Decreto-Lei n.º 162/90 — Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras. Revoga o Decreto-Lei n.º 18/85, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 189

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras. Revoga o Decreto-Lei n.º 18/85, de 15 de Janeiro

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2 - Ocorrendo a possibilidade de o ambiente se deteriorar para além dos valores admissíveis previstos nos artigos 78.º e 146.º, os trabalhadores no fundo devem ser retirados só sendo permitida a sua reentrada depois de se verificar que a renovação do ar foi restabelecida e a atmosfera no local de trabalho se encontra em boas condições.

CAPÍTULO XI — Iluminação

Artigo 83.º — Locais iluminados

1 - Para além de outras situações previstas neste Regulamento, devem estar adequadamente iluminados, de preferência com energia eléctrica, os seguintes locais:

a)

As vias de grande movimento;

b)

As garagens e estações de carga de baterias ou de abastecimento de combustível;

c)

As receitas de poços;

d)

Os locais de formação de composições;

e)

Os entroncamentos principais;

f)

Os refeitórios e instalações sanitárias;

g)

Os locais onde tenham sido instalados equipamentos fixos que possam constituir perigo para os trabalhadores.

2 - Nos postos de carga de bateriais e de abastecimento de combustível será obrigatoriamente instalada iluminação eléctrica.

Artigo 84.º — Iluminação Individual

1 - O uso de lâmpadas de chama nua não é permitido nas minas de carvão, nas proximidades de substâncias facilmente inflamáveis e nos locais onde haja risco de incêndio.

2 - Nas minas os trabalhadores devem utilizar, de preferência, lâmpadas eléctricas de capacete.

3 - Nas minas onde ainda se utilizem lâmpadas de chama nua deve ser, fundamentadamente, fixado um prazo pela Direcção-Geral de Geologia e Minas para a sua substituição.

4 - Os meios de iluminação individual devem ser fornecidos aos trabalhadores pela entidade patronal em perfeito estado de funcionamento e com carga suficiente para o período normal de trabalho.

5 - Os trabalhadores devem assegurar-se no acto da entrega de que os instrumentos de iluminação individual se encontram em perfeitas condições de funcionamento.

6 - Os trabalhadores devem andar permanentemente munidos de iluminação individual, a menos que os locais de permanência sejam suficientemente iluminados.

7 - Aos trabalhadores incumbe zelar pela boa conservação das lâmpadas individuais, devendo comunicar imediatamente aos seus superiores qualquer deficiência de funcionamento ou de fabrico que detectem.

CAPÍTULO XII — Explosivos

Artigo 85.º — Condições gerais

1 - Nas minas, pedreiras e demais actividades abrangidas pelo presente Regulamento apenas devem ser utilizados os produtos explosivos aprovados pelas entidades competentes, devendo o respectivo armazenamento observar o disposto no Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro.

2 - A saída dos produtos explosivos do paiol e, bem assim, o transporte, armazenagem, distribuição e devolução dos produtos explosivos não utilizados devem ser efectuados por pessoas especialmente instruídas para o efeito e devidamente autorizadas pelo director técnico ou encarregado dos trabalhos.

3 - A manipulação e emprego de produtos explosivos só pode fazer-se por pessoal habilitado com cédula de operador.

4 - Os cartuchos de explosivos não podem ser cortados ou partidos, salvo para usos limitados e concretamente definidos, devidamente autorizados, caso a caso, pela pessoa que dirija tecnicamente os trabalhos.

5 - O uso de explosivos a granel pode ser autorizado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Artigo 86.º — Utilização de pólvora

1 - A pólvora só pode ser utilizada sob a forma de cartuchos.

2 - Sempre que os cartuchos sejam confeccionados pelo utilizador, devem tomar-se todas as precauções necessárias para evitar o derrame de pólvora no solo ou no vestuário e a sua inflamação.

3 - Os cartuchos a que se refere o número anterior devem ser confeccionados à luz do dia em zona afastada dos paióis e dos locais de trabalho.

Artigo 87.º — Abertura de embalagens

1 - Na abertura dos caixotes com explosivos só podem ser usadas cunhas e maços de madeira ou de outro material aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

2 - As embalagens de cartão que transportem explosivos podem ser abertas com instrumentos metálicos, devendo, neste caso, proceder-se de forma que não entrem em contacto com agrafos metálicos.

Artigo 88.º — Explosivos gelados ou deteriorados

1 - A dinamite e outros explosivos que estejam gelados, exsudados ou que não se encontrem em perfeito estado de conservação não podem ser utilizados nem sequer introduzidos nos locais de trabalho.

2 - A descongelação de explosivos deve efectuar-se no exterior, em condições de segurança.

3 - Os produtos explosivos que não se encontrem em perfeito estado de conservação devem ser imediatamente inutilizados no exterior, de acordo com as disposições legais em vigor.

Artigo 89.º — Transporte de produtos explosivos

1 - Os produtos explosivos devem ser transportados desde os paióis até ao local de aplicação ou de preparação das cargas em paiolins de madeira ou em sacos de lona, de couro maleável ou de qualquer outro material resistente e impermeável.

2 - Na construção das caixas e sacos é vedada a utilização de qualquer material susceptível de produzir faísca.

3 - As caixas e sacos devem estar munidos de fechos seguros e correias de suspensão.

4 - Sempre que se verifique o emprego de grandes quantidades de produtos explosivos, estes podem ser transportados para o local de aplicação nas embalagens de origem.

5 - O transporte de grandes quantidades de produtos explosivos por locomotivas trolley deve observar as prescrições especiais de segurança para o efeito vigentes e aprovadas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

6 - As cápsulas detonadoras devem ser transportadas em caixas ou estojos próprios.

7 - As pólvoras, os explosivos, o cordão detonante e as cápsulas detonadoras só podem ser transportados em paiolins separados.

Artigo 90.º — Paiolins

1 - Os cartuchos de explosivos, o cordão detonante, as cápsulas detonadoras e o rastilho devem ser guardados, até ao momento da sua utilização, em paiolins separados, reservados apenas para esse fim e fechados, com segurança, à chave.

2 - Os produtos explosivos devem ser mantidos afastados de fonte de ignição ou de chama, de substâncias facilmente inflamáveis ou corrosivas e dos locais onde ocorra a explosão de tiros e, bem assim, preservados da acção da humidade, do choque e da corrente eléctrica.

Artigo 91.º — Distribuição e devolução

1 - Os produtos explosivos devem ser distribuídos apenas para os locais a que se destinam e da forma prescrita pelo responsável dos trabalhos.

2 - Os produtos explosivos de cada categoria devem ser distribuídos segundo a sua ordem de chegada ao paiol geral de armazenamento.

3 - Aos operadores devem ser entregues apenas as quantidades necessárias para o trabalho a executar.

4 - Os produtos explosivos não utilizados devem ser imediatamente devolvidos aos respectivos paióis.

Artigo 92.º — Proibição de fumar

Não é permitido fumar durante qualquer fase de manipulação de produtos explosivos.

Artigo 93.º — Preparação de cargas

Durante as operações de preparação de cargas, nomeadamente na colocação do rastilho na cápsula detonadora e desta no explosivo, quando a luz natural for insuficiente, deve usar-se iluminação adequada.

Artigo 94.º — Cápsulas detonadoras e cordão detonante

1 - A cápsula detonadora deve ser suficientemente forte para assegurar a detonação do cartucho escorvado, mesmo ao ar livre.

2 - As cápsulas detonadoras e o cordão detonante só devem ser aplicados no explosivo imediatamente antes da sua utilização.

3 - A cápsula detonadora deve ser introduzida através de um furo feito no explosivo com um furador de material apropriado, não podendo a sua entrada ser forçada.

4 - Não é permitido tentar remover ou investigar o conteúdo de uma cápsula detonadora, seja simples ou eléctrica.

