Decreto Regulamentar Regional n.º 8/89/M — Aprova a Lei Orgânica da Vice-Presidência e Coordenação Económica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-05-30, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/90/M — Aprova a Lei Orgânica da Vice-Presidência do …
Aprova a Lei Orgânica da Vice-Presidência e Coordenação Económica
Lei Orgânica da Vice-Presidência e Coordenação Económica
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo Regional da Madeira, criou a Vice-Presidência e Coordenação Económica.
Na Vice-Presidência e Coordenação Económica foram englobadas a antiga Secretaria Regional do Plano, com excepção da Direcção Regional de Transportes e da Direcção Regional de Portos, e a Direcção Regional de Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia, resultando assim a necessidade de ajustar a Lei Orgânica às alterações operadas, a fim de tornar os serviços mais operacionais e prontos a responder às novas exigências.
O presente diploma pretende estatuir a regulamentação da Vice-Presidência e Coordenação Económica.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Vice-Presidência e Coordenação Económica, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Aeroportos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/86/M, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º A orgânica e a estrutura do Serviço Regional de Estatística da Madeira, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os contantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/88/M, de 12 de Fevereiro.
Art. 4.º A orgânica e a estrutura dos Serviços de Informática, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/M, de 24 de Abril.
Art. 5.º As orgânicas, a estrutura e os quadros de pessoal da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e do Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais são, respectivamente, os constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/81/M, de 31 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 51/87, de 11 de Maio, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/M, de 3 de Setembro.
Art. 6.º Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/86/M, de 29 de Abril, e 7/87/M, de 21 de Abril.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Janeiro de 1989.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 3 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Lei Orgânica da Vice-Presidência e Coordenação Económica
CAPÍTULO I — Artigo 1.º
Natureza e atribuições
A Vice-Presidência e Coordenação Económica é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do planeamento, finanças, energia, comércio, indústria, transportes aéreos, aeroportos, comunicações, informática e estatística e nos assuntos das Comunidades Europeias.
Artigo 2.º — Competência do Vice-Presidente
A Vice-Presidência e Coordenação Económica é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo Regional, a quem compete, designadamente:
Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;
Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;
Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência e Coordenação Económica;
e)Elaborar os projectos e diplomas legislativos que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Vice-Presidência e Coordenação Económica;
Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações que lhe sejam propostas pelas direcções regionais, dentro das respectivas competências, constantes do presente diploma;
Aprovar as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira;
Conceder autorização para o dispêndio em moeda estrangeira a realizar pelas entidades públicas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região Autónoma da Madeira;
Conceder as licenças para instalação e funcionamento às entidades que pretendam operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira, através do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços;
Superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas públicas que, dentro dos sectores afectos à Vice-Presidência e Coordenação Económica, exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
CAPÍTULO II — Estrutura da Vice-Presidência e Coordenação Económica
SECÇÃO I — Artigo 3.º
Estrutura
1 - A Vice-Presidência e Coordenação Económica compreende os seguintes departamentos e serviços:
Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional;
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
Gabinete da Zona Franca da Madeira;
Direcção de Serviços de Pessoal;
Serviço de Investimento Estrangeiro;
Repartição dos Serviços Administrativos;
Direcção Regional de Planeamento;
Direcção Regional de Finanças, Comércio e Indústria;
Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade;
Direcção Regional de Aeroportos;
Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias;
Serviço Regional de Estatística;
Serviços de Informática.
2 - Os órgãos e serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) funcionam na dependência directa do Vice-Presidente do Governo Regional.
SECÇÃO II — Órgãos e serviços de apoio
Artigo 4.º — Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional
1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e três secretários pessoais.
2 - Ao chefe de gabinete compete dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Vice-Presidente do Governo Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação com os vários departamentos e serviços da Vice-Presidência e Coordenação Económica.
3 - Aos adjuntos do Gabinete compete prestar ao Vice-Presidente o apoio técnico que lhes for determinado.
Artigo 5.º — Gabinete de Estudos e Planeamento
O Gabinete de Estudos e Planeamento é um serviço de estudo, planeamento e estatística, competindo-lhe, designadamente, prestar apoio técnico e científico ao Vice-Presidente do Governo Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.
Artigo 6.º — Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivamente de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente:
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;
Participar na elaboração de pareceres de projectos e propostas de outros diplomas legislativos.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Pessoal
1 - A Direcção de Serviços de Pessoal é o órgão que, na dependência directa do Vice-Presidente do Governo Regional e em cooperação com os restantes departamentos da Vice-Presidência e Coordenação Económica, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura todos os procedimentos administrativos dessa gestão.
