Portaria n.º 120/90 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Lentisca» e anexas, situadas na freguesia…

Tipo Portaria
Publicação 1990-02-15
Última atualização 1995-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-07-15, Portaria n.º 896-T/95 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sit…

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Lentisca» e anexas, situadas na freguesia de Oriola, conselho de Portel

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de 15 de Fevereiro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade da Lentisca» e anexas, situadas na freguesia de Oriola, concelho de Portel, com uma área total de 1093,7850 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada ao Clube de Caçadores da Lentisca (registo na DGF n.º 4.566.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 220 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores da Lentisca, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça o Clube de Caçadores da Lentisca, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo n.º 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 30 de Janeiro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/02/03900/06320632.pdf))

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