Decreto-Lei n.º 153-A/90 — Estabelece normas sobre requisição de infra-estruturas desportivas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-05-16
Última atualização 1990-07-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-07-27, Portaria n.º 589/90 — Suspende a execução da portaria de requisição do Autódromo do Estor…

Estabelece normas sobre requisição de infra-estruturas desportivas

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de 16 de Maio

A lei fundamental comete ao Estado a promoção, estímulo e orientação da prática desportiva, em colaboração, nomeadamente, com associações e colectividades desportivas.

Passo importante na concretização daqueles objectivos representou a recente entrada em vigor da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, a qual aprovou as bases do sistema desportivo.

Nos termos do artigo 1.º daquele diploma, concebeu-se a generalização da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa e da sociedade.

Mas, sendo certo que a Lei n.º 1/90 é uma lei de bases, a execução dos objectivos a que se propôs passa inquestionavelmente pelo seu desenvolvimento, facto que o respectivo artigo 41.º reconhece de forma inequívoca, ao impor o seu desenvolvimento normativo, enunciando exemplificativamente os domínios que daquele carecem.

Tendo precisamente em vista tal desiderato e sem embargo de o Governo já ter exercido a iniciativa legislativa nesse domínio, foi criada, pelo Despacho n.º 6/ME/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Fevereiro de 1990, a Comissão para o Desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Desportivo, com o escopo de continuar a referida tarefa de desenvolvimento normativo.

No seguimento desta necessidade de desenvolvimento surge o presente diploma, tendo em conta o disposto no n.º 8 do artigo 36.º, e a necessidade de um regime especial de requisição face à existência de outros normativos neste domínio.

Como princípios fundamentais que norteiam o presente diploma impõe-se sublinhar a conciliação de direitos aparentemente antagónicos, mas cuja síntese não pode deixar de se balizar no respeito pela propriedade privada, na função social da propriedade e no direito da comunidade ao desporto.

Nessa óptica rodearam-se de particulares garantias o acto de requisição e a atribuição de uma justa indemnização, por forma a não penalizar desproporcionalmente os interesses dos particulares.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Requisição de infra-estruturas desportivas

1 - Em caso de urgente necessidade e sempre que o justifique o interesse público e nacional, podem ser requisitadas infra-estruturas desportivas, objecto de propriedade de entidades privadas, para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sendo observadas as garantias dos particulares e assegurado o pagamento de justa indemnização.

2 - A requisição interpolada ou sucessiva de uma mesma infra-estrutura desportiva não pode exceder o período de 12 meses.

3 - No caso de se manter a necessidade de ocupação para além do prazo referido no número anterior, antes de findo aquele deve ser promovida a expropriação, nos termos da lei geral.

Artigo 2.º — Uso das infra-estruturas requisitadas

1 - As infra-estruturas requisitadas podem ser objecto de uso por instituições públicas ou particulares de interesse público.

2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se instituições particulares de interesse público as declaradas de mera utilidade pública, as de utilidade pública administrativa e as de solidariedade social.

Artigo 3.º — Acto de requisição

1 - A requisição depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por deliberação do Conselho de Ministros, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que a fundamentam, observados os princípios da adequação, indispensabilidade e proporcionalidade.

2 - A requisição efectua-se mediante portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, oficiosamente ou a solicitação de uma das entidades referidas no artigo anterior.

3 - A portaria que determine a requisição deve conter a fundamentação do interesse público e nacional, o respectivo objecto, o início e o termo daquela, o montante, forma, prazo de cumprimento e entidade responsável pelo pagamento da indemnização e a indicação da entidade a quem é atribuído o uso da infra-estrutura requisitada.

4 - A portaria de requisição é publicada no Diário da República, podendo o particular reclamar no prazo de oito dias úteis, contados a partir da data de publicação.

Artigo 4.º — Instrução do pedido de requisição

1 - A requisição a solicitação das entidades referidas no artigo 2.º é precedida de requerimento ao Ministro da Educação, que conterá os seguintes elementos:

a)

Identificação do requerente;

b)

Natureza e justificação da importância das competições desportivas;

c)

Indispensabilidade das infra-estruturas a requisitar;

d)

Prova documental das diligências efectuadas com vista ao uso das infra-estruturas em causa, com indicação das razões do respectivo inêxito.

e)

Tempo de duração necessário da requisição;

f)

Previsão dos encargos a suportar em execução da medida de requisição;

g)

Entidade responsável pelo pagamento e forma de cumprimento da indemnização devida pela requisição;

h)

Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às suas obrigações fiscais e às contribuições para a Segurança Social.

