Portaria n.º 770/89 — Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 45/85, de 22 de Janeiro, que regulamenta a microfilmagem de documentos em arquivo na…
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1 ato modificativo · 2007-01-05, Portaria n.º 30/2007 — Aprova o Regulamento de Conservação Arquivística da Transportes Aé…
Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 45/85, de 22 de Janeiro, que regulamenta a microfilmagem de documentos em arquivo na TAP - Transportes Aéreos Portugueses
de 5 de Setembro
A Portaria n.º 45/85, de 22 de Janeiro, que regulamenta a microfilmagem de documentos em arquivo na TAP-Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., impõe no seu n.º 3.º a conservação ad aeternum dos originais de determinados documentos, impedindo a sua inutilização depois de microfilmados.
Tendo em conta o enorme volume de originais em arquivo e os inerentes custos decorrentes da necessidade de manter e criar espaços adequados para o arquivamento e manutenção dos documentos originais;
Tendo em consideração a evolução das técnicas de microfilmagem e do grau de certeza e segurança que as mesmas asseguram na reprodução dos documentos microfilmados, a que acrescem as inequívocas vantagens que a microfilmagem oferece em termos de gestão de espaços de arquivo:
Importa criar condições que permitam, nos casos onde tal se justifica, flexibilizar a política de gestão de arquivos da TAP-Air Portugal, diminuindo as exigências de conservação de originais em arquivo, reduzindo para espaços temporais definidos a sua conservação, tendo sempre em atenção a salvaguarda dos interesses e direitos da TAP-Air Portugal e de terceiros.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho MOPTC 10/87/XI, que o n.º 3.º da Portaria n.º 45/85, de 22 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:
3.º - 1 - ...
...
Documentações relacionadas com contratos de empreitada celebrados pela empresa de valor superior a 50000000$00;
...
...
2 - Os documentos referidos na alínea b) deverão ser conservados pelo prazo de vinte anos e os processos referidos na alínea d) pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data do acto que pôs termo ao processo ou da sua comunicação aos interessados, quando legalmente exigível.
Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.
Assinada em 8 de Agosto de 1989.
O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos.
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