Decreto-Lei n.º 419/89 — Define um regime de crédito especial para cooperativas de construção e habitação cujos empreendimentos se destinam a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Define um regime de crédito especial para cooperativas de construção e habitação cujos empreendimentos se destinam a jovens
de 30 de Novembro
A actividade desenvolvida pelas cooperativas de construção e habitação tem vindo a merecer o reconhecimento da Administração e dos particulares, na medida em que permite o acesso a uma habitação condigna e de qualidade por um valor menos dispendioso do que no mercado livre.
A adesão dos jovens ao movimento cooperativo tem vindo a crescer significativamente, o que levou o Governo a alterar o Código Cooperativo, no sentido de estabelecer condições mais favoráveis para a criação de cooperativas por parte daquela camada etária.
De facto, o acesso da juventude à habitação própria será facilitado se a sua concretização se verificar pelo recurso a um projecto conjunto, resultante da livre associação e reunião de esforços dos indivíduos e das famílias, tendo, consequentemente, um significado político e social relevante, para além das suas implicações positivas, directas e indirectas, quer a nível do sector, quer a nível macroeconómico.
Na perspectiva de incentivar o desenvolvimento da actividade das cooperativas de construção e habitação cujos empreendimentos se destinem a jovens, total ou parcialmente, torna-se necessário alterar o regime de crédito à construção, estimulando, assim, o acesso dos jovens à habitação própria pela alternativa cooperativa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
O presente diploma aplica-se às cooperativas de construção e habitação cujos empreendimentos se destinem, total ou parcialmente, a jovens solteiros até aos 30 anos de idade ou casados quando a soma de idades do casal não ultrapasse 55 anos.
Artigo 2.º — Bonificação complementar
1 - Os empréstimos à construção de habitação a custos controlados a conceder às cooperativas referidas no artigo anterior beneficiam de uma bonificação complementar de um sexto da taxa de juro contratual, na proporção e sobre as parcelas referentes às habitações destinadas aos jovens.
2 - A bonificação complementar referida no número anterior é suportada pelo Instituto Nacional de Habitação através de recursos próprios.
Artigo 3.º — Apoio técnico
Às cooperativas referidas no artigo 1.º é prestado apoio técnico para a sua constituição e elaboração e fiscalização de projectos, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da habitação.
Artigo 4.º — Fiscalização
Compete ao Instituto Nacional de Habitação e ao Instituto da Juventude fiscalizar os benefícios concedidos às cooperativas.
Artigo 5.º — Legislação complementar
O regime jurídico dos financiamentos previstos no presente diploma é o estabelecido pela legislação aplicável às cooperativas de construção e habitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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