Decreto-Lei n.º 162/90 — Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras. Revoga o Decreto-Lei n.º 18/85, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras. Revoga o Decreto-Lei n.º 18/85, de 15 de Janeiro
de 22 de Maio
Torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos e alterações no Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/85, de 15 de Janeiro, mercê da experiência entretanto adquirida.
Assim, visa-se, por um lado, o esclarecimento de situações que deram origem a reclamações por parte das entidades envolvidas no exercício das respectivas actividades e, por outro, a adopção das disposições já estabelecidas ao nível das Comunidades, incluindo os limites definidos para os elementos cujo risco está avaliado, assim como a adopção de medidas que cortem a insalubridade e incomodidade para terceiros e a degradação do ambiente.
As alterações introduzidas pelo presente diploma contemplam também as modificações operadas pela nova legislação aplicável às actividades de prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais e de massas minerais, bem como uma melhor sistematização das matérias abrangidas.
Aproveita-se ainda a oportunidade para estabelecer desde já as normas relativas às explorações minerais a céu aberto, por forma a evitar a dispersão da legislação nacional.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É aprovado o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Aplicação às regiões autónomas
O disposto no presente diploma, e bem assim no regulamento que lhe é anexo, é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O regulamento anexo ao presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Artigo 4.º — Norma revogatória
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 18/85, de 15 de Janeiro, a partir da data da entrada em vigor do regulamento anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Manuel Pereira - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 4 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO NAS MINAS E PEDREIRAS
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objectivo, campo e definições
1 - O presente Regulamento tem por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos locais de trabalho onde se desenvolvem actividades que visem a exploração de minas e pedreiras.
2 - Para efeito do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Alma de cabo de aço - parte de um cabo de aço, de cânhamo, destinada a dar flexibilidade ao cabo;
Andorinha - roldana fixa instalada no alto do cavalete em cuja gola passa o cabo de extracção;
Beta de um cabo de aço - cada um dos cordões, constituídos por arames de aço enrolados em espiral, que formam o cabo de aço;
Caldeira - troço de poço aberto abaixo do nível do «piso» mais profundo destinado a servir de reservatório das águas drenadas no interior da mina para serem escoadas para o exterior por bombagem;
Cartucho escorvado - cartucho onde se introduziu a cápsula detonadora;
Cavalete - estrutura resistente colocada sobre o poço de extracção que suporta a andorinha e todas as forças nela aplicadas;
Chaminé - trabalho mineiro de pequena secção aberto no sentido ascendente, em regra segundo a linha de maior declive do jazigo. Destina-se, normalmente, a ventilação ou transporte descendente;
Desmonte - operação de arranque da matéria-prima mineral; local onde se realiza esse arranque;
Desmonte por abatimento - método de desmonte em que a matéria-prima mineral e obtida por desabamento natural ou provocado em escavações inferiores previamente abertas;
Enchimento, material de - material estéril com que se enchem os vazios da exploração nos métodos de desmonte por enchimento;
Entivação - estruturas de suporte dos tectos e paredes das escavações com vista a proteger os trabalhadores de desabamentos e queda de blocos e a manter a secção de galerias e poços;
Grisu - gás que ocorre principalmente em formações betuminosas resultantes da putrefacção de matérias vegetais ao abrigo do ar. O principal constituinte do grisu é o metano e forma com o ar uma mistura altamente explosiva;
Guiadeiras - peças que servem de guiamento às jaulas no seu movimento dentro do poço;
Hasteal - cada uma das paredes laterais das galerias;
Jaula - gaiola em estrutura metálica que funciona como elevador nos poços;
Paiolim - caixa apropriada para transporte de explosivos do paiol para os locais de trabalho;
Perfil de igual resistência - perfil longitudinal de uma galeria com inclinação calculada por forma que o transporte de vagonetas cheias num sentido e o de vagonetas vazias no sentido inverso exijam a mesma força;
Pesquisa - a actividade que visa a descoberta de ocorrências minerais e a determinação das suas características até à revelação da existência de valor económico;
Piso - cada uma das talhadas sub-horizontais em que o jazigo mineral é dividido em profundidade para desmonte, independente. Também se chama piso aos níveis que limitam, inferiormente, cada uma dessas talhadas;
Plano inclinado automotor - plano inclinado, com instalação de via dupla décauville para transporte simultâneo de vagonetas cheias no sentido descendente e vazias no sentido ascendente, com inclinação suficiente - mais de 20º - para funcionar sem auxílio de motor;
Preparação - fase de abertura de trabalhos mineiros para compartimentação e acesso ao jazigo, em conformidade com o plano de exploração projectado;
Quadros - estruturas resistentes de sustimento dos terrenos para entivação dos trabalhos mineiros;
Receitas - estações de carga e descarga existentes junto ao poço de extracção, quer no exterior, quer ao nível dos pisos em exploração, projectadas por forma a obter o máximo rendimento do poço.
aa) Roçadura - máquina de desmonte para rochas brandas;
bb) Rolagem - operação de transporte com veículos sobre rodas;
cc) Saneamento das frentes - operação de escombragem e limpeza das frentes, após cada pega de fogo, por forma que a operação de perfuração de nova pega de fogo se faça sem riscos;
dd) Skip - caixas metálicas especialmente projectadas para transporte do minério a granel nos poços de extracção, que permitem a carga e descarga automática;
ee) Taqueio - operação de fragmentação de grandes blocos desmontados, de fácil manuseamento ou carregamento, por meio de explosivos.
Artigo 2.º — Obrigações da entidade empregadora
São obrigações gerais da entidade empregadora:
Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais preceitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como as directivas emanadas pelas entidade competentes;
Adoptar as medidas necessárias para obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores no local de trabalho;
Promover uma conveniente informação e formação de todos os trabalhadores em matéria de higiene e segurança no trabalho e, em especial, dos admitidos pela primeira vez ou transferidos de posto de trabalho;
Organizar registos individuais dos trabalhadores com idades compreendidas entre os 18 e os 21 anos que exerçam actividade em trabalhos subterrâneos, donde constem:
Identificação do trabalhador;
ii) Data de nascimento;
iii) Natureza da actividade exercida;
iiii) Certificação médica da aptidão para o trabalho;
Facultar às entidades fiscalizadoras o acesso aos registos referidos na alínea anterior, bem como aos representantes dos trabalhadores, a pedido destes;
Definir em regulamento interno as atribuições e deveres do pessoal directivo, técnico e dos quadros médios quanto à prevenção de acidentes e de doenças profissionais;
Fomentar a cooperação de todos os trabalhadores na prevenção de riscos profissionais e no desenvolvimento das condições de bem-estar nos locais de trabalho;
Ouvir, nos termos deste Regulamento e dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, as comissões de higiene e segurança e os técnicos ou encarregados de segurança sobre as matérias da sua competência;
Promover as acções necessárias à utilização e manutenção das máquinas, dos materiais e dos utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
Fornecer gratuitamente aos trabalhadores os equipamentos de protecção individual, adaptados às condições e tipo de trabalho e aos utilizadores, assegurando a sua higienização, conservação e utilização;
Garantir o normal funcionamento dos serviços médicos;
Manter em boas condições de higiene e funcionamento as instalações sanitárias regulamentares;
Manter à disposição dos trabalhadores exemplares do presente Regulamento e dos demais preceitos legais e regulamentos de higiene e segurança que interessem às actividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Artigo 3.º — Obrigações dos trabalhadores
São obrigações dos trabalhadores:
Cooperar na prevenção de riscos profissionais e na manutenção da higiene dos locais de trabalho, cumprindo as disposições do presente Regulamento e demais preceitos aplicáveis, bem como as instruções dadas pela entidade empregadora;
Procurar adquirir conhecimentos sobre higiene, socorrismo e segurança no trabalho que lhes sejam transmitidos pela entidade empregadora ou pelos serviços oficiais;
Usar correctamente os equipamentos de protecção individual que lhes forem fornecidos e zelar pelo seu bom estado de conservação;
Cumprir rigorosamente as normas e instruções sobre segurança, geral e individual, e abster-se de quaisquer actos que possam originar situações de perigo, nomeadamente alterar, deslocar, retirar, danificar ou destruir dispositivos de segurança ou quaisquer outros sistemas de protecção;
Comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as avarias e deficiências susceptíveis de provocarem acidentes;
Cuidar e manter a sua higiene pessoal, procurando salvaguardar a saúde e evitar a difusão de enfermidades contagiosas pelos demais trabalhadores.
