Resolução da Assembleia da República n.º 8/89 — Acordo Internacional sobre as Madeiras Tropicais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Acordo Internacional sobre as Madeiras Tropicais
6 - O director executivo e os outros membros do pessoal não podem, no exercício das suas funções, nem solicitar nem aceitar instruções de qualquer membro ou autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis em última instância perante o Conselho. Os membros da Organização devem respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos outros membros do pessoal, não procurando influenciá-los no exercício das suas funções.
CAPÍTULO V — Privilégios e imunidades
Artigo 17.º — Privilégios e imunidades
1 - A Organização tem personalidade jurídica. Tem em especial a capacidade de contratar, adquirir e ceder bens móveis e imóveis, bem como de estar em juízo.
2 - A Organização procurará, logo após a entrada em vigor do presente Acordo, concluir com o governo do país onde se situará a sua sede (a seguir denominado «governo de acolhimento») um acordo (a seguir denominado «acordo de sede») referente ao estatuto, privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos membros, necessários ao exercício das suas funções.
3 - Na pendência da conclusão do acordo de sede referido no n.º 2 do presente artigo, a Organização solicitará ao governo de acolhimento que conceda, nos limites da sua legislação nacional, a isenção de impostos às remunerações pagas pela Organização ao seu pessoal, bem como aos haveres, rendimentos e outros bens da Organização.
4 - A Organização pode igualmente concluir acordos com um ou mais países, a aprovar pelo Conselho, respeitantes aos poderes, privilégios e imunidades que vierem a revelar-se necessários à boa aplicação do presente Acordo.
5 - Se a sede da Organização for transferida para outro país, o membro em questão concluirá com a Organização um acordo de sede, a ser aprovado pelo Conselho logo que possível.
6 - O acordo de sede é independente do presente Acordo. Todavia, deixará de vigorar:
Por consentimento mútuo entre o governo de acolhimento e a Organização;
Se a sede da Organização for transferida para fora do território do governo de acolhimento;
ou
Se a Organização deixar de existir.
CAPÍTULO VI — Disposições financeiras
Artigo 18.º — Contas financeiras
1 - São instituídas duas contas:
A conta administrativa; e
A conta especial.
2 - O director executivo é responsável pela gestão destas contas, prevendo o Conselho no seu regulamento interno as disposições necessárias.
Artigo 19.º — Conta administrativa
1 - As despesas necessárias à administração do presente Acordo serão imputadas na conta administrativa e cobertas através de contribuições anuais a pagar pelos membros, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais, e calculadas de acordo com os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.
2 - As despesas das delegações no Conselho, nos comités e em quaisquer outros órgãos auxiliares do Conselho, referidos no artigo 24.º, ficarão a cargo dos membros interessados. Quando um membro solicitar serviços especiais à Organização, o Conselho convidará tal membro a assumir os respectivos custos.
3 - Antes do final de cada exercício, o Conselho adoptará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada membro para esse orçamento.
4 - Em cada exercício, a contribuição de cada membro para o orçamento administrativo será proporcional à relação existente, aquando da adopção do orçamento administrativo do referido exercício, entre o número de votos de tal membro e o número total de votos do conjunto dos membros. Na fixação das contribuições, os votos de cada membro serão contados sem tomar em conta a suspensão dos direitos de voto de um membro ou a nova repartição de votos daí resultante.
5 - O Conselho fixará a contribuição inicial de todos os membros que aderem à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos que tais membros deverão deter e do período de exercício que falta decorrer, não sendo, porém, alteradas por este facto as contribuições solicitadas aos outros membros para o exercício em curso.
6 - As contribuições para o primeiro orçamento administrativo são exigíveis numa data a fixar pelo Conselho na sua 1.ª sessão. As contribuições para os orçamentos administrativos seguintes são exigíveis no 1.º dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o exercício durante o qual se tornaram membros da Organização são exigíveis à data em que se tornam membros.
