Portaria n.º 57/89 — Estabelece disposições quanto à utilização na pesca de fontes luminosas para efeitos de chamariz
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7 atos modificativos · 2000-11-22, Portaria n.º 1102-D/2000 — Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha
Estabelece disposições quanto à utilização na pesca de fontes luminosas para efeitos de chamariz
de 28 de Janeiro
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, remete para portaria a delimitação das áreas para o exercício da pesca com determinadas artes, porquanto reconhece tratar-se de matéria em que se torna necessário proceder a alterações periódicas, no sentido de garantir a actualização permanente com a realidade económica da pesca.
Tendo em conta que tal delimitação é essencial ao ordenamento da actividade, impõe-se que a sua estatuição legal se faça em simultâneo com a entrada em vigor das alterações àquele decreto regulamentar.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 16.º e nos artigos 31.º, 32.º e 34.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º - a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, só é permitida para além de 2 milhas de distância à linha de costa do continente.
O disposto na alínea anterior não se aplica à pesca do candil dentro da área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
2.º - a) Por dentro de 1 milha de distância à linha de costa, a pesca com redes de emalhar fundeadas não pode ser exercida por embarcações de arqueação bruta superior a 5 tAB ou de comprimento de fora a fora superior a 10 m.
Entre 1 milha e 2 milhas de distância à linha de costa, as embarcações referidas na alínea anterior só podem exercer a pesca com redes de emalhar fundeadas em profundidades superiores a 20 m.
3.º - a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, o exercício da pesca com alcatruzes só é permitido para além de meia milha de distância à linha de costa.
As embarcações de arqueação bruta superior a 5 tAB só podem exercer a pesca com alcatruzes para além de 1 milha de distância à linha de costa.
4.º É fixado em 1000 o número máximo de alcatruzes que cada embarcação pode utilizar no exercício da pesca com esta arte.
5.º A pesca com arte de ganchorra só pode ser exercida para além da batimétrica de 4 m na baixa-mar, de 6 m na meia-maré e de 8 m na preia-mar.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Janeiro de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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