Portaria n.º 820/89 — Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1992-06-05, Portaria n.º 465/92 — Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social d…
Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência)
1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o órgão gestor ou o júri procederá, no prazo máximo de quinze dias, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta, da qual constará a lista de classificação final e a sua fundamentação.
2 - Em qualquer dos métodos de selecção referidos no n.º 4 do artigo anterior, bem como na entrevista de selecção, será utilizada a escala de 0 a 20 valores.
3 - Sempre que se utilize o exame psicológico, a classificação consistirá numa das seguintes menções qualitativas: favorável preferencialmente, bastante favorável, favorável, favorável com reservas e não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente.
4 - Do exame médico resultará para o candidato a menção de Apto ou Não apto.
5 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, resultando aquela da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todas as operações de selecção.
6 - Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico de selecção.
Artigo 18.º-C — Regime dos estágios nas carreiras técnica superior e técnica
1 - O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica obedece às seguintes regras:
A admissão ao estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas na presente portaria sobre o processo do concurso;
O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
O número de estagiários não pode ultra passar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;
A frequência do estágio será feita em regime de contrato a prazo certo pelo tempo que durar o estágio, para os indivíduos não abrangidos por esta portaria ou não vinculados à função pública, e em regime de requisição nos restantes casos;
O estágio tem duração não inferior a um ano, a fixar no aviso de abertura do concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;
Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no número anterior, nos lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe ou de técnico de 2.ª classe;
A não admissão, quer dos estagiários não aprovados, quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato a prazo, sem direito a qual quer indemnização.
2 - O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
3 - A avaliação e classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais:
A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio;
A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;
A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;
Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, visto, publicitação e recurso aplicam-se as regras previstas sobre concursos no presente diploma.
4 - A requisição a que se refere a alínea d) do n.º 1 não carece de autorização do membro do Governo ou órgão executivo que superintenda no serviço de origem.
5 - Os estagiários são remunerados pelos grupos 3-A ou 6 da tabela anexa, conforme se trate de estágio para ingresso na carreira técnica superior ou na carreira técnica, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já abrangido por esta portaria ou vinculado à função pública.
6 - Os contratos a prazo e as requisições dos estagiários aprovados em estágio para os quais existam vagas consideram-se automaticamente prorrogados até à data de admissão na categoria de ingresso, não podendo, contudo, a prorrogação ultrapassar seis meses.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica os estágios de duração superior a um ano que eventualmente se encontrem fixados nos regulamentos dos diversos serviços para as carreiras abrangidas pela presente portaria.
Artigo 18.º-D — Salvaguarda de situações especiais
1 - A exigência das habilitações literárias para ingresso nas carreiras não abrange a situação de promoção de trabalhadores admitidos em lugares de acesso ao abrigo da regra de intercomunicabilidade estabelecida no artigo 18.º-B.
2 - A promoção dos trabalhadores abrangidos pelo número anterior nas respectivas carreiras tem os limites seguintes:
Para o provimento na categoria de assessor da carreira técnica superior é exigida habilitação não inferior a curso superior;
Para o provimento em categoria da carreira técnica é exigida habilitação não inferior ao curso geral do ensino secundário ou equiparado.
3 - Aos trabalhadores já integrados em carreiras para as quais não possuam as habilitações exigidas para o respectivo ingresso é vedada a promoção, para além dos limites fixados no presente artigo.
Artigo 81.º-D — Fiéis auxiliares de armazém, auxiliares de alimentação e auxiliares de serviços gerais
1 - As carreiras de fiel auxiliar de armazém, de auxiliar de alimentação e de auxiliar de serviços gerais desenvolvem-se pelas classes de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª, com mudança de classe após a permanência de cinco anos na classe anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - O ingresso em qualquer das carreiras previstas no número anterior é condicionado à posse da escolaridade obrigatória.
Artigo 81.º-E — Auxiliares administrativos
1 - É criada a carreira de auxiliar administrativo em substituição das carreiras de contínuo e porteiro, que são extintas.
