Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89 — Aprova as normas para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias classificadas, segurança industrial…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1989-10-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 122

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as normas para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias classificadas, segurança industrial, tecnológica e de investigação - SEGNAC 2

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Com a entrada de Portugal para a OTAN e com a crescente necessidade de proteger os segredos da Aliança, iniciou-se a regulamentação da protecção das matérias classificadas com a publicação da Portaria n.º 16637, de 22 de Março de 1958, que aprovou e mandou pôr em execução as instruções sobre a protecção do segredo nas empresas privadas, públicas e de economia mista, as quais eram, a título reservado, levadas ao conhecimento das entidades interessadas para cumprimento e fiel observância.

Estas instruções, que ainda se encontram em vigor, carecem de actualização e alargamento, para incluírem as novas tecnologias e os trabalhos de investigação classificados, que carecem de protecção em determinadas fases dos seus desenvolvimentos.

Considerando o disposto na Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna);

Considerando que, além dos compromissos internacionais, certas actividades industriais, tecnológicas e de investigação carecem de segurança protectiva para evitar acções que procurem obter o conhecimento antecipado da informação nos campos económico, científico, tecnológico e administrativo, com o objectivo de prejudicar e influenciar a actividade competitiva naqueles campos e ainda dificultar a cooperação e intercâmbio internacionais;

Considerando que as matérias que carecem de protecção especial para evitar os efeitos daquelas acções recebem a designação genérica de matérias classificadas, tendo o Programa do Governo contemplado a elaboração e implementação de normas nacionais para a sua segurança;

Considerando a adopção de normas sobre esta matéria por outras organizações internacionais, nomeadamente pelas Comunidades Europeias, as quais impõem uma harmonização com o direito interno;

Considerando que o artigo 8.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, comete ao Conselho de Ministros a aprovação das instruções sobre a segurança de matérias classificadas:

Nos termos das alíneas f) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, as instruções sobre a segurança industrial, tecnológica e de investigação, adiante designadas abreviadamente por SEGNAC 2, anexas a esta resolução e que dela fazem parte integrante.

2 - Revogar a Portaria n.º 16637, de 22 de Março de 1958.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

NORMAS PARA A SEGURANÇA NACIONAL, SALVAGUARDA E DEFESA DAS MATÉRIAS CLASSIFICADAS, SEGURANÇA INDUSTRIAL TECNOLÓGICA E DE INVESTIGACÃO - SEGNAC 2

CAPÍTULO 1 — Objecto

Artigo 1.º — Generalidades

1 - O presente diploma define os princípios e normas aplicáveis em matéria de segurança nas actividades industrial, tecnológica e de investigação, nomeadamente para a investigação e utilização de novas tecnologias, incluindo actividades paralelas com ela relacionadas, sempre que a salvaguarda dos interesses nacionais, dos países aliados e de organizações ou alianças de países de que Portugal faça parte justifique a sua aplicação.

2 - As normas a que se refere o número anterior destinam-se a furar as medidas para garantir a protecção do segredo e as medidas de coordenação a implementar pelas entidades intervenientes nas actividades industrial, tecnológica e de investigação e ainda a definir o papel da autoridade nacional de segurança no contexto do presente diploma.

Artigo 2.º — Finalidades

O presente diploma tem como finalidade:

a)

Responsabilizar os directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços pela segurança protectiva de documentos, de instalações, de material ou de equipamento fabricado ou em período de fabricação, das tecnologias e da investigação, do pessoal, das comunicações e de outras actividades contra quebras de segurança, comprometimentos e acções de sabotagem, terrorismo e espionagem;

b)

Atribuir à autoridade nacional de segurança a responsabilidade pela coordenação, credenciação e inspecção do cumprimento das normas de segurança estabelecidas para as actividades industrial, tecnológica e de investigação, competindo-lhe ainda emitir pareceres nos termos definidos no presente diploma;

c)

Proporcionar aos directores dos estabelecimentos, empresas organismos ou serviços a possibilidade de seleccionar como matéria susceptível de classificação as respectivas actividades nos domínios industrial, tecnológico e de investigação, competindo ao ministro da tutela ou ao membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector estabelecer a classificação de segurança adequada;

d)

Atribuir as propostas de alteração e de revisão ao presente diploma à Comissão Técnica do Sistema de Informações da República Portuguesa, em coordenação com a autoridade nacional de segurança.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente diploma são adoptadas as definições constantes do anexo I ao presente diploma («Glossário de termos técnicos de segurança»), que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º — Âmbito e contratos

1 - As normas do presente diploma aplicam-se:

a)

Aos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços titulares de encomendas por conta de países aliados e de organizações ou alianças de países de que Portugal faça parte;

b)

À celebração de contratos, de transferências de tecnologia e de protocolos de investigação entre estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços interessados e as direcções ou serviços dos diferentes departamentos ministeriais, de governos próprios das regiões autónomas, de governos de países aliados e de organizações ou alianças de países de que Portugal faça parte.

2 - A execução de um contrato, transferência ou protocolo de todas as actividades industrial, tecnológica e de investigação que, no todo ou em parte, imponham um regime de protecção do segredo ou que, embora não apresentem tal regime, dêem lugar à execução de trabalhos em locais onde medidas particulares de segurança devam ser tomadas em permanência, com vista à protecção do segredo, deve incluir uma cláusula que salvaguarde, no quadro das disposições tomadas pelo Governo, as responsabilidades seguintes:

a)

O contratante responsável pela execução das actividades industrial, tecnológica ou de investigação declare ter tomado conhecimento da legislação em vigor sobre a segurança das matérias classificadas;

b)

A não aplicação por parte do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço contratante das medidas de segurança previstas no contrato poderá acarretar a sua anulação, transferência ou protocolo sem indemnização, além do eventual procedimento criminal nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º — Competências na execução de contratos

1 - Compete aos representantes dos ministérios ou dos órgãos de governo prórpio das regiões autónomas encarregados de redigir os termos do contrato, tendo em conta os usos e necessidades particulares da Administração, fixar em cada caso os detalhes necessários à execução das presentes normas.

2 - Os detalhes a que se refere o número anterior serão levados, antes da assinatura do contrato, ao conhecimento da autoridade nacional de segurança, como entidade encarregada do futuro controlo da sua aplicação, em ligação com o ministro da tutela ou o membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector.

Artigo 6.º — Propostas de classificação

Os directores ou os corpos sociais de estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, sempre que entenderem que a sua actividade deva ser sujeita a regime de segredo, devem propor a necessária classificação ao ministro da tutela ou ao membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector, competindo a estes atribuir a classificação de segurança julgada por conveniente, dando do facto conhecimento, com a brevidade possível, à autoridade nacional de segurança.

Artigo 7.º — Princípios básicos

1 - Todas as matérias classificadas devem ser convenientemente protegidas contra indiscrições, fugas, violações ou descuidos.

2 - Uma única medida de segurança não constitui, por via de regra, protecção suficiente, devendo as medidas a aplicar ser combinadas de forma a obter-se uma adequada protecção.

Artigo 8.º — Estudo da ameaça e medidas de segurança

Ao planear a aplicação de medidas de segurança, devem observar-se os seguintes princípios:

a)

As medidas efectivas de segurança têm de se basear em estudos cuidadosos e contínuos das ameaças, pelo que se torna fundamental a coordenação entre a informação e a segurança;

b)

As medidas de segurança devem ser planeadas por forma a incidirem principalmente sobre matérias classificadas consideradas essenciais;

c)

Sempre que possível, devem concentrar-se as matérias classificadas a proteger, por forma a poderem beneficiar de uma segurança mais eficaz;

d)

O acesso às matérias classificadas deve restringir-se exclusivamente às pessoas credenciadas e que tenham necessidade de as conhecer para cumprimento das suas funções ou tarefas;

e)

As medidas de segurança física e de manuseamento de matérias e documentos classificados, por mais rigorosas que sejam, só serão eficazes se a idoneidade das pessoas credenciadas para manusear matérias classificadas estiver devidamente avaliada, sendo a sua instrução em matéria de segurança constante, e se forem objecto permanente de revistas, rondas e inspecções, executadas por elementos credenciados e devidamente preparados para o efeito;

f)

Na atribuição da classificação de segurança há que usar da maior prudência, a fim de não ser atribuído um grau de classificação de segurança inferior ou superior ao requerido pelas matérias em análise.

