Decreto-Lei n.º 395/89 — Modifica a base de incidência de diversas taxas que constituem receita do Instituto de Socorros a Náufragos. Primeira…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-02-23, Decreto-Lei n.º 68/2001 — Altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de Agosto,…
Modifica a base de incidência de diversas taxas que constituem receita do Instituto de Socorros a Náufragos. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de Agosto
de 10 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de Agosto, confere ao Instituto de Socorros a Náufragos autonomia administrativa.
Entre as receitas próprias daquele Instituto figuram as resultantes da aplicação de uma taxa sobre as cobranças efectuadas por entidades públicas por prestação de serviços a embarcações nacionais ou estrangeiras e ao respectivo pessoal.
Não é clara a base de incidência daquela taxa e a sua aplicação complexa traduz-se numa situação de concorrência distorcida entre os sectores público e empresarial do Estado e o sector privado, cujos serviços não são passíveis da mesma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º São receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos:
As quantias resultantes da taxa de 2% que incide sobre todas as cobranças efectuadas pelos órgãos do sistema de autoridade marítima por prestação de serviços ou por concessão de licenças;
As quantias resultantes da aplicação de uma taxa adicional sobre os navios ou embarcações de valor igual a 5% da taxa de estacionamento ou a 3% da taxa de entrada no porto, devidas pelo primeiro período de 24 horas, por cada tonelada de arqueação bruta, a cobrar pelas administrações e juntas portuárias;
As quantias resultantes da taxa de 2% que incida sobre as cobranças efectuadas pelo Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos por prestação de serviços de pilotagem de embarcações;
As quantias resultantes da taxa de 2% que incide sobre todas as cobranças efectuadas pela Direcção-Geral de Navegação e Transportes Marítimos no domínio da inspecção de navios por prestação de serviços a embarcações nacionais ou estrangeiras;
O produto da venda de material de salvação, publicações, impressos, medalhas e distintivos;
O produto de doações e quotizações dos protectores;
Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).