5 - Não é permitida a utilização de cápsulas detonadoras de tipo diferente na mesma pega.

Artigo 95.º — Rastilhos

1 - Não é permitida a utilização de rastilhos em que a velocidade de combustão seja superior a 1 m/s.

2 - A velocidade de combustão deve ser verificada sempre que for recebida nova remessa de rastilho.

3 - O rastilho deve ser cortado em esquadria e fixado à cápsula detonadora com um alicate próprio.

4 - O comprimento mínimo do rastilho para pólvoras e explosivos deve ser de 2 m, devendo ser garantido que fiquem, no mínimo, 20 cm fora do furo.

5 - Não é permitido fazer laçadas na parte do rastilho que fica fora do furo.

Artigo 96.º — Carregamento

1 - Os furos devem ser cuidadosamente limpos antes de serem carregados.

2 - O diâmetro do furo deve, em todo o seu comprimento, ser ligeiramente superior ao dos cartuchos usados, verificando-se tal medida com um atacador calibrado.

3 - Os cartuchos devem ser introduzidos no furo e, se necessário, empurrados com um atacador próprio, de modo a serem evitados os choques e os movimentos bruscos.

4 - O atacador deve ser de madeira ou de outros materiais que não produzam faísca ou cargas eléctricas quando em contacto com as paredes do furo.

5 - O atacamento não pode ter um comprimento inferior a 20 cm e deve ser efectuado com argila, matéria pulverulenta dificilmente inflamável e isenta de sílica livre ou com outro material devidamente autorizado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

6 - O cartucho escorvado deve ser sempre colocado numa das extremidades da carga, com o fundo do detonador voltado para ela.

Artigo 97.º — Restrições

1 - Nas operações de carregamento não é permitido:

a)

Introduzir no mesmo furo mais de um cartucho escorvado excepto em condições especiais fixadas pelo director técnico;

b)

Introduzir no mesmo furo um explosivo e pólvora;

c)

Durante a aproximação ou decurso de uma trovoada, manusear, utilizar ou permanecer junto de explosivos;

d)

Utilizar cápsulas detonadoras eléctricas normais a distâncias inferiores às previstas na legislação em vigor relativamente às estações emissoras ou receptoras de rádio e televisão, linhas telefónicas e de alta tensão.

2 - No caso de aproximação ou decurso de uma trovoada, deve observar-se o seguinte:

a)

Proceder à ligação dos dois fios das cápsulas detonadoras eléctricas, quer no caso de os furos já estarem carregados, quer no caso de as cápsulas se encontrarem fora das embalagens.

b)

Os trabalhadores devem abandonar o local e abrigar-se, de modo a evitar serem colhidos por um possível rebentamento.

Artigo 98.º — Trabalhos a céu aberto

1 - Nos trabalhos a céu aberto os tiros devem ser cobertos com material apropriado para evitar qualquer projecção descontrolada.

2 - No caso de taqueio, além da precaução referida no número anterior, deve escolher-se, sempre que as condições o permitam, o local mais conveniente, de modo a evitar projecções que possam causar prejuízos.

Artigo 99.º — Condições de disparo

1 - Nenhuma explosão pode ser provocada sem o operador de explosivos verificar que todos os trabalhadores se encontram em situação protegida, que os acessos à zona de disparo estão devidamente vigiados e, bem assim, nos trabalhos a céu aberto, que não existe o risco de terceiros serem atingidos.

2 - O operador de explosivos deve ser o último a abandonar o local da pega.

3 - O caminho a percorrer pelos operadores de explosivos depois de acesos os rastilhos deve estar livre de obstáculos que possam provocar quedas ou dificultar a retirada.

4 - O número de acendimentos nunca pode ser superior a cinco.

5 - Quando o número de tiros por pega for superior a cinco, deve utilizar-se o disparo eléctrico, o cordão detonante ou rastilho com dispositivo apropriado para inflamação.

Artigo 100.º — Disparo eléctrico

1 - O disparo eléctrico deve ser sempre utilizado na abertura de poços ou chaminés e em todos os casos em que a segurança dos trabalhadores o recomende.

2 - No disparo eléctrico devem utilizar-se condutores isolados e as ligações das linha de tiro e dos fios de cápsulas detonadoras têm de ser eficazmente isoladas.

3 - As linhas de tiro devem ser colocadas de modo a não poderem entrar em contacto com as linhas de energia ou iluminação, com tubos metálicos ou outro material condutor da electricidade.

4 - Apenas o operador de explosivos pode ligar as linhas de tiro às cápsulas detonadoras, só o devendo, contudo, fazer quando tiver em seu poder o órgão de manobra do disparador.

5 - As ligações ao disparador só devem ser feitas com os trabalhadores já abrigados e depois de verificada a resistência do circuito com um ohmímetro devidamente aprovado.

6 - Os disparadores eléctricos devem ser mantidos em perfeitas condições de funcionamento, para o que deverão ser efectuadas revisões e verificações periódicas.

7 - A resistência individual de uma cápsula não deve ser verificada com o ohmímetro corrente.

8 - Na mesma pega não devem ser utilizadas cápsulas detonadoras eléctricas de diferentes fabricantes ou do mesmo fabricante com características diferentes.

9 - No disparo eléctrico não são permitidas pegas com um número de detonadores superior à capacidade do disparador.

Artigo 101.º — Disparos a céu aberto

1 - Na lavra a céu aberto, antes do rebentamento de fogo e com a antecedência suficiente, devem ser utilizados sinais acústicos e visuais, de forma a impedir o acesso às imediações do local dos trabalhos e avisar terceiros da proximidade da operação.

2 - Os sinais acústicos devem assinalar o início e o fim da operação, servindo de indicação aos sinaleiros para abrirem ou fecharem o trânsito.

3 - Sempre que seja necessário colocar sinaleiros nas vias públicas para protecção de terceiros durante a operação de rebentamento de fogo, aqueles devem apresentar-se com vestuário apropriado.

4 - Os sinaleiros devem utilizar bandeiras de tecido vermelho, com as dimensões de 40 cm x 30 cm, e ocupar na via de comunicação uma posição visível à distância de, pelo menos, 150 m da zona em que se prevê não ser atingido por possíveis projecções.

5 - Quando existirem curvas que dificultem a visibilidade o sinaleiro deve deslocar-se de modo a ser perfeitamente visível à distância de 150 m.

6 - Sempre que haja pedreiras ou trabalhos contíguos, devem ser combinadas as horas de picar fogo e da colocação dos sinaleiros e do restante pessoal encarregado da segurança.

Artigo 102.º — Retoma do trabalho após disparo

1 - O trabalho só pode ser retomado após verificação da existência de condições de segurança.

2 - Sempre que se presuma que um ou mais tiros não explodiram, a frente ficará interdita, no mínimo, cinco minutos ou uma hora, consoante tenha sido utilizado o disparo eléctrico ou o rastilho.

3 - A frente deve ser convenientemente lavada e escombrada.

Artigo 103.º — Tiros falhados

1 - Os tiros falhados não podem ser abandonados sem o devido controlo.

2 - No caso de tiros falhados, não é permitido acender de novo o rastilho para tentar a sua explosão.

3 - Quando um tiro falhar, deve lavar-se o furo com um dispositivo apropriado para retirar o explosivo, carregando-o de novo.

4 - Na situação prevista no número anterior, após o carregamento e disparo do furo, deve tomar-se todo o cuidado na remoção do material abatido.

5 - Outros processos podem ser utilizados mediante autorização da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Artigo 104.º — Sinalização dos furos

Depois do rebentamento os extremos de furos existentes numa frente devem ser devidamente assinalados, não sendo permitido, em qualquer caso, o seu aprofundamento.