CAPÍTULO 2 — Regime de segredo

Artigo 9.º — Graus de classificação de segurança

1 - Às actividades no domínio industrial, tecnológico e de investigação que se reconheça necessitarem de medidas de segurança deve ser, pelo ministro da tutela ou pelo membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector, nos termos do presente diploma, atribuído um dos quatro graus de classificação de segurança abaixo designados:

a)

Muito secreto;

b)

Secreto;

c)

Confidencial;

d)

Reservado.

2 - A classificação de segurança é usada tendo em vista duas finalidades:

a)

Assinalar as matérias que carecem de protecção de segurança e, consequentemente, determinar o conjunto de medidas de segurança de que as mesmas devem beneficiar quando em arquivo ou em depósito, em curso de manuseamento, em transporte ou em transmissão através de meios e processos de comunicação;

b)

Designar o grau de credenciação dos indivíduos que, pelas suas funções, tenham necessidade de manusear e ou de tomar conhecimento de tais matérias.

3 - Os estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços que venham a participar, total ou parcialmente, em empreendimentos respeitantes a actividades a que tenham sido atribuídas uma das três primeiras classificações de segurança terão de ser credenciados pela autoridade nacional de segurança, nos termos do presente diploma.

4 - O ministro da tutela ou o membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector da actividade industrial, tecnológica e de investigação a que tenha sito atribuída classificação de segurança, ouvida a autoridade nacional de segurança, fixa a extensão e a duração das obrigações do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço em matéria de protecção do segredo.

Artigo 10.º — Inspecções de segurança

À autoridade nacional de segurança compete a inspecção do cumprimento das normas de segurança estabelecidas no presente diploma.

CAPÍTULO 3 — Credenciação do pessoal

Artigo 11.º — Necessidade de conhecer

1 - Toda a pessoa que, por força das suas funções, tenha necessidade de conhecer e ou de manusear matérias classificadas de grau Confidencial ou superior deve ser objecto de um prévio inquérito de segurança, tendo em vista ajuizar, especialmente, da sua lealdade, idoneidade e discrição, para que lhe possa ser concedido um certificado de credenciação que a habilite a ter acesso a tais matérias.

2 - Os inquéritos de segurança têm por finalidade verificar antecipadamente a capacidade global de cada indivíduo para manusear matérias classificadas, bem como avaliar se a concessão da credenciação pretendida é ou não objectivamente compatível com os interesses da segurança.

3 - A amplitude dos inquéritos de segurança deve estar de acordo com o grau de classificação de segurança, sendo sempre particularmente rigorosa em relação a pessoas a credenciar em Muito secreto.

4 - O referido certificado porém, que o seu titular tenha acesso a todas as matérias classificadas do grau especificado naquele documento, mas apenas àquelas que, pela natureza da sua tarefa, tenha necessidade absoluta de conhecer, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

Artigo 12.º — Acesso a matérias classificadas

1 - Ninguém está autorizado a ter acesso a matérias classificadas apenas por força da credenciação de segurança que possua.

2 - Este princípio aplica-se também às pessoas que trabalhem nos serviços de dactilografia, cópia, arquivo e transferência de informações classificadas.

3 - Em todo e qualquer caso, a necessidade de conhecer deve ser previamente determinada e constantemente actualizada, não devendo ser atribuído a quem quer que seja um grau de credenciação superior àquele que for requerido pelas matérias classificadas a que deva ter acesso.

Artigo 13.º — Graus de credenciação de segurança

1 - O grau de credenciação de segurança de cada pessoa tem de estar em conformidade com o grau máximo de classificação das matérias classificadas que deva manusear.

2 - Só é necessária a obtenção prévia de uma credenciação de segurança para os graus de classificação:

a)

Muito secreto;

b)

Secreto;

c)

Confidencial.

Artigo 14.º — Instrução prévia

Antes de terem acesso a informações classificadas de Muito secreto, de Secreto ou de Confidencial, as pessoas a isso autorizadas devem ser instruídas, por elementos devidamente habilitados, sobre os procedimentos de segurança que estas instruções estabelecem e sobre as consequências previstas na lei para os casos em que as matérias classificadas caiam em mãos não autorizadas, quer voluntariamente, quer por negligência.

Artigo 15.º — Processamento das credenciações

1 - Uma habilitação de segurança tem por base um processo de credenciação.

2 - Os estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços que tenham necessidade de promover a credenciação dos seus funcionários, empregados ou colaboradores devem solicitar à autoridade nacional de segurança essa diligência.

3 - Para o efeito, devem ser enviados àquela autoridade, pela entidade proponente, os seguintes documentos:

a)

Fotocópia da ficha individual (modelo SEG-1) completamente preenchida;

b)

Registo biográfico e disciplinar;

c)

Proposta de credenciação (modelo SEG-2);

d)

Declaração individual de responsabilidade (modelo SEG-3).

Artigo 16.º — Validade das credenciações

1 - A credenciação é válida por um período de tempo máximo de três anos ou inferior, nos termos do artigo 18.º

2 - As credenciações devem ser objecto de uma proposta de renovação, a elaborar com a antecedência mínima de 45 dias para a classificação de Confidencial e de 90 dias para as classificações de Secreto e de Muito secreto.

3 - Esta proposta de renovação segue os mesmos trâmites que a proposta inicial, com a diferença de a ficha individual ser substituída pela ficha complementar (modelo SEG-4) e o registo biográfico disciplinar ser substituído por um extracto das alterações ocorridas desde a data do pedido da anterior credenciação.

4 - No caso de expirar o prazo de validade de uma credenciação, a nova credenciação deve ser encarada como se de um novo processo se tratasse.

Artigo 17.º — Alterações de credenciações

1 - A elevação do grau de credenciação deve ser processada como se de uma nova credenciação se tratasse.

2 - Quando, por conveniência de serviço, houver necessidade de baixar o grau de credenciação será elaborada uma proposta de atribuição de um novo certificado de credenciação para o grau inferior pretendido, seguindo as mesmas vias que o processo de credenciação e devendo ser dado conhecimento aos órgãos de segurança respectivos, quer da proposta, quer do despacho que tenha merecido.

3 - Quando o titular de uma credenciação de segurança mudar de situação, face às funções que eventualmente lhe possam ser atribuídas, o seu grau de credenciação poderá ser alterado ou mesmo cancelado, seguindo-se para o efeito os procedimentos indicados no número anterior.

4 - Quando, por conveniência de serviço, houver necessidade de cancelar uma credenciação, será elaborada uma proposta, que deve seguir as mesmas vias que o processo de credenciação, devendo ser dado conhecimento ao órgão de segurança respectivo.

Artigo 18.º — Credenciação temporária

1 - Sempre que haja necessidade de credenciar pessoal por um período de tempo inferior a três anos, ou para o cumprimento de uma determinada missão de curta duração, ou ainda renovar uma credenciação por um período de tempo inferior a três anos, as respectivas propostas de credenciação ou de renovação devem explicitar o prazo de validade em causa, o qual ficará igualmente expresso no despacho final e nos certificados de credenciação (modelo SEG-5) que forem emitidos.

2 - Os procedimentos a seguir serão os mesmos das credenciações ou renovações de credenciação normais.

Artigo 19.º — Descredenciação

Sempre que uma investigação de segurança concluir que, por parte de um titular de uma credenciação houve qualquer quebra/violação de segurança, para além dos procedimentos que se devem tomar, nos termos deste diploma, deve ser feita uma proposta de cancelamento da credenciação à autoridade nacional de segurança.

Artigo 20.º — Listas de acesso a matérias classificadas

1 - Em todos os estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços onde sejam manuseadas matérias classificadas de Muito secreto, de Secreto e de Confidencial, os responsáveis de segurança elaboração listas de acesso (modelo SEG-6) individualizadas para cada grau de classificação, que serão submetidas à aprovação dos respectivos directores que as visarão, significando desse modo a sua concordância relativamente a cada um dos seus empregados que, em determinado período, está por si autorizado a ter acesso às aludidas matérias.

2 - Estas listas devem ser enviadas ao gabinete de segurança dos ministérios ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas respectivos até 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano, juntamente com as relações periódicas do pessoal credenciado (modelo SEG-7).

