Despacho Normativo n.º 105/90 — Aprova as tabelas das taxas devidas pelas vistorias a empreendimentos turísticos a pedido dos interessados

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1990-09-14
Última atualização 2001-10-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-10-25, Portaria n.º 1229/2001 — Fixa as taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo pe…

Aprova as tabelas das taxas devidas pelas vistorias a empreendimentos turísticos a pedido dos interessados

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto no artigo 414.º do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, são aprovadas as tabelas das taxas devidas pelas vistorias a empreendimentos turísticos a pedido dos interessados, anexas ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

Ministério do Comércio e Turismo, 24 de Agosto de 1990. - O Secretário de Estado do Turismo, Alfredo César Torres.

TABELA A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21300/37983800.pdf))

Observações

1 - Pelas vistorias para efeitos de classificação e abertura ao público de estabelecimentos hoteleiros são devidas as taxas constantes da tabela A, variando consoante o grupo e a categoria do empreendimento.

2 - As taxas referidas no número anterior são compostas por uma taxa base, devida pela inspecção das instalações de serviço e de uso comum dos hóspedes, e por uma taxa adicional, devida por cada quarto de dormir destinado a uso dos hóspedes.

3 - Pelas vistorias para efeitos de reclassificação de estabelecimentos hoteleiros são devidas as taxas correspondentes à classificação e abertura de estabelecimento do grupo e categoria pretendidos.

4 - Pelas vistorias para efeitos de abertura ao público de ampliações de estabelecimentos hoteleiros já existentes é devida metade da taxa base prevista para a vistoria de abertura de estabelecimento dos mesmos grupo e categoria, acrescida da taxa adicional cobrada em função do acréscimo do número de quartos de dormir resultante da ampliação.

TABELA B

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21300/37983800.pdf))

Observações

1 - Pelas vistorias para efeitos de classificação e abertura de estabelecimentos similares dos hoteleiros são devidas as taxas constantes da tabela B, variando consoante o grupo e categoria do empreendimento.

2 - Pelas vistorias para efeitos de reclassificação de estabelecimentos similares dos hoteleiros são devidas as taxas correspondentes à classificação e abertura de estabelecimento similar do grupo e categoria pretendidos.

TABELA C

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21300/37983800.pdf))

Observações

1 - Pelas vistorias para efeitos de abertura ao público ou de início de actividade e qualificação como turísticos, quando for caso disso, de classificação de apartamentos turísticos e de unidades de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo são devidas as taxas constantes da tabela C, variando conforme o tipo de meio complementar de alojamento turístico.

2 - As taxas referidas no número anterior são compostas por uma taxa base, devida pela inspecção das instalações de recreio ou de uso comum dos hóspedes, e por uma taxa adicional, devida por cada quarto de dormir destinado a uso dos hóspedes.

3 - Pelas vistorias de reclassificação de apartamentos turísticos de 2.ª categoria são devidas as taxas correspondentes à abertura, qualificação e classificação dos apartamentos turísticos de 1.ª categoria.

4 - Exceptuando o disposto no número seguinte, o montante total da taxa devida pela vistoria de abertura ou de reclassificação de apartamentos turísticos não pode, em caso algum, ser inferior a 50000$00.

5 - Pelas vistorias para efeitos de abertura ao público de ampliações de apartamentos turísticos é devida metade da taxa base prevista para abertura daqueles estabelecimentos, acrescida da taxa adicional cobrada em função do acréscimo do número de quartos de dormir resultante da ampliação. Neste caso, o montante global da taxa devida não será nunca inferior a 30000$00.

TABELA D

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21300/37983800.pdf))

Observações

1 - Pelas vistorias para efeitos de abertura ao público e classificação de parques de campismo são devidas as taxas constantes da tabela D, variando conforme a classificação do empreendimento.

2 - As taxas referidas no número anterior são compostas por uma taxa base, devida pela inspecção das instalações de recreio e de uso comum dos campistas, e por uma taxa adicional, devida pela inspecção de cada hectare ou fracção de área utilizável.

3 - Pelas vistorias para efeitos de reclassificação de Parques de campismo são devidas as taxas correspondentes à vistoria de classificação e abertura de parque de campismo com a classificação pretendida.

4 - Exceptuando o disposto no número seguinte, o montante global da taxa devida na vistoria de abertura ou de reclassificação de parques de campismo não pode, em caso algum, ser inferior ao previsto para cada categoria na coluna 3 da tabela D.

5 - Pelas vistorias para efeitos de abertura ao público de ampliações de Parques de campismo é devida metade da taxa base prevista para a abertura de parque de campismo da categoria, acrescida da correspondente taxa adicional cobrada em função do acréscimo do número de hectares e ou fracção de área utilizáveis resultante da ampliação.

Em tal caso, o montante global da taxa devida não será nunca inferior a 25000$00.

TABELA E

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21300/37983800.pdf))

Observação

1 - Pelas vistorias para efeitos de qualificação, declaração de interesse para o turismo e abertura dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos são devidas as taxas constantes da tabela E.

TABELA F

1 - Pelas vistorias para efeitos de qualificação e abertura dos conjuntos turísticos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, serão devidas as taxas previstas na tabela E para os empreendimentos de animação, culturais e desportivos.

2 - Pelas vistorias para efeitos de qualificação de abertura dos conjuntos turísticos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, são devidas as taxas correspondentes a cada instalação, de acordo com as tabelas anteriores.

3 - Nos conjuntos turísticos referidos no número anterior, por cada quarto de dormir destinado ao uso dos hóspedes não integrado em nenhum dos estabelecimentos enumerados nas tabelas anteriores será devida a taxa adicional de 1000$00.

TABELA G

Pelas vistorias para efeitos de declaração de interesse para o turismo e registo de alojamentos particulares será devida a taxa de 1000$00 por quarto.

TABELA H

Taxas de vistorias de níveis de serviços para efeitos de declaração de utilidade turística a título definitivo ou de confirmação de utilidade turística a título prévio.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21300/37983800.pdf))

Observações

1 - As taxas previstas sob o n.º 30 aplicam-se aos conjuntos turísticos cujas formas de alojamento não sejam classificáveis como estabelecimentos hoteleiros ou como meios complementares de alojamento turístico.

2 - Nos conjuntos turísticos compostos por estabelecimentos hoteleiros e ou meios complementares de alojamento turístico será feita uma vistoria a cada um desses estabelecimentos e cobrada a taxa a que houver lugar em função do seu tipo, grupo e categoria.

TABELA I

Taxas de vistorias de níveis de serviços para efeitos de classificação de restaurantes como típicos ou turísticos (artigos 299.º, 300.º e 406.º do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21300/37983800.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).