Decreto-Lei n.º 115/90 — Cria uma linha de crédito especial para a recuperação e relançamento da actividade das empresas agrícolas, pecuárias e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-04-05
Última atualização 1990-07-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-07-07, Decreto-Lei n.º 221/90 — Dilata o prazo para apresentação dos pedidos nas instituições de…

Cria uma linha de crédito especial para a recuperação e relançamento da actividade das empresas agrícolas, pecuárias e de pescas

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Abril

As condições atmosféricas particularmente adversas verificadas desde o início do presente Inverno provocaram avultados prejuízos em diversas zonas do País, os quais afectaram a estrutura económica de muitas das empresas do sector primário.

Tendo em consideração que esses prejuízos afectaram substancialmente a situação económica de algumas explorações localizadas nas regiões abrangidas pela intempérie, deliberou o Governo conceder diversos apoios extraordinários para fazer face à situação.

O objectivo essencial é proporcionar os meios que permitam repor a capacidade produtiva anterior aos temporais, por forma que não se perca o esforço que tem vindo a ser feito para modernizar a estrutura da produção nos sectores agrícola e das pescas em Portugal.

Do conjunto dos apoios definidos pelo Governo faz parte a criação de linhas de crédito com taxas de juro substancialmente bonificadas. Foi o caso da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 19-A/90, de 12 de Janeiro, e é o caso objecto do presente diploma.

Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É criada uma linha de crédito especial com o objectivo de apoio à recuperação e relançamento da actividade das empresas agrícolas, pecuárias e das pescas prejudicadas por efeito das condições atmosféricas anormais verificadas nos meses de Novembro de 1989 a Janeiro de 1990.

Artigo 2.º — Acesso

1 - Têm acesso à linha de crédito os titulares de unidades produtivas dos sectores agro-pecuário e das pescas, desde que comprovadamente atingidas pelas condições anormais referidas no artigo 1.º e cujas explorações se localizem nas regiões indicadas nos quadros I e II anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - Os prejuízos a considerar são os relativos às actividades indicadas nos mesmos quadros.

3 - Da presente linha de crédito não podem beneficiar as entidades abrangidas pela linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 19-A/90, de 12 de Janeiro.

Artigo 3.º — Montante

1 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite total de 10 milhões de contos, sendo, deste montante, destinados 250000 contos para apoio ao sector das pescas.

2 - Para além do disposto no número anterior, é concedido um crédito de 250000 contos para acorrer aos prejuízos verificados na Região Autónoma dos Açores.

3 - O controlo dos limites estabelecidos é da responsabilidade do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), que, para o efeito, emitirá as instruções necessárias.

Artigo 4.º — Prazo para apresentação das propostas e decisão

1 - Os pedidos de empréstimo são apresentados às instituições de crédito até 60 dias após a entrada em vigor deste diploma.

2 - A decisão do crédito é tomada nos 60 dias após a apresentação de cada pedido e comunicada ao IFADAP no prazo de 30 dias.

3 - A contratação dos empréstimos entre instituições de crédito e os mutuários deve efectuar-se até 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, devendo os contratos ser enviados para o IFADAP nos 30 dias seguintes ao da data da sua celebração.

Artigo 5.º — Montante dos empréstimos

1 - O montante de cada empréstimo não pode exceder, por cada actividade, o valor a fixar através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o qual estabelecerá os princípios básicos para a avaliação dos prejuízos.

2 - No caso do crédito para a Região Autónoma dos Açores, estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, as condições referidas no número anterior são objecto de acto administrativo regional adequado.

Artigo 6.º — Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos

1 - A utilização dos empréstimos tem lugar no prazo máximo de três meses após a data do contrato.

2 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira um ano após o fim do período de utilização.

3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia, sobre o capital efectivamente em dívida, à taxa de juro anual contratada.

4 - Os juros são liquidados e pagos anualmente.

5 - Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT), cujo valor é definido em função da taxa de referência para cálculo de bonificações e apurado por aplicação das seguintes percentagens:

a)

1.º e 2.º anos, 50%;

b)

3.º ano, 40%;

c)

4.º ano, 30%;

d)

5.º ano, 20%;

e)

6.º ano, 0%.

Artigo 7.º — Condições de pagamento da bonificação

1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado ao IFADAP e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente definidos.

3 - A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

Artigo 8.º — Reembolso às instituições de crédito

1 - O pagamento das bonificações previstas neste diploma é processado pelo IFADAP e o reembolso às instituições de crédito é feito pela DGT, mediante ordem de pagamento a emitir pelo IFADAP.

2 - Para concretização da forma de pagamento definida no número anterior a DGT e o IFADAP devem estabelecer os mecanismos necessários que assegurem o atempado reembolso às instituições de crédito.

Artigo 9.º — Retribuição do IFADAP

Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma o IFADAP recebe uma remuneração, nos termos e condições a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 10.º — Possibilidade de alargamento do prazo dos empréstimos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 378/88, de 24 de Outubro

Os mutuários de empréstimos concedidos ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 378/88, de 24 de Outubro, poderão beneficiar de alargamento do prazo total de vida dos empréstimos para sete anos, sendo a bonificação a cargo do Estado no 5.º ano de 30% e no 6.º ano de 20%.

Artigo 11.º — Inscrição orçamental

Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro e pela remuneração ao IFADAP são inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques Cunha.

Promulgado em 22 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/04/08000/16771678.pdf))

QUADRO II

Área de aplicação - toda a costa continental, com excepção das áreas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 19-A/90, de 12 de Janeiro.

Tipo de pesca:

Pesca costeira;

Pesca local.

Estragos considerados - perda ou danificação de embarcações ou artes de pesca.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).