Decreto-Lei n.º 362/89 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Extensão Educativa e revoga o Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro, e o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-10-19
Última atualização 1993-04-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 32

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1 ato modificativo · 1993-04-26, Decreto-Lei n.º 133/93 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Extensão Educativa e revoga o Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/80, de 22 de Março

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de 19 de Outubro

O acesso dos adultos à educação e o ensino português no estrangeiro, numa perspectiva intercultural, constituem aspectos fundamentais do direito à educação e viabilizam a realização pessoal, a participação na vida social, a conservação e o apreço pela identidade e cultura portuguesas.

As carências na educação e na formação destes cidadãos representam um problema de ordem estrutural, cuja solução exige a tomada de medidas que, quer no País quer no estrangeiro, garantam:

a)

A efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos a todos quantos não usufruíram do sistema, o abandonaram prematuramente ou desejem actualizar e desenvolver os seus conhecimentos;

b)

A ligação entre a educação e o desenvolvimento económico;

c)

A articulação e a continuidade entre a educação dos jovens e dos adultos;

d)

A eficácia, a globalidade e a continuidade da acção educativa, através da coordenação de esforços entre as diferentes entidades que neste domínio actuam;

e)

A promoção da língua portuguesa nos sistemas educativos de todos os países nos quais se verifique um interesse estratégico na preservação e ou valorização de uma presença cultural portuguesa.

Torna-se, pois, necessário desenvolver o subsistema da educação de adultos na perspectiva da regionalização para que apontam a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro.

Assim, regulamenta-se, no âmbito do Ministério da Educação, a Direcção-Geral de Extensão Educativa, que visa a inovação e adequação dos planos de estudos e dos métodos e materiais às diferentes características dos destinatários, às necessidades de desenvolvimento e de evolução científica e tecnológica, bem como a participação activa dos interessados e a mobilização da sociedade para uma problemática de tão grande importância no desenvolvimento do País.

A Direcção-Geral de Extensão Educativa desenvolve as suas actividades em estreita colaboração com os restantes serviços do Ministério da Educação e entidades dele dependentes, nomeadamente a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, o Instituto de Inovação Educacional e a Universidade Aberta.

Ficam reunidas as condições para uma maior adequação da educação de adultos e dos jovens que já não se encontrem na idade normal de frequência do ensino básico, tendo em vista a optimização de recursos e uma maior interacção entre a formação geral e profissional, escolar e extra-escolar.

O Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, que criou a Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa, atribuiu-lhe todas as competências da Direcção-Geral de Educação de Adultos e a responsabilidade do ensino básico e secundário português no estrangeiro.

A Direcção-Geral de Extensão Educativa, assim denominada por força do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 484/88, de 29 de Dezembro, sucede à Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa, criada pelo Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, recebendo os cursos nocturnos referentes ao 2.º ciclo do ensino básico e, progressivamente, os cursos nocturnos existentes que estavam cometidos à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, e constitui-se como serviço responsável pelo ensino básico e pelo ensino secundário português no estrangeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Direcção-Geral de Extensão Educativa é o serviço do Ministério da Educação que, no âmbito da educação permanente, visa combater o analfabetismo, promover, coordenar e apoiar a educação recorrente de adultos e a educação extra-escolar, no País e junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, e que coordena e apoia o ensino básico e o ensino secundário português no estrangeiro.

2 - A Direcção-Geral de Extensão Educativa goza de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da Direcção-Geral de Extensão Educativa:

a)

Promover e assegurar o desenvolvimento de uma política de educação de adultos, numa perspectiva de educação permanente;

b)

Promover um sistema de educação recorrente de adultos e educação extra-escolar, numa perspectiva de educação permanente;

c)

Promover, coordenar e apoiar no País, em colaboração com outros serviços do Ministério da Educação, nomeadamente com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, com o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas e com outras entidades públicas ou privadas, a educação não formal e actividades de carácter formativo no campo profissional, bem como fomentar outras actividades de índole cultural junto das comunidades portuguesas no País e no estrangeiro;

d)