Artigo 105.º — Casos especiais

Em casos especiais, a Direcção-Geral de Geologia e Minas pode autorizar o emprego de novos produtos explosivos, definindo as condições de utilização.

CAPÍTULO XIII — Grisu e poeiras explosivas

Artigo 106.º — Condições especiais

1 - As minas onde seja de recear a existência de grisu ou poeiras explosivas devem estar equipadas com lâmpadas apropriadas de segurança para iluminação, lâmpadas apropriadas à medição da concentração de grisu ou outros detectores, os quais devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.

2 - Na situação prevista no número anterior, os trabalhadores das minas devem ser instruídos sobre o manuseamento e manutenção das lâmpadas de segurança e detectores de grisu.

3 - Nas minas em que possa haver perigo de existência de grisu ou poeiras explosivas não é permitida a entrada de fósforos ou quaisquer objectos que possam fazer lume.

Artigo 107.º — Actuação

1 - Quando se verificar a existência de grisu ou de poeiras explosivas, o responsável pelos trabalhos deve mandar retirar os trabalhadores da secção ou secções da mina que estejam ou possam vir a estar afectadas.

2 - O director técnico apenas autorizará a reentrada dos trabalhadores depois de ter confirmado a verificação das condições de segurança.

Artigo 108.º — Comunicação à Direcção-Geral de Geologia e Minas

A existência de grisu ou poeiras explosivas deve ser imediatamente comunicada à Direcção-Geral de Geologia e Minas, com vista a serem estabelecidas as medidas especiais a aplicar.

CAPÍTULO XIV — Precauções contra a invasão das águas

Artigo 109.º — Mapas

Todas as informações úteis relativas à posição, extensão e profundidade dos antigos trabalhos e das acumulações de água, nomeadamente camadas aquíferas reconhecidas e fontes naturais à superfície que existam no perímetro ou nas vizinhanças da mina, devem ser registadas em mapas mantidos actualizados.

Artigo 110.º — Minas com trabalhos submarinos ou subaquáticos

1 - Sempre que os trabalhos nas minas se desenvolvam na proximidade ou sob o mar, lagos, cursos de água ou toalhas aquíferas de apreciável volume, deve proceder-se previamente a estudos geotécnicos que permitam prever o comportamento dos terrenos.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o método de exploração a utilizar deve ter em conta as conclusões dos estudos efectuados, procurando evitar a irrupção de água.

3 - Nos locais em que subsista risco para a segurança dos trabalhadores devem ser instaladas portas estanques, barragens ou outros meios adequados.

Artigo 111.º — Aproximação de zonas possivelmente aquíferas

Sempre que a exploração se desenvolva para zonas de trabalhos abandonados ou que se suspeite serem aquíferas, os trabalhos de abertura de poços, chaminés e galerias, bem como os de desmonte, devem ser acompanhados da execução de sondagens de reconhecimento.

Artigo 112.º — Maciços de protecção

Nos trabalhos que se desenvolvam nas proximidades de grandes reservatórios de água devem ser deixados maciços de protecção entre aqueles e os referidos trabalhos.

CAPÍTULO XV — Prevenção e extinção de incêndios

Artigo 113.º — Organização

1 - As minas devem organizar e manter um serviço de prevenção e extinção de incêndios, constituído por equipas devidamente treinadas e dotadas de equipamento adequado.

2 - A organização e a estrutura do serviço referido no número anterior devem ser adequadas à natureza da mina e ao seu número de trabalhadores.

3 - O plano de prevenção e extinção de incêndios de cada mina deve ser adaptado ao método de exploração e manter-se actualizado.

4 - Os chefes das equipas referidas no n.º 1 devem inspeccionar cuidadosamente, pelo menos uma vez por mês, todos os dispositivos de combate a incêndios.

5 - Aos trabalhadores que fazem parte das equipas de prevenção e combate a incêndios deve ser dada instrução sobre o uso e conservação dos equipamentos e dispositivos destinados a esse efeito.

Artigo 114.º — Proibição de fazer fogueiras

É expressamente proibido fazer fogueiras no interior das minas.

Artigo 115.º — Materiais inflamáveis

1 - As quantidades de materiais inflamáveis e de combustíveis armazenados no interior das minas devem ser as indispensáveis para o uso normal corrente.

2 - Os armazéns de madeiras e de materiais inflamáveis ou combustíveis devem estar afastados dos poços de extracção e neles devem estar instalados extintores de incêndios de substância não tóxica em número suficiente para o volume de materiais armazenados.

3 - Na escolha dos locais de armazenamento de materiais inflamáveis ou combustíveis deve ter-se em atenção a possibilidade de, em caso de incêndio, se poderem evacuar os fumos ou gases directamente para o exterior.

Artigo 116.º — Minas com elevado risco de incêndio

1 - Em minas em que a autocombustão seja previsível é obrigatória a instalação de portas estanques, para isolamento de incêndios, ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros.

2 - As minas com risco de incêndio devem ser dotadas de tubagens transportadoras de água e de depósitos de material estéril em quantidades que permitam uma imediata e eficaz utilização.

3 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas pode impor outras medidas de segurança, quando verificar a existência de elevado risco.

Artigo 117.º — Extintores em trabalhos subterrâneos

1 - Nos trabalhos subterrâneos só podem ser usados extintores que não produzam gases tóxicos e que não representem perigo para os seus utilizadores.

2 - Os extintores devem ser periodicamente examinados e recarregados, por forma a assegurar o seu perfeito funcionamento.

3 - Os trabalhadores devem ser instruídos no uso prático dos extintores.

Artigo 118.º — Medidas especiais

As medidas especiais de prevenção e extinção de incêndios a adoptar em cada mina devem ser detalhadamente definidas no respectivo regulamento interno.

CAPÍTULO XVI — Máquinas e material mecânico diverso

Artigo 119.º — Condições gerais

Às máquinas e material mecânico utilizado aplicar-se-ão, nos casos omissos, as disposições em vigor para os estabelecimentos industriais, salvaguardando as especificidades do local de utilização.

Artigo 120.º — Condições de segurança e verificação

1 - Na aquisição de máquinas e outros equipamentos de trabalho devem ter-se em especial consideração os riscos que eles representam para a segurança e saúde dos trabalhadores, atendendo, nomeadamente, às condições específicas de risco dos locais de trabalho.

2 - As máquinas devem ser dotadas de dispositivos de segurança e de protecção aos órgãos móveis.

3 - Antes da sua utilização, as máquinas devem ser examinadas pelo respectivo técnico responsável.

4 - As máquinas devem ser objecto de verificação por pessoal especializado uma vez por semana.

5 - As máquinas accionadas por transmissão à distância devem estar munidas de dispositivos que garantam a segurança dos trabalhadores que delas se aproximem.

6 - Sendo a máquina comandada à distância, devem ser instalados sinais ou barreiras, por forma a interditar o acesso ao local da operação, só podendo desenvolver-se aí outra actividade após a paragem da máquina e estar assegurado que não pode ser posta em marcha acidentalmente ou por inadvertência.

7 - Os trabalhadores devem dispor de instruções relativas aos equipamentos colocados em serviço.

Artigo 121.º — Motores de combustão interna

1 - Sem prejuízo de outras condições autorizadas ou impostas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, a utilização de motores de combustão interna em trabalhos subterrâneos só é permitida se forem observadas as seguintes condições:

a)

O motor utilizado ser de tipo diesel;

b)

O escape ser dotado de dispositivos de lavagem, depuração e catalização, que devem ser mantidos em boas condições de funcionamento;

c)

O motor estar montado em máquinas móveis;

d)

Não ser utilizada a gasolina, qualquer que seja o fim.

2 - Os motores diesel devem ser utilizados e mantidos de modo que a concentração máxima de monóxido de carbono nos gases de escape não ultrapasse os valores limite.

