Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2011-11-21, Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dir…
Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente
Considerando que a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, introduziu alterações na designação de vários departamentos do Governo Regional e implicou, consequentemente, a redistribuição de competências:
Considerando a necessidade de ajustar a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente às novas exigências;
Considerando que a mesma assentava em textos legais que datavam já de 1980:
Em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza e atribuições
A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, abreviadamente designada por SRTA, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do turismo e ambiente.
Artigo 2.º — Competências do Secretário Regional
1 - Compete ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente:
Elaborar estratégias, definir políticas e traçar objectivos;
Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua dependência directa;
Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º — Estrutura
1 - A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgão de apoio consultivo:
Conselho Regional de Turismo (CRT);
Órgão de apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
Órgão de apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
Órgãos de carácter operativo:
Direcção Regional de Turismo (DRT);
Direcção Regional de Ambiente (DRA).
SECÇÃO I — Órgão de apoio consultivo
Artigo 4.º — Natureza e atribuições
O CRT é o órgão de consulta do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional em matéria de turismo.
Artigo 5.º — Constituição e funcionamento
1 - O CRT é presidido pelo Secretário Regional do Turismo e Ambiente e dele fazem parte:
Secretário Regional do Turismo e Ambiente;
Director regional de Turismo;
Director regional de Ambiente;
Director do Gabinete Técnico da SRTA;
Um representante da Secretaria Regional da Administração Interna;
Um representante da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos;
Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
Um representante da Secretaria Regional da Economia;
Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
Um representante da transportadora aérea SATA - Air Açores;
Um representante dos sindicatos do sector;
Um representante de cada uma das associações patronais da Região que incluam os empresários de hotelaria, de agencias de viagens e de rent-a-car.
2 - Nas reuniões, além das entidades indicadas no número anterior, poderão fazer-se representar outras entidades expressamente convocadas pelo Secretário Regional, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
3 - O CRT reunirá quando convocado pelo Secretário Regional, por iniciativa própria ou a pedido do director regional, podendo funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.
4 - Poderão participar nas reuniões do CRT sem direito a voto os técnicos cuja presença seja considerada necessária.
SECÇÃO II — Órgão de apoio técnico
SUBSECÇÃO I — Gabinete técnico (GT)
Artigo 6.º — Natureza e atribuições
O GT é o órgão de estudo, apoio e informação nos domínios do planeamento, programação, organização, documentação e controlo das actividades da SRTA, competindo-lhe, designadamente:
Assistir tecnicamente o Secretário Regional;
Prestar apoio técnico às direcções regionais, quando necessário;
Apoiar as acções desencadeadas no âmbito da CEE;
Coordenar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRTA, a preparação dos planos anuais e de médio prazo, bem como proceder ao acompanhamento da sua execução, garantindo as ligações com os órgãos regionais de planeamento;
Cooperar com os diferentes serviços da SRTA, potencializando meios humanos e materiais que possibilitem a progressiva adopção de uma política de gestão, por projectos e por objectivos;
Proceder a estudos, propor e executar as acções tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento dos serviços da SRTA;
Propor e promover as acções de formação consideradas necessárias;
Assegurar a coordenação do sistema informático da SRTA;
Assegurar a gestão do arquivo e proceder à recolha, tratamento e difusão de informação documental de interesse para a área de actividades da SRTA;
Concretizar as demais tarefas que o Secretário Regional lhe confiar.
Artigo 7.º — Estrutura
1 - O GT compreende:
Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);
Divisão de Documentação e Informação (DDI).
2 - O GT é equiparado a direcção de serviços.
Artigo 8.º — Divisão de Estudos e Planeamento (DEP)
À DEP compete, designadamente:
Elaborar estudos, informações, pareceres, projectos e todos os elementos necessários à definição, execução e coordenação das actividades da SRTA;
Assegurar a preparação e acompanhar a execução dos planos anuais e de médio prazo;
Apoiar e acompanhar a execução de acções relativas a assuntos comunitários;
Apoiar os serviços administrativos nos assuntos referentes à preparação e controlo do orçamento e à gestão de pessoal;
Coordenar a instalação e funcionamento do sistema informático da SRTA.
