Portaria n.º 159/90 — Sujeita várias praias do continente ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-05-02, Portaria n.º 373/91 — Regulamenta a assistência aos banhistas nas praias. Revoga a Portar…
Sujeita várias praias do continente ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias. Revoga a Portaria n.º 960/85, de 27 de Dezembro
de 24 de Fevereiro
Considerando que se torna necessário prever o regime de vigilância de banhistas num grande número de praias do continente:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 42305, de 5 de Junho de 1959, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 49007, de 13 de Maio de 1969, o seguinte:
1.º As praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias são as que figuram no mapa anexo a esta portaria.
2.º As dispensas de organizar serviços de vigilância e de enfermagem e manutenção do respectivo pessoal são indicadas nas praias constantes no mapa referido no número anterior.
3.º Anualmente, após o final da época balnear e até 31 de Dezembro, deverá a Direcção-Geral de Marinha, ouvidas as capitanias dos portos, propor as alterações que julgue conveniente introduzir no mapa a que se referem os números anteriores, para que essas alterações possam vigorar na época balnear seguinte.
4.º Fica revogada a Portaria n.º 960/85, de 27 de Dezembro.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1990.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.
Relação das praias sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/02/04700/07760778.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).