Decreto-Lei n.º 157/90 — Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-05-17
Última atualização 2003-09-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2003-09-03, Despacho Normativo n.º 36/2003 — Altera o Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 31 de Deze…

Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios. Altera o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Maio

Reconhecendo-se haver interesse em que outros sectores possam também ser objecto da realização de investimentos no âmbito da celebração de contratos-programa segundo o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro;

Ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Educação, ensino e formação profissional;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

Saúde e Segurança Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 4 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).