Artigo 9.º — Divisão de Documentação e Informação (DDI)
À DDI compete, designadamente:
Manter em pleno funcionamento a biblioteca, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais;
Assegurar a aquisição, permuta e oferta de publicações e documentos;
Apoiar todos os serviços da SRTA em matéria de documentação e informação;
Manter actualizados os ficheiros de legislação;
Apoiar a Repartição dos Serviços Administrativos na organização do arquivo dos serviços da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.
SECÇÃO III — Órgão de apoio instrumental
SUBSECÇÃO I — Repartição dos Serviços Administrativos (RSA)
Artigo 10.º — Natureza
A RSA é o órgão que presta apoio ao Gabinete do Secretário Regional nas áreas dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando ainda a execução das tarefas de carácter administrativo comuns aos diversos serviços da SRTA.
Artigo 11.º — Competências do chefe de repartição
1 - Ao chefe de repartição compete:
Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;
Apoiar a acção do pessoal administrativo colocado nos diversos serviços da SRTA;
Exercer as funções notariais que lhe competirem, nos termos da lei;
Assinar a correspondência e os documentos emanados da RSA que não tenham de ser assinados pelo Secretário Regional;
Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - Nas faltas e impedimentos do chefe de repartição, o cargo será exercido pelo chefe de secção a indicar pelo Secretário Regional.
Artigo 12.º — Estrutura
A RSA compreende as seguintes secções:
Secção de Contabilidade e Património (SCP);
Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal (SEAP).
Artigo 13.º — Secção de Contabilidade e Património (SCP)
À SCP compete, em especial:
Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da SRTA;
Elaborar a proposta do orçamento anual da SRTA;
Elaborar a proposta das transferências e divisões de verbas a realizar no orçamento da SRTA;
Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental;
Assegurar o controlo das despesas correntes e das receitas cobradas pela SRTA;
Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à SRTA;
Assegurar o apetrechamento dos serviços da SRTA, bem como organizar os processos de concurso público ou limitado, com vista às necessárias aquisições de equipamento.
Artigo 14.º — Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal (SEAP)
À SEAP compete:
Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral da SRTA;
Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;
Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal da SRTA;
Executar as necessárias acções relativas à administração e gestão de pessoal.
SECÇÃO III — Órgãos de carácter operativo
SUBSECÇÃO I — Direcção Regional de Turismo (DRT)
Artigo 15.º — Natureza e atribuições
1 - A DRT é o órgão de estudo, coordenação, promoção, execução e fiscalização da SRTA no âmbito da política de turismo.
2 - Constituem atribuições da DRT, designadamente:
Estudar e contribuir para a definição da política turística regional, propondo os planos, programas e projectos a realizar ou a coordenar pela Administração no sector do turismo;
Fomentar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos da Região, nomeadamente a realização de estudos de ordenamento físico-turístico de áreas consideradas de interesse prioritário, com vista ao correcto aproveitamento e enquadramento do equipamento a implantar nas respectivas áreas, em articulação com os departamentos regionais competentes;
Promover ou apoiar as acções desencadeadas no âmbito da oferta turística regional, bem como as iniciativas de promoção turística da Região ou outras acções afins, assegurando, nomeadamente, a participação em iniciativas do género da responsabilidade da Direcção-Geral de Turismo;
Editar e divulgar publicações, textos e informações de interesse para a oferta turística regional, bem como assegurar a realização das acções e cursos de formação profissional necessários;
Colaborar com todos os serviços e organismos regionais, nacionais, estrangeiros ou internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao sector turístico, nomeadamente com os que se encontrem envolvidos em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística regional;
Assegurar a representação da Região junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, na perspectiva dos interesses e objectivos do sector, bem como a participação em organismos e manifestações internacionais e nacionais, no mesmo âmbito.
3 - O director regional de Turismo poderá delegar, total ou parcialmente, no inspector-chefe dos Serviços de Inspecção a aplicação de multas e coimas, bem como das respectivas sanções acessórias.