7 - Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo nos quatro meses seguintes à data da sua exigibilidade por força do n.º 6 do presente artigo, o director executivo solicitará o seu pagamento o mais rapidamente possível. Se, decorridos dois meses depois deste pedido, o membro não tiver pago a sua contribuição, será convidado a justificar os motivos do não pagamento. Se, decorridos sete meses depois da data em que aquele pagamento era exigível, ainda não tiver pago a sua contribuição, serão suspensos os seus direitos de voto e serão cobrados juros sobre a contribuição em falta, à taxa praticada pelo banco central do país de acolhimento, até que a sua contribuição seja paga integralmente, a não ser que o Conselho, por votação especial, decida de outro modo.
8 - Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por força do n.º 7 presente artigo continua vinculado ao pagamento da sua contribuição.
Artigo 20.º — Conta especial
1 - São instituídas duas subcontas da conta especial:
A subconta das actividades anteriores aos projectos; e
A subconta dos projectos.
2 - São as seguintes as possíveis fontes de financiamento da conta especial:
A segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base, quando entrar em actividade;
As instituições financeiras regionais e internacionais; e
As contribuições voluntárias.
3 - Os recursos da conta especial só serão utilizados em projectos aprovados ou em actividades anteriores aos projectos.
4 - Todas as despesas inscritas na subconta das actividades anteriores aos projectos serão reembolsadas por imputação na subconta dos projectos, caso os projectos sejam seguidamente aprovados e financiados. Se, nos seis meses seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, o conselho não tiver recebido fundos para a subconta das actividades anteriores aos projectos, reexaminará a situação e tomará as decisões adequadas.
5 - Todas as receitas relativas a projectos claramente identificáveis serão inscritas na conta especial. Todas as despesas respeitantes a tais projectos, incluindo a remuneração e as ajudas de custo dos consultores e peritos, serão imputadas na conta especial.
6 - O Conselho fixará, por votação especial, as condições e modalidades de acordo com as quais, oportuna e adequadamente, apadrinhará projectos tendo em vista o seu financiamento através de empréstimos, desde que um ou mais membros tenham voluntariamente assumido todas as obrigações e responsabilidades inerentes a tais empréstimos. A Organização não assumirá quaisquer obrigações em relação a tais empréstimos.
7 - O Conselho pode designar e apadrinhar qualquer entidade, com o acordo desta, incluindo um membro ou grupo de membros, para obtenção de empréstimos para o financiamento de projectos aprovados e assumirá todas as obrigações decorrentes desse facto, reservando-se, porém, a Organização o direito de vigilância sobre a utilização dos recursos e de acompanhamento da execução dos projectos deste modo financiados. Todavia, a Organização não é responsável pelas garantias dadas por qualquer membro ou por outras entidades.
8 - O facto de ser membro da Organização não comporta qualquer responsabilidade para um membro em relação aos empréstimos contraídos ou concedidos relativamente a projectos por qualquer outro membro ou qualquer outra entidade.
9 - Se forem oferecidas à Organização contribuições voluntárias sem afectação determinada, o Conselho pode aceitar tais fundos. Os fundos em questão podem ser utilizados em actividades anteriores aos projectos ou em projectos aprovados.
10 - O director executivo esforçar-se-á por procurar, nas condições e de acordo com as modalidades que o Conselho pode fixar, um financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.
11 - As contribuições pagas para projectos específicos aprovados só podem ser utilizadas nos projectos aprovados a que inicialmente se destinavam, a não ser que o Conselho decida de outro modo com o acordo do contribuinte. Concluído o projecto, a Organização restituirá a cada contribuinte dos projectos específicos o saldo eventual dos fundos, pro rata da quota de cada um no total das contribuições inicialmente realizadas para o financiamento do projecto, a não ser que o contribuinte decida de outro modo.
Artigo 21.º — Modalidades de pagamento
1 - As contribuições para a conta administrativa devem ser pagas em moedas livremente utilizáveis, não se encontrando sujeitas a restrições cambiais.