Promover e fomentar o ensino básico e o ensino secundário português no estrangeiro e dinamizar acções que contribuam para a difusão da língua portuguesa, numa perspectiva intercultural, em colaboração com outros serviços e organismos, nomeadamente a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, o Instituto de Cultura e Língua Portuguesa e o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

Para o exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral de Extensão Educativa compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a)

Director-geral;

b)

Conselho administrativo;

c)

Conselho coordenador;

2) Serviços:

a)

Direcção de Serviços de Ensino Português no Estrangeiro;

b)

Direcção de Serviços de Estudos e Relações Exteriores;

c)

Direcção de Serviços de Acção Educativa;

d)

Divisão de Programação e Controle;

e)

Gabinete de Assessoria;

f)

Gabinete de Meios Técnicos e Materiais;

g)

Repartição Administrativa.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - O director-geral é o órgão que dirige a actividade global da Direcção-Geral de Extensão Educativa, de harmonia com as orientações superiores, competindo-lhe, nomeadamente, assegurar o funcionamento dos serviços e orientar e coordenar as respectivas actividades, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficácia.

2 - O director-geral será coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois subdirectores-gerais.

3 - O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, designar.

Artigo 5.º — Composição do conselho administrativo

O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O director-geral, que presidirá;

b)

Os subdirectores-gerais;

c)

O chefe da Repartição Administrativa.

Artigo 6.º — Competências do conselho administrativo

Ao conselho administrativo compete:

a)

Promover a elaboração do projecto de orçamento da Direcção-Geral de Extensão Educativa e, uma vez aprovado, acompanhar a sua execução;

b)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

c)

Fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Superintender na organização da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas, no prazo legalmente estabelecido;

e)

Autorizar a venda de publicações, outros documentos e materiais didácticos;

f)

Autorizar a venda de material considerado inútil ou dispensável, após a desafectação ao património a cargo da Direcção-Geral de Extensão Educativa;

g)

Deliberar sobre o montante do fundo de maneio.

Artigo 7.º — Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3 - Só serão consideradas válidas as deliberações tomadas estando presente a maioria dos membros.

4 - A presença dos membros do conselho administrativo nas respectivas reuniões é obrigatória, sendo estes solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido devidamente fundamentado ou se a impossibilidade da sua comparência tiver sido comunicada ao presidente e por este aceite.

5 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e pelos vogais presentes.

6 - Poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário da Direcção-Geral de Extensão Educativa para tal convocado, sempre que o presidente o considere conveniente.

Artigo 8.º — Conselho coordenador

Ao conselho coordenador, órgão de natureza consultiva, cuja composição e funcionamento serão definidos por portaria do Ministro da Educação, compete:

a)

Contribuir para um desenvolvimento eficaz e integrado da educação permanente, nos seus diversos tipos e formas de intervenção, concertando esforços, optimizando recursos e promovendo a interacção entre as entidades intervenientes;

b)

Contribuir para a elaboração de planos integrados de educação permanente, bem como para a efectiva criação das respectivas condições de execução, através da elaboração de projectos conjuntos e da emissão de pareceres sobre as propostas que lhe sejam presentes;

c)

Propor medidas de sensibilização da opinião pública em geral e dos potenciais destinatários em especial.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Ensino Português no Estrangeiro

1 - À Direcção de Serviços de Ensino Português no Estrangeiro compete promover, desenvolver e coordenar o ensino básico e secundário português no estrangeiro, criando condições, aos diversos níveis, para uma maior e melhor divulgação da língua e cultura portuguesas.

2 - A Direcção de Serviços de Ensino Português no Estrangeiro compreende:

a)

A Divisão de Ensino Português no Estrangeiro;

b)

A Divisão da Rede e Recursos Humanos no Estrangeiro.