3 - Os gabinetes e os núcleos de segurança manterão em seu poder as referidas listas de acesso devidamente actualizadas.

4 - Sempre que os directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços entendam que determinada pessoa, na sua dependência, não pode ou não deve mais ter acesso a matérias classificadas dos referidos graus, deve a lista de acesso ser logo alterada nesse sentido, riscando o nome respectivo.

5 - O acrescentamento de qualquer nome numa lista de acesso obriga sempre à obtenção do visto do respectivo director.

6 - Ninguém pode ter acesso a matérias classificadas de Muito secreto, de Secreto e de Confidencial sem que esteja previamente credenciado para aqueles graus.

7 - Antes de uma pessoa ser inscrita numa lista de acesso a matérias classificadas de Muito secreto, deve ser objecto de uma instrução especial em matéria de segurança, devendo ser-lhe presente um formulário sobre o acesso à matéria classificada de Muito secreto, que deve ler, findo o que assinará o certificado-ficha de instrução especial para o acesso a matérias classificadas de Muito secreto (modelo SEG-8), em que comprova ter tomado perfeito conhecimento das responsabilidades que assume pelo facto de ter acesso às matérias classificadas de Muito secreto.

8 - Tal formalidade será repetida todos os anos, a intervalos regulares, enquanto lhe for mantida a autorização de acesso às matérias do referido grau.

9 - Finda a autorização de acesso, por ter cessado o desempenho das tarefas que a tal deram lugar ou por qualquer outro motivo, será de novo solicitado a assinar o referido certificado-ficha.

10 - Devem os núcleos de segurança e os encarregados de segurança dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços que tenham matérias classificadas de Muito secreto organizar, da forma que acharem mais adequada, ficheiros de certificados-fichas atrás referidos, por forma a tornar fácil a verificação, para cada pessoa, do trinómio credenciação-instrução especial-acesso.

Artigo 21.º — Pessoal em realização de contrato

1 - As pessoas que trabalhem para a realização de um contrato comportando uma cláusula especial relativa a protecção do segredo devem ser objecto de uma credenciação por parte da autoridade nacional de segurança.

2 - Esta condição é aplicável não só às pessoas chamadas a trabalhar ou a penetrar nos locais reservados aos trabalhos em regime de segredo, mas também àqueles que devem ter conhecimento dos trabalhos desta natureza e que participem na sua execução.

3 - A condição a que se refere o número anterior não é aplicável a quem participe na execução de partes não classificadas das actividades industrial, tecnológica e de investigação.

4 - Com vista a essa credenciação o responsável pela execução do contrato tem de fornecer à autoridade nacional de segurança os documentos referidos no artigo 15.º sobre as pessoas que tenham de ter conhecimento, ou participem, na execução do contrato celebrado, em particular:

a)

Pessoal da direcção ou chefes de oficina;

b)

Orçamentistas;

c)

Técnicos, capatazes e empregados;

d)

Guardas;

e)

Pessoal não incluído nas categorias anteriores, tais como:

1) Empregados nos centros de ensaio ou de experiência, gabinetes de estudos ou laboratórios, direcção, etc.;

2) Pessoal encarregado da reprodução, mesmo parcial, dos documentos classificados;

3) Pessoal que tenha acesso aos locais de trabalho e estaleiros de actividades classificadas;

4) Pessoal de qualquer categoria naturalizado;

5) Pessoal de qualquer categoria de nacionalidade estrangeira.

Artigo 22.º — Impedimento de credenciação

1 - Nos casos em que a autoridade nacional de segurança entenda dever opor-se, momentânea ou definitivamente, ao acesso de certas pessoas às matérias classificadas, dará a conhecer a sua decisão por uma das duas formas:

a)

«Pendente»;

b)

«Desfavorável».

2 - A indicação de «Pendente» não tem senão um carácter provisório e as pessoas que sejam objecto daquela indicação não poderão ter acesso às matérias classificadas até receberem a informação de «Sem objecção na actividade solicitada».

3 - No caso de uma informação «Desfavorável» ou de uma indicação de «Pendente», as pessoas que sejam objecto delas não poderão, salvo autorização nominal, ser empenhadas na realização da actividade.

4 - Se uma tal autorização se verificar necessária, o responsável pela execução do contrato enviará imediatamente uma proposta convenientemente fundamentada ao ministro da tutela, membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector e autoridade nacional de segurança para que seja tomada uma decisão conjunta, mantendo-se a inabilitação válida até ao conhecimento da decisão final.

5 - Esta tolerância é entendida por corresponder a certas exigências de ordem técnica, devendo revestir-se de carácter muito excepcional.

Artigo 23.º — Termo de responsabilidade

O responsável pela execução do contrato e todas as pessoas que tenham de ter conhecimento, que participem na sua execução ou que procedam à produção de documentos classificados devem tomar conhecimento de um termo de responsabilidade, que assinarão (modelo SEG-8A).

Artigo 24.º — Limite de credenciação

1 - Nos casos em que as circunstâncias ou os factos o exijam, a autoridade nacional de segurança poderá, em qualquer momento, retirar a credenciação precedentemente acordada a uma pessoa, a qual deve ser imediatamente afastada das actividades ou estudos em que esteja envolvida.

2 - O responsável pela execução da actividade deve possuir uma lista, permanentemente actualizada, com todo o pessoal habilitado a colaborar nos trabalhos ou estudos classificados e uma relação do pessoal com a indicação de «Pendente» ou «Desfavorável» (modelo SEG-9).

Artigo 25.º — Credenciação de empresas

1 - Antes de um estabelecimento, empresa, organismo ou serviço participar num concurso, em negociações ou na execução de qualquer actividade industrial, tecnológica ou de investigação classificada, a autoridade nacional de segurança deve proceder à sua credenciação (modelo SEG-10).

2 - Os pedidos de credenciação devem ser apresentados à autoridade nacional de segurança pelo ministro da tutela ou pelo membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector.

3 - Logo que o estabelecimento, empresa, organismo ou serviço necessite de ter acesso a matérias classificadas de Confidencial ou superior, quer porque deseja participar na execução dessa actividade classificada, quer para estabelecer negociações pré-contratuais em relação a essa mesma actividade, deve informar-se junto da autoridade nacional de segurança das medidas de segurança que terá de cumprir.

4 - Compete à autoridade nacional de segurança assegurar que todo o estabelecimento, empresa, organismo ou serviço que deva ter acesso a matérias classificadas de Confidencial ou superior tome as medidas adequadas para as proteger eficazmente.

5 - Uma vez concedido o certificado de credenciação a um estabelecimento, empresa, organismo ou serviço, a este compete comunicar a autoridade nacional de segurança toda a alteração que possa surgir susceptível de ter influência sobre a validade de credenciação concedida, nomeadamente a transferência do contrato maioritário dentro de empresas, modificações no respectivo pacto social, substituição de um director, mudança de localização ou das instalações que ocupa, alteração das normas de segurança e mudança de encarregado de segurança.

6 - Não pode ser elaborado qualquer contrato classificado com quem não esteja credenciado nem tão-pouco podem ser dados a conhecer quaisquer documentos classificados a qualquer pessoa com vista à conclusão eventual de um contrato antes de ter sido obtida autorização do ministro da tutela ou do membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector e de ter sido dado conhecimento a autoridade nacional de segurança.

7 - Em todas as circunstâncias e para efeitos de execução de uma actividade ou parte de actividade, o subcontratante tem de estar credenciado nas mesmas condições que o contratante principal.

Artigo 26.º — Movimentação de material de guerra

No que se refere à credenciação das empresas ligadas à importação e exportação de material de guerra, é aplicável o Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro, sendo a autoridade nacional de segurança a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º respectivo.

CAPÍTULO 4 — Segurança física

Artigo 27.º — Generalidades

O presente capítulo disciplina o processo de protecção física das matérias classificadas em curso de fabricação, armazenadas, em estudo ou em investigação contra a espionagem, a sabotagem, o terrorismo, o comprometimento e a divulgação ou exposição não autorizada.

Artigo 28.º — Noções de protecção

1 - As medidas de protecção física das matérias classificadas a adoptar não podem ser uniformes.

