Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1993-07-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 21/93/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Orç…
Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças
Lei Orgânica da Secretaria Regional da Finanças
O Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro, ao proceder à reestruturação do Governo Regional, criou a Secretaria Regional das Finanças
Com a criação desta Secretaria pretendeu-se dar existência jurídica a um departamento do Governo Regional que englobasse os sectores das finanças e orçamento, atendendo à sua importância e complexidade crescentes.
Estes sectores, na orgânica anterior, estavam inseridos na Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica.
Face a esta reestruturação, há a necessidade de se proceder à criação da Lei Orgânica da nova Secretaria, de forma a regulamentar a sua natureza, atribuições, competências, organização e funcionamento.
Assim:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º As competências atribuídas à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica nas áreas de finanças e orçamento transitam para a Secretaria Regional das Finanças, pelo que a referência feita em diploma legal ao Vice-Presidente do Governo Regional, pressupondo a sua competência nessas áreas, deverá ser entendida como reportada ao Secretário Regional das Finanças.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Maio de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 28 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
LEI ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I — Secretaria Regional das Finanças
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria Regional das Finanças, designada no presente diploma, abreviadamente, por SRF, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira que define e executa as acções necessárias ao cumprimento de política regional nos sectores das finanças e orçamento.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições da SRF:
Definir a política regional nos domínios das finanças, orçamento e contabilidade e promover as medidas necessárias à respectiva execução;
Promover incentivos à actividade económica de natureza financeira;
Propor todas as medidas legislativas necessárias à prossecução dos objectivos definidos para os sectores que lhe estão afectos;
Promover todas as medidas de fiscalização e controlo necessárias ao cumprimento das políticas regionais definidas para os sectores afectos à SRF e das normas legais vigentes nesses sectores.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Estrutura
1 - A SRF é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, adiante designado, abreviadamente, por Secretário Regional, ao qual são, genericamente, atribuídas as competências constantes do presente diploma.
2 - Para o exercício das suas atribuições a SRF dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
Gabinete do Secretário Regional;
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Serviços Administrativos;
Direcção de Serviços de Pessoal;
Direcção de Serviços de Património e Economato;
Divisão das Finanças Locais;
Direcção Regional de Finanças;
Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
3 - Os órgãos e serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) funcionam na dependência directa do Secretário Regional.
4 - Ao conjunto dos órgãos e serviços referidos no número anterior dá-se a denominação de Gabinete da Secretaria Regional.
SECÇÃO I — Secretário Regional
Artigo 4.º — Competências
1 - No exercício das suas funções, compete, designadamente, ao Secretário Regional:
Estudar, definir e orientar a política da Região nas áreas financeira, cambial, fiscal e orçamental e promover as acções tendentes à respectiva execução:
Contribuir para a definição da política de participações financeiras;
Participar na orientação da política e medidas a adoptar para as áreas bancária, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;
Promover e propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e fiscalizar a respectiva execução;
Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região;
Conceder as autorizações de dispêndio de moeda estrangeira;
Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região com o restante território nacional e estrangeiro;
Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à excepção do artístico e cultural;
Fiscalizar, nos termos da lei, a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municípios e freguesias;
Controlar a execução das medidas adoptadas, de cooperação financeira com as autarquias locais;
Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro a atribuir as autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;
Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do orçamento e conta da Região;
Promover todas as medidas de fiscalização e controlo necessárias ao cumprimento das políticas regionais definidas para os sectores afectos à SRF e das normas legais vigentes nesses sectores;
Promover a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas, independentemente de quaisquer formalidades;
Elaborar e propor todas as medidas legislativas necessárias à prossecução dos objectivos definidos para os sectores afectos à SRF;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que decorram do normal desempenho das suas funções.
2 - Para o efeito do disposto na alínea o) do número anterior, poderão ser designados, por despacho do Secretário Regional, quaisquer funcionários e agentes dos diversos serviços da SRF, aos quais serão facultados todos os processos e elementos necessários ao desempenho da sua actividade fiscalizadora.
SECÇÃO II — Órgãos e serviços de apoio
SUBSECÇÃO I — Gabinete do Secretário Regional
Artigo 5.º — Estrutura e atribuições
1 - O Gabinete do Secretário Regional tem por atribuições coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções.
