Decreto n.º 14/90 — Aprova o Regulamento n.º 43, relativo a prescrições uniformes relativas à homologação do vidro de segurança e dos…

Tipo Decreto
Publicação 1990-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento n.º 43, relativo a prescrições uniformes relativas à homologação do vidro de segurança e dos materiais para vidros aplicáveis em veículos a motor e seus reboques

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4.10 - Aplicar uma carga de 100 N (mais ou menos) 10 N ao conjunto das costas da máquina 3 DH, na intersecção do quadrante do ângulo da anca com a bainha da barra em T. A direcção de aplicação da carga deverá ser mantida segundo uma linha que passa pela intersecção acima referida e por um ponto mesmo por cima da bainha da barra da coxa (v. fig. 2 do apêndice n.º 1 deste anexo). Em seguida, levar cuidadosamente as costas da máquina até às costas do banco. Esse cuidado deverá ser mantido até final do procedimento, por forma a evitar que a máquina 3 DH deslize para diante.

4.11 - Aplicar os pesos correspondentes às ancas esquerda e direita e depois, alternativamente, os oito pesos das costas. Manter a máquina 3 DH nivelada.

4.12 - Inclinar as costas da máquina para diante, para reduzir o esforço sobre as costas do banco. Balançar a máquina 3 DH de um lado para o outro segundo um arco de 10º (5º para cada lado do plano vertical central), fazendo três ciclos completos para reduzir qualquer atrito acumulado entre a máquina 3 DH e o assento.

Durante essa rotação, a barra em T da máquina 3 DH poderá ter tendência para divergir dos alinhamentos horizontal e vertical especificados. A barra em T deverá, por essa razão, ser compensada com a aplicação de uma carga lateral adequada durante os movimentos de rotação. Deverá haver todo o cuidado na sustentação da barra em T e no balanceamento da máquina 3 DH para garantir que nenhuma carga exterior possa inadvertidamente actuar numa direcção vertical ou para a frente e para trás.

Os pés da máquina 3 DH não deverão ser compensados ou sustentados durante este período. Se os pés se deslocarem, eles deverão ser deixados nessa posição.

Levar cuidadosamente as costas da máquina até às costas do banco e levar os dois níveis de bolha de ar à posição zero. Se os pés se deslocarem durante a operação de balanceamento da máquina 3 DH, eles deverão ser reposicionados da seguinte forma:

Alternadamente, levantar cada pé do pavimento da mínima altura necessária para que não se verifique qualquer movimento adicional do pé. Durante esta elevação, os pés deverão poder rodar livremente; não deverão ser aplicadas cargas laterais ou para a frente. Quando cada pé estiver colocado em baixo, o calcanhar deverá estar em contacto com a estrutura prevista para o efeito.

Verificar se o nível de bolha de ar lateral está na posição zero; se necessário, aplicar uma carga lateral no cimo das costas da máquina 3 DH que seja suficiente para obter o nivelamento do assento da máquina sobre o banco.

4.13 - Fixando a barra em T para evitar que a máquina 3 DH deslize para diante sobre a almofada do banco, proceder do seguinte modo:

a)

Levar as costas da máquina até às costas do banco;

b)

Aplicar e retirar alternadamente uma carga horizontal para trás, que não exceda os 25 N, sobre a barra do ângulo das costas a uma altura aproximadamente correspondente ao centro dos pesos do tronco, até que o quadrante do ângulo da anca indique que se alcançou uma posição estável depois de retirada a carga. Deverá haver o cuidado de garantir que não sejam aplicadas à máquina 3 DH cargas exteriores verticais descendentes ou laterais. Sendo necessário, ajustar o nivelamento da máquina 3 DH, rodar-lhe as costas para a frente, nivelar de novo e repetir o procedimento descrito em 4.12.

4.14 - Anotar todas as medições.

4.14.1 - As coordenadas do ponto H são medidas relativamente ao sistema tridimensional de referência.