Artigo 10.º — Divisão de Ensino Português no Estrangeiro

1 - À Divisão de Ensino Português no Estrangeiro compete:

a)

Propor normas de carácter pedagógico e organizacional de acompanhamento e avaliação, no âmbito das suas atribuições;

b)

Promover e colaborar com as autoridades escolares dos diferentes países em iniciativas relativas ao ensino português, numa perspectiva intercultural;

c)

Promover, em colaboração com o Instituto de Inovação Educacional, a investigação e realização de experiências inovadoras;

d)

Definir, em colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e o Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, os objectivos e elaborar os programas de português, numa perspectiva intercultural, tendo em conta as necessidades dos grupos a que se destinam, e apreciar as propostas que lhe sejam submetidas;

e)

Promover a concepção e elaboração de materiais didáctico-pedagógicos de apoio à aplicação dos programas, incentivando a sua produção descentralizada;

f)

Promover e acompanhar, em colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e o Instituto de Língua e Cultura Portuguesa, a formação de docentes, tendo em conta a especificidade das respectivas funções;

g)

Promover, em colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e a Universidade Aberta, alternativas de ensino a distância.

Artigo 11.º — Divisão da Rede e Recursos Humanos no Estrangeiro

À Divisão da Rede e Recursos Humanos no Estrangeiro compete:

a)

Proceder à inventariação das necessidades e à recolha dos dados relativos à expansão e concretização de cursos de português no estrangeiro;

b)

Analisar, propor e manter actualizada a rede de cursos e actividades no estrangeiro, garantindo a normalização dos processos necessários à respectiva gestão;

c)

Organizar e acompanhar o processo de avaliação pedagógica do ensino portugês no estrangeiro, nomeadamente o serviço de exames, e garantir a normalização dos processos de certificação no País e no estrangeiro, quando tal for solicitado;

d)

Colaborar com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário na definição de critérios para concessão de equivalências de habilitações adquiridas no estrangeiro, ao nível do ensino básico e do ensino secundário;

e)

Divulgar as actividades desenvolvidas no âmbito de educação de adultos e os cursos particulares no estrangeiro, incentivando a participação;

f)

Definir, em função dos diferentes estatutos, o perfil e critérios para a selecção e recrutamento dos docentes e assistentes de português no estrangeiro;

g)

Propor os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das actividades previstas, accionando os mecanismos conducentes à respectiva afectação, designadamente o concurso de docentes e o concurso de assistentes de português no estrangeiro, no âmbito de acordos bilaterais, e ainda outras formas de colocação;

h)

Definir, tendo em conta a diversidade de estatutos e funções, as condições de trabalho dos educadores e estabelecer normas para a colaboração casuística ou contratação temporária de técnicos ou especialistas;

i)

Assegurar a gestão da rede de docentes no estrangeiro;

j)

Elaborar as propostas de encargos com os docentes e o pessoal responsável pelos assuntos do ensino português no estrangeiro;

l)

Estimar os encargos e elaborar as propostas de financiamento para a manutenção dos cursos de português no estrangeiro, assim como proceder ao acompanhamento da sua execução.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Estudos e Relações Exteriores

1 - À Direcção de Serviços de Estudos e Relações Exteriores compete promover e coordenar a realização dos estudos necessários à fundamentação das políticas de extensão educativa e do ensino português no estrangeiro, divulgar as actividades da Direcção-Geral a nível nacional e internacional, sensibilizar a opinião pública e os utentes e produzir informação científica e técnica relativa à educação de adultos.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Relações Exteriores compreende:

a)

A Divisão de Estudos;

b)

A Divisão de Relações Exteriores.

Artigo 13.º — Divisão de Estudos

À Divisão de Estudos compete:

a)

Realizar estudos de fundamentação e outros de carácter geral que perspectivem cenários e alternativas da educação de adultos e do ensino português no estrangeiro;

b)

Colaborar com outros serviços da Direcção-Geral na realização de estudos para prossecução dos respectivos objectivos;

c)

Em colaboração com o Instituto de Inovação Educacional, realizar estudos na perspectiva da investigação e desenvolvimento em educação de adultos e ensino português no estrangeiro, tendo em vista a inovação nestes domínios;

d)

Realizar estudos de viabilização para a organização dos programas e projectos intersectoriais e multidisciplinares a desenvolver, em colaboração com outros serviços, no âmbito das atribuições da Direcção-Geral;

e)

Analisar e emitir parecer sobre o enquadramento das políticas e prioridades definidas nos projectos específicos que lhe sejam apresentados, nomeadamente os de carácter experimental;

f)

Pesquisar e promover a obtenção de fontes de financiamento para o desenvolvimento de projectos e actividades;

g)

Proceder ao controlo de execução dos projectos intersectoriais e multidisciplinares e à elaboração de relatórios periódicos.