CAPÍTULO II — Plantas
Artigo 4.º — Plantas dos trabalhos subterrâneos
1 - De todos os trabalhos subterrâneos devem existir plantas, cortes e projecções actualizados.
2 - Das plantas, cortes e projecções dos trabalhos subterrâneos devem constar, nomeadamente:
As galerias, poços, chaminés e, de um modo geral, todas as vias subterrâneas, com utilização ou abandonadas, bem como os desmontes em curso e as zonas já desmontadas;
A natureza dos terrenos onde se realizaram os trabalhos;
A localização dos depósitos de explosivos, de locomotivas e de combustível e respectivas estações de abastecimento;
Os circuitos de ventilação, com indicação da direcção e caudal das correntes, principal e derivadas, e a localização dos ventiladores e dispositivos para distribuição e regulação do ar;
O traçado das redes de distribuição de energia eléctrica, água e ar comprimido;
A localização das portas e de quaisquer obras de prevenção contra incêndios e invasão de águas;
Quaisquer outras indicações consideradas úteis sob o ponto de vista de segurança.
3 - Em cada piso, onde a Direcção-Geral de Geologia e Minas o determine e em local facilmente acessível a todos os trabalhadores, deve ser afixada uma planta onde se indiquem, com clareza, as vias principais, as saídas para a superfície e a localização dos telefones ou de qualquer outra aparelhagem de comunicação com o exterior.
Artigo 5.º — Plantas de superfície com altimetria
1 - Os limites de concessão e da exploração efectuada e, bem assim, todas as obras, vias, edifícios, linhas eléctricas, cursos de água, lagos, lagoas, locais de disposição de encombros, como, em geral, tudo o que possa sofrer danos provocados pelos trabalhos ou possa vir a constituir perigo para estes, devem constar, igualmente, de uma planta pormenorizada de superfície, devidamente actualizada.
2 - As pedreiras de exploração a céu aberto que não excedam os limites constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, ficam apenas sujeitas ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 35.º do mesmo diploma legal, no que se refere a plantas.
Artigo 6.º — Escalas das plantas
1 - A escala mínima de todas as peças desenhadas referidas nos artigos anteriores é de 1:1000.
2 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas pode, no entanto, autorizar ou exigir, fundamentadamente, escalas diferentes.
CAPÍTULO III — Acessos
Artigo 7.º — Acesso aos trabalhos subterrâneos
1 - Salvo nos períodos de pesquisa e preparação e, bem assim, em casos especiais devidamente fundamentados pelo requerente e autorizados pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, nenhum trabalho pode ser realizado numa mina sem que haja, pelo menos, duas comunicações com o exterior pelas quais possam circular facilmente, em qualquer altura, os trabalhadores que se encontrem no interior.
2 - As saídas são providas de dispositivos que permitam a circulação dos trabalhadores e devem estar protegidas contra qualquer causa de destruição.
3 - As saídas não podem desembocar, à superfície, num mesmo edifício.
4 - Em todas as instalações novas as duas saídas devem ser separadas por um maciço de protecção de 25 m, no mínimo.
5 - Salvo em casos excepcionais, os desmontes devem ter dois acessos, ligando-os a vias diferentes.
6 - Em todos os novos poços, interiores ou não, utilizados na circulação dos trabalhadores devem ser montadas escadas, podendo a Direcção-Geral de Geologia e Minas autorizar a não montagem das mesmas quando não resulte agravamento de risco para os trabalhadores.
7 - Nos poços em que se verifique a circulação de trabalhadores a Direcção-Geral de Geologia e Minas pode impor a existência de guinchos ou outra aparelhagem, tendo em vista garantir a rápida evacuação dos trabalhadores em caso de emergência.
8 - As construções que cubram a boca dos poços são obrigatoriamente de material incombustível, excepto durante o período preparatório.
9 - As bocas dos poços e os trabalhos com inclinação perigosa, à superfície ou no interior, devem ser providos de barreiras ou alçapões que impeçam a queda de homens ou materiais, não podendo encontrar-se abertos, salvo por necessidade de execução de serviços específicos.
10 - Todos os trabalhadores que estejam a executar, entre outras, quaisquer operações de reparação, manutenção e fiscalização nos poços ou chaminés devem usar cintos de segurança, convenientemente fixados, fornecidos pela entidade patronal.
11 - Os trabalhos referidos no número anterior não podem ser executados por trabalhadores isolados.
12 - A boca de acesso que deixe de estar em serviço por qualquer circunstância tem de ser convenientemente sinalizada e vedada.
CAPÍTULO IV — Transportes nas galerias e planos inclinados
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 8.º — Sinalização
As minas e demais explorações abrangidas pelo presente Regulamento devem adoptar a sinalização de segurança prevista na legislação em vigor.
Artigo 9.º — Condições de circulação
1 - Os troços de galerias que no princípio ou no fim do turno sejam percorridos por grupos de 15 ou mais trabalhadores não podem ter dimensões inferiores a 2,20 m de largura e 2 m de altura.
2 - Quando no princípio ou no fim do turno se efectuarem simultaneamente a rolagem e a circulação dos trabalhadores, esta deve poder realizar-se de modo fácil e seguro, abrindo-se, caso seja necessário, refúgios, com a área mínima de 6 m2 e espaçamento máximo de 30 m.
3 - Entre o material circulante e um dos hasteais das galerias deve existir uma passagem livre de largura não inferior a 60 cm.
4 - Todas as vias de circulação tem de se apresentar livres de quaisquer materiais susceptíveis de provocarem descarrilamento ou obstrução.
5 - As vagonetas devem ser munidas de pára-choques que ultrapassem, pelo menos, em 10 cm as extremidades.
6 - Em casos específicos, tendo em atenção todas as condicionantes em presença, nomeadamente a natureza da mina, material circulante e densidade de tráfego, a Direcção-Geral de Geologia e Minas pode determinar, fundamentando-o, outras condições de circulação.
Artigo 10.º — Retoma do serviço após paragem
Sempre que ocorra uma paragem, a operação de transporte só pode prosseguir depois de o maquinista se assegurar da sua viabilidade e de que todos os trabalhadores estão em situação de segurança.
SECÇÃO II — Transporte manual
Artigo 11.º — Condições das galerias
No transporte manual as galerias são obrigatoriamente desenvolvidas em perfis de igual resistência, salvo quando razões especiais o desaconselharem e a Direcção-Geral de Geologia e Minas o autorize.
Artigo 12.º — Condições para os trabalhadores
1 - Os trabalhadores que empurrem as vagonetas devem manter entre si uma distância de, pelo menos, 10 m nas galerias de igual resistência e de 25 m nas galerias inclinadas, salvo nas estações e postos de carga, descarga e manobra.
2 - Os trabalhadores ocupados em empurrar as vagonetas nas galerias baixas devem ter as mãos protegidas com dispositivos apropriados.
3 - Os trabalhadores não devem por-se à frente das vagonetas para moderar a sua velocidade nem abandonar as mesmas nas galerias inclinadas.
4 - Quando as vias não forem permanentemente iluminadas, os trabalhadores devem transportar a respectiva lanterna, colocando-a de modo a assegurar a iluminação do espaço que se encontra à sua frente.
SECÇÃO III — Transporte mecânico
Artigo 13.º — Condições de circulação
1 - Quando duas ou mais composições circulem na mesma via e no mesmo sentido, devem manter entre si uma distância mínima de 100 m.