2 - A carreira de auxiliar administrativo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes.
3 - O recrutamento para a categoria de auxiliar administrativo principal faz-se mediante concurso de entre auxiliares administrativos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
4 - A mudança para a 1.ª classe opera-se após a permanência de cinco anos na 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom.
5 - O recrutamento para a 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
6 - Compete aos serviços administrativos coordenar a actividade dos auxiliares administrativos, podendo, todavia, em condições excepcionais, ser criada a categoria de encarregado dos auxiliares administrativos, a recrutar de entre auxiliares administrativos principais.
Artigo 81.º-F — Serventes
Os lugares de servente são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 82.º-B — Cozinheiros
1 - A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas categorias de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes.
2 - A mudança de classe opera-se após a permanência de cinco anos na classe anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
3 - O recrutamento para a categoria de cozinheiro de 3.ª classe é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a posse da respectiva carteira profissional.
Artigo 106.º-A — Duração especial das férias
1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período de férias a que tem direito de 1 de Janeiro a 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no ano imediatamente a seguir, um período complementar de cinco dias de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
2 - O período complementar de férias referido no número anterior pode ser gozado na sequência do período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, quinze dias úteis de férias.
4 - O período complementar de cinco dias de férias não releva para efeito de atribuição de subsídio de férias.
5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos de acumulação de férias, salvo se a mesma resultar de conveniência de serviço.
Artigo 114.º-A — Licença sem retribuição pelo período de um ano, renovável
1 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados pode ser concedida aos trabalhadores, mediante requerimento, licença sem vencimento por um ano, renovável até ao limite de três anos, se se mantiverem os motivos que a determinaram e não advierem inconvenientes para o serviço.
2 - Os períodos da licença sem retribuição prevista neste artigo são descontados na antiguidade do trabalhador.
3 - No ano do regresso e no seguinte o trabalhador tem direito a gozar um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da suspensão de funções e no ano de regresso à actividade, salvaguardado sempre um período mínimo de oito dias úteis de férias consecutivos.
Artigo 169.º-A — Subsídio em caso de faltas para assistência à família
1 - Em caso de faltas para assistência à família, a que se referem os artigos 13.º e 23.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, as instituições pagarão aos seus trabalhadores um subsídio de montante igual ao previsto nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
2 - Se se verificar o direito à percepção do subsídio estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, o subsídio previsto no número anterior será deduzido do montante daquele.
3 - Para efeitos do cômputo dos 30 dias a que se referem o n.º 1 deste artigo e o artigo anterior são consideradas conjuntamente as faltas por doença do próprio trabalhador e as faltas para assistência à família.
3.º São revogados os artigos 54.º, 75.º, 76.º, 86.º e 139.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
4.º As tabelas constantes do anexo I à presente portaria, da qual este faz parte integrante, substituem as suas correspondentes do anexo II à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
5.º A transição para as novas categorias e carreiras operar-se-á de acordo com as seguintes regras:
1) Os adjuntos de chefe de secção transitam para a categoria de chefe de secção, contando-se a antiguidade nesta categoria a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Os lugares de chefe de secção que não correspondam às unidades orgânicas previstas nos quadros de pessoal serão extintos à medida que vagarem;
2) Os tradutores-correspondentes-intérpretes transitam para a categoria de técnico-adjunto principal de tradução e correspondência estrangeira e os tradutores-correspondentes para a categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;
3) Os adjuntos técnicos principais, de 1.ª e de 2.ª classes do quadro técnico de construção e conservação de edifícios transitam para a carreira de técnico-adjunto, para as categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto especialista e técnico-adjunto principal, respectivamente com contagem de tempo de serviço prestado nas actuais categorias e carreiras, e serão providos em lugares da mesma classe da carreira técnica durante três anos a contar, da data da publicação do presente diploma, logo que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