3 - Sempre que ocorra afinação ou reparação do motor e, em qualquer caso, sem que se ultrapasse a periodicidade de três meses, devem ser recolhidas amostras dos gases de escape com o motor ao ralenti e no máximo da potência.

4 - Os motores devem ser mantidos suficientemente limpos para evitar os riscos de incêndio e, bem assim, protegidos para prevenir os riscos de contacto pelos trabalhadores.

Artigo 122.º — Compressores

1 - Os compressores e respectivos equipamentos de condução e distribuição de ar comprimido utilizados no fundo devem observar as normas específicas de segurança e obedecer aos modelos aprovados nos termos da legislação em vigor.

2 - Os compressores e respectivos equipamentos de condução e distribuição de ar comprimido devem ser periodicamente examinados, de acordo com as instruções do fabricante, de modo a mantê-los em perfeito estado de funcionamento.

3 - A instalação do material referido no número anterior deve ter em conta a qualidade do ar ambiente, por forma a manter-se respirável após a passagem nas condutas e escape dos motores pneumáticos.

4 - Nos equipamentos anteriormente referidos deve estar montado um sistema automático de sinalização e paragem, de modo a actuar sempre que seja atingida uma temperatura inferior em 30ºC à do ponto de inflamação dos lubrificantes.

5 - Só pode ser usado óleo cujo valor da temperatura do ponto de inflamação seja indicado e garantido pelo fabricante.

6 - As operações de manutenção devem ser anotadas no livro de registo.

CAPÍTULO XVII — Exploração a céu aberto

Artigo 123.º — Condições gerais

As explorações a céu aberto devem satisfazer o disposto neste capítulo, sem prejuízo da observância de outras disposições contidas neste Regulamento.

Artigo 124.º — Método de exploração

Nas explorações em que se utilizem furos superiores a 6 m ou se empreguem máquinas pesadas para o arranque ou carregamento deve ser elaborado plano de trabalhos, a aprovar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, contendo os seguintes elementos:

a)

A altura das frentes de desmonte;

b)

A largura das bases dos degraus;

c)

Os diagramas de fogo;

d)

A situação das máquinas de desmonte em relação à frente e as condições da sua deslocação;

e)

As condições de circulação das máquinas de remoção dos produtos;

f)

As condições de circulação dos trabalhadores;

g)

A configuração da escavação durante os trabalhos e no final dos mesmos, devendo-se ter em conta a estabilidade das paredes e das frentes, constituídas por plantas cotadas e com curvas de nível do terreno actual e após exploração, assim como dos perfis mais significativos;

h)

Local de deposição de eventuais escombros e área a ocupar por estes.

Artigo 125.º — Terras de cobertura

Nas explorações a céu aberto as terras de cobertura devem ser retiradas previamente do bordo superior da exploração para uma distância de segurança suficiente, deixando-se livre uma faixa com a largura mínima de 2 m, a circundar e limitar o referido bordo.

Artigo 126.º — Exploração por degraus

1 - Nas explorações a céu aberto a dimensão dos degraus deve garantir a execução das manobras com segurança, obedecendo às seguintes condições:

a)

A altura dos degraus não pode ultrapassar 15 m, mas na configuração final, antes de se iniciarem os trabalhos de recuperação paisagística, esta não deve ultrapassar os 10 m;

b)

Na base de cada degrau deve existir um patamar, com, pelo menos, 2 m de largura, para permitir, com segurança, a execução dos trabalhos e a circulação dos trabalhadores, não podendo na configuração final esta largura ser inferior a 3 m, tendo em vista os trabalhos de recuperação.

2 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas, mediante requerimento fundamentado, pode fixar a altura e a largura dos degraus, a largura mínima do último piso da escavação, o sentido da exploração e a forma de acesso aos pisos.

3 - Os trabalhos de arranque num degrau só devem retomar-se depois de retirados os escombros provenientes do arranque anterior, de forma a deixar limpos os pisos que os servem.

Artigo 127.º — Exploração de massas de fraca coesão

Nas explorações de argila, areia, cascalho ou quaisquer outras massas de fraca coesão devem ser observadas as regras seguintes:

a)

Se a exploração não for feita por degraus, o perfil da frente não deve ter inclinação superior a 45º;

b)

Se a exploração for feita por degraus, a sua base horizontal não pode ter, em nenhum dos seus pontos, largura inferior à altura do maior dos dois degraus que separa e as frentes não podem ter inclinação superior à do talude natural;

c)

Se o método de exploração exigir a presença normal de trabalhadores na base de um degrau, a sua altura não pode exceder 2 m.

Artigo 128.º — Área de segurança ao carregamento de fogo

1 - Deve ser definido um perímetro de protecção à área de carregamento de fogo.

2 - Este perímetro será isolado durante a operação de carga, assim permanecendo até ao rebentamento.

3 - Só os trabalhadores e, bem assim, os equipamentos para o carregamento do tiro e explosão podem circular no perímetro isolado.

Artigo 129.º — Colocação dos trabalhadores

O encarregado dos trabalhos deve dispor os trabalhadores de modo que fiquem protegidos do risco de serem atingidos por blocos ou ferramentas.

Artigo 130.º — Inspecção e saneamento das frentes

1 - As frentes de desmonte e as paredes junto das quais se executam trabalhos devem ser inspeccionadas regularmente por pessoal competente para indagar do seu estado e propor as medidas de saneamento adequadas.

2 - Depois de cada pega de fogo e após períodos de gelo, degelo, fortes chuvas ou paralisação de grande duração, a inspecção das frentes e paredes é obrigatória.

3 - As operações de saneamento devem ser efectuadas de cima para baixo e por pessoal competente.

4 - Durante as operações de inspecção e saneamento devem ser tomadas medidas para que ninguém se encontre em zona susceptível de ser atingido pelos blocos destacados.

5 - Quando a Direcção-Geral de Geologia e Minas o julgue fundamentadamente necessário, as normas a observar nas operações de inspecção e saneamento serão complementadas no regulamento interno por aquela aprovado.

Artigo 131.º — Cintos de segurança

1 - Nos trabalhos que comportem riscos de quedas graves, nomeadamente trabalhos de saneamento ou limpeza de frentes muito inclinadas, os trabalhadores devem usar cintos de segurança, solidamente fixados acima do local de trabalho e mantidos tensos por outros trabalhadores ou dispositivos adequados.

2 - Considera-se que comportam riscos de quedas graves, designadamente, os trabalhos executados a mais de 4 m acima do patamar imediatamente inferior, em frentes com inclinação superior a 45º ou a 30º, no caso de materiais particularmente escorregadios.

3 - É obrigatória a presença de outro trabalhador nos trabalhos referidos nos números anteriores.

4 - As condições de manutenção, ensaio, reforma, fixação ou instalação dos aparelhos ou dispositivos indicados no presente artigo serão definidas no regulamento interno da exploração.

Artigo 132.º — Vias de circulação a pé

1 - Nas explorações a céu aberto deve existir e ser mantida em boas condições uma via de circulação ligando o nível de trabalho ao nível da saída.

2 - Qualquer que seja o tipo de via de circulação referida no número anterior, deve existir sempre uma protecção adequada para que quem nela circule não possa cair para qualquer dos lados.

3 - Quando a via de circulação for feita através de escadas, estas devem obedecer aos requisitos referidos nos artigos 56.º e 57.º, com as devidas adaptações.

Artigo 133.º — Transporte de trabalhadores

1 - Quando o julgue fundamentadamente necessário, a Direcção-Geral de Geologia e Minas pode obrigar à instalação de um sistema próprio de transporte de trabalhadores.

2 - Salvo casos de extrema urgência, os trabalhadores só podem ser transportados no equipamento de extracção desde que este esteja aprovado para o efeito ou tenha sido obtida autorização escrita do director técnico.