2 - As contribuições financeiras para a conta especial devem ser pagas em moedas livremente utilizáveis, não se encontrando sujeitas a restrições cambiais.
3 - O Conselho pode igualmente decidir aceitar contribuições para a conta especial sob outras formas, incluindo sob a forma de material ou pessoal científico e técnico, de forma a responder às necessidades dos projectos aprovados.
Artigo 22.º — Verificação e publicação das contas
1 - O Conselho nomeará auditores independentes, a quem compete verificar as contas da Organização.
2 - Serão postos à disposição dos membros um balanço da conta administrativa e um balanço da conta especial, verificados por auditores independentes, logo que possível após o final de cada exercício, mas o mais tardar seis meses após aquela data, sendo examinados pelo Conselho tendo em vista a sua eventual aprovação na sessão seguinte. Será seguidamente publicado um balanço recapitulativo das contas e do balanço verificados.
CAPÍTULO VII — Actividades operacionais
Artigo 23.º — Projectos
1 - Todas as propostas de projectos serão apresentadas pelos membros à Organização e serão examinadas pelo comité competente.
2 - Para atingir os objectivos enunciados no artigo 1.º, o Conselho examinará todas as propostas de projectos relativas à investigação e desenvolvimento, à informação sobre o mercado, à transformação mais aperfeiçoada e mais intensiva nos países membros produtores em desenvolvimento e à rearborização e gestão florestal, bem como a recomendação apresentada pelo comité competente; as propostas de projectos respeitantes às madeiras tropicais, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º, podem abranger produtos das madeiras tropicais que não os enumerados no n.º 1 do artigo 2.º Esta disposição aplica-se também, nos casos adequados, às funções dos comités, tal como definidas no artigo 25.º
3 - Com base nos critérios enunciados nos n.os 6 ou 7 do presente artigo, o Conselho aprovará, por votação especial, os projectos, tendo em vista o seu financiamento ou o seu apadrinhamento, nos termos do artigo 20.º
4 - O Conselho tomará, de forma contínua, as disposições necessárias à realização dos projectos aprovados e, para se assegurar da sua eficácia, acompanhará a sua execução.
5 - Os projectos de investigação e desenvolvimento devem referir-se pelo menos a um dos cinco sectores seguintes:
Utilização da madeira, incluindo as espécies menos conhecidas e menos exploradas;
Valorização das florestas naturais;
Desenvolvimento da rearborização;
Recolha da madeira, infra-estruturas de exploração florestal e formação de pessoal técnico;
Quadro institucional e planificação nacional.
6 - Os projectos de investigação e desenvolvimento aprovados pelo Conselho devem responder a todos os critérios seguintes:
Devem estar relacionados com a produção e a utilização de madeira tropical industrial;
Devem apresentar vantagens para a economia das madeiras tropicais no seu conjunto e apresentar interesse, tanto para os membros produtores como para os membros consumidores;
Devem estar relacionados com a manutenção e a expansão do comércio internacional das madeiras tropicais;
Devem oferecer perspectivas aceitáveis de resultados económicos positivos em relação aos custos;
Devem recorrer o mais possível aos institutos de investigação existentes e, na medida do possível, evitar as duplicações.
7 - Os projectos relativos à informação sobre o mercado, à transformação mais aperfeiçoada e mais intensiva, bem como à rearborização e gestão florestal, devem responder aos critérios referidos na alínea b) e, tanto quanto possível, aos critérios referidos nas alíneas a), c), d) e e), tal como enunciados no n.º 6 do presente artigo.
8 - O Conselho decidirá da prioridade dos projectos, tendo em conta os interesses e características das regiões produtoras. O Conselho dará, inicialmente, prioridade aos projectos de investigação e desenvolvimento adoptados pela 6.ª Reunião Preparatória sobre Madeiras Tropicais a título do Programa Integrado para os Produtos de Base, bem como a qualquer outro projecto que o Conselho possa aprovar.