4.14.2 - O ângulo real de inclinação do tronco é lido no quadrante do ângulo das costas da máquina 3 DH com a barra respectiva na sua posição mais recuada.

4.15 - Sendo aconselhável repetir a instalação da máquina 3 DH, o conjunto do banco deverá permanecer sem carga durante um período mínimo de 30 minustos antes da repetição. A máquina 3 DH não deverá ser deixada em carga sobre o conjunto do banco mais do que o tempo necessário à realização do ensaio.

4.16 - Se os bancos de uma mesma fila forem considerados semelhantes (bancos corridos, bancos idênticos, etc.), apenas se determinará um ponto H e um ângulo real de inclinação do tronco por cada fila de bancos, sendo a máquina 3 DH descrita no apêndice n.º 1 deste anexo instalada num lugar considerado representativo da fila.

Esse lugar deverá ser:

4.16.1 - No caso da fila da frente, o banco do condutor;

4.16.2 - No caso da fila ou filas de trás, um lugar do lado de fora.

APÊNDICE N.º 1

Descrição da máquina tridimensional do ponto H (máquina 3 DH) (ver nota *)

1 - Costas e assento da máquina.

As chapas das costas e do assento são constituídas por plástico reforçado e metal; elas simulam o tronco humano e coxas e são mecanicamente articuladas no ponto H. Um quadrante é fixado à barra das costas, articulada no ponto H para medir o ângulo real de inclinação do tronco. Uma barra ajustável da coxa, fixada ao assento da máquina, estabelece a linha central da coxa e serve como linha de base para o quadrante do ângulo da anca.

2 - Elementos do corpo e das pernas.

Os segmentos inferiores das pernas são unidos ao conjunto do assento da máquina pela barra em T, que liga os joelhos e que é uma extensão lateral da barra ajustável da coxa. São incorporados quadrantes nos segmentos inferiores das pernas para medir ângulos dos joelhos. Os conjuntos de sapato e pé são calibrados para medição do ângulo do pé. Dois níveis de bolha de ar orientam o aparelho no espaço. Colocam-se pesos correspondentes aos elementos do corpo nos respectivos centros de gravidade para garantir o afundamento do banco equivalente ao de um homem com 76 kg. Todas as articulações da máquina 3 DH devem permitir movimentos livres sem que seja detectado qualquer atrito digno de registo.

(nota *) Para mais detalhes construtivos desta máquina 3 DH, contactar a SAE - Society of Automotive Engineers, 400 Commonwealth Drive, Warrendale, Pennsylvania 15096, Estados Unidos da América.

A máquina corresponde à descrição contida na norma ISO 6549 - 1980.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

APÊNDICE N.º 2

Sistema tridimensional de referência

1 - O sistema tridimensional de referência é definido por três planos ortogonais estabelecidos pelo construtor do veículo (v. figura) (ver nota *).

2 - A postura de medição do veículo é determinada pelo seu posicionamento sobre uma superfície de suporte, por forma a que as coordenadas das marcas de referência correspondam aos valores indicados pelo fabricante.

3 - As coordenadas do ponto R e do ponto H são determinadas em relação às marcas de referência definidas pelo construtor do veículo.

(nota *) Este sistema de referência corresponde à norma ISO 4130 -1978.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

APÊNDICE N.º 3

Valores de referência relativos a posições sentadas

1 - Código dos valores de referência.

Os valores de referência são enumerados consecutivamente para cada posição sentada. As posições sentadas são identificadas por um código com dois caracteres. O primeiro carácter é um numeral arábico que designa as filas dos bancos, contadas da frente para a traseira do veículo. O segundo é uma letra maiúscula que designa a localização da posição sentada numa fila, vista na direcção do movimento do veículo para diante.

Costumam usar-se as seguintes letras:

L = Esquerda;

C = Centro;

D= Direita.

2 - Descrição da postura de medição do veículo.