Artigo 134.º — Equipamento de extracção

1 - Um equipamento de extracção não pode ser utilizado sem que seja obtida a autorização da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

2 - A carga máxima do equipamento será afixada no próprio equipamento, em local bem visível.

3 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas pode exigir, fundamentando-o, termo de responsabilidade, passado por entidade cuja idoneidade seja por si reconhecida, que garanta a adaptação do equipamento instalado às condições do trabalho.

Artigo 135.º — Inspecção do equipamento de extracção

1 - O director técnico ou quem dirigir os trabalhos deve nomear a pessoa ou pessoas tecnicamente qualificadas para:

a)

Proceder diariamente à vistoria das partes exteriores do equipamento de extracção, cabos, roldanas, dispositivos de segurança e amarração;

b)

Inspeccionar, pelo menos uma vez por mês, todas as peças do equipamento de extracção ou com ele relacionadas e das quais possa depender a segurança dos trabalhadores.

2 - O resultado das inspecções referidas na alínea b) do número anterior deve ser registado em livro de registo.

Artigo 136.º — Sinalização de extracção

Nas explorações a céu aberto em que se utilize equipamento de extracção de comando manual, o maquinista só actuará a partir de sinais transmitidos por operador responsável pela operação e colocado em posição que garanta o seu acompanhamento.

Artigo 137.º — Protecção dos trabalhadores nos pontos de carga e descarga

Nas explorações a céu aberto, aquando da subida ou descida de carga por meio de equipamento de extracção, o responsável pela operação deve advertir todos os trabalhadores que se encontrem nas imediações para se retirarem para lugar seguro.

Artigo 138.º — Carga e descarga de veículos

1 - As condições de carga de veículos de transporte nas frentes devem constar de regulamento interno.

2 - Na descarga de materiais em pilha ou em aterro devem adoptar-se medidas e utilizar-se dispositivos necessários para evitar o seu despenhamento.

Artigo 139.º — Sinalização dos trabalhos

Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de sinalização adequada anunciando a aproximação dos trabalhos, devendo o limite superior da escavação ser convenientemente protegido por vedação de características apropriadas às condições do lugar.

CAPÍTULO XVIII — Instalações eléctricas das minas e pedreiras

Artigo 140.º — Licenciamento e fiscalização

1 - O licenciamento e fiscalização das instalações eléctricas de minas e pedreiras, bem como dos respectivos anexos, rege-se pela legislação vigente para as demais instalações eléctricas, da competência da Direcção-Geral de Energia.

2 - O projecto das instalações eléctricas é entregue na Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Artigo 141.º — Aplicação da regulamentação de electricidade

Às instalações eléctricas previstas no artigo anterior são aplicáveis os regulamentos de segurança do domínio da electricidade, nomeadamente:

a)

Subestações e postos de transformação e de seccionamento;

b)

Linhas eléctricas de alta tensão;

c)

Redes de distribuição de energia eléctrica e baixa tensão;

d)

Instalações de utilização de energia eléctrica.

Artigo 142.º — Instalações de emergência de segurança

1 - As minas e pedreiras devem ser dotadas de instalações de emergência que, por motivos de segurança, garantam o funcionamento de equipamentos do transporte de pessoal, de esgotos, de ventilação e de iluminação de emergência.

2 - Para efeitos do número anterior, a lâmpada individual deve ser considerada iluminação de emergência de segurança.

Artigo 143.º — Prescrições técnicas específicas

1 - O projecto de instalação de cabo trolley deve obedecer ao disposto no artigo 140.º

2 - Quando os regulamentos de segurança referidos no artigo 141.º forem omissos, serão aprovadas por decreto regulamentar normas técnicas específicas aplicáveis às instalações eléctricas das minas e pedreiras.

Artigo 144.º — Inspecção conjunta

1 - As inspecções a instalações eléctricas das minas e pedreiras devem ser efectuadas, sempre que possível, em conjunto, pelas entidades competentes.

2 - Sempre que a entidade inspectora determine a aplicação de medidas que possam acarretar a paragem total ou parcial da laboração, deve a Direcção-Geral de Geologia e Minas ser ouvida previamente.

CAPÍTULO XIX — Protecção da saúde e da integridade física dos trabalhadores

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 145.º — Condicionalismos técnico-económicos

1 - As medidas de protecção colectiva deverão prevalecer sobre as de protecção individual, dentro dos condicionalismos técnico-económicos.

2 - A definição, caso a caso, e devidamente fundamentada, dos condicionalismos técnico-económicos competirá especificamente à Direcção-Geral de Geologia e Minas, que ouvirá organismos especializados sempre que a natureza das questões o aconselhe.

3 - As empresas devem dar conhecimento às comissões de higiene e segurança das instruções e estudos técnico-normativos que a Direcção-Geral de Geologia e Minas lhes comunicar.

SECÇÃO II — Agentes químicos, físicos e biológicos

Artigo 146.º — Ambiente nos locais de trabalho

1 - Nos locais de trabalho é obrigatório o controlo das concentrações admissíveis das substâncias químicas nocivas.

2 - Os níveis admissíveis de concentração dos gases são os da norma portuguesa em vigor.

3 - As medições das concentrações dos gases devem ser efectuadas regularmente.

4 - Logo que as concentrações de gases atinjam os valores limite, a direcção técnica da mina deve adoptar imediatamente as medidas consideradas necessárias, recorrendo, eventualmente, à evacuação dos trabalhadores do local de trabalho.

5 - A presença na atmosfera de outros agentes químicos perigosos menos comuns, tais como mercúrio, cádmio e poeiras de minérios de chumbo ou de asbesto, deve ser imediatamente comunicada à Direcção-Geral de Geologia e Minas, que definirá, caso a caso, as medidas a tomar para o seu rigoroso controlo e protecção dos trabalhadores.

Artigo 147.º — Poeiras

1 - As concentrações máximas admissíveis em poeiras respiráveis no ar dos locais de trabalho são fixadas, de acordo com o seu teor em sílica, nos seguintes valores:

Teor em sílica inferior a 6% - 5 mg/m3;

Teor em sílica entre 6% e 25% - 2 mg/m3;

Teor em sílica superior a 25% - 1 mg/m3.

2 - Quando se verifique a ocorrência repetida de empoeiramentos com concentrações superiores às indicadas no número anterior, as medições devem ser feitas com frequência não inferior a três meses, podendo a Direcção-Geral de Geologia e Minas exigir condições especiais de trabalho, ventilação e protecção individual.

Artigo 148.º — Temperatura em trabalhos subterrâneos

1 - Não é permitido o trabalho nos locais onde a temperatura nos termómetros seco e húmido seja, respectivamente, superior a 35ºC e 30ºC.

2 - Quando a temperatura nos termómetros seco e húmido ultrapassar, respectivamente, 31ºC e 26ºC, o período de trabalho diário deve ser reduzido a seis horas, só se restabelecendo a duração normal depois de aqueles limites não serem ultrapassados em dois dias consecutivos.

3 - Os valores referidos nos números anteriores podem ser alterados desde que não seja superior a 28ºC a temperatura efectiva a determinar pela fórmula

te = 0,7th + 0,3ts - V

em que te, th e ts são, respectivamente, a temperatura efectiva e as temperaturas nos termómetros húmido e seco e V é a velocidade da corrente de ar em metros por segundo.

4 - Nos locais considerados de elevada temperatura e humidade ou quando se suspeite poderem atingir-se os limites referidos no n.º 2, deve proceder-se à medição da temperatura pelo menos quinzenalmente e quando atingidos diariamente, anotando-se os valores obtidos no livro de registo, que será presente à fiscalização, quando solicitado.