2 - Na prossecução dos objectivos apontados no n.º 1, cabe-lhe, nomeadamente:
Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;
Elaborar e manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais de todo o pessoal da Vice-Presidência e Coordenação Económica e processar a documentação necessária para o efeito;
Proceder à preparação e posterior execução ou acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos gabinetes, departamentos e serviços da Vice-Presidência e Coordenação Económica;
Recolher, arquivar e manter em dia, para consulta imediata, toda a documentação e legislação de interesse para a área de pessoal e organizar o respectivo ficheiro;
Promover a adequada difusão da legislação, da regulamentação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;
Assegurar um bom nível de realização profissional e de aperfeiçoamento laboral de todos os trabalhadores da Vice-Presidência e Coordenação Económica pelo implemento de acções de formação e sensibilização.
Artigo 8.º — Serviço de Investimento Estrangeiro
O Serviço de Investimento Estrangeiro é dirigido por um chefe de divisão e compete-lhe:
Recolher, estudar e avaliar todos os elementos respeitantes ao investimento estrangeiro (regime contratual, geral e contratos de transferência de tecnologia);
Instruir devidamente e apresentar à decisão superior todos os projectos de investimentos submetidos nos termos do Código de Investimentos Estrangeiros, compreendendo a autorização e registo;
Acolher e orientar os potenciais investidores estrangeiros e prestar-lhes todas a informações e esclarecimentos em matéria da sua competência;
Estudar, programar e executar acções de promoção, estímulo e captação do investimento estrangeiro na Região;
Elaborar estudos e pareceres em cooperação com os demais organismos regionais sobre assuntos com especial relevância no domínio das suas atribuições;
Estabelecer a conveniente interligação com os órgãos nacionais e regionais intervenientes no processo de apreciação e decisão de investimentos previstos no Código de Investimentos Estrangeiros;
Manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação de capital estrangeiro e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação que interessem.
Artigo 9.º — Repartição dos Serviços Administrativos
1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é um serviço de apoio à Vice-Presidência e Coordenação Económica, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo a todos os serviços dela dependentes.
2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os sectores de expediente e arquivo, contabilidade e património.
3 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe, essencialmente:
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Vice-Presidência e Coordenação Económica, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
Organizar e manter actualizada a contabilidade da Vice-Presidência e Coordenação Económica;
Assegurar, em geral, o normal funcionamento da Vice-Presidência e Coordenação Económica em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.
SECÇÃO III — Das direcções regionais
SUBSECÇÃO I — Direcção Regional de Planeamento
Artigo 10.º — Estrutura
A Direcção Regional de Planeamento é constituída pelos seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Planeamento;
Direcção de Serviços do Desenvolvimento;
Centro de Informação e Documentação;
Serviços Administrativos.
Artigo 11.º — Competências
A Direcção Regional de Planeamento é dirigida por um director regional, competindo-lhe, designadamente:
Recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos regionais de carácter anual ou plurianual;
Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões que permitam formular as opções fundamentais e os objectivos dos planos;
Propor orientações para a elaboração dos planos sectoriais e sub-regionais e dos programas integrados, facultando aos órgãos e entidades neles intervenientes a informação indispensável;
Assegurar a compatibilização dos planos sectoriais e sub-regionais e dos programas integrados e a sua integração nos planos regionais, bem como acompanhar a sua execução;
Estabelecer a necessária ligação com os órgãos nacionais de planeamento e assegurar, sobretudo, a integração dos planos regionais nos planos nacionais;
Formular e propor a versão final dos planos regionais;
Participar nas acções de definição, selecção e apresentação de programas e projectos de investimentos públicos e privados, com vista a uma candidatura aos fundos da CEE e a outros organismos internacionais de ajuda ao desenvolvimento;
Promover a realização de estudos de ordenamento biofísico do território e outros estudos de base que se revistam de interesse para o planeamento económico-social;
Elaborar estudos de conjuntura, mantendo uma análise permanente da realidade regional;
Propor a adopção de medidas tendentes ao desenvolvimento regional que permitam assegurar a prossecução dos objectivos e estratégias dos planos;
Participar no desenvolvimento de acções destinadas à promoção do investimento privado e cooperativo, colaborando na concepção, aperfeiçoamento e aplicação de esquemas de incentivos de diversa ordem;
Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração dos planos regionais e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou possa vir a usufruir de vantagens ou incentivos oficialmente aprovados;
Definir as normas ou colaborar na sua definição de apresentação e avaliação dos programas e projectos de investimentos públicos a incluir nos planos regionais;
