Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/A — Adita um novo artigo, o 4.º-A, ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/A, de 23 de Agosto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Adita um novo artigo, o 4.º-A, ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/A, de 23 de Agosto
«Popillia Japonica» Newman (escaravelho-japonês) - Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/A, de 23 de Agosto
A proibição total de saída de vegetais da ilha Terceira, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/A, de 23 de Agosto, necessita de correcção, porquanto se não justifica já tão drástica medida.
O combate à praga que o escaravelho-japonês representa está normalizado e conhecem-se hoje os limites da infestação.
Daí que se encare a saída de alguns vegetais ao longo de todo o ano, garantindo-se o seu controlo fitossanitário.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/A, de 23 de Agosto, é aditado um novo artigo, o 4.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 4.º-A - 1 - Por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, e mediante proposta fundamentada do director regional do Desenvolvimento Agrário, ouvido o Departamento de Biologia da Universidade dos Açores, poderá, fora dos períodos referidos nos artigos 3.º e 4.º, ser autorizada a saída de vegetais da ilha Terceira para as restantes ilhas do arquipélago e para os territórios do continente ou da Região Autónoma da Madeira, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
Se trate de produto cujo valor seja reconhecido como economicamente relevante na ilha;
As culturas tenham sido acompanhadas, durante todo o seu ciclo, por técnico especializado, devidamente credenciado pelos serviços oficiais;
Os produtores tenham dado rigoroso cumprimento a todas as indicações técnicas emanadas dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário ou expressas em regulamentação específica a publicar.
2 - A saída dos vegetais da ilha Terceira, nos termos previstos no n.º 1, fica também dependente da emissão de certificado fitossanitário e da declaração adicional de que o referido material se encontra isento da Popillia Japonica Newman e que a sua entrada em qualquer das outras ilhas da Região fica sujeita a inspecção fitossanitária.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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