2 - Quando exista grande quantidade de matérias classificadas a salvaguardar, as medidas de segurança física devem ser completas e alargadas.

3 - Quando exista apenas uma pequena quantidade de matérias com grau de classificação elevado, podem ser guardadas em cofres ou casas-fortes ou ser vigiadas permanentemente.

Artigo 29.º — Necessidades de segurança

1 - Para decidir quais as medidas de segurança física a implementar é necessário estar informado, principalmente, sobre o seguinte:

a)

O grau de classificação de segurança e a natureza das matérias a proteger;

b)

O volume e o tipo das matérias classificadas a salvaguardar;

c)

O grau de credenciação de segurança das pessoas e a sua necessidade de conhecer;

d)

A avaliação das ameaças por parte dos serviços de informações hostis, actividades terroristas, prejudiciais e criminosas.

2 - Compete à autoridade nacional de segurança, em coordenação com o ministro da tutela ou com o membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector, e face às informações que lhe forem facultadas, decidir qual o tipo de medidas de segurança física a adoptar.

Artigo 30.º — Alcance das medidas de segurança

As medidas a aplicar devem ser concedidas tendo em vista, nomeadamente:

a)

Impedir qualquer intrusão de pessoas, por acção encoberta ou pela força, nas áreas ou dependências onde são guardadas matérias classificadas;

b)

Desencorajar, impedir e detectar acções desleais, suceptíveis de actuar em proveito de organizações hostis;

c)

Indigitar entre as pessoas credenciadas de um estabelecimento, empresa, organismo ou serviço aquelas que têm necessidade de ter acesso à matéria classificada, segundo o princípio da necessidade de conhecer;

d)

Assegurar, em todas as circunstâncias, o perfeito controlo, quer das próprias matérias classificadas, quer das chaves e combinações de segredo dos dispositivos de segurança das casas ou dos contentores onde se encontrem guardadas.

Artigo 31.º — Áreas de segurança

De harmonia com as dimensões e complexidade das instalações, tipo, quantidade e grau de classificação das matérias nelas armazenadas, em fabricação, em estudo, em investigação ou em ensaio, devem as referidas instalações ser organizadas e estruturadas de modo a corresponder a uma das classes de áreas de segurança constantes dos artigos seguintes.

Artigo 32.º — Classe 1

1 - As áreas de segurança da classe 1 são áreas particularmente sensíveis, onde as matérias classificadas de grau de Confidencial e superior são manuseadas, fabricadas, estudadas, investigadas, ensaiadas e resguardadas, de tal modo que o simples facto de ali se penetrar venha a equivaler, na prática, a ter acesso às referidas matérias, nomeadamente fábricas, empresas, campos ou laboratórios de ensaios, salas de reuniões, centros de documentação classificada e, especialmente, compartimentos onde são produzidas e arquivadas, em permanência, matérias classificadas de Secreto e de Muito secreto.

2 - Constituem requisitos próprios de uma área desta classe:

a)

O estabelecimento de um perímetro de protecção ao longo do qual todas as entradas e saídas sejam rigorosamente controladas;

b)

A montagem de um sistema de controlo de entradas e saídas, podendo compreender a permanência de agentes de segurança, que só permita o acesso às pessoas devidamente identificadas, credenciadas e autorizadas;

c)

Assinalar as zonas no interior da área, de acordo com o grau de classificação mais elevado das matérias habitualmente ali guardadas, interditando a entrada nessas zonas a pessoas não devidamente credenciadas ou não incluídas nas listas de acesso.

Artigo 33.º — Classe 2

1 - As áreas de segurança da classe 2 são áreas nas quais as diversas matérias classificadas aí afectas são manuseadas e resguardadas de tal modo que podem ser protegidas através de controlos internos que impeçam as pessoas não autorizadas de a elas terem acesso, nomeadamente os compartimentos de trabalho onde os diversos assuntos classificados são estudados, ensaiados, preparados, produzidos e accionados.

2 - Constituem requisitos de uma área desta classe:

a)

Estabelecer, com precisão, um perímetro devidamente protegido, onde todas as entradas e saídas sejam controladas;

b)

Criar um sistema de controlo dos acessos que somente permita a entrada, sem acompanhamento, de pessoas devidamente credenciadas e autorizadas, devendo as restantes pessoas que sejam autorizadas a entrar ser acompanhadas e impedidas de ter acesso a matérias classificadas;

c)

As áreas que não são ocupadas em permanência por pessoal de serviço devem ser inspeccionadas imediatamente depois das horas normais de serviço, a fim de se verificar se as matérias classificadas estão em segurança.

Artigo 34.º — Classe 3

1 - As áreas de segurança da classe 3 ou áreas administrativas são áreas cuja proximidade das áreas das classes 1 e 2 podem facultar, eventualmente, o acesso a matérias classificadas guardadas e manuseadas naquelas áreas.

2 - Constitui requisito de uma área da classe 3 o estabelecimento de um perímetro bem definido, a partir do qual é feito o controlo de viaturas e pessoas, mas onde a circulação individual não reclama acompanhantes.

3 - Só matérias com a classificação de Reservado podem ser manuseadas e guardadas em zonas deste tipo.

Artigo 35.º — Controlo de entradas e saídas

1 - Tanto a entrada como a saída nas áreas de segurança das classes 1 e 2 devem ser controladas por um sistema de salvo-conduto (cartão de acesso) para o pessoal permanente.

2 - Para visitantes é necessário estabelecer-se um sistema de controlo através de salvo-conduto especial, o qual engloba também as áreas administrativas e não dispensa o acompanhamento nas áreas da classe 2, referido no artigo 33.º

Artigo 36.º — Núcleos de segurança

Os estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, desde que empenhados em actividades que envolvam medidas de protecção a matérias classificadas de Confidencial ou superior, são obrigados a constituir núcleos de segurança.

Artigo 37.º — Encarregado de segurança

1 - O responsável pela execução da actividade industrial, tecnológica ou de investigação deve tomar as medidas necessárias para garantir a segurança das matérias classificadas, designando um encarregado de segurança, que deve ter preparação para ser o seu conselheiro em todos os assuntos de segurança.

2 - O encarregado de segurança é responsável pelo estudo, aplicação, fiscalização e vigilância das medidas de segurança pessoal, de segurança física e de segurança da informação, em ligação com a autoridade nacional de segurança, sendo apoiado por um núcleo de segurança, que chefia.

Artigo 38.º — Pessoal de segurança

1 - A vigilância das entradas e saídas das áreas de segurança deve ser confiada a pessoal devidamente credenciado e instruído, cuja missão principal é limitar o acesso unicamente às pessoas autorizadas e assegurar a protecção física das matérias classificadas.

2 - Nenhuma forma de protecção física deve ser considerada eficiente se não for sujeita, permanente ou periodicamente, à fiscalização por meios humanos.

Artigo 39.º — Rondas

1 - Fora das horas normais de serviço, as áreas de segurança das classes 1 e 2 devem ser inspeccionadas por um ou vários agentes de segurança, no mínimo duas vezes durante a noite e uma vez durante o dia.

2 - Todas as inspecções devem ter a possibilidade de verificar se cada casa-forte, cada contentor ou móvel de segurança que guardem matérias classificadas de Muito secreto estão bem fechados.

3 - Uma inspecção em cada duas, pelo menos, deve proceder à mesma verificação em relação às matérias com a classificação de Secreto.

Artigo 40.º — Contentores e móveis de segurança

Os contentores ou móveis de segurança destinados à guarda das matérias classificadas dividem-se em três classes:

a)

Classe A - contentores ou móveis de segurança para a guarda de matérias classificadas de Muito secreto nas áreas de segurança das classes 1 e 2;

b)

Classe B - contentores ou móveis de segurança para a guarda de matérias classificadas de Secreto e Confidencial nas áreas de segurança das classes 1 e 2;

c)

Classe C - contentores ou móveis de segurança para a guarda de matérias classificadas de Reservado.

Artigo 41.º — Casas-fortes

As casas-fortes são compartimentos de trabalho que, no seu todo, oferecem protecção igual à de um contentor ou móvel de segurança, de classe equivalente, pelo que as suas paredes, soalho, tecto, portas e fechaduras devem ser construídos de modo a conferir o grau de segurança necessário.