Acompanhar o cumprimento dos planos regionais e elaborar os correspondentes relatórios de execução;
Assegurar as funções de intendência-geral do orçamento na parte que se refere ao orçamento de investimento e às despesas de desenvolvimento inscritas nos planos;
Garantir a representação da Região nos órgãos de planeamento de âmbito nacional;
Assegurar as ligações aos serviços regionais de estatística e cooperar na elaboração dos planos de actividade estatística com interesse para a Região;
Assegurar o funcionamento de um centro de informação e documentação, ao qual incumbirá recolher, analisar e tratar a documentação e informação técnica necessária à actividade da Vice-Presidência e Coordenação Económica e manter ligações com serviços idênticos de outras entidades.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Planeamento
À Direcção Serviços de Planeamento compete a realização das tarefas necessárias à feitura do planeamento global, bem como do planeamento do investimento público, privado e cooperativo.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços do Desenvolvimento
À Direcção de Serviços do Desenvolvimento competirá contribuir para o estudo, definição e execução da política de desenvolvimento, através de acções de promoção e coordenação, da elaboração e selecção de projectos e programas de desenvolvimento e da coordenação dos investimentos candidatáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
SUBSECÇÃO II — Direcção Regional da Finanças, Comércio e Indústria
Artigo 14.º — Estrutura
A Direcção Regional de Finanças, Comércio e Indústria compreende;
Direcção de Serviços de Finanças;
Direcção de Serviços de Património;
Direcção de Serviços de Fiscalização Económica;
Direcção de Serviços de Comércio e Abastecimento;
Direcção de Serviços de Indústria e Electricidade;
Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;
Divisão das Finanças Locais;
Divisão das Actividades Comerciais;
Tesouraria;
Serviços Administrativos.
Artigo 15.º — Atribuições e competências
A Direcção Regional de Finanças, Comércio e Indústria é dirigida por um director regional, a quem cabem as seguintes competências:
Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
Promover e propor medidas de acompanhamento das receitas tributárias liquidadas e cobradas na Região ou que nela tenham a sua origem ou implicações;
Contribuir para a definição da política de participações financeiras da Região;
Instruir e acompanhar os processos de concessão de aval da Região e fiscalizar a entidade beneficiária, nos termos da lei;
Colaborar na orientação dos serviços bancários, aduaneiros, de finanças e seguros, nos termos da lei;
Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;
Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fundos monetários da Região com o restante território nacional e o estrangeiro;
Gerir o património da Região, com excepção do artístico e cultural, e formular pareceres sobre a aquisição ou alienação de imóveis, e bem assim promover as medidas necessárias para o arrendamento de prédios para a instalação de serviços da administração regional;
Elaborar e propor a aprovação da Vice-Presidência e Coordenação Económica as medidas legislativas que se vierem a revelar necessárias ao ordenamento e desenvolvimento dos sectores comercial e industrial;
Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para os sectores comercial e industrial, zelando pelo seu cumprimento;
Licenciar e fiscalizar o exercício das actividades comerciais ou de distribuição, propondo e executando as medidas consideradas necessárias;
Velar pelo cumprimento das normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;
Promover a realização do inventário dos recursos naturais da Região e impulsionar a sua valorização e o seu aproveitamento;
Organizar, coordenar e assegurar, de colaboração com o Serviço Regional de Estatística, a recolha, organização, tratamento e difusão de dados com interesse para o desenvolvimento do sector industrial, nomeadamente no que se refere à promoção do investimento;
Estudar, promover e propor, em cooperação com os demais órgãos e serviços dos governos regional ou central e com os centros técnicos de cooperação industrial, a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas industriais;
Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, mormente o licenciamento, a inspecção e a fiscalização na Região.
Artigo 16.º — Direcção de Serviços de Finanças - Competências
À Direcção de Serviços de Finanças compete, designadamente:
Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
Promover e propor medidas de acompanhamento das receitas tributárias liquidadas e cobradas na Região ou que nela tenham a sua origem ou implicações;
Contribuir para a definição da política de participações financeiras da Região;
Instruir e acompanhar os processos de concessão de aval da Região e fiscalizar a entidade beneficiária, nos termos da lei;
Colaborar na orientação dos serviços bancários, aduaneiros, de finanças e seguros, nos termos da lei;
Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução.
Artigo 17.º — Direcção de Serviços de Património - Competências
À Direcção de Serviços de Património compete, designadamente:
Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento geral do Governo Regional;
Organizar e gerir um depósito geral dos artigos e materiais de consumo corrente.
