Decreto-Lei n.º 415/93 — Integra o ensino das tecnologias da saúde no sistema educativo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-12-23
Última atualização 2005-06-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 2005-06-20, Portaria n.º 535/2005 — Altera o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em C…

Integra o ensino das tecnologias da saúde no sistema educativo

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de 23 de Dezembro

Ao desenvolvimento e evolução das tecnologias da saúde, atenta a necessidade de melhorar os padrões de qualidade das prestações de saúde, têm-se associado modelos compatíveis de formação de profissionais de saúde.

Procurou-se, através dessa formação, corresponder às crescentes exigências de qualidade sentidas neste âmbito, de modo a proporcionar à comunidade cuidados de saúde do mais elevado nível.

Daí que venham sendo elaborados planos de estudos e programas adequados a tal objectivo, tendo em vista permitir uma qualificada prestação de serviços especializados de pesquisa, investigação, concepção e aplicação de métodos e técnicas científicos à educação para a saúde e à prevenção da doença e ao tratamento, reabilitação e reinserção dos utentes dos serviços de saúde na comunidade.

A evolução verificada neste âmbito, quer a nível nacional, quer a nível internacional, nomeadamente no âmbito da Comunidade Europeia, justifica plenamente a integração da formação na área das tecnologias da saúde no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico, o que se caracteriza através deste diploma.

Tendo em consideração o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro);

Tendo em consideração o disposto na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro):

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - As Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto são integradas no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, passando a designar-se, respectivamente, por Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto.

2 - As escolas superiores de tecnologia da saúde, adiante designadas por ESTES, são dotadas de personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º — Tutela

1 - O ensino ministrado nas ESTES fica sob a tutela dos Ministros da Educação e da Saúde.

2 - A gestão administrativa das ESTES fica sob a tutela do Ministro da Saúde.

Artigo 3.º — Cursos

Os cursos a ministrar nas ESTES, bem como os respectivos planos de estudo, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde.

Artigo 4.º — Admissão

A admissão aos cursos de bacharelato ministrados nas ESTES regula-se pelas regras gerais de acesso ao ensino superior politécnico.

Artigo 5.º — Vagas

As vagas para a matrícula e inscrição nos cursos ministrados nas ESTES são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.

Artigo 6.º — Corpo docente

Ao corpo docente das ESTES aplica-se o estatuto do pessoal docente do ensino superior politécnico.

Artigo 7.º — Regime de instalação

1 - As ESTES funcionam em regime de instalação até à aprovação dos respectivos estatutos, de acordo com o disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

2 - O regime de instalação a aplicar nos termos do número anterior é o que vigorar para o ensino superior politécnico.

Artigo 8.º — Quadros

Os quadros de pessoal das ESTES são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde.

Artigo 9.º — Cursos actualmente ministrados

1 - Relativamente aos alunos que já iniciaram o seu curso, os planos de estudos dos cursos ministrados nas Escolas referidas no n.º 1 do artigo 1.º manter-se-ão durante o ano lectivo de 1993-1994.

2 - Por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde serão fixadas as unidades curriculares de transição dos actuais planos de estudos para os cursos que conferem o grau de bacharelato.

3 - Os cursos já ministrados e cujos planos de estudos correspondam substancialmente aos que forem aprovados nos termos do artigo 3.º conferem o grau de bacharelato.

Artigo 10.º — Transição do pessoal docente

1 - O pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica actualmente a exercer funções docentes ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 402/87, de 31 de Dezembro, pode continuar no exercício dessas funções até ao fim do regime de instalação.

2 - O pessoal referido no número anterior pode transitar para a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico desde que possua as habilitações necessárias.

3 - A transição referida no número anterior faz-se para a categoria da carreira docente do ensino superior politécnico a que corresponde o respectivo grau académico.

Artigo 11.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

Os capítulos I, III, IV e V do Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro;

b)

O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro;

c)

O Decreto-Lei n.º 402/87, de 31 de Dezembro;

d)

A Portaria n.º 80/89, de 2 de Fevereiro;

e)

A Portaria n.º 549/86, de 24 de Setembro;

f)

A Portaria n.º 439/88, de 6 de Julho;

g)

A Portaria n.º 474/92, de 5 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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