4 - A DRT poderá proceder à exploração comercial de material destinado à promoção da Região, designadamente através da edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.
Artigo 16.º — Estrutura
1 - A DRT compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividades Turísticas (DSPEAT);
Direcção de Serviços de Informação, Animação e Promoção Turísticas (DSIAPT);
Serviços de Inspecção (SI).
2 - São serviços externos da DRT:
Delegação de Turismo de São Miguel;
Delegação de Turismo da Terceira;
Delegação de Turismo do Faial;
Delegação de Turismo de Lisboa;
Postos de Turismo das Furnas, do Aeroporto de Ponta Delgada, de Santa Maria, das Lajes, da Graciosa, de São Jorge, do Pico e das Flores.
3 - Os Postos de Turismo das Furnas, do Aeroporto de Ponta Delgada e das Lajes dependem, respectivamente, das Delegações de Turismo de São Miguel e Terceira.
Artigo 17.º — Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividades Turísticas (DSPEAT)
À DSPEAT compete:
Assegurar a organização, nos termos da lei, dos processos de licenciamento das empresas turísticas, propondo superiormente a sua aprovação;
Promover o correcto e disciplinado exercício das profissões e actividades turísticas, propondo superiormente as medidas e normas julgadas indispensáveis para o efeito;
Promover a instrução e apreciação dos projectos apresentados ao abrigo da legislação vigente, para a concessão de apoio financeiro;
Propor superiormente os projectos de diploma com interesse para o sector do turismo;
Promover a execução de estudos destinados a uma avaliação contínua do fenómeno turístico e do seu impacte a nível regional;
Promover a elaboração de projectos destinados a garantir a realização de iniciativas que se traduzam numa melhoria qualitativa das condições e recursos locais, orientados para o enriquecimento da oferta turística regional.
Artigo 18.º — Estrutura
A DSPEAT compreende:
Divisão de Equipamento e Actividades Turísticas (DEAT);
Divisão de Ordenamento e Licenciamento de Instalações Turísticas (DOLIT).
Artigo 19.º — Divisão de Equipamento e Actividades Turísticas (DEAT)
À DEAT compete:
Recolher e tratar todos os elementos necessários à integração do sector do turismo nas tarefas globais de planeamento, bem como acompanhar os planos sectoriais com implicações para o turismo, nomeadamente os resultantes ou relacionados com os apoios comunitários;
Colaborar com os restantes departamentos da SRTA e ou entidades externas na preparação dos planos de turismo;
Assegurar o estudo e definição das orientações que visem a promoção de um crescimento equilibrado da oferta turística regional;
Acompanhar e estudar o desenvolvimento turístico regional, medindo os seus efeitos e impacte económico-social na Região;
Propor as normas de planeamento para o sector do turismo e promover a sua divulgação e observância;
Organizar e emitir parecer sobre os processos respeitantes ao licenciamento do exercício da actividade de agências de viagens, submetendo-os a apreciação superior;
Propor a aprovação dos circuitos turísticos requeridos por agências de viagens, instruindo os respectivos processos, bem como apreciar as propostas de planificação, organização e realização de viagens turísticas, e efectuar o respectivo controlo;
Organizar e manter actualizados os registos de competência obrigatória da DRT relativos a agências de viagens e turismo, directores técnicos e outros profissionais;
Orientar e disciplinar o exercício das profissões turísticas e cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística, nomeadamente na organização de acções especiais que visem a valorização da oferta turística quer a nível empresarial quer profissional;
Organizar, instruir, apreciar e informar os processos relativos a planos, estudos ou projectos apresentados para a obtenção de apoios financeiros e que se destinem ao investimento turístico;
Acompanhar a actividade das entidades beneficiárias de apoio financeiro, controlando a sua aplicação;
Dar pareceres quanto ao interesse para o turismo de instalações hoteleiras e similares e outros empreendimentos, para efeitos de obtenção de apoio financeiro;
Coordenar estudos e preparar legislação com interesse e incidência no sector;
Assegurar a execução e acompanhamento das acções, projectos e programas comunitários na área do turismo.
