.39).

Decreto-Lei n.º 38366, de 6 de Agosto de 1951 (Ministério das Obras Públicas):

Proíbe qualquer construção ou reconstrução importante de prédios na zona do traçado da variante projectada para substituir os troços de estradas nacionais n.os 13 e 14 compreendidos entre a circunvalação do Porto (estrada nacional n.º 12) e o rio Leça (1.2.3).

Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (Ministério das Obras Públicas):

Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Revoga o Decreto de 14 de Fevereiro de 1903, os artigos 9.º e 10.º do Decreto n.º 902, os Decretos n.os 14268 e 15899 e o Decreto-Lei n.º 34472 (1.1.1).

Decreto-Lei n.º 38508, de 14 de Novembro de 1951 (Ministério das Obras Públicas):

Autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção das obras de aproveitamentos hidráulicos do Estado ou de empresas concessionárias, sempre que a segurança dessas obras ou o seu valor turístico o aconselhem (1.2.33).

1952

Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952 (Ministério das Obras Públicas):

Dá nova redacção ao artigo 123.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (1.1.1).

Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952 (Ministério das Obras Públicas):

Estabelece o regime a que ficam sujeitos os terrenos em que estão construídos os aquedutos das Águas Livres, do Alviela, do Tejo e seus afluentes, que passam a constituir património do Estado (1.2.36).

1953

Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953 (Ministério das Obras Públicas):

Dá nova redação aos artigos 6.º e 7.º do Decreto n.º 38987, que estabelece o regime a que ficam sujeitos os terrenos em que estão construídos os aquedutos das Águas Livres, do Alviela, do Tejo e seus afluentes (1.2.36).

Decreto-Lei n.º 39317, de 14 de Agosto de 1953 (Ministério das Obras Públicas):

Integra na rede de estradas nacionais, a que se refere o Decreto-Lei n.º 34593, a auto-estrada a construir entre Lisboa e Vila Franca de Xira e proíbe quaisquer construções ou reconstruções importantes numa faixa de 50 m para cada lado da directriz da referida auto-estrada. Revoga o Decreto n.º 31208 (1.2.4).

1954

Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 (Ministério das Comunicações):

Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (1.2.15).

1955

Lei n.º 2087, de 11 de Julho de 1955 (Presidência do Conselho de Ministros):

Prevê o estabelecimento, por decreto, de servidões militares em zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa (1.2.18).

Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 (Ministério das Obras Públicas):

Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto-Lei n.º 21875, com as alterações e aditamentos introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 31467 e 34993 (1.2.29).

1956

Decreto-Lei n.º 40722, de 2 de Agosto de 1956 (Ministério da Economia):

Actualiza o serviço de cobrança das taxas de estabelecimento e de exploração das instalações eléctricas e de outras receitas de igual natureza cobradas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos. Revoga várias disposições do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852 (2.4.2).

Decreto n.º 40870, de 22 de Novembro de 1956 (Ministério das Obras Públicas):

Aprova o caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland normal. (1.1.16).

1957

Decreto n.º 41127, de 24 de Maio de 1957 (Ministério das Obras Públicas):

Dá nova redacção ao n.º 3 do capítulo I «Especificações de qualidade» do caderno de encargos para o fornecimento e recepção do cimento portland normal, aprovado pelo Decreto n.º 40870. Autoriza o Ministro das Obras Públicas a introduzir, por portaria, no referido caderno de encargos, as alterações que forem julgadas convenientes, desde que não incidam sobre a qualidade dos cimentos (1.1.16).

Decreto n.º 41486, de 30 de Dezembro de 1957 (Presidência do Conselho de Ministros):

Aprova o Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão. Revoga os Decretos n.os 30753 e 38293 e várias disposições dos Decretos n.os 33570, 34350 e 39999 (1.1.26).

1958

Decreto-Lei n.º 41658, de 31 de Maio de 1958 (Ministério das Obras Públicas):

Aprova o Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos (1.1.9).

Decreto-Lei n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958 (Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social):

Aprova o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (1.3.1).

Decreto-Lei n.º 41995, de 5 de Dezembro de 1958 (Presidência do Conselho de Ministros):

Promulga a nova orgânica da Junta de Energia Nuclear. Revoga os artigos 1.º a 13.º e 1.º a 11.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 39580 e 39581, o Decreto n.º 39822 e os Decretos-Leis n.os 40032, 40069, 40134, 40160, 40523, 41069 e 41400 (1.2.24).

1959

Decreto-Lei n.º 42205, de 7 de Abril de 1959 (Ministério da Economia):

Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 18713 (legislação mineira) e atribui à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos competência para o licenciamento e fiscalização de todas as instalações e oficinas de tratamento ou transformação de produtos de origem mineral extraídos no País exploradas por entidades não concessionárias de minas. Revoga o Decreto-Lei n.º 32105 (2.5.4).