Curso superior que não confira o grau de licenciatura;
Frequência com aproveitamento do curso de formação profissional adequado, aprovado para o efeito ao abrigo da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril;
4) Os desenhadores do quadro técnico de construção e conservação de edifícios passam para os novos grupos de retribuição na mesma categoria ou classe;
5) Os técnicos auxiliares de serviço social transitam para a carreira de técnico-adjunto do serviço social na mesma categoria ou classe;
6) Os desenhadores do quadro de reprografia passam para os novos grupos de retribuição na mesma categoria ou classe;
7) Os operadores de reprografia que, no desempenho das suas funções, trabalham com máquinas de impressão offset são integrados na carreira de impressor de offset do quadro de pessoal operário com a mesma classe, à excepção dos operadores de reprografia de 2.ª classe, que transitam para a categoria de impressor de offset de 3.ª classe;
8) Os espirometristas de 1.ª classe passam, com a mesma categoria, para o 1.º ou 2.º escalão (grupo 4 ou 3-A), conforme tenham menos de cinco anos ou já tenham este número de anos na categoria e os espirometristas de 2.ª classe mantêm a categoria, passando ao 2.º escalão, remunerados pelo grupo 4;
9) Os ajudantes de audiometria transitam para a categoria de audiometrista de 2.ª classe do escalão 1, remunerados pelo grupo 5, contando-se a antiguidade na nova categoria desde a entrada em vigor do presente diploma;
10) Os actuais técnicos de 2.ª classe da área de radiologia são integrados na carreira de radiologista, com categoria de radiologista de 2.ª classe do escalão 2, remunerados pelo grupo 4;
11) Os educadores de infância e os auxiliares de educação transitam, respectivamente, para a fase e para o escalão que lhes competir, de acordo com o regime em vigor no Ministério da Educação;
12) Os monitores transitam para a carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com a redacção dada pelo presente diploma, tendo em conta o tempo de serviço na actual categoria;
13) Os ecónomos transitam para a categoria de ecónomo de 2.ª classe;
14) Os telefonistas principais passam a ser remunerados pelo novo grupo de retribuição, logo após a alteração do quadro da instituição a que pertencem, decorrente do disposto no presente diploma;
15) Os encarregados de instalações transitam para a carreira de encarregados de instalações com a categoria que lhes competir, de acordo com o disposto no artigo 81.º-C da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com a redacção dada pelo presente diploma, tendo em conta o tempo de serviço na actual categoria;
16) Os serventes de armazém e os serventes de cantina transitam, respectivamente, para as carreiras de fiel auxiliar de armazém e auxiliar de alimentação, de acordo com o disposto no artigo 81.º-D, introduzido pelo presente diploma na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril;
17) Os serventes que exerçam a sua actividade nos estabelecimentos dependentes das instituições de segurança social abrangidas pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, transitam para a carreira de auxiliar dos serviços gerais, nos termos previstos na parte final da alínea anterior;
18) Os estafetas são reclassificados na categoria de correio;
19) Os encarregados do pessoal auxiliar transitam para a categoria de encarregado dos auxiliares administrativos;
20) Os contínuos e os porteiros transitam para a carreira de auxiliar administrativo, na mesma classe;
21) Os cozinheiros são integrados na nova carreira de cozinheiros com a classe que lhes competir, de acordo com o disposto no artigo 82.º-B, introduzido pelo presente diploma na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
6.º A transição para os novos grupos de retribuição das carreiras e categorias revalorizadas nos termos do presente diploma obedece às seguintes regras:
1) Para os trabalhadores abrangidos pelo n.º 5.º da Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro, cujos lugares ainda não tenham sido criados, a transição a que tenham direito, nos termos do mesmo diploma, far-se-á para a categoria correspondente, de acordo com os grupos de retribuição constantes das tabelas em anexo;
2) O pessoal provido nas carreiras técnica superior e técnica transita, na mesma categoria e classe, para os novos grupos de retribuição constantes das tabelas referidas no número anterior;
3) As categorias de chefe de repartição e de chefe de secção passam a ser remuneradas, respectivamente, pelos grupos de retribuições 1 e 3-A das tabelas acima referidas;
4) O tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias revalorizadas neste número é considerado para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, estes últimos reportados, todavia, a 1 de Janeiro de 1988.