Artigo 14.º — Divisão de Relações Exteriores

À Divisão de Relações Exteriores compete, em ligação com os competentes serviços do Ministério da Educação:

a)

Participar, no âmbito das atribuições da Direcção-Geral, na elaboração de acordos bilaterais e multilaterais sobre o ensino português;

b)

Promover e coordenar acções de intercâmbio e elaborar, de acordo com a política previamente definida, planos e programas de cooperação alargada, designadamente com países de língua oficial portuguesa;

c)

Preparar projectos de acordos e protocolos e estabelecer contactos com diversos serviços designadamente dos Ministérios da Educação e dos Negócios Estrangeiros, ou outras entidades públicas e privadas, com vista à prossecução dos objectivos da Direcção-Geral;

d)

Propor meios de coordenação e assegurar as relações da Direcção-Geral com entidades e organismos internacionais, públicos ou privados;

e)

Preparar e organizar a recepção e estada de personalidades e missões estrangeiras em visita no País, bem como as missões e visitas do pessoal da Direcção-Geral ao estrangeiro;

f)

Promover, junto das entidades públicas e privadas no estrangeiro, o conhecimento dos valores da língua e da cultura portuguesas, designadamente preparando e acompanhando visitas de alunos e professores estrangeiros a Portugal, no âmbito do ensino intercultural.

Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Acção Educativa

1 - À Direcção de Serviços de Acção Educativa compete promover e coordenar a educação recorrente e a educação extra-escolar, assegurando a coerência do subsistema, a promoção da inovação pedagógica e a adequação dos planos curriculares às diferentes necessidades dos indivíduos e da sociedade, bem como definir o perfil e critérios para a selecção e recrutamento dos educadores de adultos.

2 - A Direcção de Serviços de Acção Educativa compreende:

a)

A Divisão de Educação Recorrente;

b)

A Divisão de Educação Extra-Escolar.

Artigo 16.º — Divisão de Educação Recorrente

À Divisão de Educação Recorrente compete:

a)

Organizar e produzir, em colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, planos curriculares e programas diversificados, em função das diferentes características e necessidades dos adultos, para os diversos níveis de educação recorrente;

b)

Definir, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, critérios e formas de equivalência e avaliação, com vista à atribuição de certificados e diplomas de educação recorrente;

c)

Definir orientações de carácter organizacional e pedagógico, com vista à adequada realização das actividades referidas nas alíneas anteriores;

d)

Conceber e seleccionar materiais pedagógico-didácticos para aplicação dos programas de educação recorrente e apoiar a sua elaboração descentralizada;

e)

Organizar os currículos de formação de formadores e docentes, promover a sua realização nas instituições próprias e proceder ao acompanhamento e avaliação das actividades de ensino recorrente;

f)

Propor e concretizar alternativas de educação recorrente à distância, em estreita articulação com a Universidade Aberta;

g)

Colaborar com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional em tudo o que respeita à formação profissional a organizar de forma recorrente.

Artigo 17.º — Divisão de Educação Extra-Escolar

À Divisão de Educação Extra-Escolar compete:

a)

Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, actividades de actualização e de desenvolvimento de conhecimentos de formação cultural e cívica e de ocupação criativa dos tempos livres, tendo em vista o combate ao analfabetismo funcional e regressivo e a promoção do desenvolvimento pessoal e colectivo;

b)

Promover e apoiar, em articulação com outras entidades, acções de formação para o trabalho, destinadas a adultos com baixos níveis de qualificação escolar;

c)

Em colaboração com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, integrar componentes de formação para o trabalho nas acções de educação extra-escolar;

d)

Conceber e seleccionar materiais didáctico-pedagógicos com vista ao desenvolvimento de actividades de educação extra-escolar e apoiar a elaboração descentralizada;

e)

Organizar os currículos de formação de formadores e promover a sua realização nas instituições próprias, tendo em vista a realização de actividades no domínio da educação extra-escolar, e proceder ao acompanhamento e avaliação das mesmas;

f)

Propor e aplicar critérios e formas de apoio técnico e financeiro a associações e outras entidades públicas ou privadas, no domínio das atribuições da Direcção-Geral.

