Portaria n.º 676/89 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Cantarinho e Tremelgas (1)», «Herdade da…

Tipo Portaria
Publicação 1989-08-12
Última atualização 2010-07-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2010-07-21, Portaria n.º 552/2010 — Desanexa da zona de caça turística de Galveias vários prédios rús…

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Cantarinho e Tremelgas (1)», «Herdade da Laranjeira (2)» e «Herdade da Torre (3)» situadas nas freguesias de Valongo, Aldeia Velha e Avis, concelho de Avis

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de 12 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade do Cantarinho e Tremelgas (1)», «Herdade da Laranjeira (2)» e «Herdade da Torre (3)», situadas nas freguesias de Valongo, Aldeia Velha e Avis, concelho de Avis, com uma área total de 2603,2500 ha.

2.º Nesta área é concessionada à Junta de Freguesia de Galveias a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 96 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores, em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça a Junta de Freguesia de Galveias fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionário fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 31 de Julho de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/18501/00140014.pdf))

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