Artigo 42.º — Fechaduras e cadeados

1 - As fechaduras ou cadeados dos contentores ou móveis de segurança que servem para guardar matérias classificadas devem ser padronizados, conforme a seguir se indica:

a)

Grupo A - fechaduras ou cadeados para contentores ou móveis de segurança da classe A;

b)

Grupo B - fechaduras ou cadeados para contentores ou móveis de segurança da classe B;

c)

Grupo C - fechaduras ou cadeados para contentores ou móveis de segurança da classe C.

2 - As características técnicas de cada um destes grupos serão definidas regularmente pela autoridade nacional de segurança.

Artigo 43.º — Abertura de casas-fortes, contentores e móveis de segurança

1 - Todas as casas-fortes, contentores ou móveis de segurança contendo matérias classificadas de qualquer grau devem possuir uma etiqueta de grandes dimensões com a palavra «Aberto» em fundo encarnado de um lado e a palavra «Fechado» em fundo verde no outro, para alertar, claramente, os responsáveis para a situação em que se encontram aquelas casas-fortes, contentores ou móveis de segurança.

2 - No exterior, parte superior ou gaveta superior das casas-fortes, contentores ou móveis de segurança a que se refere o número anterior deve ser colocada uma relação dos nomes, endereços e telefones particulares de todas as pessoas que devem ser avisadas na eventualidade de os mesmos serem encontrados abertos ou violados.

3 - Para além destas etiquetas, as casas-fortes, contentores ou móveis de segurança da classe A devem ter afixado, do lado exterior. um registo (modelo SEG-11) no qual a pessoa que proceda à respectiva abertura ou encerramento inscreva a data e a hora em que esta se efectuou e o rubrique.

Artigo 44.º — Controlo de chaves e combinações

1 - As pessoas não podem conservar em seu poder as chaves dos móveis de segurança fora das horas normais de serviço.

2 - As combinações dos segredos das casas-fortes, contentores ou móveis de segurança devem ser memorizadas pelas pessoas com necessidade de as conhecer.

3 - Os duplicados das chaves e um registo escrito de cada combinação de segredo devem ser conservados em envelopes lacrados e confiados à guarda dos encarregados de segurança, apenas para utilização em situações de emergência.

4 - As chaves e os registos das combinações de segredo das casas-fortes, contentores ou móveis de segurança devem beneficiar de uma protecção tão rigorosa quanto a das matérias neles contidas.

5 - O número de pessoas que têm conhecimento das combinações do segredo das casas-fortes, contentores ou móveis de segurança deve ser limitado ao mínimo indispensável.

Artigo 45.º — Mudança de combinações

As combinações dos segredos devem ser mudadas:

a)

Quando da recepção do dispositivo de segredo do fornecedor;

b)

No mínimo, todos os seis meses;

c)

Sempre que haja mudança de pessoal com conhecimento dos mesmos;

d)

Quando se tenha verificado qualquer quebra de segurança ou se suspeite dessa possibilidade.

Artigo 46.º — Dispositivos de alarme

1 - Sempre que forem utilizados sistema de alarme, televisão em circuito fechado ou outros dispositivos idênticos para protecção das matérias classificadas, a energia deve ser fornecida, permanentemente, através de um cabo principal exterior de fácil verificação, ligado a um acumulador de reserva recarregável.

2 - Qualquer defeito de funcionamento ou qualquer tentativa de neutralização deste sistema deve accionar um outro sistema de alarme ou de advertência do pessoal de segurança.

Artigo 47.º — Protecção contra a observação

Devem ser tomadas as medidas julgadas necessárias, tanto durante o dia como durante a noite, para proteger as matérias classificadas que corram o risco de ser observadas.

Artigo 48.º — Protecção contra a escuta

Os compartimentos e as áreas onde é regularmente discutida matéria com elevado grau de classificação devem ser protegidos contra as escutas activa e passiva.

Artigo 49.º — Inspecção técnica

1 - As áreas protegidas contra a escuta devem ser objecto de uma inspecção técnica pelo menos uma vez por ano e sempre que as pessoas não habilitadas ou não vigiadas ali tenham penetrado por quaisquer razões.

2 - Estas áreas devem ser designadas por áreas protegidas do ponto de vista técnico, ter à entrada um controlo de segurança especial e ser fechadas a chave logo que deixem de estar ocupadas e as chaves consideradas como chaves de segurança.

3 - Nenhum móvel ou material novo deve ser colocado sem que tenha sido inspeccionado e aprovado pelo serviço de segurança.

4 - Nestas áreas deve ser evitada a colocação de telefones; se absolutamente necessária, devem ter protecção criptofónica.

Artigo 50.º — Verificação de equipamento eléctrico e electrónico

Antes de serem utilizados numa zona de segurança das classes 1 e 2, os materiais de telecomunicações ou de equipamento eléctrico e electrónico de todos os tipos devem ser verificados por técnicos que assegurem que matérias classificadas não possam ser transmitidas pelos referidos materiais ou, quando tal aconteça, não sejam acessíveis ou audíveis por pessoas não autorizadas.

Artigo 51.º — Medidas complementares de segurança

1 - As presentes normas não impedem que sejam aplicáveis às actividades industrial, tecnológica ou de investigação, sempre que pela sua natureza o justifiquem, outras medidas complementares de segurança que as entidades responsáveis pela protecção do segredo achem dever implementar, nos termos da lei.

2 - A autoridade nacional de segurança é obritoriamente informada das novas medidas tomadas.

CAPÍTULO 5 — Classificação, preparação e segurança das matérias classificadas

Artigo 52.º — Generalidades

A orientação em termos de classificação de segurança visa assegurar que documentos e outras matérias apenas sejam classificados quando tal for necessário, que o grau de classificação atribuído seja o mais adequado e que só seja mantido enquanto imprescindível.

Artigo 53.º — Responsabilidades

Os directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços são responsáveis pela manutenção da classificação de segurança atribuída às actividades que desenvolvem perante o ministro da tutela ou membro de órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector.

Artigo 54.º — Classificação de segurança

1 - Deve ser evitada toda a classificação de segurança excessiva ou insuficiente por ambas serem inconvenientes sob o ponto de vista de segurança.

2 - Qualquer documento ou matéria deve ser classificado apenas em função do seu próprio conteúdo, e não de acordo com a classificação de segurança de qualquer outro documento a que se refira ou matéria com que se encontre relacionada.

3 - As referências a documentos ou matérias classificados não devem, só por isso, ser também classificadas, a menos que contenham ou revelem informações classificadas, impondo-se, para se não correr o risco de comprometer o sigilo de documentos ou matérias classificadas, que estas referências sejam reduzidas ao mínimo.

4 - Em princípio, todas as referências feitas a um documento cifrado devem ser também cifradas, podendo ser utilizada uma mensagem não classificada em referência a uma mensagem classificada desde que só sejam utilizados sinais de serviço, indicações de procedimento e identificações de mensagens ou de transmissões.

5 - Um documento ou matéria onde se reúnem várias informações deve ser analisado no sentido de se lhe atribuir a devida classificação de segurança conjunta, podendo exigir um grau de classificação de segurança mais elevado do que o requerido por qualquer das informações componentes, em virtude do valor informativo que advenha do seu conjunto.

6 - O grau de classificação de segurança global de um documento ou de uma matéria como um todo deve ser, pelo menos, igual ao grau mais elevado das classificações de segurança atribuídas às suas partes componentes.

7 - Os documentos de remessa, certificados de transferência e recibos respeitantes a documentos classificados, enquanto apensos, devem receber o grau de classificação do documento de classificação mais elevada que acompanhem e bem assim conter, de forma bem evidente, qual o grau de classificação que passarão a ter quando separados dos referidos documentos, o que deve ser feito por meio da seguinte indicação: «O presente documento, uma vez destacado dos seus anexos, deve ser classificado de ...» ou «... Não classificado.»

8 - Para que a classificação de segurança seja correcta, todas as partes componentes de um mesmo documento ou matéria complexa, nomeadamente anexos, e apêndices, para documento, ou componentes para matérias, que tenham classificações de segurança diferentes, devem trazer, de modo bem visível, a marca do respectivo grau de classificação em função do seu conteúdo póprio, por forma a, eventualmente, facilitar a sua utilização em separado e em conformidade com a classificação de segurança que lhes é devida.