Artigo 18.º — Divisão de Programação e Controle

À Divisão de Programação e Controle compete:

a)

Elaborar o plano de actividades da Direcção-Geral e preparar a análise programática do orçamento;

b)

Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo material e financeiro do plano;

c)

Elaborar o relatório de actividades da Direcção-Geral;

d)

Proceder à recolha e tratamento dos elementos estatísticos de interesse para a Direcção-Geral ou de apuramento obrigatório;

e)

Proceder à inventariação das necessidades e à recolha de dados relativos à expansão e desenvolvimento da rede nacional de cursos de educação recorrente e, bem assim, das actividades da extensão educativa no âmbito cultural e de sensibilização à vida profissional;

f)

Manter actualizada a rede de cursos e actividades de educação de adultos no País;

g)

Proceder à criação, manutenção e actualização de um banco de dados, com vista à caracterização permanente das actividades da Direcção-Geral e à formulação da sua política e objectivos;

h)

Proceder à concepção e elaboração de mecanismos que permitam aos diversos serviços o acompanhamento da execução nas suas actividades.

Artigo 19.º — Gabinete de Assessoria

1 - O Gabinete de Assessoria é um serviço de consulta do director-geral para as áreas jurídica e informática.

2 - A área jurídica do Gabinete de Assessoria é coordenada por um técnico superior licenciado em Direito, competindo-lhe:

a)

Apoiar juridicamente os órgãos e serviços da Direcção-Geral de Extensão Educativa, por despacho do director-geral;

b)

Dar parecer sobre questões de natureza jurídica;

c)

Prestar apoio à organização e realização de concursos no âmbito da Direcção-Geral de Extensão Educativa;

d)

Apoiar a celebração de contratos em que intervenha a Direcção-Geral, verificando a sua legalidade;

e)

Proceder, por despacho do director-geral, à instauração de inquéritos, averiguações ou processos disciplinares;

f)

Colaborar na feitura das propostas de legislação no âmbito da Direcção-Geral.

3 - A área informática do Gabinete de Assessoria é coordenada por um técnico superior, competindo-lhe organizar um sistema informático que responda às necessidades dos diferentes serviços da Direcção-Geral.

Artigo 20.º — Gabinete de Meios Técnicos e Materiais

1 - Ao Gabinete de Meios Técnicos e Materiais compete:

a)

Produzir ou adquirir materiais didáctico-pedagógicos, áudio-visuais e impressos de apoio aos programas de alfabetização, de ensino recorrente, de educação extra-escolar e do ensino português no estrangeiro;

b)

Conceber, produzir ou adquirir materiais de apoio às actividades de extensão educativa, designadamente programas de rádio, diaporamas, publicações periódicas e outras;

c)

Produzir materiais de apoio à formação de formadores, designadamente programas de vídeo e materiais impressos;

d)

Promover a aquisição de obras de valor literário, técnico, artístico e recreativo, tendo em vista a promoção do interesse pela leitura e o combate ao analfabetismo funcional e progressivo;

e)

Fomentar a utilização adequada dos materiais de apoio e dinamizar e apoiar a sua produção descentralizada;

f)

Organizar e assegurar o funcionamento de um centro multimédia com funções de inventariação, arquivo, divulgação e intercâmbio de materiais didáctico-pedagógicos, designadamente áudio-visuais, tendo em vista apoiar a política de extensão educativa.

2 - O Gabinete de Meios Técnicos e Materiais é chefiado por um técnico superior, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 21.º — Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete assegurar os serviços de contabilidade, expediente, economato e administração de pessoal da Direcção-Geral de Extensão Educativa, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, subdividindo-se pelas Secções de Expediente Geral e Arquivo, Economato e Distribuição de Material Didáctico-Pedagógico, Administração de Pessoal e Contabilidade.

