Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89 — Aprova as normas para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias classificadas, segurança industrial…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as normas para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias classificadas, segurança industrial, tecnológica e de investigação - SEGNAC 2
5) Circuitos aprovados para a transmissão de matérias classificadas de Confidencial;
Matérias cifradas - por qualquer meio.
2 - Os processos autorizados para a transferência de matérias classificadas de Confidencial para fora do território nacional são os meios referidos no n.º 1 do presente artigo.
3 - São válidas para este grau de classificação as condições de embalagem em sistema de duplo envelope/invólucro referidas anteriormente para as matérias classificadas de Muito secreto ou de Secreto.
4 - A elaboração de certificados de transferência é obrigatória para a transferência de matérias ou documentos classificados de Confidencial, não sendo imperativo que seja nomeado um responsável para abrir os duplos envelopes/invólucros contendo matérias ou documentos classificados de Confidencial, podendo sê-lo por qualquer outra pessoa credenciada e incluída na lista de acesso que, para isso, tenha delegação da entidade destinatária.
5 - É obrigatória a utilização de listas de distribuição para documentos classificados de Confidencial produzidos em mais de um exemplar.
6 - Dentro de um estabelecimento, empresa, organismo ou serviço, a entrega de qualquer duplo envelope/invólucro contendo matérias classificadas de Confidencial deve fazer-se mediante certificado de transferência.
7 - Na transferência entre estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços distintos no território nacional, ou entre os mesmos e outros além-fronteiras, a entrega de cada duplo envelope/invólucro será controlada por um sistema de recibo.
8 - São válidas para este grau de classificação as regras referidas para as matérias classificadas de Muito secreto ou de Secreto quanto à inseparabilidade dos portadores em relação às matérias por que são responsáveis durante o transporte.
9 - É obrigatório que os transportadores de matérias ou documentos classificados de Confidencial sejam instruídos por escrito.
Artigo 78.º — Distribuição e transferência de matérias classificadas de Reservado
As condições de distribuição e transferência de matérias classificadas de Reservado são as mesmas condições de distribuição e transferência de matérias ou documentos classificados de Confidencial, com excepção das regras referidas nos n.os 8 e 9 do artigo anterior.
Artigo 79.º — Controlo de segurança de matérias classificadas
1 - Para além dos procedimentos especificamente ligados às operações de produção, reprodução, distribuição e transferência de matérias classificadas, existem ainda outros procedimentos que, nuns casos, complementam as medidas já enunciadas e, noutros, regulam aspectos particulares do seu manuseamento, nomeadamente as conversas sobre matérias classificadas, as quais devem observar os seguintes requisitos:
Só são permitidas conversas ou discussões sobre matérias ou documentos classificados na presença de pessoas com necessidade de conhecer, o que pressupõe, como já se referiu, a sua prévia credenciação e autorização para acesso;
Antes da transmissão verbal de qualquer matéria ou documento classificado, a pessoa que dele vai ter conhecimento deve ser prevenida do grau de classificação respectivo;
Em conferências, reuniões técnicas, palestras, etc., a assistência deve ser previamente avisada do grau de classificação das matérias a tratar;
Tratando-se de matérias classificadas de Muito secreto ou de Secreto, os assistentes, que terão de estar credenciados, serão informados de que lhes é proibido tirar notas ou apontamentos.
2 - Nas conversações telefónicas sobre matérias classificadas devem ser observados os procedimentos constantes do Regulamento de Segurança das Comunicações.
3 - É expressamente proibida a inclusão de matérias ou documentos classificados em qualquer publicação de divulgação pública.
4 - Nenhum funcionário/empregado está autorizado a facultar às revistas ou outras publicações matérias ou documentos classificados de que tenha conhecimento.
5 - Em caso de dúvida, o autor ou a pessoa responsável pela publicação deve consultar o director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço a que pertence esse funcionário/empregado.
6 - Aos gabinetes de segurança e núcleos de segurança das entidades tutelares compete verificar se, em publicações ou em qualquer outra forma de divulgação pública, é transmitida qualquer matéria ou documento classificado, providenciando para que o autor ou autores da inconfidência sejam chamados à responsabilidade.
7 - O facto de uma publicação ter a classificação de Reservado não impede a sua saída das bibliotecas onde possa encontrar-se, devendo a pessoa responsável pela sua guarda providenciar que a cedência para consulta seja feita apenas a pessoal que tenha necessidade de a conhecer.
8 - A saída de matérias ou documentos classificados das instalações dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços em que se encontram depositados deve obedecer aos seguintes requisitos:
Nenhuma matéria ou documento classificado de Muito secreto, de Secreto ou de Confidencial poderá ser levado para fora das instalações em que se encontra depositado, com a finalidade de ser trabalhado em casa, ou por quaisquer outras razões;
As matérias ou documentos classificados de Reservado podem ser levados para fora dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços desde que autorizados pelos respectivos directores;
As pessoas autorizadas a deter matérias ou documentos nas condições atrás expressas assegurarão que, enquanto em seu poder, os mesmos serão resguardados, devendo ser elaborado registo do nome da pessoa a quem a matéria ou documento foi confiado, data da saída e data da devolução.
9 - A posse particular de matérias, documentos ou apontamentos contendo informações oficiais ou pessoais sobre assuntos que afectem os interesses da segurança nacional, ou de países aliados, de organizações ou de aliança de países de que Portugal faça parte, representa uma ameaça permanente contra a segurança.
10 - Os funcionários/empregados não são autorizados a possuir arquivos particulares, diários ou documentos contendo tais informações, com excepção dos regulamentos, instruções e, de uma maneira geral, publicações oficiais classificadas de Reservado.
11 - No controlo de matérias ou documentos classificados de Muito secreto devem ainda ser observadas as seguintes medidas de controlo adicional:
Folha de controlo de matérias ou documentos classificados de Muito secreto (modelo SEG-12):
1) A folha de controlo destina-se ao registo dos nomes e rubricas das pessoas que tiveram acesso ao conteúdo de cada documento ou matéria classificada de Muito secreto, com a data em que efectuou a respectiva consulta ou manuseamento, no todo ou em parte;
2) Um exemplar da folha de controlo de matérias ou documentos classificados de Muito secreto acompanhá-los-á quando estes forem transferidos, ficando no organismo que as envia cópia da mesma, devendo, tratando-se de documento, ficar registada a idenficação de quem o redigiu, dactilografou, copiou, expediu, arquivou ou por qualquer outra razão participou na preparação do mesmo e a ele teve acesso;
3) Quando uma matéria ou documento classificado de Muito secreto é destruído, a folha de controlo respectiva será removida e apensa ao certificado de destruição, sendo destruída somente quando este último o for.
No caso de a entidade que recebeu a matéria ou documento proceder à distribuição de exemplares, reproduções, cópias ou extractos aos organimos subordinados, deve tal facto ficar devidamente registado na folha de controlo;
4) Para além das responsabilidades geralmente definidas para esta categoria de classificação de segurança, compete ainda aos gabinetes de segurança e aos núcleos de segurança verificar se ficaram efectivamente registados, nas folhas de controlo respectivas, os nomes e as rubricas das pessoas a quem foi dado conhecimento da matéria ou do conteúdo de um documento classificado de Muito secreto, com as datas em que tal conhecimento teve lugar.
12 - Todas as vezes que uma matéria ou documento classificado de Muito secreto for cedido a qualquer governo estrangeiro, deve ser pedido documento comprovativo da transferência e posse e obtido o compromisso de que a sua cedência a outras entidades ou governos se fará somente com a autorização da origem e mediante a entrega de documento de transferência do mesmo género.
13 - Em todos os organismos onde existam matérias ou documentos classificados de Muito secreto, o responsável de segurança deve assegurar que os mesmos sejam inventariados em Janeiro de cada ano.
14 - O inventário a que se refere o número anterior será reportado a 31 de Dezembro do ano anterior e deve estar permanentemente disponível para ser examinado pelas inspecções de segurança (modelo SEG-16).
15 - Quando a pessoa a cuja guarda estão confiadas matérias ou documentos classificados de Muito secreto for substituída nas funções que exerce, estiver ausente por um período superior a 30 dias ou, por qualquer outro motivo, não possa continuar com tal responsabilidade, deve fazer entrega daquelas matérias à pessoa nomeada para a substituir, mediante recibo feito por esta última.
