Despacho Normativo n.º 83/89 — Aprova o regulamento do Subprograma 1.2 - Infra-Estruturas Tecnológicas do Programa 1 - Infra-Estruturas de Base e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-03-17, Despacho Normativo n.º 22/90 — Altera os n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º …
Aprova o regulamento do Subprograma 1.2 - Infra-Estruturas Tecnológicas do Programa 1 - Infra-Estruturas de Base e Tecnológicas, integrado no Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), criado ao abrigo do Regulamento n.º 2053/88 (CEE)
O objectivo fundamental da Comunidade Económica Europeia consiste no desenvolvimento harmonioso de todos os seus Estados membros e, consequentemente, na redução progressiva das desigualdades económicas e sociais existentes no espaço da Europa dos Doze. Para cumprir o objectivo referido, consagrado no Tratado de Roma e designadamente no Protocolo 21 do Acto de Adesão surgiu o Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).
Pretende-se com este Programa modernizar as empresas industriais, criando condições para revitalizar a base produtiva existente e promover o aparecimento de novas indústrias com elevado potencial tecnológico de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens comparativas e dos recursos humanos e naturais nacionais.
Com esta finalidade o PEDIP compreende sete programas operacionais: Infra-Estruturas de Base e Tecnológicas, Formação Profissional, Incentivo ao Investimento Produtivo, Engenharia Financeira, Missões de Produtividade, Missões de Qualidade e Design Industrial e Divulgação, Implementação e Controlo.
O objectivo fundamental prosseguido pelo PEDIP é, como se disse, o de modernizar as empresas, aumentando significativamente a sua capacidade técnica e de gestão, de forma a que se encontrem em condições de responder aos desafios económicos e sociais que se irão intensificar na próxima década, no quadro do mercado único europeu.
Para isso, o PEDIP proporciona às empresas a utilização de um conjunto de instrumentos interligados, incidindo nos domínios do enquadramento infra-estrutural da actividade produtiva, de formação qualificada de recursos humanos, de apoio ao investimento e, bem assim, nas áreas de organização da produção, da gestão da qualidade e design industrial e da prospecção de mercados.
Este conjunto de instrumentos visa a dinamização dos processos de adaptação estrutural das empresas e assenta na procura de efeitos sinérgicos no tecido empresarial, sendo preocupação do PEDIP dotar os diversos programas e medidas de um grau de coerência necessária à eficácia e criação de condições de prolongamento dos seus efeitos para além de 1992.
Os factores tecnológicos a nível das empresas, que lhes configuram a principal intervenção na modernização industrial, foram concretizados em áreas programáticas do Plano Tecnológico de Desenvolvimento da Indústria Transformadora. Esses objectivos estruturais integram-se neste Subprograma de Infra-Estruturas Tecnológicas adaptadas à situação actual da mutação tecnológica.
Embora o actual sistema científico e tecnológico, orientado para o apoio ao desenvolvimento industrial, apresente ainda diversas lacunas a nível sectorial, a criação de novas instituições não pode ser entendida como um objectivo em si mesmo. Por isso, o fortalecimento do subsistema tecnológico, orientado para a modernização industrial, tem de ser efectuado em estreita ligação com as empresas e as associações empresariais, privilegiando o espaço criativo e inovador situado entre as universidades e centros de investigação, por um lado, e as associações industriais e empresas por outro.
Nestes termos, determina-se:
1 - É aprovado o regulamento do Subprograma 1.2 - Infra-Estruturas Tecnológicas do Programa 1 - Infra-Estruturas de Base e Tecnológicas, integrado no Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), criado ao abrigo do Regulamento n.º 2053/88 (CEE) do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que, com os respectivos anexos, faz parte integrante do presente despacho normativo.
2 - A aplicação deste Subprograma às regiões autónomas será objecto de regulamentação própria no que diz respeito à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização dos projectos.
3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, 11 de Agosto de 1989. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
REGULAMENTO DO SUBPROGRAMA 1.2 - INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS DO PROGRAGA 1 - INFRA-ESTRUTURAS DE BASE E TECNOLÓGICAS DO PEDIP.
