Portaria n.º 80/89 — Fixa as normas processuais e as condições em que devem ser concedidas as equivalências dos cursos de técnico de…

Tipo Portaria
Publicação 1989-02-02
Última atualização 1993-12-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-12-23, Decreto-Lei n.º 415/93 — Integra o ensino das tecnologias da saúde no sistema educativo

Fixa as normas processuais e as condições em que devem ser concedidas as equivalências dos cursos de técnico de diagnóstico e terapêutica

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de 2 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, prevê, no n.º 2 do seu artigo 6.º, a equivalência parcial ou total de cursos de técnicos de diagnóstico e terapêutica adquiridos por cidadãos portugueses em organismos estrangeiros.

Não estabelecendo o citado decreto-lei normas para a concessão dessas equivalências, o Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde tem analisado os pedidos que têm vindo a ser formulados em analogia com os procedimentos já estabelecidos para situações semelhantes, nomeadamente no respeitante aos cursos de enfermagem.

Com base na experiência já realizada, importa fixar as normas processuais e as condições em que devem ser concedidas as equivalências dos cursos referidos.

Assim, tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º A equivalência referida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, sem prejuízo do que for objecto de acordos ou convenções internacionais, poderá ser concedida quando se verifique que os diplomados com cursos estrangeiros satisfazem cumulativamente os requisitos seguintes:

a)

Serem titulares de diplomas oficialmente reconhecidos no respectivo país para o exercício profissional de actividades de conteúdo funcional correspondente a qualquer das constantes da Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio;

b)

Possuírem um número de anos de escolaridade igual ou superior ao legalmente exigido no acesso ao ensino superior em Portugal à data da realização do respectivo curso;

c)

Possuírem cursos cujos planos de estudo e programas sejam idênticos aos dos cursos leccionados nas escolas técnicas dos serviços de saúde e na Escola de Reabilitação do Alcoitão.

2.º O Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde organizará o processo de equivalência, submetendo-o a despacho superior após elaboração de parecer, recorrendo às escolas técnicas dos serviços de saúde e à Escola de Reabilitação do Alcoitão ou a outras entidades sempre que julgar conveniente.

3.º Aos diplomados com cursos que satisfaçam as condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, mas cujos planos de estudos e programas não sejam totalmente equivalentes à formação conferida pelos cursos nacionais, poderá ser concedida uma equivalência parcial, desde que o respectivo curso tenha uma duração total que corresponda, no mínimo, a dois terços da duração global do correspondente curso nacional.

4.º Os diplomados a quem tenha sido concedida equivalência parcial poderão, como alunos supranumerários, frequentar, nas escolas técnicas dos serviços de saúde e na Escola de Reabilitação do Alcoitão, as disciplinas e o estágio de que careçam para completar o curso, sendo creditadas as disciplinas ou estágios em que obtiveram equivalência.

5.º A admissão nas referidas escolas dos indivíduos referidos no número anterior processar-se-á nos mesmos termos estabelecidos nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 907/87, de 27 de Novembro.

6.º Para que seja conferida a equivalência total ou parcial deverão os candidatos fazer prova do domínio suficiente da língua portuguesa, falada ou escrita, em função da natureza da profissão respectiva.

7.º A equivalência deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Fotocópia autenticada ou pública-forma do diploma do curso que possui, extraída depois de no original ter sido reconhecida a assinatura do funcionário que assina o diploma. Este reconhecimento, nos termos processuais em vigor, deverá ser feito por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo, sendo a assinatura deste agente autenticada com o selo branco consular respectivo;

b)

Currículo escolar do curso frequentado, passado em seu nome pela escola, do qual conste a duração total do curso, disciplinas, programas e respectiva duração em horas, devidamente traduzido e autenticado;

c)

Certificado de habilitações literárias, onde conste o número de anos de escolaridade.

8.º No verso dos diplomas a que foi conferida a equivalência total constará:

a)

Curso oficial português a que foi concedida equivalência;

b)

Indicação da entidade que autorizou a equivalência, data do despacho e legislação aplicada;

c)

Assinatura do director-geral que tiver a seu cargo a coordenação das escolas, autenticada com o selo branco.

9.º As escolas técnicas dos serviços de saúde e a Escola de Reabilitação do Alcoitão averbarão no verso dos diplomas dos indivíduos que frequentarem os cursos, após a concessão da equivalência parcial, as disciplinas e os estágios em que obtiveram aproveitamento, com a indicação de que correspondem à totalidade do curso.

Ministério da Saúde.

Assinada em 29 de Dezembro de 1988.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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