9 - O Conselho pode, por votação especial, deixar de apadrinhar um projecto.
Artigo 24.º — Instituição de comités
1 - São instituídos pelo presente Acordo na qualidade de órgãos permanentes da Organização os seguintes comités:
Comité de Informação Económica e de Informação sobre o Mercado;
Comité da Rearborização e de Gestão Florestal; e
Comité da Indústria Florestal.
2 - O Conselho pode, por votação especial, instituir outros comités e órgãos auxiliares que julgar adequados e necessários.
3 - Os comités e órgãos auxiliares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são responsáveis perante o Conselho e trabalham sob a sua orientação geral. As reuniões dos comités e órgãos auxiliares serão convocadas pelo Conselho.
4 - Cada comité está aberto à participação de todos os membros. O regulamento interno dos comités será adoptado pelo Conselho.
Artigo 25.º — Funções dos comités
1 - São as seguintes as funções do Comité de Informação Económica e de Informação sobre o Mercado:
Examinar de forma contínua se as estatísticas e outras informações de que a Organização necessita estão disponíveis e são de boa qualidade;
Analisar os dados estatísticos e os indicadores específicos referidos no anexo C para a vigilância do comércio internacional das madeiras tropicais;
Acompanhar de forma contínua o mercado das madeiras tropicais, a sua situação corrente e as suas perspectivas a curto prazo, a partir dos dados referidos da alínea b) e de outras informações oportunas;
Dirigir recomendações ao conselho no que diz respeito aos estudos e à natureza dos estudos a empreender sobre as madeiras tropicais, incluindo as perspectivas a longo prazo do mercado internacional das madeiras tropicais, e vigiar e examinar a execução de estudos pedidos pelo Conselho;
Assumir quaisquer outras tarefas que lhes sejam confiadas pelo Conselho quanto aos aspectos económicos técnicos e estatísticos das madeiras tropicais;
Facilitar o fornecimento de cooperação técnica aos membros produtores no melhoramento dos respectivos serviços estatísticos do sector.
2 - São as seguintes as funções do Comité de Rearborização e de Gestão Florestal:
Acompanhar de forma contínua o apoio e a assistência prestados aos níveis nacional e internacional, à rearborização e gestão florestal, tendo em vista a produção de madeiras tropicais industriais;
Encorajar o aumento da assistência técnica aos programas nacionais de rearborização e gestão florestal;
Avaliar as necessidades e determinar todas as fontes possíveis de financiamento para a rearborização e gestão florestal;
Reexaminar periodicamente as necessidades futuras do comércio internacional das madeiras tropicais industriais e, nesta base, determinar e examinar os planos e medidas adequadas possíveis no domínio da rearborização e gestão florestal;
Facilitar a transferência de conhecimentos em matéria de rearborização e gestão florestal, com assistência das organizações competentes;
Coordenar e harmonizar as suas actividades, tendo em vista uma cooperação no domínio da rearborização e gestão florestal, com as actividades empreendidas em outras instâncias, nomeadamente no âmbito de FAO, do PNUA, do Banco Mundial, dos bancos regionais e de outras organizações competentes.
3 - São as seguintes as funções do Comité da Indústria Florestal:
Promover a cooperação entre países produtores e países consumidores enquanto parceiros no desenvolvimento das actividades de transformação asseguradas pelos países membros produtores, nomeadamente nos seguintes domínios:
Transferência de tecnologia;
ii) Formação;
iii) Normalização da nomenclatura das madeiras tropicais;
iv) Harmonização das especificações relativas aos produtos transformados;
Encorajamentos ao investimento e aos empreendimentos comuns;
vi) Comercialização;
Favorecer a troca de informações de forma a facilitar as mudanças estruturais que uma transformação mais intensiva e mais aperfeiçoada implica, no interesse tanto dos membros produtores como dos membros consumidores;
Acompanhar as actividades em curso neste domínio, identificando e examinando os problemas e respectivas soluções eventuais, em cooperação com as organizações competentes;
Encorajar o aumento da assistência técnica aos programas nacionais de transformação das madeiras tropicais.