Artigo 55.º — Preparação de matérias classificadas

1 - Os documentos classificados com grau igual ou superior a Confidencial devem ser dactilografados, traduzidos e reproduzidos somente por pessoas credenciadas e com acesso autorizado, pelo menos, para o nível de classificação de segurança desses documentos.

2 - Para efeitos desta última exigência, devem as pessoas em causa estar previamente inscritas nas listas de acesso.

3 - A pessoa encarregada da preparação, impressão ou reprodução de documentos classificados fica responsável pelo destino ulterior dos manuscritos, minutas, registos magnéticos, cópias dactilografadas, papéis químicos, mata-borrões, ceras, películas fotográficas, fitas de carbono e outros utilizados para aqueles fins.

4 - Estas matérias, desde que permitam a revelação de informações classificadas, devem beneficiar das medidas de protecção de segurança correspondentes ao grau de classificação de segurança atribuído àquelas informações e ser destruídas ou desgravadas cuidadosamente, logo que possível.

5 - Todos os restantes materiais utilizados na preparação de assuntos classificados que, pela sua natureza, não sejam de destruir devem ser protegidos em conformidade com o grau de classificação de segurança correspondente.

6 - O grau de classificação de segurança global de todos os documentos ou matérias, incluindo livros, folhetos definitivamente compilados e todas as suas reproduções (quer tenha sido por carimbo quer tenha sido dactilografado, impresso ou manuscrito), deve figurar de maneira destacada e bem visível no alto e no pé da capa, da contracapa e de todas as páginas que se refiram à obra no seu conjunto e ainda em todas as peças destacáveis que por si contenham informações classificadas.

7 - No caso de documentos, todas as outras páginas, escritas ou impressas, devem trazer, em cima e em baixo, a indicação da classificação de segurança correspondente à parte do documento, anexo, apêndice ou outro a que pertencem.

8 - Os capítulos e os parágrafos que possuam diferentes graus de classificação ou grau de classificação inferior ao do documento são obrigatoriamente referenciados com as iniciais correspondentes (MS, S, C, R), sendo estas inseridas dentro de parêntesis imediatamente após o título ou a designação numérica do parágrafo.

Artigo 56.º — Regras de preparação adicionais

As regras adicionais a seguir enunciadas aplicam-se aos seguintes casos:

a)

Gráficos, mapas e desenhos. - O grau de classificação de segurança dos gráficos, mapas e desenhos classificados deve ser indicado debaixo das respectivas legendas, títulos ou escalas, ou exteriormente, quando dobrados;

b)

Material fotográfico. - As fotografias e os filmes, incluindo os positivos e os negativos, bem como as respectivas bobinas e caixas, devem trazer, em evidência, a sua classificação de segurança, de tal modo que quem os utilize, veja ou ouça fique logo a saber que se trata de material com determinado grau de classificação;

c)

Registos em banda magnética. - As bobinas, incluindo as bandas vídeo, onde tenham sido registadas matérias classificadas devem trazer, claramente indicado, o grau de classificação de segurança mais elevado das matérias ali contidas, classificação que deve ser mantida na bobina até a banda ser desgravada por métodos seguros, devendo elaborar-se um certificado de destruição de gravação da matéria classificada;

d)

Quando da gravação, o grau de classificação de segurança apropriado deve ser mencionado no princípio e no fim de cada passagem e as bandas classificadas devem trazer, em cada extremidade, a indicação do seu grau de classificação, para a eventualidade de se separarem das respectivas bobinas, devendo os registos ser guardados em caixas ou em bobinas que tragam, de uma maneira clara, a indicação das respectivas classificações de segurança;

e)

Outro material. - Todos os outros materiais classificados, para além dos acima descritos, devem trazer as indicações respeitantes à sua classificação de segurança e, quando necessário, instruções para baixa de classificação ou desclassificação. Estas indicações devem figurar de maneira visível, quer sejam carimbadas, dactilografadas, manuscritas, desenhadas, coladas (etiquetas não amovíveis), gravadas ou apostas por decalcomania ou outro dispositivo semelhante.

Artigo 57.º — Inscrição do grau de classificação

1 - O grau de classificação de segurança das matérias e de outros documentos deve ser distinto de toda e qualquer outra referência neles inscrita e o tipo de letra a utilizar deve ser diferente do texto ou restantes inscrições, em tipo de letra maior e, sempre que possível, em vermelho.

2 - Os documentos classificados, qualquer que seja o respectivo grau, devem trazer o número de referência e a data de emissão na primeira página e todas as outras, escritas ou impressas, devem ser numeradas seguidamente, com a indicação em cada página do número total de páginas.

3 - A primeira página de um documento classificado (ou o seu índice, ou o quadro resumo das matérias nele contidas) deve apresentar uma lista completa dos seus anexos, apêndices e adendas.

Artigo 58.º — Preparação de matérias classificadas de Muito secreto

1 - Para além das disposições relativas à generalidade das materias classificadas, os documentos classificados de Muito secreto são acompanhados de uma folha de controlo (modelo SEC-12) e devem conter as seguintes indicações:

a)

Na primeira página, no canto superior esquerdo, as datas de eventuais revisões globais a que foram sujeitos e, no canto superior direito, o número do exemplar e o número total de páginas;

b)

Em todas as outras páginas, o número de referência;

c)

Nas páginas eventualmente revistas em separado, a data da última revisão que sofreram.

2 - Todos os novos anexos, apêndices, adendas e outros, juntos a um documento classificado de Muito secreto, ou destinados a substituir parte de um desses documentos já existente, devem conter na primeira página:

a)

O número de referência e a data do documento original;

b)

A finalidade do novo texto, isto é, se é para junção ou para substituição.

3 - Devem ser sempre mantidas as datas iniciais dos documentos classificados de Muito secreto, mesmo em caso de rectificação, salvo quando sejam objecto de alterações profundas, caso em que serão emitidos novos documentos com outras datas.

Artigo 59.º — Preparação de matérias classificadas de Secreto, de Confidencial e de Reservado

Na preparação de matérias classificadas de Secreto, de Confidencial e de Reservado são aplicáveis todas as disposições relativas às matérias classificadas de Muito secreto, com excepção da folha de controlo e da necessidade de referir, na primeira página, o número total de páginas quando está em apreciação um documento.

Artigo 60.º — Reclasssificação e desclassificação

1 - Todas as matérias classificadas, em especial as de mais elevado grau de classificação, estão sujeitas a um processo sistemático de revisão, com vista a sua baixa de classificação ou desclassificação, a fim de que o sistema de segurança global não fique saturado de matérias cujo conteúdo não mais justifica o grau de classificação de segurança inicial.

2 - A revisão a que se refere o número anterior torna-se, porém, desnecessária nos casos em que a entidade de origem tenha previsto, para uma determinada matéria classificada, a baixa de classificação de segurança automática, devendo, nestes casos, a matéria em causa conter tal indicação.

3 - Sempre que possível, a entidade de origem de uma matéria classificada, em especial de Muito secreto ou de Secreto, deve indicar o prazo em que a classificação de segurança atribuída se mantém, com a indicação de quando deve ser baixada a classificação ou desclassificada.

4 - Para tal fim, poderá ser fixada uma data, acontecimento ou facto limite daquele prazo, que deve constar de uma anotação a inscrever antes ou depois do texto.

5 - No caso das mensagens transmitidas por meios eléctricos, a eventual baixa de classificação ou desclassificação deve estar contida no corpo da mensagem.

6 - No caso de material áudio-visual, as instruções de baixa de classificação ou de desclassificação devem constar da nota de envio ou do texto explicativo.

7 - No caso de ser impossível a determinação da data ou facto que ditará, no futuro, a baixa de classificação ou desclassificação de uma matéria classificada, poderá ser utilizada, quando julgado pertinente, a seguinte indicação: «A baixa de classificação/a desclassificação não pode ser, neste momento, determinada.»

8 - Os responsáveis pela segurança têm de provocar que seja feita a revisão periódica das matérias classificadas produzidas no seu estabelecimento, empresa, organismo ou seviço, em ordem à sua reclassificação ou desclassificação, e, se vier a verificar-se qualquer alteração na classificação das matérias classificadas, de tal facto se deve dar conhecimento a todos os destinatários a quem tenham sido enviadas cópias ou exemplares.

