Decreto-Lei n.º 363/89 — Confere à Direcção-Geral da Aviação Civil a possibilidade de arrecadar receitas próprias resultantes da cobrança de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-10-19
Última atualização 1994-05-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-05-14, Decreto-Lei n.º 121/94 — Aprova a Lei Orgânica a Direcção-Geral da Aviação Civil e altera…

Confere à Direcção-Geral da Aviação Civil a possibilidade de arrecadar receitas próprias resultantes da cobrança de taxas e de receitas da actividade de prestação de serviços (altera a redacção do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho)

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Outubro

Para que a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) possa desempenhar cabalmente as altas funções que lhe estão cometidas, de orientação, regulamentação e inspecção das actividades relacionadas com a aviação civil no espaço nacional e internacional confiado à jurisdição portuguesa, é indispensável dotá-la dos meios humanos e técnicos adequados à elevada exigência e permanente evolução do sector da aeronáutica.

Considerando que para fazer face aos encargos com a formação especializada dos quadros técnicos da DGAC e modernizar a frota de aeronaves e equipamentos com que opera são necessários meios próprios, por forma a responder cabalmente ao cada vez maior número de solicitações de entidades públicas e privadas;

Considerando ainda a incidência que a actuação da DGAC tem na existência de efectivas condições de segurança no espaço aéreo nacional:

Urge dotar a DGAC dos meios financeiros indispensáveis à consecução dos seus fins, conferindo-lhe a possibilidade de arrecadar receitas próprias resultantes da cobrança de taxas e de receitas da actividade de prestação de serviços.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.º — [...]

1 - ...

2 - As importâncias a que se refere o número anterior constituirão receita própria da DGAC e serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pela Repartição de Contabilidade e Tesouraria, devendo ser aplicadas através de orçamento privativo.

3 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).