16 - Compete ao encarregado de segurança assegurar que a medida constante do número anterior é cumprida antes de a pessoa a substituir abandonar o cargo.
17 - No controlo de matérias ou documentos classificados de Secreto e de Confidencial aplicam-se todas as medidas de controlo mencionadas para matérias ou documentos classificados de Muito secreto, com excepção da necessidade de manutenção de uma folha de controlo para as matérias ou documentos com aquele grau de classificação.
Artigo 80.º — Plano de evacuação de emergência
1 - Todos os estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços devem elaborar e treinar, de acordo com as circunstâncias locais, planos de emergência destinados a salvaguardar, em tempo de crise, as matérias classificadas em seu poder.
2 - Estes planos devem responder, principalmente, as seguintes questões:
Para onde evacuar;
Quais os meios de evacuação;
Como evacuar;
Quando e a ordem de quem se procede à evacuação.
3 - Um dos planos a considerar é o plano de evacuação de emergência, o qual integrará, nomeadamente, a previsão de um local de alternativa e os meios adequados para a transferência das referidas matérias, em situações como guerra, alteração grave de ordem pública, incêndio, etc.
4 - Os gabinetes de segurança, os núcleos de segurança e os encarregados de segurança das tutelas devem difundir as instruções julgadas convenientes no sentido de evitar que as suas matérias classificadas venham a cair em poder de mãos hostis.
5 - O plano de evacuação de emergência deve ser reduzido a escrito e visado pelo director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço.
6 - A oportunidade de evacuação reveste-se de especiais cuidados para evitar que se tenha de proceder à execução do plano de destruição de emergência.
Artigo 81.º — Destruição de matéria classificada substituída
1 - Para evitar acumulações desnecessárias, serão destruídos periodicamente e logo que conveniente todas as matérias ou documentos classificados já substituídos ou de que há a certeza de não haver deles mais necessidade.
2 - Deve evitar-se o armazenamento ou o arquivo de matérias ou documentos classificados com mais de cinco anos cuja necessidade ou interesse histórico não seja reconhecido.
3 - Desperdícios que contenham matéria classificada (tais como cópias inutilizadas, rascunhos, apontamentos estenográficos, papéis químicos, moldes, desenhos, etc.), utilizados na produção ou reprodução de matérias classificadas, serão destruídos em conformidade com as regras adequadas de segurança, devendo ser queimados, reduzidos a pasta de papel, cortados em tiras transversalmente às linhas, pulverizados ou destruídos de modo a ficarem irreconhecíveis e irreconstituíveis.
Artigo 82.º — Destruição de matéria classificada de Muito secreto
1 - Sempre que o detentor de matéria ou documento classificado de Muito secreto entenda que o mesmo se tornou inútil, deve propor ao ministro ou ao membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas respectivas que proceda ao mande proceder à sua destruição.
2 - Em caso de grande quantidade ou dimensão das matérias a destruir, a tutela poderá fazer deslocar aos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços um elemento do seu gabinete de segurança que, conjuntamente com o encarregado de segurança e uma terceira pessoa credenciada e nomeada para o efeito, procederá à destruição, elaborando o respectivo certificado (modelo SEG-17).
3 - Os microfilmes dos documentos classificados de Muito secreto devem também ser enviados à tutela para efeitos de destruição.
4 - Qualquer pessoa que tiver a seu cargo a elaboração a cópia ou a reprodução de uma matéria ou documento classificado de Muito secreto deve tomar as providências necessárias para que os rascunhos, minutas, cópias inutilizadas ou papéis químicos, moldes ou desenhos sejam destruídos no mais breve prazo de tempo.
Artigo 83.º — Destruição de matéria classificada de Secreto
1 - Na destruição de matérias ou documentos classificados de Secreto devem seguir-se as normas indicadas para a destruição de matérias classificadas de Muito secreto.
2 - Em caso de não existência de folha de controlo, deve registar-se a destruição de matérias ou documentos classificados de Secreto no próprio livro de entrada, em casa apropriada, ou na ficha de entrada da matéria ou documento ou numa relação própria.
Artigo 84.º — Destruição de matérias classificadas de Confidencial
Na destruição de matérias ou documentos classificados de Confidencial devem seguir-se as normas estabelecidas para as matérias classificadas de Secreto mencionadas no artigo anterior, podendo um único certificado de destruição (modelo SEG-17) dizer respeito a matérias ou documentos de origens diversas.
Artigo 85.º — Destruição de matérias classificadas de Reservado
1 - A destruição de matérias ou documentos classificados de Reservado será efectuada, quando necessária ou conveniente, pela pessoa e pelo processo que o director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço achar mais apropriado.
2 - A pessoa responsável assinará os certificados, devendo proceder ao respectivo lançamento de abate no livro de registo.
Artigo 86.º — Plano de destruição de emergência
1 - Todos os estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços elaboram obgrigatoriamente planos de destruição de emergência para situações de crise, englobando o conjunto de matérias classificadas (documentos ou outras), com o objectivo de prevenir, em tempo, que as mesmas venham a cair em mãos hostis.
2 - Deve ser especialmente considerado o dimensionamento dos meios de destruição tendo em vista uma actuação em tempo útil, face ao volume de material classificado existente.
3 - Da destruição de matérias classificadas de Muito secreto e de Secreto deve fazer-se, logo que possível, comunicação à origem, com a justificação da acção tomada.
4 - A ordem para uma destruição de emergência deve ser dada pelo director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço.
5 - Em tempo de crise, as disposições tomadas para a protecção e ou destruição de matérias ou documentos classificados de Secreto e inferior não devem interferir, de modo algum, com a protecção e ou destruição de matérias ou documentos classificados de Muito secreto, os quais devem ter sempre alta prioridade.
Artigo 87.º — Matéria classificada OTAN
As medidas de segurança das matérias ou documentos classificados OTAN que sejam confiados a estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços são as constantes de legislação específica em vigor.
Artigo 88.º — Matéria atómica
As medidas que devem ser seguidas para a segurança das matérias classificadas respeitantes a energia atómica da Comunidade Europeia são as constantes do regulamento n.º 3, na sequência do artigo 24.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 89.º — Falência ou extinção de empresa
1 - A segurança das matérias ou documentos classificados deve ser rigorosamente mantida se se verificar a falência ou extinção de um estabelecimento, empresa, organismo ou serviço que desenvolva actividades classificadas no âmbito das presentes normas.
2 - Nestes termos, e quando aquelas circunstâncias forem consideradas pertinentes, os directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços abrangidos farão imediata comunicação ao ministro da tutela ou ao membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector e à autoridade nacional de segurança, que, por sua vez, e de comum acordo, determinam medidas convenientes para que a segurança seja efectiva.
3 - No entanto, e até que tal determinação seja transmitida, são responsáveis pelo efectivo controlo e rigorosa segurança das matérias classificadas o director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço e o encarregado de segurança.
Artigo 90.º — Abaixamento ou cancelamento de credenciação de empresa
1 - Quando, por conveniência de serviço e ou quebra/violação de segurança, for determinado a um estabelecimento, empresa, organismo ou serviço um abaixamento de credenciação, a autoridade nacional de segurança, em coordenação com o ministro da tutela ou o membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector, ordenará a recolha de todas as matérias com grau de classificação superior à nova credenciação.
2 - A recolha a que se refere o número anterior será sempre feita com retorno das matérias às respectivas entidades emissoras, obedecendo às medidas de segurança apropriadas a cada caso.
3 - Quando, por conveniência de serviço e ou quebra/violação de segurança, for determinado a um estabelecimento, empresa, organismo ou serviço o cancelamento da credenciação, a autoridade nacional de segurança, em coordenação com o ministro da tutela ou o membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector, ordenará a recolha de todas as matérias classificadas.
4 - A recolha das matérias a que se refere o número anterior será sempre feita obedecendo às medidas de segurança apropriadas a cada caso.
CAPÍTULO 7 — Medidas de segurança a adoptar em reuniões e conferências classificadas
Artigo 91.º — Generalidades
1 - As medidas de segurança preconizadas no presente capítulo só devem ser integralmente aplicadas nas reuniões e conferências de nível que tenham como objectivo matérias classificadas.
2 - Sempre que possível, as reuniões ou conferências onde se abordem matérias classificadas devem ter lugar em áreas de segurança que já existam.