Artigo 20.º — Divisão de Ordenamento e Licenciamento de Instalações Turísticas (DOLIT)
À DOLIT compete:
Apreciar os planos de ordenamento legalmente sujeitos à intervenção da DRT;
Emitir parecer sobre os planos elaborados por outras entidades oficiais e colaborar na respectiva execução;
Proceder ao registo cartográfico dos empreendimentos turísticos e dos elementos condicionantes do planeamento urbanístico das áreas turísticas;
Propor a classificação dos sítios e locais de turismo, em colaboração com as autarquias e outras entidades;
Prestar assistência técnica a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico;
Apreciar e emitir parecer sobre os projectos de construção de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT, propondo a respectiva decisão;
Pronunciar-se sobre as instalações de estabelecimentos sujeitos à aprovação da DRT;
Realizar vistorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos estabelecimentos sob alçada da DRT;
Prestar apoio técnico a obras e processos relativos ao turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
Organizar e manter actualizado o ficheiro e os mapas de cadastro de todos os empreendimentos;
Acompanhar a execução dos projectos aprovados ou apoiados financeiramente pela SRTA;
Conceder a autorização de abertura dos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento turístico e conjuntos turísticos, bem como orientar e disciplinar as suas actividades;
Organizar e manter actualizado o registo de todos os estabelecimentos e empresas turísticas da região, bem como das propriedades privadas, proprietários e ou encarregados das mesmas, afectos à prática do turismo de habitação, agro-turismo e turismo rural ou outras formas de oferta turística que vierem a ser instituídas e dos empreendimentos de animação cultural, desportivos ou outros considerados de interesse para o turismo;
Elaborar projectos de aproveitamento e valorização das condições e recursos turísticos regionais;
Promover a recolha regular de toda a informação e documentação julgada útil ao desenvolvimento das tarefas da Divisão.
Artigo 21.º — Direcção de Serviços de Informação, Animação e Promoção Turísticas (DSIAPT)
À DSIAPT compete:
Promover a organização de registos de dados e informações relativas aos aspectos da vida açoriana e suas manifestações susceptíveis de constituírem objecto de interesse turístico;
Assegurar a actualização permanente do inventário turístico regional;
Promover a preparação e divulgação atempada dos suportes e informações julgados relevantes para a actualização das entidades intervenientes na divulgação e promoção da Região, bem como do público em geral;
Propor superiormente os apoios e acções necessários ao fomento das manifestações e actividades de maior relevância para o enriquecimento da oferta turística;
Propor superiormente o Plano Anual de Acção Promocional;
Assegurar o funcionamento do sistema de informação e marketing e a sua articulação com os demais serviços da SRTA;
Assegurar a coordenação dos postos de turismo que não dependam das delegações de turismo.
Artigo 22.º — Estrutura
A DSIAPT compreende:
Divisão de Animação e Promoção Turísticas (DAPT);
Divisão de Informação Turística (DIT).
Artigo 23.º — Divisão de Animação e Promoção Turísticas (DAPT)
À DAPT compete:
Elaborar a proposta do Plano Anual de Acção Promocional da DRT, submetendo-o à apreciação superior, e garantir, posteriormente, a sua execução;
Estudar e propor os suportes e materiais necessários às acções de promoção previstas no Plano Anual de Acção Promocional;
Organizar e assegurar a representação da Região pela DRT nos certames nacionais e internacionais;
Produzir os materiais de divulgação do turismo açoriano, procedendo, nomeadamente, à recolha e registo de elementos informativos e das manifestações e actividades susceptíveis de aproveitamento sob o ponto de vista da animação turística;
Prestar apoio e assistência à realização de reuniões e viagens promocionais de agentes de viagens, transportadores e outras entidades ligadas à indústria turística, visando um melhor conhecimento da oferta turística regional;
Assegurar as acções de acolhimento e assistência a jornalistas, escritores de turismo e outros visitantes de particular interesse para o incremento do sector;
Assegurar o armazenamento, controlo e respectiva distribuição dos stocks de todos os materiais promocionais, bem como controlar a qualidade daqueles cuja produção seja apoiada pela DRT;
Informar e instruir os processos de pedidos de apoio às manifestações de animação turística regional;
Organizar e divulgar calendários de acontecimentos a nível regional, bem como propor a realização e coordenar a execução das actividades e acontecimentos relevantes para a animação turística regional;
Apoiar tecnicamente o sector privado e órgãos locais de turismo na produção de materiais promocionais e execução de acções publicitárias.
