Portaria n.º 633/89 — Altera o quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Portalegre
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1994-11-23, Portaria n.º 1031/94 — Altera o quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Por…
Altera o quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Portalegre
de 8 de Agosto
O quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Portalegre foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/88, de 28 de Abril, e posteriormente a tal publicação verificou-se que ao lugar de regente foi atribuída letra de vencimento diferente e inferior à das regentes de outras escolas de enfermagem, pelo que se torna necessário proceder à respectiva modificação, por forma a sanar tal deficiência.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, observado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, que o quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Portalegre, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/88, de 28 de Abril, seja alterado de acordo com o quadro anexo ao presente diploma.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 17 de Julho de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Portalegre
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/18100/31733173.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).