2.1 - Coordenadas das marcas de referência:

X ...

Y ...

Z ...

3 - Lista dos valores de referência.

3.1 - Posição sentada: ...

3.1.1 - Coordenadas do ponto R:

X ...

Y ...

Z ...

3.1.2 - Ângulo de inclinação do tronco do projecto: ...

3.1.3 - Especificações para o ajustamento do banco (ver nota *):

Horizontal: ...

Vertical: ...

Ângular: ...

Ângulo do tronco: ...

Nota - Listar valores de referência para outras posições sentadas sob as designações de parágrafos 3.2, 3.3, etc.

(nota *) Riscar as orientações que não interessarem em cada caso.

ANEXO N.º 17 — Verificação da conformidade da produção

1 - Definições.

Para as finalidades deste anexo:

1.1 - Tipo de produto: significa o conjunto de chapas de vidro que apresentam as mesmas características principais;

1.2 - Classe de espessura: significa todas as chapas de vidro cujas partes componentes têm a mesma espessura dentro das tolerâncias admissíveis;

1.3 - Unidade de produção: significa todas as condições de produção de um ou de vários tipos de chapas de vidro instaladas no mesmo local; poderá incluir várias linhas de produção;

1.4 - Turno: significa um período de produção realizado pela mesma linha de produção durante as oito horas de trabalho diárias;

1.5 - Ciclo de produção: significa um período contínuo de produção do mesmo tipo de produto na mesma linha de produção;

1.6 - Ps: significa o número de chapas de vidro do mesmo tipo de produto fabricado durante o mesmo turno;

1.7 - Pr: significa o número de chapas de vidro do mesmo tipo de produto fabricado durante um ciclo de produção.

2 - Ensaios.

As chapas de vidro deverão ser submetidas aos seguintes ensaios:

2.1 - Pára-brisas de vidro temperado.

2.1.1 - Ensaio de fragmentação, de acordo com os requisitos do anexo n.º 4, parágrafo 2.

2.1.2 - Medição da transmissão luminosa, de acordo com os requisitos do anexo n.º 3, parágrafo 9.1.

2.1.3 - Ensaio de distorção óptica em conformidade com os requisitos do anexo n.º 3, parágrafo 9.2.

2.1.4 - Ensaio de separação da imagem secundária em conformidade com os requisitos do anexo n.º 3, parágrafo 9.3.

2.2 - Chapa de vidro uniformemente temperada.

2.2.1 - Ensaio de fragmentação em conformidade com as prescrições do anexo n.º 5, parágrafo 2.

2.2.2 - Medição da transmissão luminosa, em conformidade com os requisitos do anexo n.º 3, parágrafo 9.1.

2.2.3 - No caso de chapas de vidro utilizadas como pára-brisas:

2.2.3.1 - Ensaio de distorção óptica de acordo com as prescrições do anexo n.º 3, parágrafo 9.2;

2.2.3.2 - Ensaio de separação da imagem secundária, de acordo com as prescrições do anexo n.º 3, parágrafo 9.3.

2.3 - Pára-brisas de vidro estratificado comum e pára-brisas de vidro plástico.

2.3.1 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça, de acordo com as prescrições do anexo n.º 6, parágrafo 3.

2.3.2 - Ensaio de impacte com esfera de 2260 g, de acordo com as prescrições do anexo n.º 6, parágrafo 4.2, e anexo n.º 3, parágrafo 2.2.

2.3.3 - Ensaio de resistência a altas temperaturas de acordo com as prescrições do anexo n.º 3, parágrafo 5.

2.3.4 - Medição da transmissão luminosa, em conformidade com as prescrições do anexo n.º 3, parágrafo 9.1.

2.3.5 - Ensaio de distorção óptica, em conformidade com as prescrições do anexo n.º 3, parágrafo 9.2.

2.3.6 - Ensaio de separação da imagem secundária de acordo com as prescrições do anexo n.º 3, parágrafo 9.3.