Artigo 24.º — Divisão de Informação Turística (DIT)
À DIT compete:
Colaborar com o departamento competente na elaboração, actualização e tratamento de dados estatísticos relativos ao sector do turismo, com vista à sua divulgação e utilização por outros serviços e entidades;
Proceder à recolha, análise e tratamento de informações de mercado que permitam a manutenção do sistema de informação de marketing da DRT;
Assegurar a recolha de elementos e informações com vista a uma visão actualizada do produto turístico açoriano, concebido à luz do desenvolvimento registado;
Promover junto da opinião pública a realização de campanhas de esclarecimento e informação sobre a importância do turismo;
Assegurar o fornecimento de informações a todas as entidades interessadas na oferta turística regional, designadamente aos meios de comunicação social;
Promover a defesa do consumidor através da divulgação de informações sobre os vários produtos turísticos regionais, especialmente as suas características e respectivos preços.
Artigo 25.º — Serviços de Inspecção (SI)
1 - Os SI são um serviço que assegura o cumprimento das disposições legais relativas às actividades e profissões turísticas, designadamente a exploração dos estabelecimentos hoteleiros e similares, das agências de viagens e turismo, dos parques de campismo e outros meios complementares de alojamento, e a actividade do pessoal de informação turística, dispondo o seu pessoal dos necessários poderes de autoridade.
2 - Aos SI compete:
Inspeccionar, nos termos da lei, todos os locais onde se exerçam quaisquer actividades ou profissões sujeitas a fiscalização;
Verificar, quando solicitado e sem prejuízo das inspecções nos termos da alínea anterior, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos estabelecimentos declarados de utilidade turística e, bem assim, a observância de quaisquer condicionamentos estabelecidos no respectivo despacho de concessão;
Prestar informações e conselhos técnicos a todas as entidades abrangidas pela sua actuação sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis;
Receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento para os efeitos do disposto na alínea seguinte;
Proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem por infracções cujo conhecimento seja da competência da DRT, bem como à instrução dos respectivos processos;
Alertar os departamentos competentes para as insuficiências ou deficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
Realizar as vistorias dos estabelecimentos aprovados pela DRT para os efeitos de atribuição da respectiva classificação;
Prestar aos restantes serviços da DRT a colaboração que em matéria de inspecção e fiscalização lhes for solicitada;
Desempenhar as demais funções de inspecção e fiscalização cometidas por lei, disposições regulamentares ou determinação superior.
3 - Enquanto não for estabelecido em diploma próprio o regulamento dos SI, regulará, com as necessárias adaptações, na parte aplicável, nomeadamente em matéria processual, o disposto no Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março, podendo a instrução dos processos ser cometida a técnicos superiores da DSPEAT.
4 - Na aplicação das coimas e das respectivas sanções acessórias observar-se-á o disposto na lei geral sobre contra-ordenações em tudo quanto não estiver especialmente previsto nos diplomas reguladores das actividades turísticas sujeitas a fiscalização.
5 - Os SI serão dirigidos pelo inspector-chefe, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 26.º — Competências do inspector-chefe
Ao inspector-chefe compete:
Expedir as normas necessárias para a execução, aperfeiçoamento e unidade do serviço;
Assegurar a boa ordem dos serviços e disciplina do pessoal;
Determinar acções de inspecção, por iniciativa própria, em cumprimento de orientação superior ou em resultado de denúncia;
Estabelecer as normas a serem adoptadas na elaboração dos processos, bem como fixar e prorrogar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação dos relatórios;
Assumir, quando entenda conveniente ou lhe seja superiormente determinado, a direcção pessoal de qualquer instrução;
Apresentar a despacho do director regional os processos instruídos, neles exarando previamente a sua informação;
Solicitar a colaboração de técnicos da Direcção Regional em acções de inspecção que, pela sua natureza, o justifiquem;
Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório anual da actividade dos SI;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por lei e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho da suas funções.
