Decreto-Lei n.º 162/90 — Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras. Revoga o Decreto-Lei n.º 18/85, de…
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Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras. Revoga o Decreto-Lei n.º 18/85, de 15 de Janeiro
1 - A iniciativa para a instauração e instrução respectivas dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas, compete às entidades às quais, nos termos do disposto no artigo 181.º do presente Regulamento, fica cometida a fiscalização.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto da aplicação das coimas constituirá, em 50% do seu montante, receita do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões e, no restante, receita da Inspecção-Geral do Trabalho, a título de compensação dos custos de funcionamento e despesas processuais.
3 - A Inspecção-Geral do Trabalho transferirá, trimestralmente, para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões a receita correspondente à sua participação nos montantes efectivamente arrecadados, nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 185.º — Norma remissiva
Em tudo o que se não encontrar especialmente previsto neste diploma e, bem assim, no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, em matéria de contra-ordenações, é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.
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