Portaria n.º 14/90 — Cria o símbolo «Laboratório Acreditado», que só poderá ser utilizado por laboratórios acreditados pelo Instituto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-02-25, Portaria n.º 134/97 — Cria o símbolo «Acreditação», a usar pelas entidades acreditadas, p…
Cria o símbolo «Laboratório Acreditado», que só poderá ser utilizado por laboratórios acreditados pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril
de 9 de Janeiro
Tendo presente a necessidade de dar a conhecer, de forma expedita, a competência técnica, imparcialidade e idoneidade dos laboratórios de ensaio acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), nos termos do Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril;
Considerando o interesse em informar, de forma credível, os utilizadores dos laboratórios de ensaio sobre a competência técnica e idoneidade das entidades prestadoras dos serviços a que recorrem;
Considerando a utilidade em facilmente identificar, tanto a nível nacional como internacional, a credibilidade dos resultados dos ensaios efectuados por laboratórios acreditados, quer esses ensaios se destinem à certificação da conformidade de produtos, quer se destinem a outros fins:
Torna-se oportuno e vantajoso criar um símbolo que possa ser utilizado pelos laboratórios acreditados de modo a identificar, clara e inequivocamente, a competência técnica e a idoneidade dos serviços que prestam.
Nestes termos e ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º - 1 - O símbolo «Laboratório Acreditado», criado pela presente portaria, cuja forma e condições de aplicação se encontram descritas em anexo, só poderá ser utilizado por laboratórios acreditados pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.
2 - Os laboratórios só poderão usar o símbolo «Laboratório Acreditado» enquanto se mantiver a validade da respectiva acreditação.
3 - O símbolo «Laboratório Acreditado» só poderá ser utilizado em documentos, sendo expressamente vedada a sua utilização em qualquer tipo de material, produto ou amostra.
4 - O uso do símbolo «Laboratório Acreditado», bem como qualquer referência escrita relativa à qualidade de laboratório acreditado, implicam, para o seu utilizador, uma referência clara e inequívoca quanto ao âmbito da acreditação.
5 - Os laboratórios acreditados deverão dar conhecimento prévio, por escrito, ao Instituto Português da Qualidade de todos os documentos onde o símbolo venha a ser utilizado.
2.º O IPQ comunicará ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para os devidos efeitos, a existência do símbolo previsto no n.º 1 do n.º 1.º
3.º O uso do símbolo «Laboratório Acreditado» não envolve, em caso algum, transferência para o Instituto Português da Qualidade de eventuais responsabilidades do respectivo utente perante terceiros.
4.º Sem prejuízo de procedimento contra a utilização abusiva ou tendenciosa do símbolo «Laboratório Acreditado», a sua utilização em violação do disposto na presente portaria dará lugar, consoante a gravidade, a advertência, suspensão ou anulação da acreditação.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 20 de Dezembro de 1989.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO
Forma e condições de aplicação do símbolos «Laboratório Acreditado»
1 - A forma e proporções do símbolo «Laboratório Acreditado» são as constantes da figura 1.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/00700/00910091.pdf))
2 - Nas reduções ou ampliações do símbolo «Laboratório Acreditado» devem ser considerados todos os elementos constantes da figura 1, não sendo permitido qualquer arranjo gráfico.
3 - A figura 2 representa o símbolo «Laboratório Acreditado» na redução máxima aconselhável.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/00700/00910091.pdf))
4 - O símbolo «Laboratório Acreditado» deve ser reproduzido a preto ou cor forte sobre fundo branco ou de cor clara.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).