Portaria n.º 984/89 — Altera as condições de acesso ao curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1993-11-03, Portaria n.º 1126/93 — Altera a designação, o plano de estudos e a regulamentação do curs…
Altera as condições de acesso ao curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses, ministrado pela Universidade Aberta
de 15 de Novembro
Sob proposta do reitor da Universidade Aberta, ouvido o respectivo conselho científico;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 444/88, de 2 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
Os n.os 3.º e 3.º-A da Portaria n.º 464/89, de 23 de Junho, alterada pela Portaria n.º 779/89, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
3.º
Condições de acesso
São condições de acesso ao curso:
1 - Ter idade igual ou superior a 25 anos até 31 de Dezembro do ano de realização da inscrição.
2 - Satisfazer a uma das seguintes condições:
Aprovação em 10 disciplinas anuais (considerando duas disciplinas semestrais como uma disciplina anual), realizadas em curso superior da área de Línguas e Literaturas Clássicas ou Modernas;
Aprovação em 10 disciplinas anuais da área de Línguas e Literaturas Clássicas ou Modernas (considerando duas disciplinas semestrais como uma disciplina anual), realizadas em curso superior.
3 - As disciplinas a que se refere o n.º 2 devem ter sido realizadas em curso e estabelecimento, nacional ou estrangeiro, público ou privado, reconhecidos como de ensino superior nos termos da legislação aplicável.
4 - A satisfação das condições a que se refere o n.º 2 pode ser feita com recurso parcial ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 47/79, de 14 de Setembro.
3.º-A
Exame de suprimento
1 - O recurso parcial a que se refere o n.º 4 do n.º 3.º traduz-se na possibilidade de candidatos com aprovação em nove disciplinas das indicadas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do n.º 3.º requererem à Universidade Aberta exame numa outra disciplina de entre as unidades lectivas obrigatórias, de forma a reunirem as condições de acesso.
2 - Quando o exame requerido nos termos do número anterior se referir à disciplina de Língua Francesa, as provas incidirão sobre o nível de qualificação necessário para a inscrição na disciplina de Língua Francesa IV, única disciplina de Língua Francesa que a Universidade Aberta leccionará no âmbito desta licenciatura.
2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
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