Portaria n.º 14/90 — Cria o símbolo «Laboratório Acreditado», que só poderá ser utilizado por laboratórios acreditados pelo Instituto…

Tipo Portaria
Publicação 1990-01-09
Última atualização 1997-02-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-02-25, Portaria n.º 134/97 — Cria o símbolo «Acreditação», a usar pelas entidades acreditadas, p…

Cria o símbolo «Laboratório Acreditado», que só poderá ser utilizado por laboratórios acreditados pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril

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de 9 de Janeiro

Tendo presente a necessidade de dar a conhecer, de forma expedita, a competência técnica, imparcialidade e idoneidade dos laboratórios de ensaio acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), nos termos do Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril;

Considerando o interesse em informar, de forma credível, os utilizadores dos laboratórios de ensaio sobre a competência técnica e idoneidade das entidades prestadoras dos serviços a que recorrem;

Considerando a utilidade em facilmente identificar, tanto a nível nacional como internacional, a credibilidade dos resultados dos ensaios efectuados por laboratórios acreditados, quer esses ensaios se destinem à certificação da conformidade de produtos, quer se destinem a outros fins:

Torna-se oportuno e vantajoso criar um símbolo que possa ser utilizado pelos laboratórios acreditados de modo a identificar, clara e inequivocamente, a competência técnica e a idoneidade dos serviços que prestam.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º - 1 - O símbolo «Laboratório Acreditado», criado pela presente portaria, cuja forma e condições de aplicação se encontram descritas em anexo, só poderá ser utilizado por laboratórios acreditados pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.

2 - Os laboratórios só poderão usar o símbolo «Laboratório Acreditado» enquanto se mantiver a validade da respectiva acreditação.

3 - O símbolo «Laboratório Acreditado» só poderá ser utilizado em documentos, sendo expressamente vedada a sua utilização em qualquer tipo de material, produto ou amostra.

4 - O uso do símbolo «Laboratório Acreditado», bem como qualquer referência escrita relativa à qualidade de laboratório acreditado, implicam, para o seu utilizador, uma referência clara e inequívoca quanto ao âmbito da acreditação.

5 - Os laboratórios acreditados deverão dar conhecimento prévio, por escrito, ao Instituto Português da Qualidade de todos os documentos onde o símbolo venha a ser utilizado.

2.º O IPQ comunicará ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para os devidos efeitos, a existência do símbolo previsto no n.º 1 do n.º 1.º

3.º O uso do símbolo «Laboratório Acreditado» não envolve, em caso algum, transferência para o Instituto Português da Qualidade de eventuais responsabilidades do respectivo utente perante terceiros.

4.º Sem prejuízo de procedimento contra a utilização abusiva ou tendenciosa do símbolo «Laboratório Acreditado», a sua utilização em violação do disposto na presente portaria dará lugar, consoante a gravidade, a advertência, suspensão ou anulação da acreditação.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 20 de Dezembro de 1989.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO

Forma e condições de aplicação do símbolos «Laboratório Acreditado»

1 - A forma e proporções do símbolo «Laboratório Acreditado» são as constantes da figura 1.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/00700/00910091.pdf))

2 - Nas reduções ou ampliações do símbolo «Laboratório Acreditado» devem ser considerados todos os elementos constantes da figura 1, não sendo permitido qualquer arranjo gráfico.

3 - A figura 2 representa o símbolo «Laboratório Acreditado» na redução máxima aconselhável.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/00700/00910091.pdf))

4 - O símbolo «Laboratório Acreditado» deve ser reproduzido a preto ou cor forte sobre fundo branco ou de cor clara.

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