Portaria n.º 1053/90 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades de Píncaros», «Paço Baixo» e outras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2003-01-11, Portaria n.º 23/2003 — Altera a Portaria n.º 1075/2002, de 22 de Agosto, que renova por u…
Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades de Píncaros», «Paço Baixo» e outras, situadas na freguesia e concelho de Mora, e «Monte do Gato» e «Caniceira de Baixo», situadas na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor
de 12 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdades de Píncaros», «Paço de Baixo» e outras, situadas na freguesia e concelho de Mora, com uma área de 2644,6250 ha, e «Monte do Gato» e «Caniceira de Baixo», situadas na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor, com uma área de 253,8750 ha, perfazendo uma área de 2898,50 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada à SOCIMORA - Sociedade Cinegética de Mora, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 454 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça, a SOCIMORA - Sociedade Cinegética de Mora, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/10/23600/42684269.pdf))
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