4 - A investigação e desenvolvimento constituem uma função comum dos comités instituídos por força do n.º 1 do artigo 24.º
5 - Tendo em conta as estreitas relações que existem entre a investigação e desenvolvimento, a rearborização e gestão florestal e a transformação mais intensiva e mais aperfeiçoada, bem como a informação sobre o mercado, cada comité permanente deve, para além das funções que lhe são acima atribuídas relativamente às propostas de projectos que lhe forem apresentadas, incluindo as propostas relativas à investigação e desenvolvimento no âmbito da sua competência:
Examinar e avaliar no plano técnico as propostas de projectos;
Decidir as actividades anteriores necessárias para fazer recomendações ao Conselho relativamente às propostas de projectos, em conformidade com as directivas gerais fixadas pelo Conselho, e executar tais actividades;
Determinar quais as fontes possíveis de financiamento dos projectos de entre as referidas no n.º 2 do artigo 20.º;
Acompanhar a execução dos projectos e assegurar a recolha e difusão dos seus resultados do modo mais amplo possível, em benefício de todos os membros;
Fazer recomendações ao Conselho relativamente aos projectos;
Assumir quaisquer outras tarefas relativas aos projectos que lhe forem confiadas pelo Conselho.
6 - Na execução de tais funções comuns, cada comité deve tomar em consideração a necessidade de reforçar a formação de pessoal nos países membros produtores, examinar e propor modalidades de organização ou o reforço das actividades e da capacidade de investigação e desenvolvimento dos membros, em especial dos membros produtores, bem como de promover a transferência de know-how e de técnicas em matéria de investigação entre os membros e em especial entre os membros produtores.
CAPÍTULO VIII — Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Artigo 26.º — Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Quando o Fundo Comum entrar em actividade, a Organização tirará amplamente partido das facilidades da segunda conta do referido Fundo Comum, em conformidade com os princípios enunciados no Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base.
CAPÍTULO IX — Estatísticas, estudos e informação
Artigo 27.º — Estatísticas, estudos e informação
1 - O Conselho estabelecerá relações estreitas com as organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais adequadas, de forma a contribuir para que estejam disponíveis dados e informações recentes e fidedignos sobre os aspectos relativos às madeiras tropicais. A Organização, em cooperação com tais organizações, compilará, classificará e, sempre que necessário, publicará as estatísticas necessárias ao funcionamento do presente Acordo no que diz respeito à produção, oferta, comércio, reservas, consumo e preços dos mercados das madeiras tropicais, bem como dos sectores afins.
2 - Os membros comunicarão, tanto quanto a sua legislação nacional lhes permita e num prazo aceitável, estatísticas e informações pedidas pelo Conselho relativamente às madeiras tropicais.
3 - O Conselho providenciará pela realização de todos os estudos necessários sobre as tendências e problemas do mercado mundial das madeiras tropicais a curto e a longo prazo.
4 - O Conselho velará por que as informações comunicadas pelos membros não possam ser utilizadas de forma a prejudicar a confidencialidade das actividades dos particulares ou das sociedades que produzem, transformam ou comercializam madeiras tropicais.
Artigo 28.º — Relatório e exames anuais
1 - O Conselho publicará, nos seis meses seguintes ao final de cada ano civil, um relatório anual sobre as suas actividades e quaisquer outras informações que julgar adequadas.
2 - O Conselho examinará e avaliará anualmente a situação mundial das madeiras tropicais e procederá a uma troca de pontos de vista sobre as perspectivas sobre a economia mundial das madeiras tropicais e sobre as outras questões com ela estreitamento relacionadas, incluindo os aspectos ecológicos e todos os relativos ao ambiente.