2 - As locomotivas e as restantes unidades que formam a composição não devem ser postas ou mantidas em serviço quando se verifiquem deficiências graves, qualquer que seja a sua natureza.
3 - As medidas necessárias para evitar uma eventual circulação à deriva das unidades das composições devem constar de um regulamento interno.
4 - Para evitar a marcha descontrolada do material circulante que tenha descarrilado, este não pode ser carrilado sem que previamente se tomem as necessárias precauções através de dispositivos de travagem.
5 - A última unidade da composição deve estar assinalada com luz vermelha bem visível.
6 - Salvo em caso de manobra ou com autorização expressa da Direcção-Geral de Geologia e Minas, a locomotiva é sempre colocada à frente da composição.
7 - O número de unidades de cada composição deve permitir imobilizá-la no espaço desejado.
8 - Nas galerias com via dupla e sem espaço reservado para a circulação dos trabalhadores, sempre que a composição se movimente pela via não convencional, deve ser reduzida a velocidade e usada sinalização adequada.
Artigo 14.º — Locomotivas e outros veículos eléctricos ou a diesel
1 - Todos os veículos usados no interior devem estar equipados com um ou mais faróis eléctricos, comandados pelo condutor e que permitam uma visibilidade eficaz à distância de, pelo menos, 60 m.
2 - As locomotivas devem estar dotadas de travões possam ser accionados por intervenção mecânica directa do maquinista, quer exista ou não outro dispositivo que os faça actuar.
3 - As locomotivas a diesel devem circular a um velocidade de regime diferente da velocidade de circulação do ar quando se desloquem no mesmo sentido devendo parar-se imediatamente o motor se, por qualquer motivo se interromper a ventilação.
Artigo 15.º — Abastecimento de veículos a diesel
1 - O abastecimento de veículos a diesel deve ser efectuado em local próprio, bem ventilado, desprovido de materiais inflamáveis e, salvo manifesta impossibilidade, no exterior.
2 - No caso de o abastecimento ocorrer no interior da mina, o combustível deve ser transportado em tambores metálicos ou em vagões-cisternas, totalmente estanques, munidos de sistema próprio para abastecimento ou transbordo, sendo retirados logo após a operação de abastecimento.
3 - A instalação e uso no interior da mina de cisternas fixas e respectivos sistemas de abastecimento têm de ser autorizados pelas entidades competentes, sendo o respectivo pedido entregue na Direcção-Geral de Geologia e Minas.
4 - Os locais de abastecimento de combustíveis devem reunir as seguintes condições:
Ter, pelo menos, duas saídas;
Ser ventilados por uma corrente de ar suficiente para diluir e tornar inofensivas as emanações de gases que aí se produzam, devendo o ar viciado ser encaminhado directamente para o exterior através dos poços ou chaminés de saída do ar;
Ser equipados com materiais incombustíveis;
Ter um piso antiderrapante e estar rodeados por um murete para retenção do combustível eventualmente derramado;
Ter um sistema de alarme e combate a incêndios;
Estar bem iluminados;
Ter afixados sinais de proibição de fumar.
Artigo 16.º — Baterias
As baterias das locomotivas eléctricas só podem ser recarregadas ou substituídas em postos de carga especialmente construídos e equipados para o efeito, situados em local devidamente ventilado.
Artigo 17.º — Engate e desengate
1 - Os locais de engate e desengate das vagonetas devem situar-se em patamar.
2 - Quando o engate e o desengate das vagonetas não de processarem nas condições do número anterior, devem ser utilizados calços ou outros dispositivos especiais de travagem.
3 - O engate e o desengate de qualquer elemento de uma composição só devem efectuar-se quando esta estiver imobilizada.
4 - Os regulamentos internos das explorações devem conter disposições que garantam o engate e desengate das composições com a máxima segurança.
5 - Antes do início da marcha deve verificar-se se todas as unidades da composição se encontram devidamente engatadas.
6 - As vagonetas não podem ser engatadas ou desengatadas sem que previamente o motorista da locomotiva ou o guincheiro do cabo de tracção seja avisado das manobras que vão ser executadas.
Artigo 18.º — Transportadores mecânicos fixos
1 - Na instalação dos transportes mecânicos fixos deve deixar-se:
Espaço livre suficiente em volta dos transportadores;
Passagem livre, de largura não inferior a 60 cm, entre o transportador e um dos hasteais.
2 - Nos transportadores mecânicos fixos devem ser montados adequados sistemas de sinalização para emissão de avisos ao maquinista.
3 - Os transportadores mecânicos fixos devem ter sempre, ao longo do percurso, dispositivos que façam parar o seu sistema motor.
4 - Os transportadores mecânicos fixos montados em plano inclinado devem estar munidos de um sistema que:
Impeça o retorno do tambor motor;
Faça parar o motor quando a correia deslizar.
5 - As telas dos transportadores mecânicos para materiais devem, normalmente, ser do tipo incombustível, devendo ser montado um sistema automático de combate a incêndios, se não forem incombustíveis.
6 - A armazenagem ou utilização de materiais combustíveis não é permitida a uma distância inferior a 4 m dos locais onde se encontrem instalados os motores dos transportadores mecânicos.
Artigo 19.º — Planos inclinados
1 - Nos planos inclinados com transporte mecânico ou por gravidade devem existir dispositivos que permitam a troca de sinais distintos e regulamentares entre todas as receitas e o maquinista.
2 - Os elementos fixos de um plano automotor ou de um guincho devem ser montados com carácter permanente e apetrechados com dispositivos de segurança que garantam a sua permanente fixação.
3 - Os valores dos pesos máximos a observar no carregamento de chariots e vagonetas não devem ultrapassar os limites estabelecidos no regulamento interno de cada mina, sendo afixados nas receitas de forma bem visível.
4 - A circulação de trabalhadores nos planos inclinados durante as operações de transporte não é permitida, salvo se forem tomadas medidas eficazes de segurança.
5 - A utilização de chariots e vagonetas para o transporte de trabalhadores não é permitida.
6 - O transporte de trabalhadores nos planos inclinados deve ser objecto de autorização da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Artigo 20.º — Paragem e arranque
1 - No fim de cada turno de trabalho, ou quando haja no decurso do mesmo qualquer paragem, o maquinista deve desligar a alimentação da máquina e verificar se a travagem se encontra bem efectuada.
2 - O reinício do movimento só pode ocorrer após verificação de que a máquina se encontra em boas condições de funcionamento e os trabalhadores, nas proximidades, se encontram em segurança.
CAPÍTULO V — Poços de extracção
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 21.º — Campo de aplicação
1 - As disposições deste capítulo aplicam-se a todos os poços verticais, desde que utilizados para o transporte de trabalhadores.
2 - As disposições deste capítulo aplicam-se ainda aos poços não verticais, com as necessárias adaptações, cabendo à Direcção-Geral de Geologia e Minas aprovar as alterações julgadas justificadas pelas características particulares dos mesmos.
Artigo 22.º — Condições gerais
1 - As instalações de extracção têm de ser de construção sólida e resistência apropriada, devendo o respectivo funcionamento ser mantido em perfeitas condições de segurança.
2 - Sempre que se torne necessário o revestimento dos poços, deve ser aplicado o betão, excepto nos casos em que tenha sido autorizado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas o emprego de outro material.
3 - A utilização da madeira no revestimento dos poços é permitida durante o período de abertura.
4 - Os poços devem ser mantidos limpos, removendo-se periodicamente quaisquer detritos que neles se vão acumulando.
5 - Sempre que tecnicamente praticável, devem tomar-se medidas tendentes a evitar obstruções de qualquer natureza e acumulações de gelo.
6 - As águas vindas da superfície ou infiltradas ao longo das paredes devem ser captadas de forma a evitar a sua queda livre no poço.
