Decreto Regulamentar Regional n.º 8/89/A — Altera o quadro de pessoal a que se refere o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/87/A, de 18 de Novembro (delegados de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-02-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A — Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Ec…
Altera o quadro de pessoal a que se refere o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/87/A, de 18 de Novembro (delegados de viação equiparados a chefes de divisão)
Considerando que, de acordo com o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 48/80/A, de 18 de Outubro, os delegados de viação de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta são equiparados a chefes de divisão;
Considerando que, por lapso, no quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/87/A, de 18 de Novembro, não consta a criação dos correspondentes lugares, o que importa colmatar:
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal a que se refere o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/87/A, de 18 de Novembro, é alterado de acordo com o mapa anexo a este diploma.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 11 de Janeiro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/03/05500/10191019.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).