2.3.7 - No caso de pára-brisas de vidro plástico apenas:

2.3.7.1 - Ensaio de resistência à abrasão, de acordo com as prescrições do anexo n.º 9, parágrafo 2.1;

2.3.7 2 - Ensaio de resistência à humidade de acordo com as prescrições do anexo n.º 9, parágrafo 3;

2.3.7.3 - Ensaio de resistência aos agentes químicos, de acordo com as prescrições do anexo n.º 3, parágrafo 11.

2.4 - Vidros estratificados comuns e chapas de vidro plástico não destinados a pára-brisas.

2.4.1 - Ensaio de impacte com esfera de 227 g, de acordo com as prescrições do anexo n.º 7, parágrafo 4.

2.4.2 - Ensaio de resistência a alta temperatura, de acordo com as prescrições do anexo n.º 3, parágrafo 5.

2.4.3 - Medição da transmissão luminosa, de acordo com os requisitos do anexo n.º 3, parágrafo 9.1.

2.4.4 - No caso da chapa de vidro plástico apenas:

2.4.4.1 - Ensaio de resistência à abrasão, de acordo com as prescrições do anexo n.º 9, parágrafo 2.1;

2.4.4.2 - Ensaio de resistência à humidade, de acordo com as prescrições do anexo n.º 9, parágrafo 3;

2.4.4.3 - Ensaio de resistência aos agentes químicos, de acordo com as prescrições do anexo n.º 3, parágrafo 11.

2.4.5 - Os requisitos anteriores deverão ser considerados para serem compridos se os correspondentes ensaios tiverem sido realizados sobre um pára-brisas com a mesma composição.

2.5 - Pára-brisas de vidro estratificado tratado.

2.5.1 - Deverá juntar-se aos ensaios prescritos no parágrafo 2.3 deste anexo um ensaio de fragmentação realizado de acordo com as prescrições do anexo n.º 8, parágrafo 4.

2.6 - Chapas de vidro revestidas com material plástico.

Em complemento aos ensaios prescritos nos vários parágrafos deste anexo, deverão realizar-se os seguintes:

2.6.1 - Ensaio de resistência à abrasão, em conformidade com os requisitos do anexo n.º 9, parágrafo 2.1;

2.6.2 - Ensaio de resistência à humidade, em conformidade com os requisitos do anexo n.º 9, parágrafo 3;

2.6.3 - Ensaio de resistência aos agentes químicos, em conformidade com os requisitos do anexo n.º 3, parágrafo 11.

2.7 - Unidades de vidro duplo.

Os ensaios a realizar serão os especificados neste anexo para cada chapa de vidro componente da unidade de vidro duplo, com a mesma frequência e com as mesmas prescrições.

3 - Frequência dos ensaios e resultados.

3.1 - Ensaio de fragmentação.

3.1.1 - Ensaios.

3.1.1.1 - Deverá ser realizada numa primeira série de ensaios consistindo numa ruptura em cada ponto de impacte especificado neste Regulamento, com registos fotográficos, no início da produção de cada novo tipo de chapa de vidro para determinar o ponto de ruptura mais desfavorável.

Contudo, para pára-brisas de vidro temperado, esta primeira série de ensaios deverá ser realizada apenas se a produção anual deste tipo de chapa de vidro exceder as 200 unidades.

3.1.1.2 - Durante o ciclo de produção, o ensaio de verificação deverá ser realizado recorrendo ao ponto de ruptura determinado em 3.1.1.1.

3.1.1.3 - Deverá ser realizado um ensaio no início de cada ciclo de produção, ou em seguida a uma alteração de cor.

3.1.1.4 - Durante o ciclo de produção os ensaios de verificação deverão ser realizados com a seguinte frequência mínima:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11901/00020083.pdf))

3 1.1.5 - Deverá ser feita uma verificação no final de um ciclo de produção sobre uma das últimas chapas de vidro fabricado.