Decreto n.º 42466, de 22 de Agosto de 1959 (Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações):

Modifica as disposições relativas à colocação de quaisquer inscrições, tabuletas, anúncios ou outros objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, em lugares visíveis das estradas nacionais ou municipais e das vias rápidas urbanas (1.2.5).

Decreto n.º 42662, de 20 de Novembro de 1959 (Presidência do Conselho de Ministros):

Promulga o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos (2.6.17).

1960

Decreto n.º 42895, de 31 de Março de 1960 (Ministério da Economia):

Aprova o Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento. Revoga o Decreto n.º 27680 e as instruções para os primeiros socorros a prestar a acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas, aprovados por Decreto de 23 de Junho de 1913 (2.4.4).

Decreto n.º 42999, de 1 de Junho de 1960 (Ministério das Obras Públicas):

Aprova o caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas, bem como o seu anexo (1.1.17).

Decreto-Lei n.º 43320, de 17 de Novembro de 1960 (Ministério das Obras Públicas):

Autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção dos estaleiros de construção das obras públicas cuja importância especial assim o recomende, quer sejam ou não realizadas pelo Estado (1.2.32).

1961

Portaria n.º 18187, de 3 de Janeiro de 1961 (Ministério da Saúde e Assistência):

Aprova as instruções sanitárias sobre o licenciamento, exploração e fiscalização dos armazéns ou depósitos de sal por grosso com o mínimo de 400 t e dos armazéns ou depósitos de distribuição de sal com o mínimo de 25 t (2.6.25).

Portaria n.º 18189, de 5 de Janeiro de 1961 (Ministério das Obras Públicas):

Revoga e substitui várias disposições do caderno de encargos para o fornecimento e recepção de cimento portland normal, aprovado pelo Decreto n.º 40870 (1.1.16).

Despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961 (Ministério da Economia):

Regula a comercialização dos produtos avícolas (Diário do Governo, 1.ª série, n.º 59, de 13 de Março de 1961) (2.5.24).

Decreto n.º 43683, de 11 de Maio de 1961 (Ministério das Obras Públicas):

Aprova o caderno de encargos para fornecimento e recepção de cimento pozolânico normal. Revoga as especificações relativas ao cimento portland pozolânico, constantes do capítulo II do caderno de encargos provisório para o fornecimento e recepção de cimentos especiais, aprovado por despacho ministerial inserto no Diário do Governo 2.ª série, n.º 236, de 10 de Outubro de 1946 (1.1.18).

Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Presidência da República):

Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (1.2.6).

Decreto n.º 44041, de 18 de Novembro de 1961 (Ministério das Obras Públicas):

Aprova o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes. Revoga várias disposições dos Decretos n.os 16781, 25948 e 41658 (Regulamentos de Pontes Metálicas, do Betão Armado e de Segurança das Construções contra os Sismos) (1.1.10).

Decreto-Lei n.º 44060, de 25 de Novembro de 1961 (Presidência do Conselho de Ministros):

Estabelece os preceitos a que deve obedecer a protecção das pessoas contras as radiações ionizantes (2.6.3).

1962

Decreto-Lei n.º 44258, de 31 de Março de 1962 (Ministério das Obras Públicas):

Introduz alterações no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382 (1.1.1).

Decreto-Lei n.º 44308, de 27 de Abril de 1962 (Ministério da Saúde e Assistência):

Insere disposições destinadas a promover a prevenção médica da silicose (2.5.2).

Decreto n.º 44537, de 22 de Agosto de 1962 (Ministério da Saúde e Assistência):

Regula a organização dos serviços médicos do trabalho para a prevenção médica da silicose, referida pelo Decreto-Lei n.º 44308 (2.5.2).

Despacho do director-geral de Saúde de 19 de Outubro de 1962 (Ministério da Saúde e Assistência):

Regulamento das Condições Sanitárias a Observar nos Estabelecimentos Hoteleiros e Similares (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 253, de 27 de Outubro de 1962) (2.6.9).

Decreto-Lei n.º 44697, de 17 de Novembro de 1962 (Ministério das Obras Públicas):

Suprime o § 3.º do artigo 88.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, e adita ao artigo 118.º do mesmo Estatuto precedendo o respectivo § único, um novo número (1.2.2).

1963

Decreto-Lei n.º 45027, de 13 de Maio de 1963 (Ministério das Obras Públicas):

Adita um artigo ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382 (1.1.1).

Decreto-Lei n.º 45291, de 3 de Outubro de 1963 (Ministério das Obras Públicas):

Da nova redacção ao artigo 94.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037 (1.2.2).

1964

Decreto-Lei n.º 45551, de 30 de Janeiro de 1964 (Ministério da Economia):

Aprova o Regulamento da Indústria de Engarrafamento de Águas Minerais e de Mesa (2.5.41).

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