2 - O Gabinete do Secretário Regional compreende um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários pessoais.
3 - Podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e administrativo no Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e empresas públicas ou privadas.
Artigo 6.º — Competências
1 - Ao chefe de gabinete compete:
Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;
Dirigir o Gabinete do Secretário Regional;
Assegurar o expediente normal do Gabinete;
Estabelecer a sua ligação com os vários departamentos e serviços da SRF, bem como com outros departamentos governamentais;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.
2 - Ao adjunto compete:
Prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhe for determinado;
Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.
SUBSECÇÃO II — Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 7.º — Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão de apoio técnico-científico ao Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consultadoria jurídica, competindo-lhe:
Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais.
Artigo 8.º — Gabinete de Estudos e Planeamento
O Gabinete de Estudos e Planeamento é um órgão de apoio técnico científico ao Secretário Regional, competindo-lhe, designadamente, prestar todo o apoio técnico e científico em matérias que exijam preparação específica e elaborar os estudos e pareceres que lhe sejam superiormente solicitados.
Artigo 9.º — Serviços Administrativos
1 - Os Serviços Administrativos são um serviço de apoio ao Secretário Regional, competindo-lhes assegurar o apoio administrativo ao seu gabinete e aos serviços dele dependentes que não possuem serviços administrativos próprios.
2 - Aos Serviços Administrativos incumbe, designadamente:
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da SRF, organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;
Organizar e manter actualizada a contabilidade da SRF;
Assegurar, em geral, o normal funcionamento da SRF em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.
SUBSECÇÃO III — Direcção de Serviços de Pessoal
Artigo 10.º — Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Pessoal é um órgão de apoio ao Secretário Regional, com atribuições na área de gestão de recursos humanos, assegurando, como tal, todos os procedimentos necessários à boa eficiência e eficácia da SRF nessa área.
Artigo 11.º — Competências
1 - A Direcção de Serviços de Pessoal é dirigida por um director dos Serviços de Pessoal, a quem compete, designadamente:
Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;
Elaborar, manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais de todo o pessoal da SRF e processar a documentação necessária para o efeito;
Proceder à preparação, posterior execução ou acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico superior, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos gabinetes, dos departamentos e serviços da SRF;
Recolher, arquivar e manter em dia toda a documentação e legislação de interesse para a área de pessoal e organizar o respectivo ficheiro;
Promover a adequada difusão da legislação, regulamentação ou outros indicadores que se mostrem de interesse geral;
Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - A Direcção de Serviços de Pessoal integrará um serviço administrativo, que funcionará na dependência directa do director de serviços, ao qual compete prestar todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.
SUBSECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Património e Economato
Artigo 12.º — Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Património e Economato, adiante, abreviadamente, designada por DSPE, é o departamento da SRF que tem a seu cargo o acompanhamento, gestão e controlo do património regional, à excepção do artístico e cultural.
Artigo 13.º — Competências
1 - A DSPE é dirigida por um director de serviços, a quem compete, designadamente:
Assegurar o aprovisionamento geral do Governo Regional;
Organizar e gerir um depósito geral dos artigos e materiais de consumo corrente;
Organizar e manter actualizado o cadastro central da Região relativo aos bens e direitos imobiliárias do domínio privado e ainda dos bens do domínio público que integram o respectivo património;
Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região e dos parques automóveis dos diferentes departamentos e serviços do Governo Regional;
Organizar e manter actualizado o cadastro central da Região relativo aos bens móveis e equipamentos afectos aos departamentos e serviços do Governo Regional;
Promover todas as medidas necessárias ao arrendamento de prédios para a instalação de serviços da administração pública regional;
Emitir os pareceres sobre a aquisição, alienação ou arrendamento de bens imóveis, nos termos da lei;
Executar tudo o mais que lhe seja atribuído por lei ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - Para o efeito do disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior, poderá esta Direcção de Serviços solicitar aos diversos departamentos e serviços da administração pública regional quaisquer elementos ou esclarecimentos respeitantes aos respectivos cadastros.
3 - A DSPE compreende um serviço administrativo, que funciona na dependência directa do director de serviços, competindo-lhe prestar todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.