Artigo 23.º — Receitas
Todas as receitas devem estar:
Suficientemente iluminadas durante as horas de trabalho;
Pintadas de cores claras ou caiadas;
Munidas de portas, por forma a impedir a queda no poço de pessoas, vagonetas ou outros materiais.
Artigo 24.º — Vigilância
1 - O director técnico nomeará a pessoa ou pessoas que devem:
Proceder, diariamente, ao exame do equipamento de extracção, nomeadamente das partes exteriores da máquina de extracção cabos, dispositivos de segurança e sinalização, sistemas de amarração, jaulas e andorinhas;
Proceder, pelo menos semanalmente, a um exame cuidadoso do poço, incluindo as receitas, guiadeiras, estado do revestimento e limpeza;
Proceder aos registos a incluir no livro de registo.
2 - A detecção de qualquer anomalia deve ser imediatamente comunicada ao respectivo encarregado.
Artigo 25.º — Livro de registo
1 - Cada poço de extracção deve ter um livro de registo próprio, onde são anotados os resultados dos exames a que se refere o artigo anterior, bem como quaisquer anomalias verificadas, sendo visado pelo director técnico.
2 - O livro de registo permanecerá em local identificado, de fácil acesso e consulta, a fixar pelo director técnico.
SECÇÃO II — Guiadeiras, caldeiras, cavaletes e andorinhas
Artigo 26.º — Guiadeiras
Os poços onde forem utilizados jaulas, skips ou cubas devem estar munidos de guiadeiras de solidez suficiente para cada caso e aprovadas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Artigo 27.º — Caldeiras
1 - Os poços devem ter uma caldeira, cuja profundidade não pode ser inferior à distância existente entre o tecto da jaula ou do skip e as vigas de choque superiores.
2 - A caldeira deve estar dotada de escadas que a liguem à receita mais próxima.
3 - As caldeiras dos poços devem observar o seguinte:
Estar munidas de dispositivos de paragem da jaula, montados em local adequado;
Manter o nível de água suficientemente baixo, de forma a impedir a imersão de pessoas.
Artigo 28.º — Cavaletes
1 - Os cavaletes devem ser metálicos ou em betão armado.
2 - Nos pequenos trabalhos mineiros pode ser autorizada pela Direcção-Geral de Geologia e Minas a utilização de cavaletes de madeira.
3 - Os cavaletes devem ser limpos periodicamente e sempre que se verifique a acumulação de óleos, massas lubrificantes ou quaisquer outros materiais inflamáveis.
4 - Os cavaletes devem ter altura suficiente para permitir a montangem de sistemas de segurança que evitem que a jaula ou skip atinja as andorinhas.
Artigo 29.º — Andorinhas
1 - As andorinhas devem ter um diâmetro calculado em função das dimensões e características próprias do cabo.
2 - Devem existir plataformas devidamente protegidas que permitam o acesso fácil às andorinhas com vista à sua manutenção e vigilância.
SECÇÃO III — Máquinas de extracção
Artigo 30.º — Condições gerais
1 - Todas as máquinas de extracção devem observar o seguinte:
Ser concebidas, construídas e mantidas por forma que a extracção, subida e descida dos trabalhadores se processem com facilidade, regularidade e segurança;
Ser solidamente fixadas a uma fundação bem dimensionada.
2 - Toda a máquina de extracção em que um dos tambores se possa desembraiar tem de possuir um dispositivo de encravamento, de forma a impedir:
O desembraiar do tambor sem que o seu freio seja apertado;
O aliviar do freio sem que o dispositivo de embraiagem do tambor esteja engatado e firmemente bloqueado.
Artigo 31.º — Tambores
1 - Os tambores de enrolamento devem ser dotados de rebordos laterais e, no caso de tambores cónicos, de dispositivos adequados que impeçam o deslizamento ou enrolamento incorrecto do cabo.
2 - A extremidade do cabo deve encontrar-se devidamente ligada ao tambor e este conter um mínimo de três voltas de cabo quando a jaula se encontrar no ponto mais baixo do percurso.
3 - Os tambores de fricção Koepe devem:
Ter um diâmetro calculado em função das dimensões e composição do cabo;
Ser revestidos de material que reduza o deslizamento do cabo ao mínimo possível.
Artigo 32.º — Sistemas de travagem
1 - Sobre os tambores ou sobre os veios dos tambores devem actuar, pelo menos, dois sistemas de travagem distintos, mantidos em boas condições de funcionamento, capazes de imobilizar a máquina nas condições de desequilíbrio mais desfavoráveis.
2 - A existência de freios que exerçam a sua acção por intermédio de engrenagens não dispensa o disposto no número anterior.
3 - Os freios devem actuar automaticamente em caso de falha de força motriz.
4 - As máquinas de extracção utilizadas no transporte de trabalhadores devem ser dotadas de um dispositivo automático de segurança que impeça a jaula ou skip de atingir as vigas de choque.
Artigo 33.º — Indicadores
1 - As máquinas de extracção devem ter um indicador de posição que funcione conjunta e automaticamente com um sinal sonoro.
2 - Os indicadores de posição devem ser verificados em cada regulação do percurso da jaula.
3 - Nos poços principais e em todos os que forem utilizados para o transporte de trabalhadores deve ser instalado, junto à máquina e de forma bem visível para o maquinista, um indicador de velocidade, de preferência com registador de valores.
Artigo 34.º — Regulador de velocidade
1 - As máquinas de extracção cuja velocidade para o transporte de trabalhadores seja superior a 6 m/s devem estar munidas de um regulador de velocidade automático, de forma a não permitir que a velocidade prevista seja ultrapassada em 20%.
2 - O regulador de velocidade e os dispositivos de segurança devem:
Cortar a força motriz da máquina de extracção e accionar os freios, sempre que a jaula ou skip ultrapasse as receitas superior ou inferior;
Impedir que a jaula ou skip, na sua descida, ultrapasse a receita de fundo a velocidade superior a 4 m/s, quando o cavalete obedecer às normas regulamentares;
Impedir que uma jaula ou skip, na sua descida, chegue à receita de destino ou ao fundo a velocidade superior de 1,5 m/s, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 28.º
Artigo 35.º — Condições de circulação
1 - A jaula não pode circular com trabalhadores sem que os indicadores automáticos mostrem que o regulador de velocidade e os dispositivos de segurança se encontram operacionais.
2 - Se o regulador automático de velocidade e os dispositivos de segurança não estiverem ligados directa e permanentemente à máquina de extracção, devem poder ser ligados automaticamente ou pelo maquinista sempre que se processe a subida ou descida de trabalhadores.
Artigo 36.º — Iluminação de socorro
Na casa das máquinas de extracção deve ser instalado um sistema de iluminação de emergência que entre em funcionamento automático em caso de interrupção do sistema de iluminação normal.
SECÇÃO IV — Jaulas
Artigo 37.º — Construção e instalação
1 - As jaulas e skips utilizados no transporte de trabalhadores devem ser de construção sólida e satisfazer as seguintes condições:
Ter altura suficiente para os trabalhadores poderem manter-se de pé;
Ter tecto sólido e, tanto quanto possível, estanque, de forma a oferecer protecção adequada;
Ter em cada compartimento pegadeiras ou corrimão para apoio dos trabalhadores;
Ter portas que não abram por efeito de balanços violentos ou vibrações anormais da jaula;
Ter um fundo que possa resistir aos choques durante as paragens, tanto normais como imprevistas;
Ser concebidos por forma a impedir qualquer contacto acidental dos trabalhadores com a estrutura do poço.
2 - As jaulas devem estar preparadas para a retirada do pessoal em caso de emergência.
3 - A distância entre as jaulas ou skips e entre estes e as paredes do poço deve ser a suficiente para a passagem se processar sem perigo em qualquer circunstância.
Artigo 38.º — Condições de utilização
1 - A lotação das jaulas deve encontrar-se afixada em todas as receitas.
2 - Salvo em casos justificados e mediante dispensa da Direcção-Geral de Geologia e Minas, as jaulas ou skip não podem ser utilizados no transporte de trabalhadores sem a prévia instalação de pára-quedas ou outro dispositivo com idêntica finalidade.