7.º Durante cinco anos a contar da data da entrada em vigor desta portaria, o recrutamento dos chefes de secção far-se-á também de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.
8.º As alterações decorrentes da aplicação do presente diploma devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de 60 dias, contado a partir da data da sua entrada em vigor para efeitos de anotação.
9.º Os movimentos de pessoal que não resultem das normas de transição previstas no n.º 5.º desta portaria dependem de prévia alteração dos quadros das instituições, a levar a efeito pela Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, não podendo dela resultar acréscimo dos efectivos globais.
10.º Para execução do disposto na parte final da alínea 3) do n.º 5.º da presente portaria, os quadros de pessoal das instituições serão oportunamente aumentados dos correspondentes lugares da carreira técnica, os quais serão extintos à medida que vagarem.
11.º São congeladas as admissões de pessoal, salvo na situação a que se refere o n.º 9 do artigo 131.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, e nas situações em que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da mesma portaria, com a redacção dada pelo presente diploma, não for susceptível de suprir as carências de pessoal indispensável ao regular funcionamento das instituições, caso este em que a abertura de concurso externo deve ser precedida de autorização do membro do Governo da tutela, sob pena de nulidade.
12.º Durante o ano de 1989 mantém-se o direito a 30 dias de férias constante do artigo 106.º, com a redacção anterior às presentes alterações, sem prejuízo de as faltas dadas no corrente ano ao abrigo do artigo 118.º se repercutirem nos 22 dias úteis de férias a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1990.
13.º Os artigos 2.º, 6.º e 23.º da Portaria n.º 974/80, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º — Identificação das carreiras
1 - ...
- ...
- ...
- ...
Carreira dos programadores;
Carreira dos técnicos superiores de informática.
2 - ...
Artigo 6.º — Carreira dos técnicos superiores de informática
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O provimento na categoria de assessor informático far-se-á de entre técnicos superiores de informática principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
5 - O provimento na categoria de assessor principal informático far-se-á de entre assessores informáticos com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
6 - O provimento na categoria de ingresso fica condicionado à realização de um estágio de um ano, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
7 - As exigências mínimas de formação serão as do tipo E, F, G, H, I e J, consoante a correspondente área funcional.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se adequadas as licenciaturas:
Engenharia Informática;
Ciências Matemáticas, Matemática Pura e Matemática Aplicada;
Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças;
Ciências Físico-Químicas, Física ou Química;
Organização e Gestão de Empresas;
Engenharia.
Artigo 23.º — Estruturação dos quadros de pessoal
1 - ...
2 - ...
...
...
As categorias de controlador-chefe, monitor, operador-chefe e assessor informático.
14.º São introduzidos por integração directa no articulado da Portaria n.º 974/80, de 13 de Novembro, os seguintes artigos:
Artigo 5.º-A — Carreira de programadores
1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre:
Operadores principais com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria;
Operadores de consola com, pelo menos, um ano de serviço na categoria;
Indivíduos habilitados com curso superior adequado ao exercício das funções.
2 - O provimento na categoria de programador far-se-á de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, que incluirá a formação complementar no domínio da informática do tipo F, conforme mapa II anexo.
3 - O recrutamento para as categorias de programador de aplicações ou de sistemas de 2.ª classe far-se-á de entre:
Indivíduos licenciados em Engenharia Informática;
Indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das funções;
Programadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
4 - O provimento na categoria de programador de aplicações ou de sistema de 2.ª classe fica condicionado à realização, com aproveitamento, de estágio de um ano, que incluirá formação básica adequada ao exercício de funções.
5 - O estágio a que se refere o número anterior incluirá obrigatoriamente formação no domínio da informática do tipo G ou H, conforme mapa II anexo, para os candidatos recrutados segundo as alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo.