Artigo 92.º — Segurança efectiva
A segurança efectiva de uma reunião ou conferência depende da adopção de medidas que garantam:
Que nenhuma pessoa possa entrar no local sem que para isso esteja devidamente autorizada;
Que nenhuma pessoa possa ter acesso às matérias classificadas ali tratadas sem que para isso esteja devidamente autorizada;
Que nenhuma matéria classificada possa sair do local por meios ilícitos.
Artigo 93.º — Habilitação de segurança do pessoal
1 - Ninguém pode ser autorizado a assistir a uma reunião ou conferência classificada desde que não possua a credenciação de segurança adequada.
2 - O pessoal técnico, de limpeza e de apoio que tenha necessidade de acesso à área de segurança deve ser igualmente credenciado.
3 - O processo de credenciação deste pessoal deve iniciar-se com a antecedência necessária em relação à data da reunião ou conferência, tendo em conta o tempo que tal processamento normalmente exige.
Artigo 94.º — Responsável pela segurança
Deve ser nomeado um responsável pela segurança para preparar instruções segurança e zelar para que todas as disposições tomadas sejam respeitadas durante todo o tempo que durar a reunião ou conferência.
Artigo 95.º — Zona de segurança
1 - A área que vai ser utilizada para a reunião ou conferência, incluindo compartimentos anexos, deve ser isolada por um cordão de segurança pelo menos quarenta e oito horas antes do início da mesma.
2 - Se for utilizada somente uma parte do edifício, as medidas de segurança devem ser aplicadas não só no perímetro da zona de segurança, mas também por cima e por baixo da mesma.
3 - O acesso a esta zona de segurança deve ser limitado às pessoas credenciadas, a favor de quem, por tal motivo, tenham sido emitidos os respectivos passes.
4 - Estes passes devem ser, no mínimo, de dois tipos, de modo a distinguir facilmente, por um lado, os participantes e, por outro o pessoal técnico de limpeza e de apoio.
5 - Ao pessoal técnico, de limpeza e de apoio não será permitido trabalhar nos locais onde matérias classificadas estejam expostas ou sejam discutidas, a não ser sob apertada vigilância de um agente responsável - encarregado de segurança ou seu delegado -, que providenciará para que tais matérias classificadas não sejam vistas ou ouvidas por esse pessoal e, simultaneamente, que o mesmo não tenha oportunidade de instalar qualquer aparelhagem de escuta.
Artigo 96.º — Inspecção técnica
1 - Depois de ter sido montado o cordão de segurança, especialistas qualificados devem examinar a zona de segurança, a fim de:
Se certificarem de que não é possível, do exterior das salas das reuniões, ouvir os oradores ou ver o que lá se passa;
Detectar a eventual presença de aparelhagem de escuta.
2 - Todos os fios condutores não utilizados devem ser referenciados ou removidos e deve ser testada, em condições normais de funcionamento, toda a aparelhagem de amplificação de som e de interpretação que envolva a utilização de altifalantes ou auscultadores, a fim de se assegurar de que nenhum sinal inteligível possa ser captado fora dos limites da zona de segurança.
3 - Após os testes a que se refere o número anterior, a protecção de todas as paredes, bem como dos tectos e soalhos, deve ficar assegurada até ao fim da conferência.
4 - Se for considerado necessário, far-se-ão também pesquisas no sentido de ser detectada a eventual presença de engenhos explosivos.
5 - Uma vez terminada a inspecção técnica, devem ser inspeccionados, por especialistas qualificados, todos os embrulhos, objectos peças de mobiliário, de decoração, flores, etc., introduzidos posteriormente na zona de segurança.
Artigo 97.º — Salas de conferências
1 - Deve ser exercido um controlo rigoroso nas entradas para as salas de conferências, a fim de ser assegurado que somente os possuidores de passes aí tenham acesso.
2 - Este controlo deve manter-se após o final da reunião ou conferência, até que a sala seja minuciosamente revistada para recuperação de pastas e documentos ali eventualmente esquecidos e procurar rascunhos e outros materiais (tais como papéis mata-borrão, folhas com escrita vincada, etc.) que possam dar indicações sobre os assuntos debatidos na reunião ou conferência.
3 - Quando quaisquer outras pessoas munidas de passes especiais para o efeito são admitidas a uma sessão pública que preceda a reunião ou conferência propriamente ditas, devem ser recebidas em local situado fora da zona de segurança.
4 - É proibido o emprego de quaisquer gravadores de som para além dos utilizados nas gravações oficiais.
Artigo 98.º — Distribuição e registo de matéria classificada
1 - Devem ser tomadas disposições adequadas para a distribuição e registo de documentos classificados.
2 - Sempre que tenham sido distribuídas quantidades apreciáveis de matérias ou documentos classificados de Muito secreto ou de Secreto, deve a entidade responsável pela sua segurança nomear temporariamente controladores dessas matérias ou documentos.
3 - No decorrer das conferências serão tomadas as disposições julgadas convenientes para que seja assegurada a salvaguarda de todas as matérias classificadas, durante períodos de tempo limitados, ou durante a noite, de harmonia com as presentes normas.
4 - Se não existir casa-forte, cofre forte, contentores ou móveis de segurança, tal carência será compensada pelo recurso a um serviço de vigilância permanente.
Artigo 99.º — Destruição de desperdícios classificados
1 - Os desperdícios classificados devem ser reunidos e guardados enquanto não forem destruídos.
2 - Devem ser previstos meios adequados para uma destruição eficaz dos desperdícios classificados, devendo a mesma ser realizada em condições de segurança e sob a vigilância de uma pessoa devidamente credenciada.
3 - O pessoal de limpeza deve ficar sob estreita vigilância para que não seja permitida a sua entrada em toda a zona de segurança enquanto não tiver terminado a revista.
Artigo 100.º — Visitantes
1 - Devem ser tomadas as disposições adequadas relativamente ao controlo de quaisquer visitantes.
2 - Ninguém pode ser autorizado a penetrar na zona de segurança sem que previamente tenha sido aceite pela entidade ou personalidade que deseja contactar e durante a sua permanência na zona de segurança deve ser sempre acompanhado.
3 - Os meios de ligação com órgãos de comunicação social devem ser instalados fora da área de segurança, se possível em compartimento destinado para o efeito.
CAPÍTULO 8 — Quebras/violações de segurança e comprometimento das matérias classificadas
Artigo 101.º — Generalidades
A protecção que deve ser concedida às matérias classificadas depende, para além do disposto no presente diploma, do cuidado que efectivamente for posto na sua execução prática, não só divulgando-o através da instrução, mas também fiscalizando o seu cumprimento e recorrendo, se necessário, a sanções estatutárias, disciplinares ou penais.
Artigo 102.º — Conhecimento de quebras/violações de segurança
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de quebra/violação de segurança ou comprometimento de matérias classificadas deve comunicá-lo imediatamente ao seu chefe imediato, o qual, pelo meio mais rápido, deve informar o núcleo de segurança ou o encarregado de segurança, conforme o caso, que por sua vez dará conhecimento ao director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço a que pertençam.
2 - O director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço em que se verifique uma quebra/violação de segurança ordenará ao seu núcleo de segurança uma imediata investigação, tendo em vista a oportuna recolha de elementos úteis e a tomada de medidas para evitar consequências mais graves.
3 - Da ocorrência é em simultâneo dado conhecimento à entidade tutelar e a autoridade nacional de segurança.
4 - A apreciação e decisão final sobre as investigações de segurança são da competência do ministro da tutela ou do membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector.
5 - Esta competência pode ser exercida pelo director do respectivo estabelecimento, empresa, organismo ou serviço para matérias classificadas de Confidencial ou de Reservado, mediante autorização conferida pelas entidades referidas no número anterior.
Artigo 103.º — Comunicação de quebras/violações de segurança
1 - As quebras/violações de segurança devem ser imediatamente comunicadas aos órgãos de segurança competentes e simultaneamente à entidade de origem ou que emitiu a matéria classificada comprometida.
2 - A urgência desta comunicação dependerá das circunstâncias conjunturais e do grau de classificação de segurança da matéria em causa.
3 - Deve ser feita imediatamente uma comunidação à autoridade nacional de segurança e ao gabinete de segurança do ministério ou ao membro de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector sempre que:
Se trate de matérias classificadas de Muito secreto ou de Secreto;
Haja indícios ou suspeitas de espionagem.