5 - Nos locais onde se possam verificar temperaturas demasiado baixas deve:

a)

Ser montado um sistema de aquecimento não poluente;

b)

Ser fornecido aos trabalhadores vestuário apropriado e em quantidade suficiente.

Artigo 149.º — Protecção contra o ruído

1 - Nos locais de trabalho devem ser adoptadas medidas adequadas à eliminação, redução e propagação dos ruídos, não podendo ser ultrapassados os valores de 85 dB (A) para o ruído e de 200 Pa para a pressão acústica instantânea não ponderada.

2 - Quando as medidas técnicas de protecção aplicáveis não forem suficientes, os trabalhadores devem usar protectores auriculares adequados ou, se necessário, limitar-se o tempo de exposição ao ruído.

Artigo 150.º — Agentes biológicos

Sempre que se verifique a existência de substâncias carcinogénias ou de radiações inonizantes na atmosfera dos locais de trabalho, devem ser tomadas medidas necessárias à sua eliminação ou redução e ao controlo sistemático, bem como ao controlo sanitário, dos trabalhadores sujeitos a estes riscos, de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO III — Prevenção

Artigo 151.º — Avaliação do risco

1 - As empresas devem instituir um sistema próprio de avaliação de risco, executado sob a responsabilidade dos seus serviços de segurança, segundo critérios a aprovar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, ouvidos os organismos competentes.

2 - Na fixação dos critérios a que se refere o número anterior deve tomar-se em conta nomeadamente o número de trabalhadores e as possibilidades de sinistro e de doenças profissionais.

3 - As empresas, como complemento obrigatório do relatório anual, enviarão à Direcção-Geral de Geologia e Minas nota discriminativa dos locais de amostragem, dos resultados das medições e dos processos e meios de prevenção adoptados.

4 - Em relação aos agentes químicos, físicos e biológicos, o complemento referido no número anterior deve conter todos os elementos considerados de risco para os trabalhadores.

5 - Face aos resultados obtidos anualmente, a Direcção-Geral de Geologia e Minas pode, fundamentadamente, permitir a dilatação dos prazos e a redução dos elementos analisados ou exigir a determinação de outros elementos e a realização de mostragens complementares.

Artigo 152.º — Prevenção das pneumoconioses

1 - Em todas as empresas devem ser tomadas medidas tendo em vista:

a)

A prevenção da formação de poeiras;

b)

A redução ao mínimo possível das poeiras nos próprios pontos de formação;

c)

Evitar que as poeiras depositadas passem à suspensão no ar;

d)

A eliminação das poeiras em suspensão.

2 - Para evitar o empoeiramento, todo o plano de exploração deve ter em conta os seguintes objectivos principais:

a)

Existência de uma ventilação suficiente;

b)

Redução ao mínimo da frequência de disparos;

c)

Redução ao mínimo das quedas de materiais susceptíveis de produzirem poeiras;

d)

Redução ao mínimo dos enchimentos secos, dentro dos condicionalismos técnico-económicos da exploração;

e)

Introdução de processos de humidificação sempre que necessário e tecnicamente praticável.

3 - Nas galerias de grandes secções abertas em meio petrográfico de acentuada nocividade, as medidas tomadas devem alcançar eficazmente os objectivos referidos no n.º 1.

4 - Deve proceder-se, quando necessário, à consolidação das poeiras depositadas.

Artigo 153.º — Produção de poeiras na perfuração mecânica, carga e descarga

1 - A perfuração mecânica deve ser feita com injecção de água, podendo a Direcção-Geral de Geologia e Minas permitir a captação a seco das poeiras, quando forem utilizados aparelhos de comprovada eficiência.

2 - Desde que não haja contra-indicação séria, toda a perfuradora deve ser provida de muleta e mantida em bom estado de funcionamento.

3 - Os martelos picadores e roçadouras devem ser dotados de pulverizadores de água.

4 - A pressão mínima da água na perfuração deve ser de 3 kg/cm2.

5 - Antes e no decurso das operações de carga e descarga, os materiais devem ser suficientemente humedecidos, salvo quando sejam utilizados outros produtos eficazes de supressão de poeiras ou os materiais se encontrem suficientemente húmidos.

Artigo 154.º — Produção de poluentes no tiro

1 - O número de vezes em que se pode dar fogo e a respectiva frequência em cada dia depende do estado de poluição dos locais de trabalho por poeiras ou fumos.

2 - Não havendo meios para fazer baixar o empoeiramento a níveis satisfatórios, o director técnico deve impor a proibição de dar fogo mais de uma vez por dia.

3 - Em trabalhos subterrâneos, o rebentamento de fogo é efectuado no fim de cada relevo, permanecendo no interior apenas o pessoal indispensável.

4 - Nos casos em que, por razões de segurança ou organização do trabalho, se justifique qualquer rebentamento fora das condições referidas nos números anteriores, o director técnico pode autorizá-lo desde que esteja garantida a protecção dos trabalhadores e a ventilação do local.

5 - Entre o fogo e a entrada dos trabalhadores deve guardar-se um intervalo de tempo suficiente para reduzir a poluição dos locais afectados.

6 - Antes dos disparos de fogo, sendo previsível a poluição do local, deve molhar-se cuidadosamente as proximidades da frente numa distância mínima de 10 m.

7 - Nos trabalhos em fundo de saco deve ser instalado um sistema de rega que evite a propagação de poeiras provenientes do fogo, apenas podendo efectuar-se o acesso à frente após certificação, por pessoal habilitado, da ausência de perigo.

Artigo 155.º — Radiações ionizantes

Nos locais onde se extraiam, armazenem, manipulem e utilizem substâncias radioactivas ou funcionem aparelhos capazes de produzir radiações ionizantes devem ser adoptadas as medidas indispensáveis à segurança dos trabalhadores e observar-se as prescrições constantes da legislação em vigor.

Artigo 156.º — Verificação

Sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outros organismos, competirá à Direcção-Geral de Geologia e Minas verificar se as empresas estão a respeitar os limites impostos neste capítulo.

Artigo 157.º — Prevenção médica

1 - Todos os trabalhadores das minas e pedreiras devem ser submetidos a exame médico de admissão, bem como a exames médicos periódicos, ocasionais e complementares, sem qualquer encargo para os trabalhadores.

2 - No caso de trabalhadores com idades compreendidas entre os 18 e os 21 anos que exerçam actividades ou efectuem trabalhos subterrâneos, o exame médico de admissão deve ser completado com o estudo radiológico do tórax e os exames médicos periódicos devem ser efectuados pelo menos anualmente.

SECÇÃO IV — Protecção individual

Artigo 158.º — Informação e instrução

1 - Os trabalhadores devem ser informados e instruídos sobre os riscos existentes nos locais de trabalho e, em especial, sobre as consequências da sua permanência nos locais poluídos, quando as medidas do tipo colectivo não solucionem os problemas.

2 - A utilização de equipamentos de protecção individual exige a instrução dos trabalhadores sobre o seu uso e eficiência e informação sobre as consequências da sua não utilização ou utilização defeituosa.

Artigo 159.º — Equipamentos de protecção individual

1 - Os equipamentos de protecção individual devem ser de modelo ensaiado e homologado pelos organismos competentes.

2 - Nos trabalhos abrangidos pelo presente Regulamento é obrigatório o uso de capacete.

3 - Os trabalhadores do exterior devem dispor de protecção contra as intempéries e a exposição excessiva ao sol, sendo assegurada, conforme os casos, por abrigos e pelo uso de vestuário e calçado apropriados ou outros meios adequados.

Artigo 160.º — Outras condições

1 - Os trabalhadores devem ter à sua disposição água potável em quantidade suficiente.

2 - Sempre que os trabalhadores estejam sujeitos a molhar-se ou a sujar-se demasiadamente, terão direito ao uso de vestuário e calçado apropriados, a fornecer gratuitamente pela empresa.