SUBSECÇÃO V — Divisão das Finanças Locais
Artigo 14.º — Natureza e atribuições
A Divisão das Finanças Locais é um órgão de estudo e apoio ao Secretário Regional no domínio das finanças locais.
Artigo 15.º — Competências
A Divisão das Finanças Locais é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete, designadamente:
Recolher estudos e avaliar os elementos que dizem respeito às finanças locais;
Apoiar e acompanhar a coordenação da administração local com a administração pública regional;
Acompanhar a execução do orçamento das autarquias locais, nos termos da lei;
Elaborar os estudos necessários à regulamentação, acompanhamento, implantação e revisão do sistema económico-financeiro e contabilístico das autarquias locais;
Coordenar, em ligação com as demais entidades e departamentos sectoriais intervenientes, a tramitação dos contratos-programa e de outros instrumentos de cooperação financeira entre o Governo Regional e a administração local autárquica;
Participar na elaboração e acompanhamento dos planos directores municipais e tomar as medidas de apoio adequadas;
Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III — Direcção Regional de Finanças
Artigo 16.º — Natureza e atribuições
A Direcção Regional de Finanças, abreviadamente designada por DRF, é o departamento da SRF que tem por atribuições a execução e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional no sector das finanças.
SECÇÃO ÚNICA — Órgãos e serviços
Artigo 17.º — Estrutura
A DRF é dirigida pelo director regional de Finanças e compreende os seguintes órgãos e serviços:
Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos;
Serviços Administrativos;
Direcção de Serviços de Finanças;
Tesouraria.
SUBSECÇÃO I — Director regional
Artigo 18.º — Competências
No exercício das suas funções, compete, designadamente, ao director regional de Finanças:
Apoiar o Secretário Regional na definição e controlo de execução regional das políticas financeira e cambial;
Estudar e propor todas as medidas necessárias à execução das políticas referidas na alínea anterior;
Propor medidas de acompanhamento das receitas tributárias liquidadas e cobradas na Região ou que nela tenham a sua origem;
Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;
Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro;
Elaborar o orçamento cambial, exercer o controlo na sua execução e propor as medidas necessárias à sua correcta gestão;
Colaborar na orientação da política e medidas a adoptar nas áreas bancária e seguradora e acompanhar a sua execução, nos termos da lei;
Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região;
Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos comunitários;
Instruir e acompanhar os processos de concessão de aval da Região e fiscalizar a entidade beneficiária, nos termos da lei;
Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
SUBSECÇÃO II — Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 19.º — Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos é um órgão de apoio técnico-científico à DRF na área económica-financeira, a quem compete, designadamente:
Prestar o apoio técnico e científico à DRF em matérias que exijam preparação específica;
Elaborar todos os estudos e pareceres que lhe forem superiormente solicitados.
Artigo 20.º — Serviços Administrativos
Os Serviços Administrativos são um serviço de apoio administrativo à DRF, competindo-lhes, designadamente:
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da DRF, organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;
Organizar as autorizações de pagamento que dêem entrada na DRF;
Assegurar, em geral, o normal funcionamento da DRF em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços;
Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhes for superiormente determinado.
SUBSECÇÃO III — Direcção de Serviços de Finanças
Artigo 21.º — Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Finanças, abreviadamente designada DSF, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DRF.
Artigo 22.º — Competências
A DSF é dirigida pelo director de Serviços de Finanças, a quem compete, designadamente:
Elaborar estudos e relatórios relativos a todas as matérias de natureza económico-financeira da competência da DRF;
Colaborar na definição e controlo da execução regional das políticas financeira e cambial;
Propor medidas de acompanhamento das receitas tributárias liquidadas e cobradas na Região ou que nela tenham a sua origem ou implicações;
Contribuir para a definição da política de participações da Região;
Instruir e acompanhar os processos de concessão de aval da Região e fiscalizar a entidade beneficiária, nos termos da lei;
Colaborar na orientação da política e medidas a adoptar para as áreas bancária e seguradora e acompanhar a respectiva execução;
Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;
Acompanhar a execução dos projectos financiados pelos fundos estruturais comunitários;
Acompanhar a actualização dos recursos provenientes dos fundos estruturais comunitários;
Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
SUBSECÇÃO IV — Tesouraria
Artigo 23.º — Natureza e atribuições
A Tesouraria é o órgão administrativo incumbido de efectuar a cobrança de todas as receitas da Região e o pagamento de todas as despesas inscritas no orçamento da Região, cuja coordenação e chefia está a cargo de um tesoureiro-chefe.