3.1.1.6 - Para Pr < 20, apenas deve ser realizado um ensaio de fragmentação por ciclo de produção.

3.1.2 - Resultados.

Todos os resultados deverão ser registados, incluindo os resultados não acompanhados de registos fotográficos.

Em complemento, deverá ser feito um registo fotográfico de contacto uma vez por turno, excepto para Pr < 500. Neste último caso apenas deverá ser feito um registo fotográfico de contacto por ciclo de produção.

3.2 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça.

3.2.1 - Ensaios.

A verificação deverá ser feita em amostras que correspondam pelo menos a 0,5% da produção diária de pára-brisas de vidro estratificado de uma linha de produção. Deverá ser ensaiado até um máximo de 15 pára-brisas por dia.

A escolha de amostras deverá ser representativa da produção dos vários tipos de pára-brisas.

Como alternativa e com o acordo do serviço administrativo, estes ensaios poderão ser substituídos pelo ensaio de impacte de esfera de 2260 g (v. parágrafo 3.3 adiante). O comportamento ao choque da cabeça deverá ser, de qualquer modo, verificado em pelo menos duas amostras de cada classe de espessura por ano.

3.2.2 - Resultados.

Todos os resultados deverão ser registados.

3.3 - Ensaio de impacte com esfera de 2260 g.

3.3.1 - Ensaios.

A frequência mínima de verificação deverá ser de um ensaio completo por mês para cada classe de espessura.

3.3.2 - Resultados.

Todos os resultados deverão ser registados.

3.4 - Ensaio de impacte com esfera de 227 g.

3.4.1 - Ensaios.

Os provetes deverão ser cortados de amostras. Contudo, por razões práticas, os ensaios poderão ser efectuados em produtos acabados ou em partes deles.

A verificação deverá ser feita sobre uma amostragem correspondente pelo menos a 0,5% da produção de um turno, com um máximo de 10 amostras por dia.

3.4.2 - Resultados.

Todos os resultados deverão ser registados.

3.5 - Ensaio de resistência a alta temperatura.

3.5.1 - Ensaios.

Os provetes deverão ser cortados de amostras. Contudo, por razões práticas, os ensaios deverão ser efectuados em produtos acabados ou em partes deles. Estas deverão ser seleccionadas de tal forma que todos os intercalares sejam ensaiados proporcionalmente ao seu uso.

A verificação deverá ser feita sobre pelo menos três amostras por cor de intercalar, recolhidos da produção diária.

3.5.2 - Resultados.

Todos os resultados deverão ser registados.

3.6 - Transmissão luminosa.

3.6.1 - Ensaios.

Amostras representativas de produtos acabados coloridos deverão ser submetidas a este ensaio.

A verificação deverá ser feita pelo menos no início de cada ciclo de produção se houver alguma alteração de características da chapa de vidro que afecte os resultados do ensaio.

Chapas de vidro com uma transmissão luminosa regular, medida durante a homologação do tipo, de pelo menos 80% no caso de pára-brisas e de pelo menos 75% no caso de chapa de vidro não destinada a pára-brisas, bem como chapa de vidro cujo símbolo é V (v. parágrafo 5.5.2 deste Regulamento), deverão ser dispensadas deste ensaio.

Alternativamente, para chapa de vidro temperado, deverá o fornecedor do vidro apresentar um certificado de conformidade com os requisitos anteriores.

3.6.2 - Resultados.

O valor da transmissão luminosa regular deverá ser registado. Em complemento, para pára-brisas com bandas sombreadas ou bandas de obscurecimento, deverá ser verificado, dos desenhos referidos no parágrafo 3.2.1.2.2.4 deste Regulamento que tais bandas estão fora da zona B ou da zona I, de acordo com a categoria de veículo a que se destina o pára-brisas.

3.7 - Distorção óptica e separação da imagem secundária.

3.7.1 - Ensaios.

