Portaria n.º 1182/90 — Autoriza a Escola Superior de Conservação e Restauro a conferir o grau de bacharel em Conservação e Restauro e aprova o…
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Autoriza a Escola Superior de Conservação e Restauro a conferir o grau de bacharel em Conservação e Restauro e aprova o respectivo plano de estudos
de 5 de Dezembro
Sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Conservação e Restauro;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 431/89, de 16 de Dezembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Superior de Conservação e Restauro confere o grau de bacharel em Conservação e Restauro, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Duração
O curso a que se refere o n.º 1.º tem a duração de três anos.
3.º
Condições para obtenção do grau
São condições para obtenção do grau de bacharel em Conservação e Restauro a aprovação cumulativa:
Na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos;
No estágio a que se refere o n.º 5.º
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.
5.º
Estágio
1 - O estágio consiste no desenvolvimento de um tema acordado com o aluno, compreendendo um trabalho prático de conservação e restauro e apresentação de um relatório escrito e ilustrado, a serem discutidos publicamente.
2 - O estágio inicia-se no decurso do 3.º ano e tem a duração de um ano.
3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Conservação e Restauro, sob proposta do conselho científico.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos e no estágio a que se refere o n.º 5.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Novembro de 1990.
O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/12/28000/49824983.pdf))
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