Artigo 1.º — Objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece as condições para concessão dos apoios previstos no âmbito do Subprograma 1.2 - Infra-Estruturas Tecnológicas do Programa 1 - Infra-Estruturas de Base e Tecnológicas do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).
2 - São objectivos fundamentais deste Subprograma:
Desenvolver a capacidade técnica e tecnológica com vista ao aumento progressivo da competitividade empresarial;
Fomentar a qualidade da produção industrial;
Fomentar centros interinstitucionais de investigação industrialmente orientada, de desenvolvimento e de demonstração com vista à introdução da inovação nas empresas;
Intensificar a interacção universidade/centros de investigação/empresas no quadro da modernização da indústria;
Garantir condições para criar empresas baseadas em ideias inovadoras.
Artigo 2.º — Âmbito
De acordo com os objectivos referidos no artigo 1.º, são susceptíveis de apoio os projectos de investimento que visem:
O fomento da qualidade da produção com incidência no controlo e certificação de produtos e processos e, bem assim, no fortalecimento de um sistema metrológico nacional, onde se insiram os laboratórios metrológicos (medida A);
O desenvolvimento tecnológico de sectores industriais através da criação, expansão e melhoria de centros tecnológicos (medida B);
O fortalecimento tecnológico da estrutura produtiva através da criação de institutos de novas tecnologias, em áreas estratégicas multissectoriais e pluridisciplinares, e de centros de excelência em domínios interdisciplinares e avançados das novas tecnologias e abrangendo diversas instituições (medida C);
A integração multissectorial das novas tecnologias na base de conhecimentos tradicionais através de centros de transferência com maior ou menor dimensão pluridisciplinar e de unidades de demonstração em domínios específicos das novas tecnologias (medida D);
A modernização da estrutura industrial através da criação de espaços físicos que propiciem um clima de criatividade e inovação, designadamente através de apoios logísticos permanentes em parques ou pólos tecnológicos onde se instalem empresas e instituições de elevado conteúdo tecnológico, e, bem assim, a criação de empresas baseadas em ideias inovadoras, incentivando o aparecimento de novos empresários através de apoios logísticos iniciais em centros de incubação (medida E).
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
1 - Poderão beneficiar deste Subprograma, para os projectos referidos no artigo anterior, as seguintes entidades:
Associações de interesse público e sem fins lucrativos resultantes da convergência de interesses entre entidades públicas e privadas, nomeadamente empresas e associações empresariais, universidades, centros de I & D, públicos e privados, e instituições afins;
O Instituto Português de Qualidade (IPQ) e instituições públicas por ele designadas que participem no Sistema Metrológico Nacional através da instalação de laboratórios metrológicos;
O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), como coordenador do subsistema tecnológico do Ministério da Indústria e Energia (MIE), designadamente dinamizando infra-estruturas que sejam transferíveis para as entidades referidas na alínea a) do presente número.
2 - As entidades beneficiárias podem concorrer directamente ou designar uma das entidades públicas associadas como promotora do projecto, competindo a esta, neste caso, a apresentação da proposta de candidatura.
Artigo 4.º — Condições de acesso
1 - As entidades candidatas aos apoios previstos neste Regulamento deverão preencher os seguintes requisitos:
Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação, acompanhamento e avaliação dos projectos;
Demonstrar, através da apresentação de estudos de viabilidade técnico-económica a que se refere artigo 6.º, que estão asseguradas as condições de funcionamento das infra-estruturas tecnológicas após os cinco primeiros anos de actividade, através de meios próprios ou de contratos-programa celebrados com o Estado.