6 - O provimento nas categorias de programador de aplicações ou de sistema de 1.ª classe e principais far-se-á, mediante concurso documental, de entre, respectivamente, programadores de aplicações ou de sistema de 2.ª e de 1.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço nestas categorias.
7 - O provimento na categoria de assessor informático de aplicações ou de sistema far-se-á, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, de entre programadores de aplicações ou de sistema principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
8 - O provimento na categoria de assessor principal informático de aplicações ou de sistema far-se-á de entre assessores informáticos de aplicações ou de sistema com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
Artigo 14.º-A — Programadores
1 - Ao programador incumbe, predominantemente:
Codificar o programa ou módulos na linguagem escolhida;
Preparar trabalhos de assemblagem, compilação e ensaio;
Documentar o programa segundo as normas adoptadas, por forma que a sua manutenção possa ser realizada por outro programador;
Colaborar com os analistas na realização das aplicações.
2 - Ao programador de aplicações incumbe, predominantemente:
Estudar a documentação de análises (caderno de análise) e obter todas as explicações complementares;
Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;
Verificar a existência dos ficheiros necessários e a sua conformidade com o caderno de análise;
Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração do programa;
Estabelecer o ordinograma detalhado do programa;
Elaborar o manual de exploração.
3 - Ao programador de sistema incumbe, predominantemente:
Assegurar o bom funcionamento do sistema de exploração e sua actualização, segundo as instruções do construtor;
Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessários à utilização do sistema;
Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;
Apoiar os programadores de aplicação na utilização das macroinstruções e programas utilitários;
Participar na identificação das causas de incidentes de exploração: máquina, sistema de exploração ou programa de aplicação;
Elaborar os manuais de gestão do sistema.
4 - As funções referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo serão adstritas a cada uma das classes das respectivas carreiras, segundo o grau de complexidade que integram.
5 - Ao programador de aplicações ou de sistema assessor incumbem predominantemente as seguintes funções:
Definir e conceber soluções informáticas adequadas aos objectivos do organismo;
Estudar as repercussões na estrutura orgânica resultantes da utilização da informática;
Aconselhar na definição da política de informática do organismo;
Elaborar o plano informático;
Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e de suporte lógico;
Propor acções de formação de acordo com os objectivos definidos no plano informático.
15.º Ao mapa I anexo à Portaria n.º 974/80, de 13 de Novembro, é aditada a carreira dos programadores, de acordo com o anexo II ao presente diploma.
16.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.
Assinada em 1 de Setembro de 1989.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.
Anexo I a que se refere o n.º 4.º de Portaria n.º 820/89
Tabela A
Quadro administrativo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21300/41004125.pdf))
Tabela B
Quadro de contabilidade
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21300/41004125.pdf))
Tabela C
Quadro de serviços jurídicos e de contencioso
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21300/41004125.pdf))
Tabela D
Quadro de estatística, organização, planeamento e documentação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21300/41004125.pdf))
Tabela F
Quadro de tradução e correspondência estrangeira
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21300/41004125.pdf))
Tabela G
Quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21300/41004125.pdf))
Quadro G1
Quadro de pessoal técnico de construção e conservação de edifícios
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21300/41004125.pdf))
Tabela H
Quadro do serviço social
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21300/41004125.pdf))
Tabela I
Quadro de microfilmagem
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21300/41004125.pdf))
Tabela J
Quadro de reprografia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21300/41004125.pdf))
Tabela L
Quadro de diagnóstico e terapêutica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21300/41004125.pdf))
Tabela M
Quadro de creches e jardins-de-infância
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21300/41004125.pdf))
Tabela O
Quadro do pessoal auxiliar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21300/41004125.pdf))
Tabela P
Quadro de pessoal operário
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21300/41004125.pdf))
Anexo II a que se refere o n.º 15.º da Portaria n.º 820/89
Mapa 1
Quadro de informática
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21300/41004125.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).