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, promovendo a sua conservação e reparação.
Artigo 18.º — Direcção de Serviços de Comércio e Abastecimento - Competências
À Direcção de Serviços de Comércio e Abastecimento compete, no âmbito do comércio alimentar, designadamente:
Estudar os circuitos de distribuição e propor o estabelecimento de diferenciais de custo e seus critérios de atribuição, tendendo a uma uniformização de preços na Região;
Estudar e sugerir intervenções que permitam, através de uma reorganização dos circuitos de distribuição, superar eventuais rupturas de abastecimento;
Propor e coordenar programas de abastecimento de produtos básicos, tendo em conta as necessidades dos consumidores no que respeita a quantidades, qualidade e preços;
Planear, dinamizar e executar acções tendentes à substituição de produtos de origem estrangeira por produtos nacionais, se possível regionais;
Propor normas gerais sobre o abastecimento na Região, designadamente a reestruturação e o encurtamento dos circuitos comerciais, e sugerir formas de actuação conducentes à sua concretização;
Estudar e propor o licenciamento das operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias;
Propor medidas visando a dinamização da exportação de bens produzidos na Região.
Artigo 19.º — Direcção de Serviços de Indústria e Electricidade - Competências
Compete à Direcção de Serviços de Indústria e Electricidade intervir, de modo geral, em todos os assuntos relacionados com a instalação, o funcionamento, a expansão, a fiscalização e a melhoria das unidades industriais, com as formas de utilização dos recursos naturais da Região e com o funcionamento das instalações eléctricas e, nomeadamente:
Prestar apoio técnico ao director regional no domínio dos sectores industrial e de electricidade, bem como no do aproveitamento dos recursos naturais;
Propor o licenciamento dos estabelecimentos industriais, bem como proceder à sua fiscalização;
Promover o estudo e a fiscalização das condições técnicas de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais;
Propor o licenciamento de pedreiras e da extracção de areias e similares e fiscalizar estas actividades;
Velar pelo cumprimento das disposições legais relativas à distribuição dos combustíveis e propor o licenciamento das instalações de armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos e das instalações de combustíveis sólidos;
Informar e propor para autorização superior os pedidos de importação, exportação, construção, reparação, instalação, utilização e funcionamento de recipientes sob pressão, bem como a construção, instalação e utilização de descarga de efluentes na atmosfera;
Realizar as vistorias e propor 0 licenciamento dos recipientes sob pressão, bem como a construção, instalação e utilização de chaminés de descarga de efluentes na atmosfera, velando pelo cumprimento das normas referentes ao seu funcionamento e exercendo a respectiva fiscalização;
Realizar as vistorias dos motores e propor o seu licenciamento, velando pelo cumprimento das disposições relativas à sua utilização e exercendo a respectiva fiscalização;
Velar pelo cumprimento das normas portuguesas de qualidade;
Realizar os exames a candidatos a condutores de geradores de vapor;
Efectuar os exames periódicos às instalações de geradores de vapor;
Realizar a inspecção de pesas e medidas;
Apreciar e emitir parecer sobre os pedidos de isenção de direitos de importação de bens de equipamento, tendo em conta as condições da indústria nacional para produzir o equipamento que se pretende importar;
Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de isenção nos casos de importação e draubaque, bem como nos casos de exportação temporária de determinados bens;
Proceder aos inquéritos sobre sinistros em instalações industriais e eléctricas;
Propor o licenciamento de instalações eléctricas e proceder à sua fiscalização;
Realizar vistorias a instalações eléctricas e tomar e propor as medidas legais convenientes em casos de perigo e de fraude no consumo de energia;
Organizar o cadastro dos técnicos responsáveis por instalações eléctricas.
Artigo 20.º — Divisão das Actividades Comerciais
À Divisão das Actividades Comerciais compete propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para os sectores comercial e industrial, especialmente no âmbito de registo e cadastro de actividades.
SUBSECÇÃO III — Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade
Artigo 21.º — Estrutura
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade compreende:
Direcção de Serviços de Orçamento e da Conta;
Direcção de Serviços de Contabilidade;
Serviços Administrativos.
Artigo 22.º — Competências
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade é dirigida por um director regional, competindo-lhe, designadamente:
Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas fiscal e orçamental, nos termos da lei;
Elaborar o orçamento e conta da Região;
Exercer o controlo do orçamento da Região e propor as medidas necessárias para ser conseguida uma correcta gestão orçamental;
Propor meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental do Governo Regional da Madeira;
Elaborar o orçamento cambial;
Uniformizar, simplificar e adaptar à nova realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo Regional da Madeira;
Acompanhar a execução orçamental das autarquias locais, nos termos da lei.