4 - A comunicação imediata deve referir o seguinte:
Descrição da matéria classificada comprometida, incluindo a classificação, referência, origem, assunto, número do exemplar e data;
Um breve resumo das circunstâncias em que se deu o comprometimento, incluindo a data, período de tempo em que a matéria classificada esteve exposta ao comprometimento e, se conhecido, o número e ou categoria das pessoas que, indevidamente, tiveram ou puderam ter tido acesso a essa matéria;
Se já foi informada a entidade de origem ou que omitiu a matéria classificada em causa.
5 - Devem ser elaborados posteriormente outros relatórios, no caso de os acontecimentos assim o exigirem.
6 - Em todos os casos de comprometimento cuja comunicação imediata seja obrigatória, os respectivos relatórios das averiguações efectuadas devem dar entrada na autoridade nacional de segurança e gabinetes de segurança dos ministérios ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas tutelares, conforme os casos, no espaço de 45 dias após a data da respectiva comunicação imediata, período a ser cumprido pela autoridade nacional de segurança e pela Polícia Judiciária nas apreciações e investigações, nos termos das presentes disposições.
Artigo 104.º — Investigação de quebras/violações de segurança
1 - O ministro da tutela ou o membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector ordenará que todas as quebras/violações de segurança detectadas sejam objecto de investigação conduzida pela autoridade nacional de segurança e pela Polícia Judiciária, tanto no âmbito da segurança como no âmbito da individualização dos responsáveis.
2 - As investigações devem referir, nas suas conclusões:
Se houve comprometimento de matérias classificadas;
Em caso afirmativo, se todas as pessoas não autorizadas que tiveram ou puderam ter tido acesso a essas matérias tinham qualquer credenciação e eram merecedoras de confiança, a fim de se avaliar se do comprometimento havido poderá vir ou não a resultar prejuízo para o País, ou países aliados, organizações ou alianças de países de que Portugal faça parte;
O modo como foi enfrentada a quebra/violação de segurança, quais as medidas correctivas introduzidas para prevenir a repetição de casos idênticos e quais as sanções disciplinares ou estatutárias aplicadas no caso concreto.
3 - Quando numa investigação de segurança se constatar a ocorrência simultânea das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, os directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços devem actuar, se necessário, sobre os implicados em conformidade com o artigo 101.º, dando da sua resolução conhecimento à autoridade nacional de segurança e aos gabinetes de segurança dos ministérios ou dos membos dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas responsáveis pelo sector.
Artigo 105.º — Registo de quebras/violações de segurança
1 - Compete aos directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços promover o registo das quebras/violações de segurança havidas, elaborar relatórios das investigações realizadas, indicando o modo como foram enfrentadas as quebras/violações que lhe deram origem, e pôr em execução as medidas correctivas para prevenir a repetição de casos idênticos.
2 - Estes registos devem ser conservados durante cinco anos e ser facultados às inspecções de segurança, quando estas ocorrerem.
3 - Quando o relatório de uma investigação de segurança revelar que uma matéria ou documento exigindo registo se encontra irremediavelmente perdido, o ministro da tutela ou o membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector, através dos seus gabinetes de segurança, podem autorizar que o seu registo seja eliminado.
Artigo 106.º — Avaliação de prejuízos
1 - A finalidade que se pretende atingir, ao relatar o comprometimento das matérias classificadas às entidades que são origem das mesmas, é permitir-lhes não só a avaliação dos prejuízos resultantes para o País, ou países aliados, para organizações ou alianças de países de que Portugal faça parte, como também dar-lhes a possibilidade de tomarem as medidas que entenderem convenientes, tendo em vista minorar os prejuízos que eventualmente tenham por elas sido estimados.
2 - Devem ser enviados relatórios à autoridade nacional de segurança e aos gabinetes de segurança dos ministérios ou dos membros de governo próprio das regiões autónomas, nos casos previstos no artigo 103.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 104.º, onde conste a avaliação dos aludidos prejuízos e a descrição das medidas adoptadas para os minorar.
3 - A autoridade nacional de segurança e os gabinetes de segurança dos ministérios e dos membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas devem promover a investigação final dos prejuízos causados ao País e, bem assim, quaisquer medidas susceptíveis de os minorar, bem como promover a comunicação às autoridades competentes dos países ou organizações que emitiram o documento que contenha as informações comprometidas e ainda conduzir quaisquer averiguações complementares julgadas necessárias.
Artigo 107.º — Procedimentos a adoptar perante quebras/violações de segurança
1 - Qualquer pessoa que encontre uma casa-forte, um cofre forte, contentor ou móvel de segurança aberto ou deficientemente fechado sem a presença das pessoas a cuja responsabilidade o mesmo está confiado deve imediatamente procurar uma dessas pessoas ou, na sua ausência, comunicar o facto ao encarregado de segurança.
2 - A entidade que receber a comunicação convocará, no mais curto prazo de tempo, o responsável, iniciando-se imediatamente as necessárias averiguações.
3 - Logo que seja conhecedora de que uma casa-forte, um cofre forte, contentor ou móvel de segurança foi encontrado aberto ou deficontcientemente fechado, a pessoa responsável deslocar-se-á ao local e verificará o conteúdo do mesmo, a fim de determinar se houve comprometimento por observação ou subtracção de matérias classificadas.
4 - Enquanto a pessoa responsável não se apresentar, a casa-forte, o cofre forte, contentor ou móvel de segurança em causa é mantido sob guarda permanente.
5 - Se não for possível encontrar a pessoa responsável, o encarregado de segurança, ou pessoa designada pelo superior, fechará pessoalmente a casa-forte, o cofre forte, contentor ou móvel de segurança, caso o respectivo sistema de segurança o permita.
6 - Se a segurança obtida não for suficiente, deve ser montada uma guarda permanente.
7 - Qualquer pessoa que encontre matérias classificadas fora dos seus locais de resguardo ou abandonadas comunicará tal facto imediatamente ao encarregado de segurança, que deve, no mais curto prazo de tempo, tomar as medidas necessárias para a sua segurança.
CAPÍTULO 9 — Transporte internacional e nacional de matérias classificadas
Artigo 108.º — Generalidades
As medidas de segurança a seguir preconizadas para o transporte internacional de matérias classificadas constituem o mínimo exigível para o efeito e deixam de ser efectivas nos países onde tenham sido adoptadas medidas de segurança mais rigorosas.
Artigo 109.º — Responsabilidades gerais
1 - Ao consignante e ao consignatário de uma remessa de matérias classificadas é cometida a responsabilidade de propor e obter a respectiva aprovação para a modalidade de transporte a utilizar, devendo para o efeito endereçar às respectivas autoridades nacionais de segurança - ou organismos de segurança designados -, sempre que para tal tenham elementos, uma notificação que inclua:
A indicação do contrato ou programa que justifica tal fornecimento;
Indicações relativas à natureza das matérias, incluindo a sua classificação de segurança, quantidades, dimensões, peso e número de contentores, veículos ou vagões ou meios flutuantes ou aéreos utilizados;
A identificação e localização do consignatário ou do consignante;
A data ou as datas do transporte;
A modalidade de transporte preconizada, bem como a identificação da(s) empresa(s) transportadora(s);
As providências tomadas relativamente aos controlos alfandegários e selagem dos contentores, invólucros ou embalagens (apenas para o consignante);
A modalidade preconizada de contentores, invólucros ou embalagens a utilizar;
A identificação dos guardas de segurança que serão destacados para acompanhar a matéria classificada;
Nos transportes terrestres, a indicação do itinerário a seguir, incluindo o local e data/hora da passagem nas fronteiras, os lugares onde a matéria classificada pernoitará e outras indicações que interessem para o planeamento das medidas de segurança que irão ser adoptadas;
Qualquer outra indicação considerada necessária em função da modalidade de transporte.
2 - Para matérias com classificação de segurança inferior a Secreto é suficiente uma única notificação para vários fornecimentos periódicos de idênticas matérias, desde que sejam entre as mesmas entidades, com a mesma modalidade de transporte e de acondicionamento e com o mesmo itinerário.
3 - Para matérias classificadas de Secreto ou de Muito secreto é necessário fazer uma notificação para cada fornecimento.
4 - A autoridade nacional de segurança - ou o organismo de segurança designado - do país do consignante deve fornecer à autoridade nacional de segurança - ou organismo de segurança designado - do país que vai ser atravessado todos os dados sobre o transporte, incluindo o seu eventual cancelamento, com a antecedência suficiente, que lhe permita providenciar ou cancelar as medidas de segurança necessárias.