3 - Os dispositivos de fixação das jaulas ou skips aos cabos devem ter um coeficiente de segurança de, pelo menos, 10 em relação à carga estática máxima.
4 - No caso de utilização de correntes de recurso, o seu comprimento deve ser tal que, ocorrendo rotura do dispositivo central de fixação, o impacte seja reduzido ao mínimo.
5 - As amarrações dos cabos devem garantir, pelo menos, 80% da resistência nominal do cabo.
6 - Deve existir em armazém um dispositivo de amarração completa de cada um dos tipos instalados.
Artigo 39.º — Verificações
1 - Todos os dispositivos de fixação devem ser verificados, pelo menos, uma vez por ano, observando-se o seguinte:
Todas as peças do dispositivo de fixação das jaulas ou skips aos cabos, incluindo as correntes de recurso e as do dispositivo de segurança, devem ser completamente desmontadas e examinadas;
Quaisquer desgastes anormais, fissurações e deformações devem merecer cuidadosa análise;
Todos os elementos que não sejam considerados em perfeitas condições de utilização devem ser substituídos por outros que detenham certificado de garantia ou hajam sido submetidos a ensaio.
2 - Os restantes elementos da jaula devem ser igualmente verificados, pelo menos, uma vez em cada ano.
3 - Os resultados das verificações previstas nos números anteriores devem ser anotados no livro de registo.
Artigo 40.º — Inspecções
Em caso de rotura nos dispositivos de fixação, todas as peças danificadas devem ser inspeccionadas pela direcção técnica dos trabalhos e guardadas para efeitos de exame a realizar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, sendo, num e noutro caso, elaborados os respectivos relatórios técnicos.
SECÇÃO V — Cabos
Artigo 41.º — Características
1 - As características dos cabos de extracção ou de equilíbrio devem ser determinadas pela direcção técnica da mina e aprovadas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - Nenhum cabo de extracção ou de equilíbrio pode ser utilizado sem que a empresa possua um certificado ou declaração fornecida pelo fabricante, mencionando os seguintes elementos:
O nome e endereço do fabricante;
A identificação do cabo;
A data de fabrico;
O diâmetro;
O peso por unidade de comprimento;
O tipo de construção do cabo;
O número de betas;
O número de arames por beta;
O tipo da alma;
A marca comercial do lubrificante interior do cabo;
O diâmetro dos arames;
O resultado de um ensaio normalizado de torsão dos arames;
A carga de rotura do aço de que são feitos os arames;
O comprimento do cabo;
O valor limite da carga de rotura do cabo, determinada por um ensaio de rotura sobre uma ponta de cabo com, pelo menos, 2,40 m.
3 - A declaração do fabricante ou o certificado referido no número anterior devem estar acompanhados do relatório de ensaio previsto na alínea p) e realizado por laboratório com idoneidade reconhecida neste tipo de ensaios.
4 - A empresa deve enviar à Direcção-Geral de Geologia e Minas cópia dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 42.º — Coeficiente de segurança
1 - Os cabos de extracção devem ter um coeficiente de segurança de, pelo menos, 6 em relação à carga estática máxima.
2 - Se os aparelhos de enrolamento não permitirem cortes periódicos do cabo junto da fixação, nomeadamente no caso do tambor Koepe, aplica-se o disposto no artigo 45.º
3 - A segurança dos cabos utilizados no transporte de trabalhadores não pode ser inferior ao coeficiente 8, devendo, em qualquer caso, ser submetido a aprovação da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Artigo 43.º — Entrada em serviço
1 - Os cabos, antes de serem postos em serviço para o transporte de trabalhadores, devem ter suportado, no mínimo, 20 viagens com a carga normal de extracção.
2 - O procedimento referido no número anterior deve ser adoptado sempre que se corte o cabo junto da fixação ou se desmonte o respectivo dispositivo.
3 - Após o cumprimento do disposto nos números anteriores, os cabos devem ser objecto de um exame rigoroso para se verificar se se encontram em perfeitas condições de funcionamento, medindo-se também o diâmetro do cabo em, pelo menos, três pontos com equidistância máxima de 100 m.
4 - Os cabos utilizados em cubas são obrigatoriamente antigiratórios, quer tenham ou não guiamento.
Artigo 44.º — Condições de utilização
1 - O período de utilização dos cabos para circulação de trabalhadores é aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - No transporte de trabalhadores não podem ser utilizados cabos emendados.
3 - O transporte de pessoal só pode ser efectuado com a utilização de cabos giratórios em situações excepcionais, mediante autorização expressa da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Artigo 45.º — Ensaios e vida útil
1 - Quando os cabos forem utilizados em tambores de enrolamento, proceder-se-á, junto da fixação à jaula ou skip, ao corte de 3,5 m de cabo de seis em seis meses.
2 - O troço de cabo cortado, ou parte dele, deve ser desenrolado e devidamente examinado por pessoa designada para o efeito pelo director técnico.
3 - Com a frequência julgada necessária, deve proceder-se em laboratório idóeno aos ensaios adequados dos troços referidos no número anterior, bem como dos arames que os compõem.
4 - Dos relatórios dos ensaios referidos no número anterior é enviada cópia à Direcção-Geral de Geologia e Minas.
5 - Todo o cabo utilizado na extracção ou no transporte de trabalhadores deve ser retirado sempre que não possa ser cortada a zona em que se verifique a anomalia e concorram as seguintes circunstâncias:
O coeficiente de segurança atinja o valor 5;
O número de arames partidos, num metro de cabo, atinja 12% do total dos arames do cabo;
O diâmetro do cabo esteja reduzido em 6% do seu inicial;
Os arames exteriores tenham perdido, por desgaste, mais de um terço do seu diâmetro inicial;
Corrosão pronunciada;
Distorção da estrutura do cabo.
6 - Todo o cabo utilizado com tambor Koepe deve ser retirado quando atingir dois anos de serviço, salvo se a Direcção-Geral de Geologia e Minas, baseada em relatórios de ensaios não destrutivos efectuados por entidades reconhecidas como idóneas para o efeito autorizar período de utilização superior.
7 - Dos relatórios referidos no número anterior deve constar o prazo aconselhável para novo exame.
Artigo 46.º — Verificações
1 - Os cabos de extracção devem ser submetidos aos seguintes exames obrigatórios:
Inspecção diária, deslocando-se o cabo a velocidade não superior a 1 m/s;
Inspecção mensal, deslocando-se o cabo, previamente limpo, a velocidade não superior a 0,5 m/s, para verificação da existência de secções reduzidas ou distorcidas, de arames partidos e de desgastes anormais;
Inspecção de evolução do risco, sempre que se detecte evolução acentuada de qualquer dos factores de risco indicados na inspecção mensal e com frequência adequada à gravidade e evolução do risco.
2 - As amarrações e os dispositivos de fixação devem ser examinados aquando das inspecções dos cabos, sendo substituídos sempre que se suscitem dúvidas quanto às suas condições de segurança.
3 - Na inspecção mensal os troços que o exame e a experiência indiquem como sendo de maior desgaste devem ser assinalados para posterior observação rigorosa do cabo.
4 - Quando se verifiquem interrupções prolongadas no funcionamento dos cabos de extracção, estes só devem entrar em serviço após o cumprimento do disposto no artigo 43.º
5 - As inspecções referidas nos números anteriores devem ser realizadas com o auxílio de uma boa iluminação.
6 - As inspecções devem ser realizadas por pessoa competente, designada para o efeito pelo director técnico, sendo os resultados dos exames previstos neste artigo registados no livro próprio, subscrito pelo técnico que os realizou e com anotação expressa do seu conhecimento por parte do director técnico.
Artigo 47.º — Cabos de equilíbrio
1 - Os períodos de utilização dos cabos de equilíbrio devem ser aprovados pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - As características dos cabos de equilíbrio, bem como a sua resistência, devem ser determinadas de acordo com os parâmetros de funcionamento do sistema de extracção.
