Portaria n.º 1241/90 — Define as condições e o montante das taxas a pagar pelos concessionários de zonas de caça turística

Tipo Portaria
Publicação 1990-12-31
Última atualização 1991-04-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1991-04-19, Portaria n.º 347/91 — Dá nova redacção ao n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 1241/90, de 31…

Define as condições e o montante das taxas a pagar pelos concessionários de zonas de caça turística

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de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, no seu artigo 81.º, n.º 8, define que a concessão de zonas de caça turística está sujeita ao pagamento de taxas, que são devidas a partir do ano em que se iniciar a exploração dos recursos cinegéticos.

A presente portaria visa definir as condições e o montante das taxas a pagar pelos concessionários dessas zonas de caça.

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º - 1 - A taxa anual correspondente a uma época venatória, devida pela concessão de zona de caça turística, será determinada em função da respectiva área e da seguinte forma:

a)

Por qualquer superfície até 1000 ha - 200000$00;

b)

Por cada hectare a mais de:

1000 ha a 3000 ha - 250$00;

3000 ha a 5000 ha - 300$00;

Acima de 5000 ha - 400$00.

2 - Para a determinação do escalão da taxa atender-se-á à superfície total das zonas de caça turísticas pertencentes à mesma entidade gestora.

2.º - 1 - A Direcção-Geral das Florestas notificará as entidades gestoras das zonas de caça turísticas do montante da taxa.

2 - O pagamento da taxa será efectuado na sede da Direcção-Geral das Florestas, em numerário ou através de cheque visado em nome do tesoureiro da Direcção-Geral das Florestas.

3 - O pagamento da taxa pode ainda ser efectuado através dos CTT, devendo as entidades gestoras remeter juntamente com o cheque visado um envelope endereçado e selado para o envio do recibo comprovativo do pagamento.

3.º - 1 - As entidades gestoras de zonas de caça turísticas não podem, em cada época venatória, iniciar a exploração da caça sem prévio pagamento da respectiva taxa.

2 - As taxas referidas no presente diploma serão pagas nos meses de Abril e Maio antecedentes ao início da época venatória.

3 - As entidades gestoras de zonas de caça turísticas que não procedam ao pagamento da taxa anual no período definido no número anterior têm ainda a faculdade de o fazer até 31 de Julho do mesmo ano, ficando, no entanto, obrigadas ao pagamento de juros de mora.

4.º - 1 - Os prazos estabelecidos nos n.os 3.º, n.º 2, e 3.º, n.º 3, do presente diploma não são aplicáveis às entidades gestoras de zonas de caça turísticas no ano em que, nos termos do plano de exploração respectivo, iniciem o exercício venatório.

2 - As entidades gestoras que se encontrem nas condições referidas no número anterior deverão proceder ao pagamento da taxa no prazo de 60 dias após notificação da Direcção-Geral de Florestas, podendo solicitá-lo logo após a publicação da respectiva portaria de concessão do regime cinegético especial.

3 - Findo este prazo, têm ainda as entidades gestoras a faculdade de efectuar o pagamento da taxa nos 60 dias seguintes, nas condições definidas no n.º 3.º, n.º 3.

5.º A falta de pagamento nos prazos definidos nos n.os 3.º, n.º 3, e 4.º, n.º 3, do presente diploma é causa de extinção da concessão da zona de caça turística, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

6.º - 1 - A taxa a pagar nos três primeiros anos de exploração é, respectivamente, de 25%, 50% e 75% da taxa fixada no n.º 1.º do presente diploma.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior é considerada a data do início de exploração da caça constante do plano de ordenamento e exploração cinegético de cada uma das zonas de caça turísticas.

3 - A redução referida no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88 não é aplicável nos dois primeiros anos de exploração.

7.º O presente diploma aplica-se às zonas de caça turísticas concedidas anteriormente à sua entrada em vigor.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 10 de Dezembro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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