Artigo 27.º — Delegações de turismo
1 - Às delegações de turismo compete:
Manter um serviço de acolhimento e informação aos turistas;
Assegurar a execução, na respectiva área, dos programas de assistência a jornalistas, operadores e visitantes de interesse para o turismo regional;
Apoiar as manifestações de animação local;
Propor à Direcção Regional medidas e acções que visem contribuir para o enriquecimento turístico das respectivas áreas;
Prestar informações e canalizar para a DRT os processos da sua competência;
Informar e emitir parecer sobre os assuntos que a Direcção Regional entenda submeter para o efeito;
Colaborar em estudos e trabalhos de planeamento que respeitem à área de actuação que lhe está atribuída;
Apoiar e coordenar a actividade dos postos de turismo que estejam na sua dependência.
2 - A chefia de cada delegação é assegurada por um delegado, que dependerá hierarquicamente do director regional e funcionalmente dos directores de serviços.
3 - O exercício das funções de delegado de turismo a tempo parcial será remunerado por gratificação a fixar por despacho dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento, da Administração Interna e do Turismo e Ambiente, o qual conterá igualmente a respectiva duração de trabalho.
4 - O delegado de turismo será nomeado em comissão de serviço, mediante despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, sob proposta do director regional de turismo, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o seu cargo.
5 - O período de funcionamento e horário das delegações de turismo poderá ser alterado por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente.
Artigo 28.º — Postos de turismo
1 - Aos postos de turismo compete, essencialmente, o acolhimento e informação aos turistas, bem como fornecer informações genéricas sobre assuntos e processos a canalizar para a DRT no âmbito das suas contribuições e competências.
2 - Os postos de turismo poderão funcionar somente em períodos e horários considerados de interesse para a zona de actuação do posto.
SUBSECÇÃO II — Direcção Regional de Ambiente (DRA)
Artigo 29.º — Natureza e atribuições
1 - A DRA é o órgão de estudo, inventariação, gestão, coordenação, execução e fiscalização da SRTA no âmbito da política regional do ambiente.
2 - Constituem atribuições da DRA, designadamente:
Propor e coordenar, a nível regional, uma política global nos domínios do ambiente e da qualidade de vida e participar na definição das políticas referentes aos recursos naturais e ao ordenamento do território;
Promover o estudo dos problemas resultantes das actividades modificadoras do ambiente, bem como participar no planeamento da investigação científica relativa aos seus elementos essenciais, em estreita colaboração com os demais organismos responsáveis;
Promover a consciencialização, participação e sensibilização da comunidade à problemática do ambiente, bem como conceder apoio técnico e financeiro à realização de acções de investigação, promoção e divulgação;
Fiscalizar e controlar e cumprimento da legislação em vigor para o sector do ambiente;
Exercer na Região as atribuições legalmente conferidas às direcções-gerais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e Direcções Regionais de Ambiente das Comissões de Coordenação Regional;
Prestar apoio às autarquias locais no âmbito da sua competência;
Emitir parecer prévio sobre os pedidos de autorização para a extracção de areias, bem como sobre os processos relacionados com o domínio público marítimo;
Manter e incentivar relações de cooperação com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, no domínio das suas atribuições, bem como fomentar o intercâmbio e a difusão de informação científica e técnica neste domínio.
2 - A DRA poderá, no âmbito das suas atribuições, proceder à elaboração, publicação e venda de publicações.
Artigo 30.º — Estrutura
A DRA compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Ambiente, Recursos Naturais e Ordenamento (DSARNO);
Delegação de Ambiente de São Miguel, que abrange a ilha de Santa Maria;
Delegação de Ambiente da Terceira, que abrange as ilhas Graciosa e São Jorge.