3 - Os cabos postos fora de serviço não podem ser utilizados como cabos de equilíbrio, salvo se forem objecto de exame que confirme o seu bom estado.
4 - O cabo de equilíbrio deve ser dimensionado de modo a permitir a subida da jaula ao seu ponto mais elevado.
5 - A formação de laçadas nos cabos de equilíbrio deve ser evitada, devendo ser adoptadas, para o efeito, as providências necessárias e tomadas as medidas que previnam os riscos consequentes.
6 - O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo anterior é aplicável aos cabos de equilíbrio.
7 - O nível da água na caldeira deve ser mantido de modo que o cabo de equilíbrio não entre em contacto com a água.
Artigo 48.º — Cabos de reserva
Em cada instalação de extracção onde se realize o transporte de trabalhadores deve dispor-se, em reserva, de um cabo de cada tipo, pelo menos, seis meses antes do fim da vida calculada para cada um deles.
SECÇÃO VI — Sinais
Artigo 49.º — Condições gerais
1 - Nas instalações de extracção deve existir um sistema de sinalização óptica e acústica eficaz entre as receitas do interior e da superfície, bem como entre estas e a casa da máquina de extracção.
2 - Sempre que se verifique o transporte de pessoal, é obrigatório o funcionamento simultâneo das sinalizações referidas no número anterior.
3 - Todos os sinais transmitidos devem alertar, simultaneamente, os arreadores sinaleiros e o maquinista da extracção.
4 - Os arreadores sinaleiros devem ser os únicos a transmitir os sinais, sendo responsáveis pela sua clareza e fidelidade.
5 - Além do sistema de sinalização óptica e acústica referido no n.º 1 do presente artigo, todas as receitas do interior e da superfície devem estar ligadas por telefone entre si e à casa da máquina de extracção.
6 - Nos poços onde funcione mais de uma instalação de extracção ou uma instalação de extracção e outra de transporte de trabalhadores os sinais devem ter características que permitam diferenciar nitidamente os que correspondem a cada instalação.
Artigo 50.º — Condições obrigatórias
1 - As operações de extracção devem paralisar obrigatoriamente quando se verificar qualquer defeito no sistema de sinalização.
2 - A entrada numa jaula, para subir ou descer, só é permitida quando, transmitido à casa das máquinas o sinal correspondente à circulação de trabalhadores, aquela acuse a sua recepção e emita o respectivo sinal de autorização.
Artigo 51.º — Verificações
1 - Os dispositivos de sinalização são examinados, pelo menos, uma vez por ano, devendo os resultados ser anotados no livro de registo.
2 - Todos os dispositivos de sinalização devem ser verificados após qualquer interrupção do funcionamento normal e antes de ser reiniciada a marcha.
Artigo 52.º — Código de sinais
1 - O código de sinais é aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - A afixação do código de sinais é obrigatório em todos os lugares onde os mesmos devam ser recebidos ou emitidos.
CAPÍTULO VI — Circulação e transporte de trabalhadores
Artigo 53.º — Condições gerais
1 - Todas as vias, escadas, patamares, equipamentos e instalações destinados à circulação e transporte de trabalhadores têm de ser conservados e limpos, com vista a oferecer condições de segurança, devendo ser inspeccionados de forma a garantir a conservação, limpeza e manutenção do seu estado de segurança.
2 - O regulamento interno deve prever a periodicidade das inspecções referidas no número anterior, sem que, em qualquer caso, se exceda o período de seis meses.
3 - Do regulamento interno das minas devem constar também:
Os circuitos e meios de transporte que podem ser utilizados pelos trabalhadores;
O número máximo de trabalhadores a serem transportados e as condições em que o transporte pode ser realizado;
A velocidade máxima permitida para esses meios de transporte.
4 - As informações relativas às alíneas b) e c) do número anterior devem ser afixadas nos locais de embarque.
Artigo 54.º — Circulação simultânea
1 - A circulação de trabalhadores, designadamente na entrada e saída de turnos, e o transporte de materiais não podem ser simultâneos.
2 - Em casos especiais, e se as condições das vias de circulação o permitirem, pode o director técnico autorizar a circulação simultânea de pessoal e materiais.
Artigo 55.º — Circulação interdita
Os trabalhos subterrâneos que justifiquem a interdição da circulação devem ser devidamente assinalados e vedados.
Artigo 56.º — Circulação a pé
1 - Nas galerias com via dupla a circulação a pé deve fazer-se, se não houver espaço reservado para os trabalhadores, pelo lado da via em que a composição se apresente pela frente.
Nas vias de declive superior a 20º devem ser adoptadas medidas especiais de segurança, designadamente através da instalação de cabos ou corrimãos.
3 - Nos inclinados com declive superior a 20º apenas pode efectuar-se simultaneamente o transporte mecânico e a circulação a pé dos trabalhadores se a área reservada à circulação destes estiver devidamente vedada.
4 - Sempre que se utilizem escadas, estas devem obedecer aos seguintes requisitos:
Serem de construção sólida;
Terem largura mínima de 40 cm;
O afastamento dos degraus não ser superior a 30 cm;
Permitirem um apoio firme do pé, garantindo-se, pelo menos, 15 cm de distância de afastamento do terreno, no caso de os degraus serem construídos por travessas.
5 - Sempre que o declive exceda 45º, as escadas são obrigatoriamente separadas por patamares instalados entre si à distância máxima de 6 m.
6 - Nas vias com inclinação superior a 45º não pode efectuar-se, simultaneamente, o transporte de materiais e a circulação de trabalhadores, excepto nos casos autorizados pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, mediante a verificação de condições de protecção específica dos trabalhadores.
Artigo 57.º — Escadas em poços
1 - Os poços com inclinação superior a 70º devem ser dotados de um compartimento com escadas e patamares para efeitos de trabalhos de reparação e circulação de trabalhadores.
2 - O compartimento das escadas e o da extracção devem estar isolados por uma divisória, por forma a impedir a queda do pessoal e dos materiais.
3 - Sempre que os patamares não ocupem toda a secção do compartimento das escadas, devem existir protecções para evitar qualquer acidente.
4 - A instalação das escadas deve ser feita em sobreposição e, sempre que tecnicamente praticável, do mesmo lado do compartimento.
5 - A distância entre patamares não pode ser superior a 5 m, devendo as passagens permitir a circulação de trabalhadores que transportem material de salvamento.
6 - As escadas devem ultrapassar em, pelo menos, 80 cm o nível do patamar.
7 - Na impossibilidade de se verificar a situação prevista no número anterior, devem ser instaladas pegadeiras até àquela altura.
8 - As escadas não podem ter uma inclinação máxima superior a 80º.
9 - Em cada lanço de escadas não é permitida a circulação, em simultâneo, de mais de uma pessoa.
10 - As escadas devem obedecer ao preceituado no n.º 4 do artigo anterior.
11 - As escadas e os patamares devem ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e desobstruídos.
Artigo 58.º — Transporte nos poços
1 - O transporte de trabalhadores nos poços deve realizar-se com jaulas ou skips, aprovados para o transporte de pessoal pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - Em casos devidamente justificados, mediante autorização da Direcção-Geral de Geologia e Minas, podem ser adoptados outros meios de transporte.
3 - Nos casos de abertura de poços, de trabalhos de reparação e de operações de salvamento podem ser adoptados outros meios de transporte, competindo ao director técnico determinar as medidas consideradas necessárias para garantir a máxima segurança dos trabalhadores.
Artigo 59.º — Transporte em composições e transportadores mecânicos
1 - Não é permitido o transporte de trabalhadores em composições e transportadores mecânicos destinados a minério e materiais.
2 - Quando for necessário transportar trabalhadores em comboios e não se dispuser de vagões próprios para esse fim, podem ser utilizadas vagonetas, desde que obedeçam às seguintes condições:
Estarem preparadas de modo a proporcionarem um transporte cómodo e seguro;
Estarem equipadas com engate de segurança;
Terem protecção à cabeça montada em armação sólida.