Artigo 61.º — Matérias classificadas recebidas

1 - No que se refere às matérias classificadas recebidas, apenas se poderá alterar ou anular a sua classificação de segurança com prévia autorização do organismo de origem, ou, caso haja sido extinto, do que o substitui ou ainda da entidade que lhe era hierarquicamente superior.

2 - Sempre que uma entidade detentora de uma matéria classificada admita que o grau de classificação respectivo é excessivo ou insuficiente, deve chamar a atenção da origem, solicitando-lhe autorização para fazer a alteração necessária.

Artigo 62.º — Matérias classificadas de origem estrangeira

A classificação de segurança das matérias originadas em países estrangeiros aliados, ou com os quais se mantenham boas relações, ou pertencentes a organizações internacionais de que Portugal faça parte, não poderá ser alterada sem autorização expressa daqueles países ou organizações.

Artigo 63.º — Reclassificação ou desclassificação de matérias

Sempre que uma matéria tiver de ser reclassificada ou desclassificada, todos os seus exemplares devem ser marcados de novo, e, nos documentos, a folha de abertura, ou, na falta desta, a primeira folha, deve conter as seguintes indicações:

a)

«Reclassificado/Desclassificado ... [nova classificação de segurança] por ordem de ...,/por ... [categoria, nome e cargo da pessoa que fez a alteração], em ... [data]»; ou

b)

«Reclassificado/Desclassificado ... [nova classificação de segurança] em conformidade com ... [documento que autoriza a alteração], por ... [categoria, nome e cargo da pessoa que fez a alteração], em ... [data]»;

c)

Os documentos e outras matérias reclassificados devem ser marcados e nos documentos deve ser utilizado o carimbo correspondente (e não dactilograficamente), no cimo e no pé de todas as páginas, e a classificação de segurança anterior riscada a vermelho, após o que as matérias devem ser arquivadas e guardadas em conformidade com as medidas de segurança exigidas pelo seu novo grau de classificação.

Artigo 64.º — Matérias classificadas desactualizadas

As matérias classificadas ultrapassadas ou desactualizadas continuarão a beneficiar das medidas de segurança correspondentes à sua classificação de segurança, enquanto esta se mantiver.

CAPÍTULO 6 — Reprodução, transferência, controlo e destruição de matérias classificadas

Artigo 65.º — Reprodução de matérias classificadas

1 - Podem ser feitas reproduções de matérias classificadas desde que tal se reconheça necessário e na estrita observância da necessidade de conhecer.

2 - As operações de reprodução de matérias classificadas não se poderão dissociar das operações concernentes à preparação, sendo-lhes aplicáveis as disposições referidas no artigo 55.º

3 - A ulterior divulgação de extractos de documentos ou partes de matérias classificadas deve observar os seguintes procedimentos, a fim de assegurar a devida protecção dos originais classificados:

a)

Os documentos que contêm extractos ou partes de matérias classificadas devem ser classificados, pelo menos, com o grau mais elevado que aparecer entre os documentos e matérias originais;

b)

No caso, porém, de os extractos ou partes, só por si, não justificarem o mesmo grau de classificação de segurança do original, os documentos que os contiverem ou partes de matérias poderão receber outra classificação de segurança, carecendo estas alterações de autorização da origem ou da entidade que a substitui, no caso de ter sido extinta, ou ainda da entidade que lhe era imediatamente superior.

Artigo 66.º — Matérias classificadas reproduzidas

1 - As matérias classificadas reproduzidas em número elevado devem ser convenientemente protegidas, para o que a entidade que determinar a sua reprodução tomará as necessárias medidas para que não sejam feitas outras cópias ou exemplares e que as respectivas composições sejam desfeitas.

2 - Sempre que, nos termos do número anterior, seja necessário recorrer a particulares, devem estes requerer previamente a sua credenciação.

3 - É proibida a venda de quaisquer desperdícios produzidos ou elementos excedentários, que devem ser destruídos de acordo com as regras definidas no artigo 81.º do presente diploma.

Artigo 67.º — Microfilmagem de matérias classificadas

1 - Por razões de urgência ou para simplificação de arquivo, os documentos classificados podem ser microfilmados, desde que se observem as seguintes condições:

a)

As operações de microfilmagem serem executadas por pessoas devidamente credenciadas e com acesso autorizado, pelo menos, para o grau de classificação dos documentos a microfilmar;

b)

Ao microfilmar, serem aplicadas medidas de segurança que incidam sobre o documento que foi microfilmado e, sempre que aquele contenha informações de diferentes classificações, ser o mesmo objecto de medidas de segurança devidas à de mais alta classificação de segurança nele contida.

2 - Podem ser retiradas cópias de microfilmes, desde que:

a)

Sejam executadas por pessoas devidamente credenciadas e com acesso autorizado, pelo menos, para o grau de classificação de segurança dos microfilmes a copiar;

b)

As cópias contenham a mesma classificação de segurança e todas as demais referências do microfilme original.

Artigo 68.º — Reprodução de matérias classificadas de Muito secreto ou de Secreto

1 - Se um destinatário necessitar de exemplares suplementares de um documento ou matéria classificada de Muito secreto ou de Secreto, deve tentar obtê-los, em primeira instância, por solicitação directa à entidade de origem.

2 - Em casos excepcionais, porém, em que tal não seja possível e em que um destinatário tenha efectivamente necessidade de fazer reproduções, tirar cópias ou fazer traduções, parciais ou totais, de documento ou matéria classificada de Muito secreto ou de Secreto, tais reproduções, cópias ou traduções poderão ser efectuadas, desde que:

a)

Sejam autorizadas pela entidade de origem ou pela entidade que legalmente a substitui, a quem deve ser formulado o pedido, informando-a da finalidade a atingir e do número de reproduções, cópias, extractos ou traduções a fazer;

b)

Sejam expressamente ouvidos os directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços a quem o documento ou matéria a reproduzir se encontra confiado;

c)

Contenham a designação e o número do exemplar do documento ou referência da matéria original, bem como a indicação da entidade de origem e da que as reproduziu;

d)

Contenham um número de referência localmente atribuído pela entidade que procedeu à reprodução;

e)

Sejam registadas e relacionadas nas folhas de controlo de documento ou matérias classificadas de Muito secreto, bem como relacionadas nos respectivos inventários anuais, como se se tratasse de documentos ou matérias originais;

f)

Contenham, em evidência, as indicações de Muito secreto ou de Secreto, conforme o caso, e todos os outros carimbos ou marcas constantes do documento ou matéria original;

g)

Seja traduzidas, dactilografadas ou de qualquer modo reproduzidas apenas por pessoas credenciadas e com acesso autorizado a matéria classificada de Muito secreto ou de Secreto;

h)

O número de exemplares da reprodução autorizada seja limitado ao número correspondente às necessidades;

i)

As cópias reproduções que já não haja necessidade de conservar sejam cuidadosamente destruídas, em conformidade com o que se encontra estabelecido.

Artigo 69.º — Controlo de reprodução de matérias classificadas de Muito secreto ou de Secreto

1 - Se a entidade que deu origem a uma matéria classificada de Muito secreto ou de Secreto deseja conservar o controlo exclusivo da sua reprodução, deve expressá-lo de forma bem visível através de uma das seguintes indicações, apostas por intermédio de carimbo:

a)

«É proibida a reprodução deste documento ou matéria, no todo ou em parte, sem prévia autorização da origem»;

b)

«É proibida a reprodução dos parágrafos ... a ..., anexos ... e partes ..., sem prévia autorização da origem.»

2 - A nível superior ao da origem, os extractos, cópias ou reproduções podem ser feitos mediante simples autorização do responsável desse nível, devendo, no entanto, a origem ser informada.

3 - As disposições gerais sobre microfilmagem estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 67.º são aplicáveis à reprodução de microfilmes de documento ou matérias classificadas de Muito secreto e de Secreto

4 - Em qualquer caso, os microfilmes assim produzidos devem ser tratados com as precauções de segurança devidas a qualquer outro tipo de documento ou matéria com aqueles graus de classificação.