5 - O consignante e o consignatário endereçam às respectivas autoridades nacionais de segurança - ou organismos de segurança designados - e permutam entre si indicações adicionais, fornecendo pormenores que não constem da notificação inicial ou que tenham sido expessamente solicitados pelas suas autoridades nacionais de segurança - ou organismos de segurança designados.
6 - A autoridade nacional de segurança - ou organismo de segurança designado - do país a que pertence o consignante aprova a empresa transportadora, a modalidade de transporte, o modo como vai acondicionada, a matéria classificada, o itinerário e os guardas de segurança julgados necessários para assegurar adequada protecção.
7 - Esta mesma autoridade, tendo em vista facilitar uma posterior identificação de um determinado fornecimento, deve atribuir-lhe um número de código ao receber a notificação prevista no n.º 1 do presente artigo.
8 - Os guardas de segurança devem ser credenciados e portadores de uma autorização que os identifique para o desempenho dessa função (modelo SEG-18).
9 - Esta autorização, expressa nas línguas do consignante e do consignatário, é emitida pelas autoridades nacionais de segurança - ou organismo de segurança designados - dos respectivos países.
10 - Os serviços alfandegários são alertados pelas competentes autoridades nacionais sobre os fornecimentos previstos e devem ser sensibilizados no sentido de concederem a maior aceitação aos documentos de transporte especificados no artigo 110.º, bem como à autorização de que o responsável pela segurança é portador.
11 - As embalagens não devem ser abertas, salvo por razões imperiosas.
12 - Se um fornecimento for aberto, será novamente embalado, devendo os serviços alfandegários selá-lo outra vez e declarar tal facto nos documentos de transporte.
Artigo 110.º — Documentos de transporte
1 - Os documentos de transporte, ou seja, todos os documentos respeitantes ao transporte do material e que acompanham o mesmo (mas que não são embalados com ele), incluindo os manifestos, os livretes TIR, os conhecimentos de embarque, as guias, etc., devem ser tratados pelo consignante a que dizem respeito em conformidade com as instruções da respectiva autoridade nacional de segurança - ou organismo de segurança designado.
2 - Deve haver o cuidado de evitar que esses documentos revelem qualquer informação classificada, podendo as quantidades ser indicadas.
3 - O consignatário acusará a recepção do fornecimento assinando os documentos de transporte.
4 - É da competência do encarregado de segurança do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço a verificação de todo o processo documental, quer no que respeita à matéria classificada, quer no que se refere ao pessoal acompanhante.
5 - Compete-lhe ainda providenciar para que as entidades alfandegárias e de segurança, assim como as autoridades diplomáticas e militares dos países intermédios e de destino, sejam notificadas da remessa da matéria classificada e solicitar o seu apoio.
6 - Os documentos de transporte que constituem para o consignante um registo oficial devem discriminar todos os fornecimentos, o seu destino final, a data/hora da chegada, o estado do fornecimento (danos, avarias, etc.) e o nome da pessoa que recebe o fornecimento, bem como as funções que exerce no estabelecimento, empresa, organismo ou serviço.
Artigo 111.º — Embalagem de matérias classificadas
1 - Os processos de embalagem a utilizar dependem do volume das matérias classificadas e da modalidade de transporte que vai ser utilizada.
2 - No caso de matéria classificada volumosa, pouco manejável e cuja configuração exterior não revele informações classificadas, não se torna necessário tapá-la, desde que essa matéria esteja permanentemente vigiada e controlada, de modo a evitar que possa ser examinada por pessoas não autorizadas.
3 - Quando se tratar de matérias menos volumosas, a embalagem é feita da mesma maneira que é requerida para a documentação, utilizando um contentor interior e outro exterior, devendo o grau de classificação de segurança ser indicado no contentor interior.
4 - Nos locais de expedição podem ser colocadas tarjas nas embalagens mais volumosas, indicando a respectiva classificação, mas são obrigatoriamente removidas antes de se efectuar o transporte.
5 - Nos transportes rodoviários e ferroviários, os camiões e vagões fechados susceptíveis de poderem ser selados oferecem o máximo de segurança, pelo que devem ser utilizados sempre que possível.
6 - O encarregado de segurança do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço é responsável pelo supervisionamento do empacotamento.
7 - As dúvidas referentes à embalagem devem ser solucionadas com a autoridade nacional de segurança - ou organismo de segurança designado.
8 - Deve ser evitado que qualquer pessoa estranha se aperceba, mesmo fortuitamente, de que a matéria a transportar é classificada.
Artigo 112.º — Segurança no transporte
1 - São medidas de segurança aplicáveis a qualquer modalidade de transporte:
Quando se trate do envio de matéria classificada de Confidencial ou de grau de classificação mais elevado, os transportes devem efectuar-se o mais rapidamente possível e devem ser tomadas precauções que impeçam que a matéria classificada possa cair, durante o transporte, nas mãos de pessoas não autorizadas;
Aquando da apreciação das propostas de transporte internacional de matérias classificadas de Confidencial e superior, é conveniente que sejam observados os seguintes princípios:
1) A segurança deve ser garantida em todas as fases do transporte, sejam quais forem as circunstâncias;
2) O grau de protecção atribuído a um transporte de matéria classificada deve ser função do seu componente mais altamente classificado;
3) Os funcionários ou empresas transportadoras que efectuam o transporte de matérias classificadas devem possuir certificados de credenciação;
4) Os contentores não devem ostentar qualquer indicação expressa sobre o seu conteúdo.
Artigo 113.º — Segurança no transporte rodoviário
1 - Quando a matéria classificada é enviada por estrada, devem, pelo menos, ser aplicadas as seguinte regras:
As matérias classificadas de Confidencial ou de grau de classificação mais elevado devem ser encerradas em viaturas ou contentores que disponham de fechaduras ou de cadeados de tipo e uso em vigor e aprovados pela autoridade nacional de segurança - ou organismo de segurança designado - ou, na impossibilidade de adopção destas regras, ser encaixotadas ou envoltas em encerados, de modo a proteger os seus aspectos classificados e impedir que pessoas não autorizadas tenham acesso aos mesmos;
Os transportes devem ser efectuados tão rapidamente quanto as circunstâncias o permitam;
Sempre que, obrigatoriamente, haja paragens, deve-se previamente providenciar no sentido de serem utilizados armazéns ou dependências governamentais que para o efeito disponham de pessoal credenciado e condições de segurança correspondentes às exigências da matéria classificada acolhida;
Devem ser previstos controlos telefónicos ou por telex ao longo do itinerário entre a pessoa responsável do consignante e a respectiva guarda de segurança;
Os itinerários devem ser escolhidos por forma a serem só atravessados países que ofereçam garantias de segurança da matéria classificada.
2 - Quando as providências a que se refere o número anterior não possam ser tomadas ou quando ocorram situações de emergência devidas a acidentes ou avaria do veículo que as transporta, é da responsabilidade da guarda de segurança manter a matéria classificada sob vigilância permanente durante todo o tempo em que se verificar a imobilidade.
Artigo 114.º — Segurança no transporte ferroviário
Na expedição de matérias classificadas de Confidencial e superior só deve ser utilizado o caminho de ferro, observadas as seguintes condições:
Reserva de lugares para o pessoal da guarda de segurança de modo a permitir permanente ligação e vigilância sobre a matéria classificada;
Certificação prévia de que o itinerário do comboio não passa por qualquer país que não ofereça garantia de segurança;
Durante as paragens, a guarda de segurança deve manter a sua acção de vigilância permanente e adequada sobre as matérias classificadas.