2 - As associações mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deverão ainda:
Encontrar-se constituídas de acordo com a legislação em vigor;
Possuir capacidade técnica e de gestão;
Comprovar que não são devedoras ao Estado ou à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos e quotizações ou que estão a cumprir um plano de regularização dos mesmos;
Comprovar a sua viabilidade técnica, económica e financeira;
Ter os respectivos estatutos conformados às regras estabelecidas no Subprograma de Infra-Estruturas Tecnológicas.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade
1 - São de elegibilidade dos projectos:
O seu enquadramento nas medidas que integram o Subprograma de Infra-Estruturas Tecnológicas, a que se refere o artigo 2.º;
Possuírem viabilidade técnica, económica e financeira;
Não terem sido iniciados há mais de doze meses contados a partir da data de candidatura;
Comprovarem, sendo caso disso, que o terreno necessário à instalação está disponível à data da assinatura do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
2 - Excluem-se do disposto na alínea b) do número anterior os projectos apresentados pelas entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 6.º — Candidaturas
1 - Os dossiers de candidatura serão apresentados em triplicado no Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Indústria e Energia, devendo conter:
Mapas normalizados de candidatura, constantes do anexo 1, devidamente preenchidos;
Estudo de viabilidade técnico-económica e financeira elaborado nos termos do anexo II, que deverá incluir a demonstração do seu interesse científico e tecnológico;
Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 4.º
2 - Na concessão dos apoios serão tidos prioritariamente em consideração os projectos que, preenchendo os requisitos previstos neste Regulamento, tenham ligação com outros programas do PEDIP, com programas comunitários de ciência e tecnologia ou estabeleçam uma sólida ligação entre as universidades e centros de investigação e as empresas e associações empresariais, permitindo a assimilação de tecnologias polivalentes que contribuam eficazmente para o aumento de produtividade das empresas.
Artigo 7.º — Processo e prazos de apreciação
1 - O GEP verficará se as entidade candidatas reúnem as condições de acesso referidas no artigo 4.º, apreciará os projectos no âmbito das normas aplicáveis do Regulamento FEDER e procederá à instrução do processo no prazo máximo de quinze dias a contar da data de candidatura, após o que procederá ao seu envio ao LNETI, com cópia ao Gabinete do Gestor do PEDIP e à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional (DGDR).
2 - O LNETI verificará se os projectos reúnem as condições de elegibilidde previstas no artigo 5.º, procederá à análise do interesse científico e tecnológico dos projectos e proporá a respectiva estrutura de financiamento, emitindo parecer fundamentado no prazo máximo de 45 dias a contar da data de candidatura.
3 - O GEP e o LNETI poderão solicitar às entidades candidatas esclarecimentos complementares, a serem apresentados no prazo máximo de dez dias úteis após a solicitação.
4 - O não cumprimento dos prazos referidos no número anterior sem justificação adequada será considerado como desistência da candidatura.
5 - As entidades responsáveis pela apreciação dos projectos poderão consultar instituições ou personalidades de reconhecido mérito científico, técnico ou profissional, para obtenção de pareceres relativos aos diferentes aspectos em que incide a apreciação.
Artigo 8.º — Comissão de Selecção
1 - Será constituída uma Comissão de Selecção do Subprograma, presidida pelo gestor do PEDIP, que integrará representantes da DGDR, do LNETI, do GEP, do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) e da Direcção-Geral da Indústria (DGI) e da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, podendo igualmente participar outras entidades do MIE quando a natureza dos projectos o justifique.
2 - A Comissão de Selecção reunirá com a periodicidade necessária para apreciar os projectos com os pareceres emitidos pelo LNETI e submeterá a sua proposta de decisão a despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo recorrer ao parecer de especialistas sempre que o considerar necessário.
3 - A proposta de decisão da Comissão de Selecção deverá ser apresentada ao Ministro da Indústria e Energia no prazo máximo de quinze dias a partir da apresentação dos pareceres referidos no número anterior.
Artigo 9.º — Decisão final
1 - A decisão final competirá ao Ministro da Indústria e Energia, tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão de Selecção.
2 - A decisão do Ministro da Indústria e Energia será comunicada pelo gestor do PEDIP ao LNETI, à DGDR e ao GEP, devendo este último dar conhecimento às entidades candidatas.
Artigo 10.º — Financiamento e despesas elegíveis
1 - Os apoios a conceder no âmbito deste Subprograma assumem a forma de comparticipação financeira sobre as despesas elegíveis, em percentagem a definir face à especificidade do projecto, podendo atingir os seguintes valores máximos:
100% das despesas de investimento a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo;
90% das despesas de investimento a que se referem as alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo;
100% dos défices de exploração até ao limite de 90%, 70%, 50%, 35% e 20% das despesas de funcionamento verificadas respectivamente no 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos de exploração do projecto, deduzidas as receitas obtidas por serviços subvencionados por outros programas.