2 - Quando o requerente for instituição particular de interesse público, deve apresentar documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar.

3 - No caso de se tratar de instituição pública, a portaria deve indicar a rubrica orçamental que suportará o pagamento das indemnizações a que houver lugar.

4 - A pretensão presume-se indeferida se, no prazo de 15 dias, não for preferida decisão.

5 - A Direcção-Geral dos Desportos, na fase de apreciação do requerimento, pode ser incumbida de mediar os interesses em causa, devendo, em qualquer caso, proceder à audição prévia dos proprietários das estruturas requisitadas.

Artigo 5.º — Indemnização

1 - A requisição de infra-estruturas desportivas confere ao requisitado o direito a receber uma justa indemnização.

2 - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo requisitante, mas ressarcir o prejuízo que para o requisitado advém da requisição.

3 - A indemnização corresponderá a justa compensação, tendo em conta o capital empregado para a construção e manutenção dos bens requisitados e o seu normal rendimento, a depreciação derivada do respectivo uso e, bem assim, o lucro médio que o particular deixou de perceber por virtude da requisição.

4 - A indemnização pode ser fixada mediante acordo expresso entre a entidade requisitante e a entidade proprietária ou, na falta deste, pelo Ministro da Educação, sob proposta da Direcção-Geral dos Desportos.

5 - A indemnização prevista no número anterior não prejudica aquelas outras a que haja lugar por força do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 8.º

6 - O pagamento da indemnização terá lugar no prazo máximo de 60 dias após a publicação do acto de requisição.

Artigo 6.º — Obrigações do beneficiário

1 - São obrigações da entidade que, por força da requisição, use a infra-estrutura:

a)

Pagar os encargos financeiros emergentes da requisição no prazo determinado;

b)

Assegurar os encargos resultantes da realização da competição desportiva;

c)

Não aplicar a infra-estrutura a fim diverso do constante na requisição;

d)

Avisar imediatamente o proprietário sempre que tenha conhecimento de vícios na infra-estrutura;

e)

Proceder à retirada de todas as benfeitorias ou materiais que por ela tenham sido colocados na infra-estrutura desportiva;

f)

Restituir a infra-estrutura no termo da requisição, no estado em que esta se encontrava.

2 - A entidade a favor de quem se operou a requisição é responsável pelos eventuais danos causados na infra-estrutura requisitada durante o período da requisição, salvo se esses danos resultarem de facto imputável ao proprietário, de vício da coisa, ou de caso fortuito ou de força maior.

Artigo 7.º — Direitos e deveres do proprietário

São direitos do proprietário das infra-estruturas objecto de requisição:

a)

Usar, com os seus funcionários, atletas e utentes em geral, durante o período de tempo que durar a requisição, as infra-estruturas, mantendo nestas a actividade normal, desde que não se mostre incompatível, afecte, impeça ou por qualquer modo perturbe a preparação e a realização da competição desportiva a ter lugar;

b)

Beneficiar, pelos seus sócios ou pessoas que possuam acesso privilegiado ou lugar cativo na infra-estrutura requisitada, para efeitos de assistência à competição desportiva, de um desconto não inferior a 20% sobre o valor de venda ao público do bilhete de ingresso;

c)

Receber as indemnizações a que tenha direito, nos termos do presente diploma.

2 - São deveres do proprietário das infra-estruturas objecto de requisição entregar à entidade a favor de quem se operar a requisição a infra-estrutura requisitada e assegurar-lhe o gozo desta, dentro dos limites da requisição.

Artigo 8.º — Publicidade existente na infra-estrutura

1 - A publicidade existente na infra-estrutura requisitada pode ser mantida mediante acordo expresso entre a entidade proprietária e a requisitante, ou entre aquela e a entidade a favor de quem se efectuou a requisição.

2 - Na falta do acordo a que se refere o número anterior, a publicidade pode ser retirada ou substituída pela entidade requisitante, ou pelo beneficiário da requisição, devendo ser reposta finda a requisição, sem prejuízo da existência de eventual dever de indemnização.

Artigo 9.º — Recurso contencioso

Do acto de requisição cabe recurso para os tribunais, nos termos da lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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