2 - À Secção de Expediente Geral e Arquivo compete:

a)

Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expediente e arquivo de toda a correspondência;

b)

Assegurar os serviços e o arquivo geral administrativo;

c)

Garantir a circulação interna dos documentos emanados dos órgãos da Direcção-Geral.

3 - À Secção de Economato e Distribuição de Material Didáctico-Pedagógico compete:

a)

Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

Gerir o património afecto ao funcionamento da Direcção-Geral e zelar pela sua conservação;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro de bens da Direcção-Geral;

d)

Assegurar a aquisição e manutenção dos documentos e equipamentos áudio-visuais;

e)

Assegurar o serviço de reprografia e distribuição de materiais didáctico-pedagógicos.

4 - À Secção de Administração de Pessoal compete:

a)

Assegurar os serviços de gestão de pessoal da Direcção-Geral;

b)

Superintender no pessoal auxiliar.

5 - À Secção de Contabilidade compete:

a)

Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral;

b)

Organizar e manter actualizada a contabilidade relativa ao pessoal colocado no estrangeiro;

c)

Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando, liquidando e pagando as despesas relativas à Direcção-Geral;

d)

Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;

e)

Proceder ao pagamento das despesas gerais com o funcionamento dos cursos de português no estrangeiro.

Artigo 22.º — Equipas de projecto

Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 23.º — Comissões organizadoras de extensão educativa

Por despacho do Ministro da Educação serão criadas e regulamentadas, consoante as necessidades, comissões organizadoras de extensão educativa, que se destinam a servir, de modo directo, a educação de adultos no terreno.

Artigo 24.º — Regionalização dos serviços

Os serviços de educação de adultos são assegurados pelas direcções regionais de educação, a nível regional, distrital, intermunicipal ou municipal.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 25.º — Pessoal de direcção e chefia

1 - A Direcção-Geral de Extensão Educativa dispõe do pessoal de direcção e chefia constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - São dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da Direcção-Geral de Extensão Educativa, nomeado para os lugares criados e constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/87, de 19 de Fevereiro, regressando os respectivos titulares aos lugares de origem.

Artigo 26.º — Quadro de afectação

1 - Por despacho do Ministro da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República, e sob proposta conjunta do director-geral de Extensão Educativa e do secretário-geral, será fixado o quadro de afectação da Direcção-Geral de Extensão Educativa, integrado por pessoal do quadro único do Ministério.

2 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e sectores da Direcção-Geral de Extensão Educativa é da competência do respectivo director-geral.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º — Princípios de gestão

1 - A actuação da Direcção-Geral de Extensão Educativa assenta numa gestão por objectivos e adequado controlo de resultados.

2 - A gestão da Direcção-Geral de Extensão Educativa é disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a)

Plano anual de actividades;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatório anual de actividades e relatório financeiro.

Artigo 28.º — Aquisição de serviços

Para a realização de estudos, projectos ou trabalhos de carácter excepcional, pode a Direcção-Geral de Extensão Educativa celebrar contratos de prestação de serviço, sujeitos ao regime geral de realização de despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.

Artigo 29.º — Regime orçamental

Os encargos com o funcionamento da Direcção-Geral de Extensão Educativa são, no corrente ano económico, suportados pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado à Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa.

Artigo 30.º — Transição do ensino nocturno

Por portaria do Ministro da Educação proceder-se-á à transição progressiva, da responsabilidade da organização e funcionamento dos cursos do ensino nocturno, da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário para a Direcção-Geral de Extensão Educativa.

Artigo 31.º — Extinção de serviços

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, é extinta, com a entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Educação de Adultos.

2 - São dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da Direcção-Geral de Educação de Adultos, regressando os respectivos titulares aos seus lugares de origem.

Artigo 32.º — Legislação revogada

São revogados o Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/80, de 22 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Mapa do pessoal dirigente e de chefia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 362/89

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/24100/45964602.pdf))

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