Artigo 23.º — Direcção de Serviços de Orçamento e da Conta - Competências
À Direcção de Serviços de Orçamento e da Conta compete:
Coordenar a preparação do orçamento da Região e propor os respectivos diplomas;
Participar na elaboração da proposta anual do orçamento da Região;
Elaborar e propor as instruções e diplomas necessários à boa execução do orçamento;
Informar os processos sobre alterações orçamentais a submeter a despacho do Vice-Presidente do Governo Regional e elaborar os diplomas relativos às alterações orçamentais autorizadas;
Elaborar e propor as instruções e diplomas necessários à disciplina da actividade orçamental dos serviços e fundos autónomos;
Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos e submetê-los ao visto do Vice-Presidente do Governo Regional;
Esclarecer as dúvidas sobre a classificação das receitas e despesas;
Acompanhar a execução orçamental dos serviços e fundos autónomos;
Promover, em colaboração com os Serviços de Informática a informatização dos procedimentos relativos à área da sua competência;
Elaborar as contas da Região e promover a respectiva publicação;
Efectuar o acompanhamento da execução dos projectos financiados pelos fundos estruturais comunitários;
Contabilizar os recursos provenientes dos fundos estruturais comunitários destinados a financiar o PIDDAR.
Artigo 24.º — Direcção de Serviços de Contabilidade - Competências
À Direcção de Serviços de Contabilidade compete:
Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;
Efectuar o registo geral das autorizações de pagamento, proceder ao registo e escrituração das contas correntes com as dotações orçamentais e escriturar contas correntes em relação a adiantamentos, subsídios ou quaisquer despesas sujeitas a duplo cabimento ou reembolso;
Promover as anulações e reposições necessárias e manter actualizado um ficheiro anual com o movimento das anulações e reposições abatidas efectuadas na conta de cada dotação orçamental;
Organizar e remeter à DSO os mapas necessários à elaboração das contas públicas;
Registar as guias de receita de reposição e de operações de tesouraria com o averbamento do respectivo pagamento e conferir as receitas de pagamentos efectuados pelos cofres da Região;
Estudar e informar os processos do âmbito da contabilidade pública e submetê-los a despacho do director regional.
SUBSECÇÃO IV — Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias
Artigo 25.º — Estrutura
A Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias é constituída pelos seguintes serviços:
Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos;
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
Serviços Administrativos.
Artigo 26.º — Atribuições e competências
1 - A Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias é dirigida por um director regional, cabendo-lhe as seguintes competências:
Assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;
Assegurar a coordenação entre os vários departamentos da administração pública regional, com vista à definição das posições a assumir pelo Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e das diferentes instituições das Comunidades Europeias;
Coordenar, a nível regional, todas as acções de adaptação e implementação relacionadas com a integração nas Comunidades Europeias;
Propor ao Governo Regional as medidas adequadas à preparação das estruturas regionais face às exigências da adesão às Comunidades Europeias;
Promover os estudos indispensáveis com vista à participação da Região no processo de decisão comunitário e intervir no processo tendo em vista a defesa dos interesses da Região.
2 - Para além das competências referidas no número anterior, poderão ser atribuídas outras mediante despacho da Vice-Presidência e Coordenação Económica.
3 - Como serviços de apoio ao director regional funcionam na Direcção Regional um gabinete de estudos e pareceres económicos e um gabinete de estudos e pareceres jurídicos.
Artigo 27.º — Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos
Ao Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos compete elaborar estudos económicos.
Artigo 28.º — Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções de mera consulta jurídica, cabendo-lhe também coordenar, a nível regional, todas as acções, de carácter jurídico, de adaptação e implementação relacionadas com a integração nas Comunidades Europeias.
CAPÍTULO III — Artigo 29.º
Do pessoal
1 - O pessoal da quadro da Vice-Presidência e Coordenação Económica abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional e administrativo;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma (anexo n.º 1).
Artigo 30.º
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da Vice-Presidência e Coordenação Económica abrangido pelo presente diploma são reguladas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e legislação complementar e subsequente.
Artigo 31.º
O Vice-Presidente poderá autorizar, quando tal se justifique, o recrutamento de pessoal além do quadro, destinado a ocorrer a necessidades eventuais, transitórias ou extraordinárias.
ANEXO I — Quadro de pessoal da Vice Presidência e Coordenação Económica, a que se refere o nº 2 do artigo 29º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/02/04100/06790688.pdf))
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