Cada pára-brisas deverá ser inspeccionado em busca de defeitos visuais. Em complemento, recorrendo aos métodos especificados neste Regulamento ou a qualquer outro método que dê resultados similares, deverão ser feitas medições nas várias zonas de visão com as seguintes frequências mínimas:

Ou quando Ps =< 200, uma amostra por turno;

Ou quando Ps > 200, duas amostras por turno;

Ou 1% da produção total, sendo as amostras colhidas representativas de toda a produção.

3.7.2 - Resultados.

Todos os resultados deverão ser registados.

3.8 - Ensaio de resistência à abrasão.

3.8.1 - Ensaios.

Apenas deverão ser submetidas a este ensaio chapas de vidro revestido a plástico e chapas de vidro plástico. Deverá ser feita pelo menos uma verificação mensal e por tipo de material plástico de revestimento ou de material plástico funcionando como intercalar.

3.8.2 - Resultados.

A medição da difusão luminosa deverá ser registada.

3.9 - Ensaio de resistência à humidade.

3.9.1 - Ensaios.

Apenas deverão ser submetidas a este ensaio chapas de vidro revestido a plástico e chapas de vidro plástico. Deverá pelo menos ser feita uma verificação por mês e por tipo de material plástico de revestimento ou de material plástico funcionando como intercalar.

3.9.2 - Resultados.

Todos os resultados deverão ser registados.

3.10 - Ensaio de resistência aos agentes químicos.

3.10.1 - Apenas deverão ser submetidas a este ensaio chapas de vidro revestido a plástico e chapas de vidro plástico. Deverá ser feita pelo menos uma verificação por mês e por tipo de material plástico de revestimento ou material plástico funcionando como intercalar.

3.10.2 - Resultados.

Todos os resultados deverão ser registados.

(nota 1) Números:

1 - República Federal da Alemanha.

2 - França.

3 - Itália.

4 - Holanda.

5 - Suécia.

6 - Bélgica.

7 - Hungria.

8 - Checoslováquia.

9 - Espanha.

10 - Jugoslávia.

11 - Inglaterra.

12 - Áustria.

13 - Luxemburgo.

14 - Suíça.

15 - República Democrática Alemã.

16 - Noruega.

17- Finlândia.

18 - Dinamarca.

19 - Roménia.

20 - Polónia.

21 - Portugal.

Os números seguintes poderão ser atribuídos a outros países pela ordem cronológica segundo a qual forem ratificando o Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e Reconhecimento Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças de Veículos a Motor ou segundo a qual aceitem esse Acordo, devendo então os números atribuídos ser comunicados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas às Partes Contratantes do Acordo.

(nota 2) Conforme definições do parágrafo 2.3.

(nota 3) Devem ser registados os resultados de ensaios de fragmentação mesmo que não seja pedido um registo fotográfico.

(nota 4) Estas características deverão ser anexadas aos apêndices n.os 1, 2 (quando aplicável), 3 e 5 deste anexo n.º 1.

(nota 5) O binário mínimo recomendado para M 20 é de 30 Nm.

(nota 6) Um aparelho deste tipo é fornecido pela Teledyne Taber (EUA).

(nota 7) A Teledyne Taber (EUA) fornece rodas abrasivas adequadas para estes ensaios.

(nota 8) Estas condições de ensaio excluem qualquer condensação sobre os provetes.

(nota 9) Conforme definido no Regulamento n.º 13, relativo à homologação dos veículos no que se refere a travagem (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev. 1/Add. 12/Rev. 2).

(nota 10) Em qualquer posição sentada que não seja nos bancos dianteiros, onde o ponto H não pode ser determinado com a máquina 3 DH ou outro procedimento, o ponto R indicado pelo fabricante do veículo pode ser tomado como referência, com o acordo da autoridade competente.

(nota 11) Ângulo de inclinação, diferença de altura para o suporte do banco, textura superficial, etc.

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