Portaria n.º 1134/90 — Alarga o quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1992-09-10, Portaria n.º 880/92 — Altera o quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral, apr…
Alarga o quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral
de 16 de Novembro
Considerando que um impressor de fotolitografia principal do quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública se encontra a exercer funções no Instituto Geográfico e Cadastral desde 27 de Maio de 1988 na situação de requisitado;
Considerando a inexistência desta carreira no quadro do Instituto Geográfico e Cadastral, criado pela Portaria n.º 91/87, de 10 de Fevereiro;
Considerando que, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal nas condições deste funcionário é integrado em lugares de ingresso ou acesso mediante alargamento do quadro do organismo onde presta serviço:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Local e do Ordenamento do Território, ao abrigo da alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, que o quadro do pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral, anexo à Portaria n.º 91/87, de 10 de Fevereiro, seja aumentado do lugar constante do mapa anexo ao presente diploma.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 5 de Novembro de 1990.
A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreiro Leite. - O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.
MAPA ANEXO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/11/26500/47064706.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).