Artigo 24.º — Competências
À Tesouraria compete, nomeadamente:
A arrecadação e cobrança das receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;
A arrecadação e cobrança de outras receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas colectivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei;
O pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas, nos termos da lei;
Proceder a todas as diligências necessárias à movimentação dos fundos da Região Autónoma da Madeira;
Executar tudo o mais que lhe for cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
CAPÍTULO IV — Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade
Artigo 25.º — Natureza e atribuições
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é o departamento da SRF que tem por atribuições a execução e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do orçamento e contabilidade.
SECÇÃO ÚNICA — Órgãos e serviços
Artigo 26.º — Estrutura
A DROC é dirigida pelo director regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designado, abreviadamente, por director regional, e compeende os seguintes órgãos e serviços:
Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos;
Serviços Administrativos;
Direcção de Serviços do Orçamento e da Conta;
Direcção de Serviços de Contabilidade.
SUBSECÇÃO I — Director regional
Artigo 27.º — Competências
No exercício das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:
Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas fiscal e orçamental, nos termos da lei;
Elaborar o orçamento e conta da Região e respectivos diplomas;
Controlar a execução do orçamento da Região e propor as medidas necessárias a uma correcta gestão orçamental;
Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental do Governo Regional;
Uniformizar, simplificar e adaptar à nova realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo Regional;
Acompanhar a execução dos orçamentos das autarquias locais, em cooperação com a Divisão das Finanças Locais, nos termos da lei;
Propor todas as medidas fiscalizadoras com vista a um efectivo controlo das despesas e receitas orçamentais, designadamente a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomas onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas;
Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional;
Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
SUBSECÇÃO II — Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 28.º — Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos, abreviadamente designado por GEPE, é um órgão de apoio técnico-científico à DROC, ao qual compete, designadamente:
Elaborar estudos, emitir pareceres e prestar consulta em matérias de natureza económica;
Colaborar no exercício da acção fiscalizadora da DROC, nomeadamente na realização de auditorias;
Colaborar em quaisquer outras matérias de natureza económica de que seja superiormente incumbido.
Artigo 29.º — Serviços Administrativos
1 - Os Serviços Administrativos são um serviço de apoio administrativo à DROC, competindo-lhes, em geral:
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expete;
Promover as aquisições de bens e serviços necessários aos ao bom funcionamento da DROC, organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;
Assegurar o normal funcionamento da DROC em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.
2 - Compete ainda aos Serviços Administrativos, em especial:
Colaborar na elaboração do projecto do orçamento de despesas e na administração das respectivas dotações;
Escriturar as contas correntes das dotações orçamentais;
Propor as alterações orçamentais indispensáveis ao bom funcionamento da DROC;
Prestar todas as informações de cabimento orçamental que lhes forem solicitadas;
Efectuar o processamento das despesas;
Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhes seja superiormente determinado.
SUBSECÇÃO III — Direcção de Serviços do Orçamento e da Conta
Artigo 30.º — Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços do Orçamento e da Conta, abreviadamente designada por DSOC, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC nas áreas do orçamento e conta.
Artigo 31.º — Competências
À DSOC compete, designadamente:
Coordenar a preparação do orçamento da Região;
Participar na elaboração da proposta anual do orçamento da Região e respectivos diplomas;
Elaborar e propor as medidas necessárias à boa execução do orçamento regional;
Informar os processos sobre alterações orçamentais e elaborar os diplomas relativos às alterações orçamentais autorizadas;
Elaborar e propor as medidas necessárias à disciplina da actividade orçamental dos serviços e fundos autónomos;
Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos;
Esclarecer as dúvidas relativas à classificação das receitas e despesas;
Acompanhar a execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
Promover, em colaboração com os serviços de informática, a informatização dos procedimentos relativos à área da sua competência;
Elaborar as contas da Região e promover a respectiva publicação;
Escriturar todas as operações relativas às receitas orçamentais e fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;
Registar os estornos nas adequadas rubricas e as alterações orçamentais;
Contabilizar os recursos provenientes dos fundos estruturais comunitários;
Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe for superiormente determinado.
SUBSECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Contabilidade
Artigo 32.º — Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Contabilidade, abreviadamente designada por DSC, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC na área da contabilidade.
Artigo 33.º — Competências
À DSC compete, designadamente:
Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;
Efectuar o registo geral das autorizações de pagamento, proceder ao registo e escrituração das contas correntes com as dotações orçamentais e escriturar as contas correntes em relação a adiantamentos, subsídios ou quaisquer despesas sujeitas a duplo cabimento ou reembolso;
Promover as anulações e reposições necessárias e manter actualizado num ficheiro anual com o movimento das anulações e reposições efectuadas em conta de cada dotação orçamental;
Organizar e remeter à DSOC os mapas necessários à elaboração das contas públicas;
Registar as guias de receita e de reposição, com o averbamento do respectivo pagamento, e conferir as contas de pagamentos efectuados pela Região;
Instruir e dar seguimento aos pedidos de alterações orçamentais;
Estudar e informar os processos do âmbito da contabilidade pública e submetê-los a despacho do director regional;
Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe seja superiormente determinado.
CAPÍTULO V — Pessoal
Artigo 34.º — Quadro
1 - O pessoal do quadro da Secretaria Regional das Finanças abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa que integra o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - As escalas salariais das carreiras e categorias do anexo I a este diploma que não constem do regime geral fixado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, anexo n.º 1, são as constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 35.º — Regime
O regime aplicável ao pessoal da SRF é o genericamente estabelecido para os funcionários da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 36.º — Categoria de tesoureiro-chefe
O recrutamento para a categoria de tesoureiro-chefe far-se-á, mediante concurso, de entre:
Chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom e com adequada experiência profissional na área de tesouraria;
Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional.
Artigo 37.º — Carreira de fiel de armazém
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de fiel de armazém far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - O provimento na categoria de ingresso da carreira de fiel de armazém terá carácter provisório durante um ano, no decurso do qual o funcionário que não revelar aptidão para o exercício das funções poderá ser exonerado por despacho da entidade que o tiver nomeado.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º — Regras gerais de transição
1 - Os funcionários dos quadros de pessoal das Direcções Regionais de Finanças e do Orçamento e Contabilidade, da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/89/M, de 18 de Fevereiro, em regime de tempo completo transitarão para os novos quadros, de acordo com as seguintes regras:
Para categoria idêntica à que o funcionário já possua;
Sem prejuízo das habilitações legais exigidas, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenham e para o escalão a que corresponde o mesmo índice ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processa a transição.
2 - Ao pessoal que, nos termos da alínea b) do número anterior, transite para o escalão remunerado pelo mesmo índice será contado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado na actual categoria.
3 - O preenchimento dos lugares a efectuar nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo far-se-á de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais dos funcionários demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados nos novos postos de trabalho.
4 - A transição referida nos números anteriores far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/88/M, de 12 de Julho, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 257/78, de 29 de Agosto, nos casos em que é aplicável.
5 - A transição considera-se efectivada com a publicação das listas nominativas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, independentemente de quaisquer outras formalidades, com excepção das necessárias à obtenção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.
Artigo 39.º — Regras especiais de transição
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do presente diploma e observando-se o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/M, de 18 de Junho:
É extinta a categoria de capataz de 1.ª classe da carreira de pessoal operário não qualificado do quadro de pessoal da Direcção Regional de Finanças, Comércio e Indústria constante do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/89/M, de 18 de Fevereiro;
O funcionário provido na categoria de capataz de 1.ª classe transita para a categoria de fiel de armazém, considerando-se como tendo sido prestado na categoria para que transita o tempo de serviço prestado na actual categoria;
É extinta a categoria de tesoureiro do quadro de pessoal da Direcção Regional de Finanças, Comércio e Indústria constante do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/89/M, de 18 de Fevereiro;
Na sequência da alínea anterior, o funcionário provido na categoria de tesoureiro transita para a categoria de tesoureiro-chefe.
Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do presente diploma
Quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/14700/27322740.pdf))
Anexo II a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do presente diploma
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/14700/27322740.pdf))
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