Artigo 70.º — Reprodução de matérias classificadas de Confidencial

1 - As matérias classificadas de Confidencial podem ser reproduzidas sem autorização da origem, a menos que esta o tenha expressamente proibido através da aposição de carimbo com uma das indicações referidas no artigo 69.º

2 - A atribuição de um número de referência a cada cópia ou reprodução e o seu registo são obrigatórios.

3 - O número total das reproduções efectuadas deve ser limitado ao mínimo correspondente às necessidades de serviço.

4 - Em todos os exemplares reproduzidos deve figurar, de forma visível, a classificação de segurança do documento ou matéria original.

5 - Poderá, igualmente, ser efectuada a cópia de microfilmes com a classificação de segurança de Confidencial, contanto que sejam respeitadas as disposições sobre microfilmagem constantes do artigo 67.º

Artigo 71.º — Reprodução de matérias classificadas de Reservado

As matérias classificadas de Reservado podem ser reproduzidas sem autorização da origem, devendo-se limitar, todavia, o número de cópias ou exemplares ao indispensável para as necessidades.

Artigo 72.º — Distribuição e transferência de matérias classificadas

1 - A segurança das matérias classificadas deve ser assegurada não só quando as mesmas estão armazenadas ou a ser trabalhadas, mas também quando se encontram em trânsito, diferindo os procedimentos respectivos em função do grau de classificação da matéria a proteger e consoante a transferência se processe de um departamento para o outro, dentro de um mesmo edifício ou complexo de edifícios, entre edifícios ou complexos de edifícios diferentes, dentro do território nacional ou entre parcelas diferentes do mesmo ou ainda para além-fronteiras.

2 - Dentro de um mesmo edifício ou complexo de edifícios, a transferência de matérias classificadas e o seu transporte far-se-á por um elemento credenciado e devem ir protegidas de maneira a não permitir a observação, por terceiros, do seu conteúdo.

3 - Na transmissão, por meios eléctricos, de documentos classificados de Muito secreto, de Secreto e de Confidencial devem ser compridos os procedimentos e normas referentes à segurança nas comunicações.

4 - O transporte de matérias ou de documentos classificados só deve ser confiado a pessoas credenciadas para o mesmo grau de classificação e sempre por elementos permanentes dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços.

5 - No caso em que se pretenda assegurar que somente determinada individualidade tenha acesso aos documentos transportados, deve ser aposta, adicionalmente, no envelope interior, a seguinte indicação: «Para ser aberto unicamente por ... [nome do destinatário ou seu substituto autorizado].»

Artigo 73.º — Transferência de matérias classificadas de Muito secreto

São os seguintes os processos autorizados para a transferência de matérias classificadas de Muito secreto:

a)

Contacto directo das pessoas a quem as mesmas estiverem confiadas;

b)

Por funcionários/empregados nomeados especificamente para tal função (modelo SEG-13 ou modelo SEG-20);

c)

Por correio especial credenciado, que deve ser munido de um certificado (modelo SEG-13 ou modelo SEG-20).

Artigo 74.º — Transferência interna de matérias classificadas de Muito secreto

1 - A transferência interna, temporária ou definitiva, ou entre estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, de uma matéria classificada de Muito secreto far-se-á obrigatoriamente pelo sistema de duplo envelope/invólucro, devendo o documento ou matéria ser sempre encerrado em dois envelopes/invólucros, fortes e opacos.

2 - O envelope ou invólucro exterior conterá as seguintes menções:

a)

Endereço do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço e, sempre que conhecido, o destinatário directamente interessado, evitando-se, assim, tanto quanto possível, que outro destinatário tenha de abrir, antecipadamente, o envelope ou invólucro exterior antes que o conjunto atinja o destino;

b)

Número de expedição;

c)

Data de expedição.

3 - Quando se pretenda que determinado documento ou matéria classificada seja apenas transferida por mão própria, o envelope ou invólucro exterior poderá conter, ainda, a seguinte indicação: «A transportar somente por correio especial devidamente credenciado.»

4 - O envelope ou invólucro interior deve ser lacrado ou fechado com selo de segurança e deve ter impressa, de forma bem visível, ou marcada a carimbo, a classificação de Muito secreto.

5 - Os envelopes ou invólucros que contenham matérias classificadas de Muito secreto são abertos apenas pelo pessoal credenciado inscrito nas listas de acesso e nomeado para o efeito.

Artigo 75.º — Certificado de transferência

1 - A transferência interna em estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços de uma matéria classificada de Muito secreto far-se-á sempre mediante a elaboração, em duplicado, de um certificado de transferência (modelo SEG-14), que seguirá junto ao documento ou matéria, dentro do envelope interior.

2 - O certificado de transferência deve identificar perfeitamente o expedidor, o destinatário e o documento ou matéria a que diz respeito, constituindo normalmente um documento Não classificado, e quando isolado não deve revelar o assunto respectivo, por transcrição do título ou qualquer outra referencia à matéria tratada.

3 - O original do certificado de transferência será sempre assinado pelo destinatário directo ou pelo responsável pela segurança e devolvido à origem por forma que não haja dúvidas quanto à identidade da pessoa que recebeu a matéria transferida.

4 - Os documentos classificados de Muito secreto produzidos em mais de um exemplar devem conter, no final, uma lista de distribuição, na qual serão indicados os números dos exemplares atribuídos a cada uma das entidades na mesma mencionada, incluindo aqueles que se destinam a arquivo.

5 - As matérias classificadas de Muito secreto requerem a existência de um sistema contínuo de registo de recepção e de expedição que esteja sujeito a um mínimo de alterações.

6 - Cada estabelecimento, empresa, organismo ou serviço que detenha matérias classificadas de Muito secreto estabelecerá medidas de controlo interno, nas quais serão compreendidas inspecções periódicas e outras medidas tidas por convenientes que assegurem o controlo e o registo pormenorizado das referidas matérias, nos termos das presentes normas.

7 - Na transferência entre estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, ou entre estes e outros além-fronteiras, a entrega de cada duplo envelope ou invólucro será sempre controlada por um sistema de recibo (modelo SEG-15).

8 - Os portadores de matérias ou documentos classificados de Muito secreto não podem, em caso algum, separar-se dos mesmos - a menos que estes fiquem protegidos de acordo com o disposto no presente diploma -, não os podem abandonar sem vigilância, nomeadamente em hotéis e veículos, depositar nos cofres dos hotéis ou em depósitos de bagagens ou deles fazer leitura em locais públicos, como aviões e comboios.

9 - Aos portadores de matérias classificadas de Muito secreto deve ser dado a assinar, antes da partida, uma declaração (modelo SEG-19) em que atestem terem tomado conhecimento das disposições e instruções a observar no decorrer do transporte.

Artigo 76.º — Distribuição e transferência de matérias classificadas de Secreto

1 - Os processos autorizados para a transferência de matérias classificadas de Secreto dentro da mesma parcela do território nacional ou entre parcelas distintas do mesmo são os seguintes:

a)

Matérias em claro:

1) Contacto directo entre pessoas a cuja guarda estiverem confiadas;

2) Funcionários/empregados nomeados especificamente para tal função;

3) Correio especial, credenciado, que deve ser munido de um certificado (modelo SEG-13);

4) Comandantes de aeronaves ou de navios, devidamente credenciados;

5) Circuitos aprovados para a transmissão de matérias classificadas de Secreto;

b)

Matérias cifradas - por qualquer meio.

2 - Os processos autorizados para a transferência de matérias classificadas de Secreto para fora do território nacional são os seguintes:

a)

Matéria em claro - os meios referidos no n.º 1 do presente artigo;

b)

Matérias cifradas - por qualquer meio.

3 - A transferência de matérias classificadas de Secreto fica, no restante, sujeita às prescrições correspondentes àquelas que, nos artigos 74.º e 75.º, se indicam para as matérias classificadas de Muito secreto.

Artigo 77.º — Distribuição e transferência de matérias classificadas de Confidencial

1 - Os processos autorizados para a transferência de matérias classificadas de Confidencial dentro da mesma parcela do território nacional ou entre parcelas distintas do mesmo são os seguintes:

a)

Matérias em claro:

1) Contacto directo entre funcionários/empregados credenciados;

2) Comandantes de aeronaves ou de navios, devidamente credenciados;

3) Correio especial, credenciado;

4) Correio registado, se não for praticável qualquer dos processos anteriores;

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