3 - Os locais de trabalho não podem ser contaminados com dejectos, devendo ser postas à disposição dos trabalhadores retretes fixas, ou, não sendo possível, portáteis, e mantidas em boas condições de higiene.

Artigo 161.º — Regulamentação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento em matéria de equipamentos de protecção individual aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

CAPÍTULO XX — Primeiros socorros e salvamento

Artigo 162.º — Requisitos mínimos

1 - As explorações que empreguem 50 ou mais trabalhadores devem dispor de um posto para primeiros socorros.

2 - Nas explorações com menos de 50 trabalhadores é obrigatória a existência de, pelo menos, um socorrista.

3 - Para os efeitos dos números anteriores, a suficiência de socorristas deve ser considerada em função das características da mina, do risco dos trabalhos a executar, do grau de dificuldade técnica de aplicação de medidas colectivas de prevenção, da existência local de meios eficazes para tratamento de sinistrados, da taxa de sinistralidade e do nível de formação dos trabalhadores nas áreas de prevenção de riscos profissionais e socorrismo, devendo existir um socorrista por cada 20 trabalhadores nos trabalhos subterrâneos ou sempre que as condições enunciadas se encontrem insuficientemente garantidas.

4 - O nome dos socorristas deve ser afixado em local bem visível, à entrada da mina ou no local onde se prestem os primeiros socorros.

5 - Nas explorações com 200 ou mais trabalhadores é obrigatória a existência de uma ambulância, salvo em casos especiais autorizados pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários em função da existência local de meios alternativos eficazes.

Artigo 163.º — Posto de primeiros socorros

1 - O posto de primeiros socorros deve situar-se em local central relativamente às instalações da exploração e obedecer às seguintes condições:

a)

Ser espaçoso;

b)

Proporcionar acesso fácil a uma maca transportando uma pessoa;

c)

Estar isolado dos locais destinados a outros fins;

d)

Ser utilizado unicamente para os primeiros socorros e assistência a sinistrados;

e)

Ter boas condições ambientais de temperatura, ventilação e iluminação;

f)

Dispor de água quente e fria.

2 - O posto de primeiros socorros funciona sob a responsabilidade de médicos e enfermeiros, devendo estar sempre um enfermeiro de prevenção.

Artigo 164.º — Instalações e material do posto de primeiros socorros

1 - As instalações do posto de primeiros socorros devem ser mobiladas de maneira adequada ao fim a que se destinam, compondo-se, pelo menos, de:

a)

Sala de espera;

b)

Sala de curativos;

c)

Gabinete;

d)

Casa de banho.

2 - Nas explorações com mais de 500 trabalhadores, as instalações do posto de primeiros socorros devem ser compostas, pelo menos, de:

a)

Sala de espera;

b)

Sala de curativos;

c)

Três cabinas de vestuário de 4 m2 cada uma;

d)

Gabinete;

e)

Sala de raios X;

f)

Sala de repouso;

g)

Casa de banho.

3 - Nas instalações a que se referem os números anteriores deve existir o material mínimo seguinte:

a)

Macas;

b)

Cobertores;

c)

Telefone;

d)

Balança;

e)

Fita métrica;

f)

Dinamómetro;

g)

Espirómetro;

h)

Lupa;

i)

Espéculos diversos;

j)

Martelo de reflexos;

l)

Negatoscópio;

m)

Garrote;

n)

Garrafa de oxigénio;

o)

Aparelho para medição da tensão arterial;

p)

Estetoscópio biauricular;

q)

Sondas urinárias;

r)

Aparelhos de imobilização de fracturas;

s)

Medicamentos de urgência;

t)

Material cirúrgico;

u)

Pensos esterilizados;

v)

Ligaduras;

x)

Mala de primeiros socorros.

4 - As instalações e equipamentos do posto de primeiros socorros devem ser mantidos limpos e conservados para garantir um funcionamento eficaz.

Artigo 165.º — Local e material para a prestação de primeiros socorros

1 - Nas explorações onde não seja obrigatória a instalação de um posto de primeiros socorros, deve existir um compartimento abrigado onde os doentes ou sinistrados possam receber os primeiros cuidados e permanecer resguardados até ao seu transporte por ambulância, se for caso disso.

2 - O compartimento deve estar apetrechado com o seguinte material:

a)

Macas;

b)

Cobertures;

c)

Lenços triangulares;

d)

Talas de diversos tamanhos;

e)

Ligaduras de 10 cm x 10 cm;

f)

Latas de gase de 20 cm x 20 cm;

g)

Latas de gase de 10 cm x 10 cm;

h)

Algodão;

i)

Adesivo;

j)

Anti-sépticos;

l)

Medicamentos de urgência;

m)

Tesoura;

n)

Garrote.

Artigo 166.º — Acidentes

1 - Sempre que ocorra qualquer acidente grave que possa pôr em perigo a vida dos trabalhadores devem ser tomadas de imediato as medidas adequadas para assegurar os trabalhos de salvamento.

2 - Em caso de acidente ou doença grave, o responsável pelo posto de primeiros socorros deve ser avisado imediatamente para que possa tomar as providências consideradas necessárias.

Artigo 167.º — Material de primeiros socorros

1 - Em cada piso onde estejam 20 ou mais trabalhadores deve instalar-se uma maca e um estojo completo de primeiros socorros em local identificado, devidamente acondicionados de forma a não apanharem poeiras e humidade.

2 - O material a que se refere o número anterior deve ser examinado mensalmente na superfície para verificação do seu estado, recarga e conservação.

Artigo 168.º — Brigadas de socorro

1 - Devem ser constituídas brigadas de socorro entre trabalhadores seleccionados em função da capacidade de iniciativa, autodomínio, confiança, resistência física e conhecimento exacto da mina.

2 - Aos elementos das brigadas referidas no número anterior deve ser ministrada formação e treino adequado.

Artigo 169.º — Legislação

Para além do disposto nos artigos anteriores, deve observar-se ainda a regulamentação relativa aos serviços médicos do trabalho das empresas e outras disposições legais e regulamentares em vigor sobre prevenção médica das pneumoconioses ou de outras doenças profissionais.

CAPÍTULO XXI — Declarações, inquéritos e estatísticas relativos aos acidentes pessoais e materiais

Artigo 170.º — Acidentes pessoais

1 - Qualquer acidente de trabalho de que tenham resultado mortos ou feridos graves deve ser imediatamente comunicado à Direcção-Geral de Geologia e Minas, sem prejuízo de idêntica comunicação a outras entidades nos termos da legislação em vigor.

2 - Na sequência da comunicação referida no número anterior, a entidade responsável remeterá à Direcção-Geral da Geologia e Minas um relatório pormenorizado sobre a ocorrência.

Artigo 171.º — Inquérito

1 - O estado do local onde tenha ocorrido um acidente de trabalho de que tenham resultado mortos ou feridos graves não pode ser alterado enquanto não tiver sido efectuado o inquérito pela Direcção-Geral de Geologia e Minas e outras entidades com intervenção legal obrigatória, salvo em situações justificadas por motivos de salvamento ou por razões de segurança do sector.

2 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas indicará, em cada caso, as condições a observar para o reinício dos trabalhos.

Artigo 172.º — Acidentes materiais

As empresas devem comunicar imediatamente à Direcção-Geral de Geologia e Minas, independentemente da existência também de acidentes pessoais, a ocorrência de qualquer acidente material grave, nomeadamente um abatimento descontrolado, uma rotura do cabo de extracção, uma inundação, um incêndio ou uma explosão.

Artigo 173.º — Relatório anual

1 - O relatório anual, que, nos termos da legislação em vigor, tem de ser enviado à Direcção-Geral de Geologia e Minas, deve conter a estatística dos acidentes ocorridos, bem como os elementos referentes a doenças profissionais.

