Decreto-Lei n.º 359/89 — Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência
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1 ato modificativo · 1999-01-08, Portaria n.º 15-A/99 — Altera a Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro (declara a situaçã…
Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência
de 18 de Outubro
Verifica-se que, para a quase totalidade das linhas de crédito bonificado actualmente em vigor, a bonificação da taxa de juro a suportar pelo Estado encontra-se legalmente indexada à taxa contratual ou à taxa máxima legal das operações activas.
Com a recente liberalização das taxas de juro activas aquela forma de indexação deixou de fazer sentido, pois, por um lado, desapareceu a definição de uma taxa máxima legal para as operações activas e, por outro, a indexação à taxa contratual, que agora é livremente decidida pelas instituições mutuantes, poderia desvirtuar os objectivos das linhas de crédito bonificado, uma vez que os princípios subjacentes à definição da taxa de juro contratual não são necessariamente os mesmos que justificam o apoio financeiro do Estado.
Em consequência, importa redefinir a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Quando, nos termos da legislação em vigor, se encontre definida uma bonificação a suportar pelo Orçamento do Estado indexada à taxa contratual ou à taxa máxima legal das operações activas, o valor máximo daquela bonificação será o correspondente a uma determinada taxa, designada «taxa de referência para o cálculo de bonificações».
Art. 2.º O valor da taxa de referência mencionada no artigo anterior será fixado por portaria do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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