2 - Consideram-se relevantes, para os efeitos de cálculo da comparticipação, as despesas efectuadas após 25 de Janeiro de 1989 e relativas a:
Construção e aquisição de edifícios destinados exclusivamente ao exercício da actividade prevista, incluindo o montante correspondente à parcela de terreno incorporada, desde que não exceda 10% do custo total elegível;
Aquisição de maquinaria e equipamento produtivo e laboratorial;
Aquisição de equipamento informático;
Aquisição de software de aplicação;
Investimento incorpóreo, designadamente em estudos, projectos, testes e ensaios de arranque, bem como custos incorridos com a equipa de implementação do projecto durante o período de instalação, desde que não exceda 15% do custo total do projecto;
Aquisição de equipamento administrativo e mobiliário, desde que não exceda 5% do custo total do projecto (ate ao limite de 10000 contos);
Formação de técnicos e operadores necessária para o bom funcionamento dos equipamentos incluídos no projecto;
Funcionamento durante os primeiros cinco anos.
3 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
Artigo 11.º — Contrato de concessão da comparticipação
1 - Para os projectos das associações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a concessão da comparticipação será formalizada por contrato a celebrar entre o GEP e a entidade beneficiária.
2 - O contrato referido no número anterior deverá especificar os objectivos do projecto a apoiar, o apoio financeiro a atribuir, o faseamento das contribuições financeiras associadas às etapas específicas do desenvolvimento do projecto e as obrigações das entidades beneficiárias.
3 - O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifique uma mudança do calendário da sua realização ou uma modificação do projecto.
4 - O contrato poderá ser rescindido mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta da Comissão de Selecção, fundamentada em parecer do GEP, nos seguintes casos:
Não cumprimento dos objectivos e obrigações dentro dos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável à entidade beneficiária;
Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;
Prestação de informações falsas por parte da entidade beneficiária ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto.
5 - A rescisão do contrato implicará para a entidade beneficiária a obrigação de, no prazo de 60 dias a contar da notificação, repor as importâncias recebidas, acrescidas dos juros calculados à taxa de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação e acrescida de três pontos percentuais.
6 - Em caso de dissolução, extinção, falência ou insolvência das entidades beneficiárias, todos os bens e direitos adquiridos por força, no todo ou em parte, dos apoios atribuídos são propriedade do LNETI ou de outro organismo público com personalidade jurídica, a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 12.º — Pagamento da comparticipação
1 - O pagamento da comparticipação às associações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º será feito de acordo com as cláusulas contratuais, mediante ordem do GEP, que solicitará à DGDR o pagamento da contrapartida comunitária.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento da comparticipação será efectuado do seguinte modo:
30% como adiantamento após a celebração do contrato;
Prestações intermédias com base na verificação das despesas efectivamente realizadas, uma vez verificados os respectivos justificativos devidamente classificados em função dos objectivos do projecto;
Uma prestação final do montante do saldo, não inferior a 20%, a qual ficará dependente de vistoria às instalações ou de verificação dos resultados a efectuar pela entidade financiadora após a conclusão dos trabalhos descritos nos processos de candidatura.
Artigo 13.º — Contabilização da comparticipação
Os subsídios atribuídos a título de comparticipação serão contabilizados numa conta de reserva especial, podendo a sua integração no capital social apenas ser efectuada após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir do final do contrato referido no artigo 11.º
Artigo 14.º — Obrigações das entidades beneficiárias
1 - São obrigações das entidades beneficiárias:
Executar o projecto de acordo com os prazos e nas condições previstas no contrato respectivo;
Cumprir os objectivos constantes do projecto;
Fornecer os elementos relacionados com o projecto que lhes forem solicitados pelo gestor do PEDIP, pelo LNETI ou pelo GEP.
2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do GEP, os bens adquiridos para a execução do projecto.
Artigo 15.º — Acompanhamento
1 - A implementação dos projectos será acompanhada:
Pelo LNETI, do ponto de vista científico ou técnico; b) Pelo GEP, do ponto de vista de execução financeira;
que elaborarão relatórios trimestrais de progresso.