2 - O relatório referido no número anterior obedecerá ao modelo definido pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

CAPÍTULO XXII — Organização da segurança

SECÇÃO I — Serviço de higiene e segurança

Artigo 174.º — Constituição

1 - Em todas as explorações de minas e pedreiras será organizado um serviço, designado por Serviço de Higiene e Segurança, para o qual serão nomeados elementos com as competências que lhes são conferidas no presente Regulamento, denominados «técnicos de prevenção e segurança» ou «encarregados de segurança», consoante a empresa tenha até 200 trabalhadores e 200 ou mais trabalhadores no seu serviço, respectivamente.

2 - O técnico de prevenção e segurança deve ser assistido por um ou mais encarregados de segurança sempre que a eficaz prossecução das atribuições do Serviço de Higiene e Segurança o exija.

3 - As nomeações dos técnicos ou encarregados de segurança são da competência do director técnico, sendo a selecção feita com base em formação profissional adequada e reconhecida idoneidade, preferencialmente de entre os trabalhadores da empresa.

4 - Os técnicos ou encarregados de segurança dependem do director técnico.

5 - Das nomeações será dado conhecimento à Direcção-Geral de Geologia e Minas e a outras entidades competentes.

Artigo 175.º — Competências

Ao Serviço de Higiene e Segurança competirá:

a)

Proceder a visitas frequentes e sistemáticas aos locais de trabalho, com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes às matérias de higiene e segurança;

b)

Propor ao director técnico as medidas específicas que julgue necessárias e controlar a sua eficácia;

c)

Promover a sensibilização dos trabalhadores para os problemas de higiene e segurança, de modo a fomentar o espírito de prevenção;

d)

Elaborar, mensalmente, relatórios sobre as actividades desenvolvidas, donde constem, nomeadamente, a indicação dos acidentes ocorridos e suas causas e a proposta de medidas a tomar para evitar a sua repetição;

e)

Elaborar um relatório anual em que se especifiquem, designadamente, índices de gravidade e frequência dos acidentes;

f)

Preparar regulamentos internos de segurança e propor a sua aprovação à Comissão de Higiene e Segurança, dando deles conhecimento às entidades competentes da sua aplicação.

SECÇÃO II — Comissões de higiene e segurança

Artigo 176.º — Constituição

1 - Nas explorações de minas e pedreiras com 50 ou mais trabalhadores será criada uma comissão, designada por Comissão de Higiene e Segurança, constituída por membros representantes da empresa e dos trabalhadores.

2 - São membros representantes da empresa:

a)

O director técnico;

b)

O chefe da mina;

c)

O técnico de segurança;

d)

O encarregado de segurança.

3 - São membros representantes dos trabalhadores:

a)

Os membros eleitos pelos trabalhadores;

b)

O representante sindical na empresa.

4 - O número de representantes dos trabalhadores será igual ao número de representantes da empresa com direito a voto.

5 - A eleição dos representantes dos trabalhadores será feita pelo período de dois anos.

6 - Quando convocados, devem tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, o chefe do serviço de pessoal, o médico da empresa, o assistente social e os técnicos da empresa.

Artigo 177.º — Presidência, reuniões e deliberações

1 - A presidência da Comissão de Higiene e Segurança é assumida pelo director técnico.

2 - Nas ausências ou impedimentos do director técnico, a presidência será assumida pelo chefe da mina.

3 - As funções de secretário são exercidas pelo técnico ou encarregado de segurança.

4 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - A Comissão reunirá ordinariamente uma vez por mês para examinar os relatórios elaborados pelo técnico ou encarregado de segurança, apresentar sugestões e debater as medidas a tomar.

6 - Em caso de acidente grave, a Comissão reunirá imediata e extraordinariamente.

7 - A Comissão de Higiene e Segurança ou qualquer das partes poderá solicitar, em casos especiais, a presença de um representante das entidades competentes.

8 - As entidades competentes podem convocar reuniões extraordinárias da Comissão.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades competentes podem assistir, sem pré-aviso, a toda e qualquer reunião da Comissão e consultar as actas.

10 - De todas as reuniões são elaboradas actas, entregues ao director técnico e distribuídas às partes, ficando a empresa obrigada a dar cumprimento às deliberações tomadas.

Artigo 178.º — Atribuições

A Comissão de Higiene e Segurança tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a)

Verificar a realização das inspecções periódicas às instalações, materiais e equipamentos a definir no regulamento de funcionamento da Comissão;

b)

Averiguar do cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos;

c)

Solicitar e apreciar sugestões dos trabalhadores sobre questões da higiene e segurança;

d)

Promover as diligências e as acções necessárias para que aos trabalhadores admitidos pela primeira vez ou transferidos de posto de trabalho seja ministrada a formação necessária no campo da higiene e segurança;

e)

Apreciar os relatórios elaborados pelo técnico ou encarregado de segurança e, bem assim, as causas dos acidentes ocorridos, propondo as medidas adequadas;

f)

Apresentar à entidade patronal sugestões destinadas a melhorar as condições de higiene e segurança no trabalho;

g)

Apreciar as questões apresentadas pelo técnico ou encarregado de segurança;

h)

Solicitar o apoio de peritos, sempre que tal se julgue necessário;

i)

Zelar para que todos os trabalhadores estejam devidamente seguros contra acidentes de trabalho.

CAPÍTULO XXIII — Anexos mineiros e de pedreira

Artigo 179.º — Legislação aplicável

Aos anexos mineiros e de pedreira aplicam-se, igualmente, as normas constantes do Regulamento da Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais (RILEI), aprovado pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966.

CAPÍTULO XXIV — Disposições finais

Artigo 180.º — Situações não previstas

1 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas pode autorizar ou impor, fundamentando, a utilização de equipamentos e materiais, bem como a execução de trabalhos, não previstas no presente Regulamento.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a)

De 5000$00 a 30000$00, por cada trabalhador abrangido, a violação do disposto nas alíneas b), c) e i) do artigo 2.º, no n.º 7 do artigo 120.º e no artigo 158.º;

b)

De 10000$00 a 50000$00, por cada trabalhador abrangido, a violação do disposto nas alíneas d) e j) do artigo 2.º, no artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º;

c)

De 10000$00 a 200000$00, a violação do disposto no n.º 12 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 9.º e 5 do artigo 13.º no artigo 36.º, nos n.os 6 do artigo 46.º e 2 do artigo 52.º, nos artigos 55.º e 113.º e nos n.os 3 do artigo 145.º, 3 e 4 do artigo 146.º, 1 e 3 do artigo 160.º e 1 do artigo 165.º;

d)

De 50000$00 a 100000$00, a violação do disposto na alínea f) do artigo 2.º, nos artigos 4.º e 5.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no artigo 125.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 162.º, 1 do artigo 171.º, 1 do artigo 174.º e 1 do artigo 176.º;

e)

De 100000$00 a 500000$00, a violação do disposto no n.º 5 do artigo 146.º

3 - Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a negligência.

Artigo 181.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Ministério da Indústria e Energia, através da Direcção-Geral de Geologia e Minas, no que respeita à exploração, e a este Ministério e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, através da Inspecção-Geral do Trabalho, no que respeita aos anexos mineiros e de pedreira.

2 - Na fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento no que se refere à exploração de minas e pedreiras, o representante da Direcção-Geral de Geologia e Minas far-se-á acompanhar, sempre que necessário, do representante da Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 182.º — Infracções

Sem prejuízo do previsto nos artigos seguintes, as infracções às normas constantes do presente Regulamento serão punidas nos termos da legislação especial em vigor.

Artigo 183.º — Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial estabelecido nos números seguintes, às contra-ordenações laborais previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 184.º — Tramitação processual

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