Artigo 115.º — Segurança no transporte marítimo
1 - Quando as matérias classificadas são expedidas por via marítima, devem, pelo menos, ser aplicadas as seguintes regras:
Seja qual for o respectivo grau de classificação, o transporte só pode ser feito por navios que arvorem pavilhões de países que ofereçam garantias de segurança da matéria classificada, devendo os respectivos comandantes ser cidadãos desses países;
As cargas de matérias classificadas de Confidencial e superior devem ser estivadas em locais fechados e aprovados pela autoridade nacional de segurança - ou organismo de segurança designado. Não se dispondo de locais desta natureza, pode ser autorizada uma «estiva bloqueada», que não permita o acesso às referidas cargas. Entende-se por «estiva bloqueada» a forma de estiva executada no porão de um navio, em que a matéria em causa fica rodeada e coberta por outras cargas (carga geral) que têm o mesmo destino, de tal modo que a guarda de segurança responsável tenha a garantia de que o acesso a essa matéria é realmente impraticável;
Quando não for possível transportar a matéria classificada num porão, ela pode ser colocada na coberta do navio, desde que seja encerrada em contentores seguros e que não denunciem a natureza do conteúdo; sempre que se verificar esta solução de transporte, a matéria deve ficar sob vigilância;
Nas operações de carga e descarga de matérias classificadas devem ser efectuados controlos de segurança;
Tanto a entrega de matérias classificadas no porto de embarque como a sua recepção feita no porto de desembarque devem ser reguladas de forma a impedir, dentro da medida do possível, a sua armazenagem nos entrepostos portuários; todavia, quando isso se revelar impossível, devem ser destacados guardas de segurança em número suficiente para assegurar uma vigilância; permanente e adequada da matéria classificada.
2 - Salvo em casos de perigo excepcional, o navio que transporta matérias classificadas não pode penetrar nas águas territoriais de um país que represente riscos particulares de segurança.
Artigo 116.º — Segurança no transporte aéreo
1 - Em transporte aéreo deve ser dada preferência a aviões militares pertencentes a países aliados, cujos comandantes de bordo sejam titulares de um certificado de credenciação.
2 - No caso de não ser possível, pode ser utilizado um avião civil, com a condição de que se encontre registado num país que ofereça garantias de segurança da matéria classificada e que o seu comandante seja cidadão de um país que também ofereça garantia.
3 - É conveniente observar, rigorosamente, as seguintes normas:
Reservar lugares para o pessoal da guarda de segurança de modo a permitir permanente ligação e vigilância sobre a matéria classificada;
Diligenciar no sentido de a matéria classificada ser colocada directamente no avião, evitando-se assim o risco de ser abandonada nos entrepostos ou depósitos de mercadorias dos aeroportos;
Quando a matéria classificada não possa ser carregada directamente, deve regressar à origem ou então ficar sob vigilância permanente e adequada por número suficiente de guardas de segurança;
Do mesmo modo, deve diligenciar-se no sentido de aguardar a aterragem do avião e descarregar directamente a matéria classificada, assegurando transporte imediato para o destino definitivo; quando tal não for possível, o material classificado deve ser depositado no aeroporto, nas condições expressas na alínea anterior;
Durante as escalas de curta duração, a matéria classificada permanecerá no interior da aeronave, ficando esta sob controlo da guarda de segurança;
No caso de o avião ficar retido durante uma escala, ou quando for obrigado a aterrar de emergência, compete à guarda de segurança ou à pessoa que desempenha essas funções tomar todas as medidas julgadas convenientes para proteger a matéria classificada;
Quando a interrupção de viagem a que se refere a alínea anterior tiver lugar no território de um país aliado ou pertencente a organização ou aliança de que Portugal faça parte, a guarda de segurança está habilitada a pedir e a receber a ajuda julgada necessária da autoridade nacional de segurança - ou organismo de segurança designado - desse país;
Não deve ser autorizado sobrevoo de países que representem riscos particulares de segurança ou de regiões muito próximas desses países;
Na medida do possível, os voos devem ser directos;
Excepto em casos de emergência, não devem ser autorizadas escalas ou aterragens em aerodrómos de países que não ofereçam garantias da segurança da matéria classificada.
Artigo 117.º — Transporte por correio especial de matérias classificadas
1 - Sempre que se torne necessário transportar matérias classificadas de dimensões portáteis a longa distância devem ser utilizados funcionários/empregados investidos em funções de correio especial.
2 - Antes do início de cada viagem, o correio especial deve ler e assinar uma declaração (modelo SEG-19) em que ateste ter tomado conhecimento e ter compreendido as notas e disposições para correio especial portador de matérias classificadas anexas ao certificado de correio especial (anexo II).
3 - O registo de que o funcionário/empregado assinou a declaração de correio especial será mantido por um mínimo de 12 meses após cada viagem.
4 - Será entregue ao funcionário/empregado um certificado de correio especial, carimbado e assinado pela autoridade nacional de segurança, pelo ministério ou pelo membro do órgão de governo próprio da região autónoma responsável pelo sector e pelo director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço.
5 - Os certificados são numerados pela autoridade nacional de segurança, indicam o início da viagem, são válidos apenas para uma viagem (podem incluir mais de uma paragem) e são devolvidos a autoridade nacional de segurança através do encarregado de segurança do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço após cumprimento da missão.
6 - Para efeitos de transporte o correio especial recebe do encarregado de segurança do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço a matéria classificada, acondicionada segundo os regulamentos de segurança nacional em vigor, depois de cumpridos os requisitos administrativos e alfandegários necessários.
7 - O correio especial deve ser esclarecido de que o não cumprimento das suas obrigações de protecção da matéria classificada contida no contentor ou invólucro que lhe é confiado e ou qualquer negligência da sua parte que dê origem a quebra de segurança constituirá violação de uma obrigação contratual e causa para eventual responsabilidade, nos termos da lei.
8 - No caso de uma infracção cometida pelo correio especial, a autoridade nacional de segurança poderá pedir às autoridades do país onde ocorreu a infracção que procedam a uma investigação e lhe comuniquem as suas conclusões, empreendendo a acção legal apropriada.
Artigo 118.º — Procedimento do correio especial
1 - Antes da devolução à autoridade nacional de segurança de cada certificado de correio especial, tanto o correio especial como o encarregado de segurança assinarão uma declaração (modelo SEG-21) - na parte inferior do mesmo - certificando que não houve qualquer ocorrência que pudesse ter comprometido a segurança da matéria classificada em viagem.
2 - Ao longo de toda a viagem a matéria classificada ficará sob controlo pessoal directo do correio especial.
3 - A matéria classificada nunca deve ser abandonada seja em que altura for da viagem, quer no meio de transporte utilizado, nas salas de hotel, nos vestiários ou em qualquer outro local, nem deve ser depositada em cofre de hotel, armários fechados ou salas de bagagem.
4 - O correio especial em nenhuma circunstância deixará a matéria classificada que transporta e pela qual é responsável à guarda das alfândegas ou outras entidades públicas.
5 - Em caso de dificuldade, o correio especial comunicará apenas o que for necessário para as autoridades compreenderem a situação.
6 - A identificação será feita com base nos dados do certificado do correio especial, sem revelar elementos relativos à matéria classificada transportada.
7 - O correio especial pode revelar a quantidade, peso, volume e dimensões da matéria classificada, mas não a natureza do seu conteúdo.
8 - Em caso algum o correio especial abrandará o seu controlo sobre o material até que este seja entregue em conformidade com as instruções de segurança.
Artigo 119.º — Abertura de matéria classificada
1 - O correio especial submeter-se-á aos pedidos oficiais para abertura da matéria classificada pelas alfândegas ou outras entidades competentes.
2 - Quando a inspecção for inevitável, deve ter o cuidado de mostrar apenas uma parte da matéria classificada que seja suficiente para demonstrar às entidades verificadoras que não existem outros artigos além dos declarados.
3 - Nos casos em que a matéria classificada for aberta para aceder a um pedido da alfândega ou outras entidades públicas competentes, o correio especial notificará o encarregado de segurança do seu estabelecimento, empresa, organismo ou serviço, que por sua vez notificará a autoridade nacional de segurança.
4 - Se os inspectores não forem do mesmo país do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço, a autoridade nacional de segurança do país a que pertencem os funcionários que inspeccionaram o material deve ser também notificada.
5 - Os envelopes/volumes/invólucros que contenham matérias classificadas não devem ser abertos na viagem, a não ser que seja exigido pelas alfândegas ou outras entidades públicas competentes.
Artigo 120.º — Transporte de substâncias perigosas
Se a matéria classificada compreender explosivos, propulsores ou outras substâncias perigosas, o transporte internacional fica sujeito não apenas às disposições alfandegárias e de segurança de matéria classificada, mas também aos regulamentos nacionais e internacionais de segurança civil que devem ser observados.
Artigo 121.º — Transporte nacional de matérias classificadas
As medidas de segurança preconizadas para o transporte internacional de matérias classificadas são extensivas ao transporte em território nacional de matérias classificadas de Confidencial e superior.