3 - O maquinista encarregado do transporte é responsável pela observância do disposto nos números anteriores.
4 - Não é permitido o transporte de trabalhadores em vagonetas não preparadas para o efeito, excepto nas seguintes situações:
Quando se tratar de doentes e feridos;
Quando se tratar de trabalhadores ocupados na manutenção, em exames, ensaios ou medidas que, pela natureza do trabalho, tornem esse transporte necessário e desde que sejam previamente autorizados.
Artigo 60.º — Transportes por telas
1 - O transporte de trabalhadores por meio de telas só é permitido desde que o respectivo projecto tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - O projecto deve observar as seguintes condições:
As telas devem ser incombustíveis;
A largura mínima da tela transportadora deve ser de 90 cm;
A velocidade da tela transportadora não pode exceder 2 m/s;
Devem existir dispositivos de fim de curso, designadamente ejectores e interruptores de corrente, automáticos, bem como dispositivos antideslizantes;
Deve existir um dispositivo que permita o corte de corrente à cabeça motora, accionável em qualquer ponto do percurso pelos trabalhadores transportados;
Deve existir um sistema de intercomunicação cujos postos não distem entre si mais de 100 m.
3 - O embarque e desembarque de trabalhadores deve processar-se individualmente com a maior segurança, competindo o seu controlo a pessoa especialmente designada para o efeito.
CAPÍTULO VII — Abertura ou aprofundamento de poços
Artigo 61.º — Condições gerais
1 - Nos trabalhos de abertura de poços ou seu aprofundamento deve ser nomeada pelo director técnico uma pessoa tecnicamente competente que, pelo menos uma vez em cada 24 horas, procederá ao exame do poço, da entivação, dos dispositivos de suspensão das cubas e plataformas de trabalho, das bombas e dos ventiladores auxiliares.
2 - As máquinas utilizadas na abertura ou aprofundamento dos poços, bem como outro equipamento, designadamente engates de cubas e contrapesos, devem encontrar-se munidos dos dispositivos de segurança previstos neste Regulamento para equipamento análogo.
Artigo 62.º — Plataformas de trabalho
1 - Todas as plataformas de trabalho devem ser revestidas preferentemente com rede metálica ou metal distendido para permitir a perfeita ventilação do fundo do poço.
2 - Nas plataformas de trabalho são obrigatoriamente instalados resguardos metálicos para evitar a queda de pessoas ou de materiais.
3 - A suspensão e ancoragem das plataformas de trabalho devem ser dimensionadas pelo director técnico da mina.
Artigo 63.º — Condições de trabalho
1 - Tanto na boca do poço como nos níveis intermédios onde se proceda a carga e descarga de materiais ou se verifique a entrada ou saída de trabalhadores, o poço deve estar fechado por portas, sendo abertas apenas para permitir a livre passagem das cubas.
2 - Quando a abertura dos poços se fizer através de zonas aquíferas perigosas, além das técnicas específicas a respeitar, devem ser instalados entre as plataformas de trabalho e o fundo do poço dispositivos que permitam a evacuação rápida dos trabalhadores.
3 - A boca, o fundo do poço e as plataformas de trabalho devem estar eficientemente iluminados.
4 - Após o disparo de uma pega de fogo ou outra causa que determine a retirada dos trabalhadores não é permitida nova descida sem que tenha havido uma inspecção prévia ao fundo do poço pelo responsável do turno.
Artigo 64.º — Sinalização
1 - O fundo do poço, as plataformas de trabalho e os pisos intermédios devem estar ligados por sinalização eficiente à receita de superfície e à casa da máquina de extracção.
2 - A emissão dos sinais só pode ser executada pelo responsável do turno ou por pessoa por ele designada.
3 - Os sistemas de sinalização devem ser inspeccionados, diariamente por pessoa a designar pelo director técnico.
Artigo 65.º — Responsável pela condução dos trabalhos
1 - Em cada turno deve haver um responsável pela condução dos trabalhos no fundo do poço e pelo estrito cumprimento das normas gerais de segurança e específicas do próprio trabalho.
2 - O responsável pela condução dos trabalhos deve proceder a uma inspecção geral do poço antes da descida da sua equipa.
3 - O responsável pela condução dos trabalhos deve ser a última pessoa a subir e, no caso de turnos consecutivos, deve comunicar ao seu substituto as condições em que se encontram os trabalhos.
Artigo 66.º — Cubas
1 - As cubas devem estar munidas de chapéu de protecção quando utilizadas no transporte de trabalhadores.
2 - A velocidade máxima das cubas não pode ultrapassar 2 m/s sempre que transportem pessoal.
3 - No início da subida as cubas devem ser imobilizadas a altura que permita a limpeza do fundo e a sua centragem.
4 - A entrada ou saída de trabalhadores de uma cuba não é permitida sem que as portas do poço ou das plataformas de trabalho estejam fechadas.
5 - O transporte em pé nas bordas das cubas não é permitido, com excepção para o técnico referido no n.º 1 do artigo 61.º, que, na circunstância, deve utilizar cinto de segurança.
6 - O transporte de trabalhadores não é permitido em cuba que transporte materiais.
7 - No caso de utilização de duas cubas, não é permitido o transporte de trabalhadores quando numa delas se proceda ao transporte de materiais.
8 - A carga das cubas não deve atingir os seus bordos.
CAPÍTULO VIII — Enchimento
Artigo 67.º — Características do material
1 - O material de enchimento deve ser escolhido em função das zonas a encher e tendo em conta a sua granulometria, porosidade e constituição mineralógica.
2 - No enchimento, em especial quando efectuado com material seco, este deve ser tão isento de sílica livre quanto possível, procurando-se reduzir ao mínimo a produção e dispersão de poeiras e canalizá-las para a corrente de saída da ventilação.
3 - Sempre que tecnicamente praticável, o material de enchimento deve ser humedecido para evitar o levantamento de poeiras.
Artigo 68.º — Condições de aplicação
1 - O material de enchimento deve ficar bem compacto e apertado.
2 - Quando o enchimento se processar mecanicamente, deve observar-se o seguinte:
A escolha da máquina de enchimento e o método de trabalho devem ter em atenção a redução dos empoeiramentos;
Os trabalhadores devem utilizar o equipamento individual de protecção adequado.
3 - No caso de decorrerem, simultaneamente, nas proximidades outros trabalhos, deve proceder-se, quando se justifique, ao isolamento da zona a encher através da utilização de telas ou cortinas de água.
CAPÍTULO IX — Entivação
Artigo 69.º — Condições gerais
1 - Os trabalhos mineiros devem, desde a sua abertura, estar protegidos por entivação adequada, de modo a poderem ser mantidos em condições de segurança durante o período da sua utilização.
2 - Nos terrenos em que a experiência local confirme serem de reconhecida solidez a entivação pode ser dispensada, devendo, contudo, manter-se, em qualquer caso, adequada vigilância.
3 - Nas zonas de falha, de enchimento, de trabalhos antigos e, de uma maneira geral, nos troços que ofereçam menor segurança deve ser estabelecida a entivação que for considerada apropriada imediatamente após a execução do avanço.
4 - Os blocos que ameacem cair devem ser convenientemente saneados ou fixados solidamente.
Artigo 70.º — Materiais de entivação
1 - Os materiais destinados à entivação têm de ser de qualidade apropriada e as ligações das peças, quando necessárias, devem ser executadas tendo em conta os esforços a suportar.
2 - Cada mina deve ter um depósito de madeira e de outros materiais destinados à entivação, de acordo com as necessidades previsíveis de consumo.
Artigo 71.º — Condições de aplicação
1 - A entivação deve ser apertada contra o terreno, por forma a obter uma conveniente distribuição de cargas.
2 - Qualquer dispositivo utilizado para sustimento, nomeadamente quadro, pontalete ou cruzeta, deve estar assente de modo a evitar o seu afundamento.