2 - As condições de realização do acompanhamento e da avaliação final serão definidas no despacho de concessão do apoio, sob proposta da Comissão de Selecção.
3 - O GEP deverá ainda fornecer ao MPAT/DGDR as informações relativas à execução dos projectos e necessárias ao desempenho das suas funções no âmbito do FEDER.
Artigo 16.º — Fiscalização
1 - As entidades que venham a beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento ficam sujeitas a fiscalização com vista à verificação da sua utilização.
2 - A verificação da realização do investimento é da responsabilidade do GEP, que, para além de poder solicitar o apoio técnico-científico do LNETI, poderá subcontratar com entidades competentes para o efeito, e será efectuada através de inspecção e auditorias e da verificação dos documentos comprovativos das respectivas despesas.
Artigo 17.º — Cobertura orçamental
1 - As despesas inerentes a este Subprograma serão cobertas por dotações inscritas no orçamento do IAPMEI, excepto nos casos previstos no número seguinte.
2 - Nos projectos da exclusiva responsabilidade de organismos do MIE - IPQ e LNETI - a dotação orçamental está inscrita no PIDDAC dos respectivos organismos.
3 - As verbas fixadas para cada ano poderão ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.
4 - Só poderão ser processados os apoios quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental.
Artigo 18.º — Concorrência de apoios
Os apoios previstos no âmbito deste Subprograma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional para o mesmo fim.
Artigo 19.º — Informação
Serão publicados semestralmente, pelo gestor do PEDIP, os mapas das verbas entregues às entidades beneficiárias.
ANEXO I — FORMULÁRIO DE CANDIDATURA
SUBPROGRAMA 1.2 INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/20000/37043709.pdf))
ANEXO II — Subprograma 1.2 - Infra-estruturas Tecnológicas
Estudo de viabilidade técnico-económico-financeira
(Memória descritiva)
(A entreguar obrigatoriamente com o formulário de candidatura)
I - Identificação da entidade canditada.
1 - Designação social, endereço, número de identificação de pessoa colectiva, pessoa a contactar e telefone.
2 - Estatutos.
3 - Data de constituição, número de associados, respectiva participação no capital social (património associativo) ou quotização anual.
4 - Breve resumo das actividades desenvolvidas e respectivas receitas anuais. No caso de dispor de relatório de actividades, juntar os respeitantes aos últimos três exercícios.
5 - Descrição das instalações já existentes.
6 - Pessoal ao serviço e funções.
7 - Principais clientes e concorrentes na área das actividades desenvolvidas.
8 - Descrição dos meios de investigação e desenvolvimento existentes (instalações, equipamentos e pessoal qualificado).
9 - Experiência na actividade a desenvolver ou em actividades de natureza semelhante. Elementos curriculares dos associados.
10 - Situação económico-financeira.
II - Caracterização técnico-económica do projecto.
1 - Caracterização sumária do projecto e dos objectivos a atingir.
2 - Caracterização pormenorizada dos potenciais clientes.
3 - Justificação do projecto do ponto de vista técnico, científico e tecnológico e de enquadramento sectorial e regional, indicando as ligações com outros programas do PEDIP.
4 - Plano detalhado das despesas de investimento em activo fixo (corpóreo e incorpóreo) e em fundo de maneio, acompanhado de listagem discriminativa do equipamento a adquirir e de descrição sumária do edifício, incluindo peças desenhadas do projecto de engenharia (planta e lay out).
5 - Pessoal afecto ao projecto, funções e respectiva grelha salarial.
6 - Plano de financiamento do projecto, explicitando o montante e a forma de realização dos capitais próprios.
7 - Fases e calendário de execução.
8 - Indicações sobre o cumprimento das disposições comunitárias em matéria de concursos públicos e de ambiente.
9 - Medidas de publicidade previstas para a contribuição do FEDER/PEDIP.
III - Estudo previsional da viabilidade técnica económica e financeira do projecto, a preços constantes, para um prazo mínimo de cinco anos.
IV - Análise comparativa custos-benefícios, salientando o interesse para as empresas industriais.
V - Plano de formação interna.
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