CAPÍTULO 10 — Visitas internacionais
Artigo 122.º — Generalidades
1 - Sujeitas à concordância do Governo, através da entidade responsável pelo sector, podem ser concedidas autorizações para visitas, quando solicitadas com antecedência e julgadas convenientes ou necessárias, a fim de possibilitar o acesso a matérias ou documentos classificados e ou instalações dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços participantes em qualquer tipo de actividades industrial, tecnológica e de investigação prevista nas presentes normas.
2 - As autorizações são concedidas apenas a representantes de Estado ou de organizações de países aliados ou países pertencentes a alianças de que Portugal faça parte que detenham comparticipação efectiva no programa das actividades industrial, tecnológica e de investigação e que possuam credenciação de segurança do grau requerido.
3 - O pedido de visita e de eventual acesso a matérias ou áreas classificadas deve ser apresentado, com uma antecedência a fixar para cada caso, junto do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço responsável pela execução e acompanhado da identificação completa e respectiva credenciação referente a cada pessoa proposta para a visita.
4 - Os pedidos serão também completados com o nome, número de telefone, endereço de correio e telex da autoridade nacional de segurança do respectivo país.
5 - Os estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços têm de, obrigatoriamente, elaborar um parecer sobre a visita solicitada e propor a calendarização mais conveniente, designando expressamente as instalações e as áreas a visitar, bem como as matérias ou documentos classificados a facultar, sempre que for caso disso.
6 - Cada estabelecimento, empresa, organismo ou serviço elabora uma lista de visitantes, que, após o parecer referido no número anterior, submete à apreciação da autoridade nacional de segurança para verificação das credenciações e para avaliar da necessidade do acesso às matérias e áreas classificadas propostas.
7 - Com base no pedido apresentado, no parecer do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço e na apreciação da autoridade nacional de segurança, compete ao ministro da tutela ou ao membro do órgão de governo próprio da região autónoma responsável pelo sector a decisão final de autorização ou indeferimento.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/24500/46724698.pdf))
ANEXO I — Glossário de termos técnicos de segurança
Actividade industrial, tecnológica e de investigação - é o estudo, planeamento e execução de quaisquer encomendas ou obras, bem como o conjunto de trabalhos de investigação conducentes ao desenvolvimento e criação de novas tecnologias com aplicação industrial.
Antiescuta - todas as medidas, activas e passivas, tendentes a detectar e neutralizar a escuta.
Comprometimento - é o conhecimento, parcial ou total, de matérias classificadas por parte de pessoas não autorizadas, isto é, pessoas sem a adequada credenciação ou sem acesso autorizado às referidas matérias.
Considera-se ter havido comprometimento sempre que matérias classificadas tenham estado sujeitas ao risco de divulgação a pessoas não autorizadas ou tenham estado perdidas, ainda que temporariamente, no exterior de uma área de segurança.
Considera-se também ter havido comprometimento sempre que matérias classificadas não sejam localizadas nas conferências periódicas ou tenham sido perdidas, ainda que temporariamente, no interior de uma área de segurança, até que uma investigação de segurança venha provar o contrário.
Contra-espionagem - actividades que tenham por finalidade detectar e neutralizar a espionagem.
Contra-informação - actividades que tenham por finalidade identificar e neutralizar as ameaças à segurança postas por serviços de informações hostis e organizações ou pessoas envolvidas em actividades de espionagem, sabotagem, subversão e terrorismo, bem como actividades que tenham por finalidade encobrir as nossas vulnerabilidades e as nossas potencialidades.
Contra-sabotagem - actividades que tenham por finalidade detectar e neutralizar a sabotagem.
Contra-subversão - actividades que tenham por finalidade detectar e neutralizar a subversão.
Contratantes - qualquer pessoa individual ou colectiva que haja firmado um contrato.
Contraterrorismo - actividades que tenham por finalidade detectar e neutralizar o terrorismo.
Contrato - é o acordo por que duas ou mais partes apresentam reciprocamente os seus interesses, dando-lhes uma regulamentação que a lei traduz em termos de efeitos jurídicos.
Contravigilância - todas as medidas, activas e passivas, que tenham por finalidade neutralizar a vigilância.
Credenciação - determinação ou reconhecimento feito pela autoridade nacional de segurança no sentido de que, sob o ponto de vista da segurança, uma determinada pessoa, estabelecimento, empresa, organismo ou serviço está apto a assegurar a adequada protecção a informações de uma certa categoria de classificação e de todas as restantes categorias inferiores.
Delegado de segurança - elemento representante do encarregado de segurança e por este nomeado para cumprimento de missões específicas.
Difusão - comunicação, em tempo útil, de uma notícia ou informação, por forma e meios adequados, a quem delas deve ter conhecimento.
Documento - é todo e qualquer registo gráfico, ou de outra natureza de qualquer assunto, nomeadamente:
Manuscritos, cartas, notas, actas, relatórios, memorandos, mensagens, papéis taquigrafados, impressos e apontamentos;
Planos, esboços, croquis, desenhos, plantas, gráficos e cartas topográficas;
Registos fotográficos ou cinematográficos de qualquer natureza (vídeos, por exemplo), cartões ou fitas perfuradas e registos em banda magnética;
Composições tipográficas, material litográfico, matrizes, zinco-gravuras, stencil, fitas de máquina de escrever, papel químico ou absorvente ou qualquer outro material de reprodução de documentos.
Encarregado de segurança - responsável por todas as actividades de segurança atribuída aos gabinetes ou núcleos de segurança, com funções de conselheiro junto do ministro ou presidente do governo regional ou do director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço, respectivamente.
Escuta - termo genérico que designa a intercepção não autorizada de notícias ou informações que sejam difundidas por qualquer meio sonoro ou electromagnético.
Escuta activa - é a que visa obter informações classificadas por intermédio de microfones, com ou sem fio, ou de outros dispositivos instalados para o mesmo efeito. A protecção contra este tipo de escuta exige a inspecção de segurança técnica de toda a estrutura do compartimento em causa, do seu mobiliário, decoração, equipamento, material de escritório, máquinas e meios de telecomunicações.
Escuta passiva - é a que visa obter informações classificadas através de meios de telecomunicações não protegidos ou por escuta directa.
A protecção contra a escuta passiva exige inspecções de segurança técnica e pode requerer a insonorização das paredes, portas, tectos e soalhos.
Espionagem - actividade que visa a recolha de notícias ou informações por métodos clandestinos.
Estabelecimento - instalação, oficina, fábrica, laboratório, escritório, universidade, instituto de ensino ou empresa comercial, incluindo também os depósitos, entrepostos, dependências e outros sectores que deles dependam e que, pela sua função e pela sua implantação, constituam uma unidade de exploração.
Gabinete de segurança - órgão do canal técnico funcionando na dependência directa dos ministérios e governos das regiões autónomas, destinado a apoiar no campo da segurança estas entidades, de acordo com as normas do presente regulamento.
Guardas de segurança - pessoas que desempenham ou venham a desempenhar funções de guardas em cumprimento de missão específica no acompanhamento de material classificado, podendo ser militares ou civis, estar armados ou não e ser titulares de certificados de credenciação apropriados.
Informação - é o produto resultante da análise e tratamento das notícias obtidas pelos serviços que constituem o SIRP no desempenho das missões que lhes estão cometidas.
Informação de segurança - informação sobre a identidade, capacidades e intenções de organizações ou pessoas hostis que possam estar envolvidas em espionagem, terrorismo, sabotagem ou subversão.
Inquérito de segurança - actividade desenvolvida no sentido de se determinar se uma pessoa possui a lealdade, integridade, honestidade, reputação e hábitos compatíveis com os requisitos que a concessão de uma credenciação exige.
Instalações - quaisquer infra-estruturas fixas necessárias ao desenvolvimento e funcionamento eficaz da actividade industrial.
Investigação de segurança - actividade destinada a esclarecer qualquer incidente que envolva quebra de segurança ou comprometimento, com a finalidade de avaliar o seu grau e extensão, concluir sobre as medidas de segurança a tomar para evitar outras violações e apurar responsabilidades.
Matéria classificada - é toda a informação, notícia, material ou documento que, se for do conhecimento de pessoas não autorizadas, pode fazer perigar a segurança nacional, dos países aliados ou de organizações de que Portugal faça parte.