3 - Este exame será efectuado com o auxílio:
Das informações comunicadas pelos membros sobre a produção nacional, comércio, oferta, reservas, consumo e preços das madeiras tropicais;
Dos dados estatísticos e indicadores específicos fornecidos pelos membros sobre os domínios enumerados no anexo C; e
De outras informações oportunas que o Conselho possa recolher, quer directamente, quer por intermédio dos organismos adequados das Nações Unidas e das organizações intergovernamentais, governamentais ou não governamentais adequadas.
4 - Os resultados do exame constarão dos relatórios sobre as deliberações do Conselho.
CAPÍTULO X — Disposições diversas
Artigo 29.º — Queixas e diferendos
Qualquer queixa contra um membro por não cumprimento das obrigações que para ele decorrem do presente Acordo e qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão submetidos ao Conselho para decisão. As decisões do Conselho nesta matéria são definitivas e obrigatórias.
Artigo 30.º — Obrigações gerais dos membros
1 - Durante o período de vigência do presente Acordo, os membros farão tudo o que estiver ao seu alcance e cooperarão de forma a favorecer a realização dos seus objectivos e a evitar qualquer acção que lhe seja contrária.
2 - Os membros comprometem-se a aceitar como vinculativas as disposições do presente Acordo e velarão pela não aplicação de medidas que possam limitar ou neutralizar as suas decisões.
Artigo 31.º — Dispensa
1 - O Conselho pode, em circunstâncias excepcionais ou por motivo de força maior e que não estejam expressamente previstos no presente Acordo, por votação especial, dispensar um membro de uma obrigação imposta pelo presente Acordo caso as explicações dadas por tal membro sejam convincentes quanto às razões que o impedem de respeitar tal obrigação.
2 - Sempre que o Conselho acordar uma dispensa a um membro por força do n.º 1 do presente artigo, precisará as suas modalidades, condições, duração e motivos.
Artigo 32.º — Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais
1 - Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses são lesados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo podem solicitar ao Conselho as medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho pode tomar medidas adequadas nos termos dos n.os 3 e 4 da secção III da Resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.
2 - Os membros pertencentes à categoria dos países menos avançados, tal como definida pela Organização das Nações Unidas, podem pedir ao Conselho para beneficiarem de medidas especiais em conformidade com o n.º 4 da secção III da Resolução 93 (IV) e com o n.º 82 do Novo Programa de Acção Substancial para os anos 80 a favor dos países menos avançados.
CAPÍTULO XI — Disposições finais
Artigo 33.º — Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.
Artigo 34.º — Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
1 - O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas das Madeiras Tropicais, 1983, na sede da Organização das Nações Unidas, de 2 de Janeiro de 1984 até um mês após a data da sua entrada em vigor.
2 - Qualquer governo referido no n.º 1 do presente artigo pode:
No momento da assinatura do presente Acordo declarar que, através de tal assinatura, exprime o seu consentimento em estar vinculado pelo presente Acordo (assinatura definitiva); ou
Após ter assinado o presente Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do depositário.
Artigo 35.º — Adesão
1 - Os governos de todos os Estados podem aderir ao presente Acordo nas condições determinadas pelo Conselho, que compreenderão um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. Todavia, o Conselho pode acordar uma prorrogração aos governos que não estejam em condições de aderir no prazo fixado.
2 - A adesão far-se-á através de um depósito de adesão junto do depositário.
Artigo 36.º — Notificação de aplicação a título provisório
Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento, pode notificar em qualquer momento o depositário que irá aplicar o presente Acordo a título provisório, quer quando este entrar em vigor em conformidade com o artigo 37.º, quer, caso este já esteja em vigor, numa data específica.