3 - Podem ser utilizados parafusos de ancoragen, desde que tenham características que se adaptem aos terrenos em que são aplicados.
4 - A utilização de entivação mecânica amovível obedece a projecto próprio, elaborado pela direcção técnica da mina, a aprovar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
5 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas pode autorizar outros métodos de entivação.
Artigo 72.º — Condições especiais
1 - Os trabalhos de substituição e remoção da entivação, de desobstrução ou restauro de zonas arruinadas e os relativos ao desmonte por abatimento só podem ser executados com medidas especiais de segurança e sob fiscalização de pessoa competente.
2 - As condições de segurança dos trabalhos a que se refere o número anterior estão sujeitas a um exame cuidadoso antes do início da laboração e após qualquer rebentamento verificado nas proximidades.
3 - Qualquer movimento do terreno, geral ou localizado, em zona já entivada ou não, deve ser imediatamente comunicado ao encarregado dos trabalhos e dado a conhecer ao director técnico e à comissão de higiene e segurança.
Artigo 73.º — Trabalhos em inclinação
1 - Quando os trabalhos se desenvolverem em inclinação, os elementos de entivação, nomeadamente escoras, pontaletes, quadros e pilhas, devem ser dispostos de modo a garantir o máximo apoio, tendo em conta a inclinação e o movimento provável dos tectos.
2 - Quando forem utilizados quadros, deve ser estabelecida uma rígida ligação entre os mesmos.
CAPÍTULO X — Ventilação
Artigo 74.º — Condições gerais
1 - Todos os trabalhos subterrâneos a que os trabalhadores tenham acesso devem ser percorridos por uma corrente de ar regular por forma a manter as condições de trabalho convenientes, evitar a elevação exagerada da temperatura e diluir eficazmente poeiras, fumos e gases nocivos.
2 - O ar introduzido na mina deve ser isento de gases, vapores e poeiras nocivas ou inflamáveis.
3 - As vias e trabalhos insuficientemente ventilados devem ser vedados aos trabalhadores.
4 - Os poços, as galerias e outras vias por onde circule a corrente de ar devem manter-se em bom estado de conservação e com fácil acesso em toda a sua extensão.
5 - A instalação de divisórias em poços, galerias ou chaminés para circulação simultânea das correntes de entrada e saída de ar não é permitida, salvo com carácter provisório.
6 - Todas as zonas de enchimento ao longo do circuito de ventilação devem ser tão estanques quanto possível à passagem de ar.
Artigo 75.º — Plano geral de ventilação
1 - Todas as minas com lavra subterrânea devem ter um plano geral de ventilação actualizado, dele constando, pelo menos, o sistema de ventilação adoptado, o sentido e o caudal de cada circuito de ar, a situação de todas as portas de ventilação e os locais e períodos das medições.
2 - Todas as alterações modifiquem substancialmente o plano de ventilação referido no número anterior devem ser devidamente autorizadas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
3 - A introdução de quaisquer modificações no sistema geral de ventilação não é permitida sem a autorização do director técnico.
4 - Em caso de urgência, os capatazes ou encarregados podem tomar de imediato as medidas consideradas necessárias, devendo participá-las, de seguida, ao director técnico.
Artigo 76.º — Caudal de ar
1 - O caudal de corrente de ar introduzido na mina deve ser suficiente para que se possa dispor, pelo menos, de 50 l/s de ar fresco por cada homem presente no turno mais numeroso.
2 - Nas minas ou sectores de minas e pedreiras com lavra subterrânea em que se utilize equipamento diesel o caudal de entrada de ar deve ser, pelo menos, o indicado no número anterior, acrescido de 35 l/s/cv instalado.
Artigo 77.º — Velocidade do ar
1 - A velocidade do ar nos trabalhos subterrâneos onde circulem trabalhadores não deve ultrapassar 8 m/s nem ser inferior a 0,2 m/s.
2 - Salvo casos especiais, a velocidade da corrente de ar no local de trabalho deve ser suficiente para que as temperaturas nos termómetros seco e húmido obedeçam as condições referidas no artigo 148.º
Artigo 78.º — Características do ar
1 - A renovação de ar nos trabalhos deve fazer-se de modo que o oxigénio não seja inferior a 19% e não se verifique a presença de gases nocivos em quantidades que excedam as previstas no artigo 146.º
2 - Toda a corrente de ar excessivamente viciada por contaminação de gases nocivos deve, sempre que tecnicamente praticável, ser conduzida à superfície pelo caminho mais curto, afastando-a cuidadosamente das vias frequentadas.
Artigo 79.º — Condições especiais
1 - A renovação do ar por simples difusão deve ser evitada, sendo apenas tolerada, se não for possível outra solução, em fundos de saco, até ao máximo de 6 m, desde que não haja perigo de emanação, acumulação de gases nocivos ou forte concentração de poeiras.
2 - Nos desmontes a ventilação deve percorrer todos os locais de trabalho.
3 - Numa frente em fundo de saco o rebentamento de fogo só é permitido quando for possível restabelecer, acto contínuo, a sua ventilação.
4 - Quando a ventilação principal não atingir de maneira eficaz uma frente, deve utilizar-se uma ventilação secundária.
Artigo 80.º — Ventiladores principais
1 - Quando a ventilação natural não for suficiente para assegurar o caudal de ar fresco necessário, deve ser reforçada por ventiladores principais.
2 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas pode exigir a instalação de ventiladores principais, com possibilidade de inverter o sentido da corrente de ar, em caso de necessidade.
3 - Os ventiladores principais devem também estar ligados a uma fonte de energia de recurso e munidos de um manómetro, por forma a indicar as condições normais em que a ventilação se processa.
4 - Quando os ventiladores principais não forem objecto de uma vigilância permanente, devem estar munidos de dispositivo avisador de avarias, instalado em local permanentemente ocupado por trabalhadores.
5 - Os ventiladores principais devem ser inspeccionados periodicamente, por forma a garantir o seu perfeito funcionamento.
Artigo 81.º — Portas de ventilação ou de emergência
1 - Os trabalhos devem ser planeados de maneira a reduzir ao mínimo o número de portas de ventilação utilizadas para dirigir ou dividir as correntes de ar.
2 - Nas galerias muito frequentadas, naquelas que estabeleçam comunicação entre as vias principais de entrada e saída de ar e em todos os locais onde a abertura de uma porta possa provocar perturbações notórias na ventilação devem utilizar-se portas de ventilação múltiplas, convenientemente espaçadas.
3 - Quando se utilizarem portas de ventilação múltiplas, devem ser tomadas providências para que, pelo menos, uma das portas fique sempre fechada.
4 - As portas de ventilação devem fechar-se por si mesmas.
5 - As portas destinadas a fazer face a determinadas eventualidades, nomeadamente fogos e explosões, devem ser equipadas com um sistema de segurança contra o seu fecho intempestivo, por forma a garantir-se passagem permanente.
6 - As portas que não estejam a ser utilizadas e onde não forem montados os sistemas de segurança referidos no número anterior devem ser retiradas.
7 - As portas podem ser substituídas por cortinas de ventilação nos locais onde, por razões de serviço, não devam ser instaladas.
8 - Nas situações previstas no número anterior, as cortinas de ventilação devem ser instaladas em número suficiente, de modo que, mesmo durante as operações de transporte, pelo menos uma fique fechada.
9 - As cortinas de ventilação devem ser suficientemente resistentes para as condições de trabalho exigidas e ser construídas de material incombustível.
10 - As portas que isolam as galerias principais de entrada e saída de ar em relação a outros trabalhos devem ser construídas de forma a não serem destruídas por incêndios ou pegas de fogo.
Artigo 82.º — Paragem do sistema de ventilação
1 - Qualquer paragem imprevista do sistema de ventilação deve ser imediatamente comunicada ao técnico por ela responsável, competindo-lhe tomar as medidas necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores.
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