Material - é todo o documento, substância, elemento de máquina de equipamento ou de arma, fabricado, em curso de fabricação ou em estudo, bem como construções ou instalações, nomeadamente:
Matérias-primas e manufacturadas;
Modelos, montagens, cunhos, matrizes, chancelas e selos brancos;
Trabalhos, edifícios e instalações;
Armamento, munições e equipamento.
Núcleo de segurança - órgão do canal técnico funcionando na dependência directa dos directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, destinado a dar apoio em todas as atribuições na área da segurança, de acordo com as presentes normas.
Organismo de segurança designado - ministério, serviço ou organismo governamental designado por uma nação membro como responsável pela coordenação e execução da política nacional em matéria de segurança industrial.
Pessoa não autorizada - elemento que não está credenciado nem autorizado a ter acesso a matérias classificadas ou que, embora credenciado, não conste das respectivas listas de acesso, nos termos da SEGNAC 2.
Quebra de segurança - é toda a acção não intencional contrária ou omissa aos regulamentos de segurança em vigor que faça perigar ou possa comprometer as matérias classificadas.
Responsável pelos subcontratos - representante de uma firma, devidamente designado, que está habilitado a negociar, a adjudicar ou a superintender subcontratos em nome da firma para realização de trabalhos classificados.
Sabotagem - é a destruição, ruína ou avaria intencional de equipamento, ou parte de equipamento, material ou instalações por elementos hostis ou a favor destes.
Segurança - um estado que se alcança quando a informação classificada, o pessoal, as instalações e as actividades estão protegidos contra a espionagem, sabotagem, terrorismo e subversão, bem como contra perdas ou acesso não autorizado. O termo também se aplica às medidas necessárias para se conseguir aquele estado e às organizações responsáveis por estas medidas.
Segurança electrónica (ELSEC) - protecção resultante de todas as medidas destinadas a negar, a pessoas não autorizadas, notícias que possam ser obtidas pela intercepção e estudo de radiações electromagnéticas (extracomunicações).
Segurança física - a parte de segurança que se preocupa com as medidas físicas destinadas a salvaguardar o pessoal e prevenir acessos não autorizados a informações, materiais e instalações, contra a espionagem, sabotagem, danificação e roubo, tanto nos locais de fabrico ou armazenagem como durante deslocações.
Segurança informática - salvaguarda dos sistemas de processamento automático de dados e prevenção da divulgação, distorção ou destruição ilícita das informações classificadas.
Segurança do pessoal - a parte da segurança que se preocupa com todas as medidas relacionadas com o pessoal destinadas a neutralizar as ameaças postas pelos serviços de informação hostis ou por pessoas ou organizações subversivas.
Segurança protectiva - sistema organizado de medidas defensivas instituído e mantido a todos os níveis, com o objectivo de obter e manter a segurança.
Segurança das telecomunicações (COMSEC) - protecção resultante de todas as medidas destinadas a negar, a pessoas não autorizadas, notícias que possam ser obtidas por intercepção e estudo das telecomunicações ou para confundir as pessoas não autorizadas nas suas interpretações dos resultados de tal estudo. Inclui a segurança física das instalações, segurança do pessoal, segurança dos meios e processos de transmissões, segurança criptográfica, segurança informática e segurança das radiações.
Subcontratante - entidade industrial, comercial de ensino ou qualquer outra entidade que tenha efectuado um contrato com um contratante principal ou com outro subcontratante para prestação de um serviço ou fabrico de um artigo, como contribuição parcial de um contrato classificado, e que é obrigada a respeitar as regras de segurança estabelecidas, em função do grau de classificação de segurança do subcontrato.
Subversão - acção destinada a enfraquecer o potencial militar, económico e político de uma nação, minando o moral, a lealdade e a confiança dos seus cidadãos.
Terrorismo - o uso sistemático da intimidação, por meios violentos ou não, para fins políticos.
Violação de segurança - é toda a acção intencional contrária ou omissa aos regulamentos de segurança em vigor que faça perigar ou possa comprometer as matérias classificadas.
ANEXO II — Notas e disposições de matérias classificadas para correio especial
Você foi nomeado para transportar/escoltar matéria/documento classificado. Já lhe foi entregue o seu certificado de correio especial. Antes de iniciar a viagem será elucidado sobre os regulamentos de segurança que regem o seu transporte em mão e sobre as suas obrigações de segurança durante esta viagem (comportamento, itinerário, horário, etc.). Deve também assinar uma declaração em como leu, compreendeu e observará as obrigações de segurança prescritas. Chama-se a sua atenção para os seguintes pontos gerais:
1) Ficará depositário e responsável pela matéria/documento descrito no certificado de correio especial;
2) Durante toda a viagem, a matéria/documento classificado deve ficar sob o seu controlo pessoal;
3) A matéria/documento classificado não deve ser aberto durante a viagem, excepto nas circunstâncias descritas no n.º 10) seguinte;
4) A matéria/documento classificado não deve ser mencionado ou referido em qualquer local público;
5) A matéria/documento classificado não deve, sob pretexto algum, ser abandonado. Durante as paragens nocturnas podem ser utilizadas instalações militares ou estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços com a devida credenciação de segurança. Receberá instruções sobre este assunto pelo seu encarregado de segurança;
6) Enquanto transportar uma matéria/documento classificado não poderá desviar-se do itinerário estabelecido;
7) Em casos de emergência, deve tomar as medidas necessárias para a protecção da matéria/documento classificado, mas em caso algum permitirá que este deixe de estar sob o seu controlo pessoal. Com este objectivo, as instruções que receber incluirão o modo de contactar as autoridades de segurança dos países que terá de atravessar, tal como consta do n.º 12) seguinte. Se não receber estes dados, peça-os ao seu encarregado de segurança;
8) Você e o encarregado de segurança do seu estabelecimento, empresa, organismo ou serviço devem certificar-se de que a sua documentação pessoal de viagem e para saída do País estão completas, válidas e em vigor (passaporte, divisas, documentação sanitária, etc.);
9) Se, por circunstâncias imprevistas, se tornar necessário que entregue a matéria/documento classificado a outra entidade diferente dos representantes designados a que você se dirige, só o entregará a empregados/funcionários autorizados num dos pontos de contacto referidos no n.º 12);
10) Não há qualquer garantia de imunidade quanto a inspecção pelas alfândegas, polícias e ou funcionários de emigração dos diversos países cuja fronteira terá de atravessar. Assim, se estas entidades o questionarem sobre o conteúdo transportado, mostre-lhes o certificado de correio especial e esta nota. Insista em apresentá-los directamente ao funcionário superior da alfândega, polícia e ou emigração. Esta actuação é normalmente suficiente para passar sem se proceder à abertura da matéria/documento classificado. Contudo, se o funcionário superior da alfândega, polícia e ou emigração pedir para ver o seu conteúdo, deve abri-lo, sendo esta operação feita em local privado.
Deve ter o cuidado de mostrar aos funcionários apenas a parte necessária da matéria/documento classificado que os certifique de que não existe qualquer outro artigo. Peça ao funcionário que o torne a embalar ou ajude a embalar imediatamente após concluída a inspecção. Deve solicitar ao funcionário superior da alfândega, polícia e ou emigração que lhe faculte uma prova de abertura e inspecção efectuadas, assinando e lacrando a matéria/documento classificado depois de fechado e anotando nos documentos de embarque (se os houver) que a matéria/documento classificado foi aberto.
Se lhe for exigida a abertura nas circunstâncias acima descritas, deve notificar o encarregado de segurança da entidade receptora e o encarregado de segurança do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço emissor, que devem por sua vez informar as autoridades competentes;
11) Quando regressar, deve apresentar um recibo legal referente à matéria/documento classificado, assinado pelo encarregado de segurança da entidade receptora;
12) Ao longo da viagem, e para suprir dificuldades inesperadas que possam dificultar ou tornar temporariamente impossível a entrega da matéria/documento classificado, deve contactar as seguintes entidades, para pedido e prestação de assistência e auxílio:
1) Em território nacional:
Polícia de Segurança Pública;
Guarda Nacional Republicana;
Guarda Fiscal;
2) Fora de território nacional:
Autoridades policiais do país em que se encontra, para estabelecer contacto com:
Entidade diplomática ou consular portuguesa;
Autoridade nacional de segurança;
Organismo de segurança designado;
Oficial de segurança da entidade receptora;
Serviços de segurança do respectivo país (não sendo possível o contacto com as outras entidades enumeradas).
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