Artigo 37.º — Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Outubro de 1984 ou em qualquer data posterior se doze países produtores que detenham, no mínimo, 55% do total dos votos atribuídos em conformidade com o anexo A do presente Acordo e dezasseis governos de países consumidores que detenham, no mínimo, 70% do total dos votos atribuídos em conformidade com o anexo B do presente Acordo tiverem assinado definitivamente o presente Acordo ou o tenham ratificado, e aceitado ou aprovado, ou a ele tenham aderido, em conformidade com o n.º 2 do artigo 34.º ou com o artigo 35.º
2 - Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo em 1 de Outubro de 1984, entrará nessa data em vigor a título provisório ou numa outra data que se situe nos seis meses seguintes, caso dez governos de países produtores que detenham, no mínimo, 50% do total dos votos atribuídos em conformidade com o anexo A do presente Acordo e catorze governos de países consumidores que detenham, no mínimo, 65% do total dos votos atribuídos em conformidade com o anexo B do presente Acordo, tenham assinado definitivamente o presente Acordo ou o tenham ratificado, aceitado, ou aprovado em conformidade com o n.º 2 do artigo 34.º, ou tenham notificado o depositário, em conformidade com o artigo 36.º, de que aplicarão o presente Acordo a título provisório.
3 - Se as condições de entrada em vigor previstas nos n.os 1 ou 2 do presente artigo não estiverem reunidas em 1 de Abril de 1985, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará os governos que tiverem assinado definitivamente o presente Acordo ou que o tenham ratificado, aceitado ou aprovado em conformidade com o n.º 2 do artigo 34.º, ou que tiverem notificado o depositário de que irão aplicar o presente Acordo a título provisório, a reunirem-se o mais rapidamente possível para decidirem se o presente Acordo entrará em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Os governos que decidirem pôr em vigor o presente Acordo entre eles a título provisório poderão reunir-se periodicamente para reconsiderarem a situação e decidirem se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo.
4 - Para qualquer governo que não tenha notificado o depositário, em conformidade com o artigo 36.º, que irá aplicar o presente Acordo a título provisório e que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor à data de tal depósito.
5 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a 1.ª sessão do Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 38.º — Alterações
1 - O Conselho pode, por votação especial, recomendar aos membros uma alteração ao presente Acordo.
2 - O Conselho fixará a data na qual os membros devem notificar o depositário que aceitaram a emenda.
3 - Uma emenda entrará em vigor 90 dias após o depositário ter recebido notificações de aceitação por parte de membros que constituam, no mínimo, dois terços dos membros produtores e que totalizem, no mínimo, 85% dos votos dos membros produtores, e de membros que constituam, no mínimo, 85% dos votos dos membros consumidores.
4 - Após o depositário ter informado o Conselho de que as condições requeridas para a entrada em vigor da alteração foram satisfeitas, e não obstante as disposições do presente artigo relativas à data fixada pelo Conselho, pode ainda um membro qualquer notificar o dispositário de que aceita a alteração na condição de tal notificação ser feita antes da entrada em vigor da alteração.
5 - Um membro que não tenha notificado a sua aceitação relativamente a uma alteração até à data na qual a referida alteração entra em vigor deixará de ser parte integrante do presente Acordo a partir de tal data, a menos que prove ao Conselho não ter podido aceitar a alteração até à referida data devido a dificuldades encontradas quanto à observância dos seus procedimentos constitucionais e institucionais e que o Conselho decida prolongar o prazo de aceitação para o referido membro. Tal membro não se encontra vinculado à alteração se não tiver notificado a sua aceitação.
6 - Se as condições necessárias para a entrada em vigor da alteração não estiverem reunidas na data fixada pelo Conselho em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, considerar-se-á que a alteração foi retirada.
Artigo 39.º — Denúncia
1 - Qualquer membro pode denunciar o presente Acordo em qualquer altura após a entrada em vigor deste, notificando para o efeito a sua denúncia por escrito ao depositário. Informará simultaneamente o Conselho da decisão que tomou.
2 - A denúncia terá efeito 90 dias após ter o depositário recebido a notificação.
