Portaria n.º 1182/90 — Autoriza a Escola Superior de Conservação e Restauro a conferir o grau de bacharel em Conservação e Restauro e aprova o…

Tipo Portaria
Publicação 1990-12-05
Última atualização 1992-08-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1992-08-08, Decreto-Lei n.º 167/92 — Prorroga por mais um ano o período de instalação da Escola Super…

Autoriza a Escola Superior de Conservação e Restauro a conferir o grau de bacharel em Conservação e Restauro e aprova o respectivo plano de estudos

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Dezembro

Sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Conservação e Restauro;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 431/89, de 16 de Dezembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

1.º

Criação

A Escola Superior de Conservação e Restauro confere o grau de bacharel em Conservação e Restauro, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Duração

O curso a que se refere o n.º 1.º tem a duração de três anos.

3.º

Condições para obtenção do grau

São condições para obtenção do grau de bacharel em Conservação e Restauro a aprovação cumulativa:

a)

Na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos;

b)

No estágio a que se refere o n.º 5.º

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.

5.º

Estágio

1 - O estágio consiste no desenvolvimento de um tema acordado com o aluno, compreendendo um trabalho prático de conservação e restauro e apresentação de um relatório escrito e ilustrado, a serem discutidos publicamente.

2 - O estágio inicia-se no decurso do 3.º ano e tem a duração de um ano.

3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Conservação e Restauro, sob proposta do conselho científico.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos e no estágio a que se refere o n.º 5.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação.

Assinada em 9 de Novembro de 1990.

O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/12/28000/49824983.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).