Decreto-Lei n.º 359/89 — Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-10-18
Última atualização 1999-01-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-01-08, Portaria n.º 15-A/99 — Altera a Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro (declara a situaçã…

Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência

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de 18 de Outubro

Verifica-se que, para a quase totalidade das linhas de crédito bonificado actualmente em vigor, a bonificação da taxa de juro a suportar pelo Estado encontra-se legalmente indexada à taxa contratual ou à taxa máxima legal das operações activas.

Com a recente liberalização das taxas de juro activas aquela forma de indexação deixou de fazer sentido, pois, por um lado, desapareceu a definição de uma taxa máxima legal para as operações activas e, por outro, a indexação à taxa contratual, que agora é livremente decidida pelas instituições mutuantes, poderia desvirtuar os objectivos das linhas de crédito bonificado, uma vez que os princípios subjacentes à definição da taxa de juro contratual não são necessariamente os mesmos que justificam o apoio financeiro do Estado.

Em consequência, importa redefinir a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Art. 2.º O valor da taxa de referência mencionada no artigo anterior será fixado por portaria do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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