Artigo 40.º — Exclusão
Se o Conselho concluir que um membro faltou às obrigações que o presente Acordo lhe impõe e se decidir, além disso, que uma tal falta entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo pode, por votação especial, excluir o membro do presente Acordo. O Conselho notificará imediatamente o depositário desse facto. O referido membro deixará de ser parte no presente Acordo seis meses após a data da decisão do Conselho.
Artigo 41.º
Liquidação das contas dos membros que se retiram ou que são excluídos ou dos membros que não estão em condições de aceitar uma alteração.
1 - O Conselho procederá à liquidação das contas de um membro que deixe de ser parte do presente Acordo por:
Não ter aceitado uma alteração ao presente Acordo em aplicação do artigo 38.º;
Ter denunciado o presente Acordo em aplicação do artigo 39.º; ou
Ter sido excluído do presente Acordo em aplicação do artigo 40.º
2 - O Conselho conservará todas as contribuições pagas à conta administrativa por um membro que deixe de ser parte no presente Acordo.
3 - Um membro que deixe de ser parte no presente Acordo não tem qualquer direito sobre o produto da liquidação da Organização nem dos outros bens da Organização. De igual modo, não se lhe pode imputar qualquer parte do défice eventual da Organização aquando da cessação de vigência do presente Acordo.
Artigo 42.º — Duração, prorrogação e termo do Acordo
1 - O presente Acordo entrará em vigor por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, a não ser que o Conselho decida, por votação especial, prorrogá-lo, renegociá-lo ou fazer cessar a sua vigência em conformidade com as disposições do presente artigo.
2 - O Conselho pode, por votação especial, decidir prorrogar o presente Acordo, no máximo por dois períodos de dois anos cada um.
3 - Se, antes de terem expirado, consoante o caso, o período de cinco anos referido no presente artigo ou o período de prorrogação referido no n.º 2 do presente artigo, tiver sido negociado um novo acordo que se destine a substituir o presente Acordo, mas ainda não tenha entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode, por votação especial, prorrogar o presente Acordo até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, de um novo acordo.
4 - Se um novo acordo for negociado e entrar em vigor durante um período em que o presente Acordo está em via de ser prorrogado por força dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o presente Acordo, tal como tiver sido prorrogado, cessará a sua vigência na altura em que o novo acordo entrar em vigor.
5 - O Conselho pode em qualquer altura, por votação especial, decidir cessar a vigência do presente Acordo, com efeitos a partir da data da sua escolha.
6 - Não obstante o termo do presente Acordo, o Conselho continuará a existir durante um período não superior a dezoito meses para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e, sob reserva das decisões oportunas a tomar por votação especial, terá durante tal período os poderes e funções que forem necessários para o efeito.
7 - O Conselho notificará o depositário de qualquer decisão por força do presente artigo.
Artigo 43.º — Reservas
As disposições do presente Acordo não podem ser objecto de qualquer tipo de reserva.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente habilitados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra, aos 18 de Novembro de 1983, fazendo os textos do presente Acordo em árabe, espanhol, francês, inglês e em russo igualmente fé. O texto fazendo fé em chinês será estabelecido pelo depositário e submetido à aprovação de todos os signatários e dos Estados e organizações intergovernamentais que tiverem aderido ao presente Acordo.
ANEXO A
Lista dos países produtores dotados de recursos florestais e ou exportadores brutos de madeiras tropicais em termos de vá lume e repartição dos votos para os fins do artigo 37.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/04/08500/15221547.pdf))
ANEXO B — Lista dos países consumidores e repartição dos votos para os fins do artigo 37.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/04/08500/15221547.pdf))
ANEXO C — Dados estatísticos e Indicadores específicos considerados necessários para a vigilância do comércio internacional de madeiras tropicais (ver nota *)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/04/08500/15221547.pdf))
(nota *) Quadro anexo ao Acordo na sequência do consenso obtido no Comité Executivo da Conferência em 29 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).