Artigo 31.º — Direcção de Serviços de Ambiente, Recursos Naturais e Ordenamento (DSARNO)
À DSARNO compete:
Assegurar a coordenação e execução da política definida pela DRA e dos programas e actividades relacionados com o ambiente, bem como prestar apoio na definição dos instrumentos de política do sector;
Assegurar a realização de estudos sobre a composição, estrutura, funcionamento e produtividade dos biótopos e ecossistemas terrestres, aquáticos e marinhos, incluindo a respectiva dinâmica e evolução, e propor os princípios e normas ecológicos para a sua utilização racional;
Assegurar a elaboração de estudos de impacte ambiental das políticas globais e sectoriais de desenvolvimento;
Propor a criação de parques naturais, reservas, paisagens protegidas e outras áreas classificadas, promovendo e orientando a elaboração dos respectivos planos de ordenamento;
Colaborar na elaboração de regulamentos e normas técnicas relativas à preparação de planos de ordenamento, bem como na elaboração dos mesmos;
Promover a avaliação do impacte e dos efeitos de projectos de desenvolvimento no ordenamento do território;
Assegurar a inventariação das fontes poluidoras e participar no controlo e inspecção da sua actividade;
Emitir parecer sobre a localização das estradas regionais e miradouros, bem como sobre todos os outros assuntos relacionados com o ambiente que lhe sejam submetidos.
Artigo 32.º — Estrutura
A DSARNO compreende:
Divisão da Qualidade do Ambiente e Recursos Naturais (DQARN);
Divisão do Ordenamento (DO);
Divisão de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (DPRCN);
Divisão de Informação e Educação Ambientais (DIEA).
Artigo 33.º — Divisão de Qualidade do Ambiente e Recursos Naturais (DQARN)
À DQARN compete:
Promover e realizar estudos que visem o aperfeiçoamento de um sistema de avaliação e controlo da qualidade dos meios hídricos;
Elaborar cartas hidrográficas de poluição e de qualidade das águas;
Realizar ou promover a realização de estudos sobre os poluentes, suas origens e processos de depuração, de forma a contribuir para a gestão racional do meio aquático;
Propor superiormente medidas para a racionalização do uso da água e de objectivos de qualidade, bem como dar parecer sobre o licenciamento das utilizações da mesma, no âmbito das competências da DRA;
Promover e realizar estudos sobre os poluentes atmosféricos e contribuir para a qualidade e gestão racional do recurso «ar»;
Implementar o estabelecimento de redes de medida da qualidade do ar, proceder à sua inspecção e harmonizar os procedimentos técnicos de exploração;
Inventariar e caracterizar os resíduos, tendo em conta a sua origem, o seu destino final os seus efeitos no ambiente;
Colaborar no licenciamento e fiscalização das actividades industriais, fazendo cumprir as normas em vigor relativas ao funcionamento e licenciamento das fontes poluidoras;
Promover ou efectuar, em colaboração com outros serviços competentes, estudos sobre os sectores industriais mais poluentes e incentivar a utilização de tecnologias pouco ou nada poluentes;
Estudar e definir os princípios que informam a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação e melhoria do ambiente acústico;
Acompanhar a implementação, gestão e administração das bacias hidrográficas;
Coordenar e colaborar na implementação de programas de limpeza da orla marítima e águas interiores.
Artigo 34.º — Divisão do Ordenamento (DO)
À DO compete:
Recolher e tratar os dados necessários à fundamentação da política de ordenamento do território, elaborando os estudos necessários;
Estudar e analisar o impacte e possíveis consequências dos projectos de desenvolvimento no ambiente, acompanhando, para esse efeito, a concretização dos mesmos, e propor os ajustamentos necessários;
Elaborar, por si ou em colaboração com outros serviços e entidades competentes, projectos de regulamentos e normas técnicas dos planos de ordenamento;
Estudar soluções para a ocupação do espaço, em colaboração com as demais entidades competentes;
Artigo 35.º — Divisão de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (DPRCN)
1 - À DPRCN compete:
Assegurar a implementação e gestão dos parques naturais, reservas, paisagens protegidas e outras áreas classificadas, assegurar a elaboração dos respectivos planos de ordenamento e definir os princípios e normas ecológicas com vista à sua salvaguarda e gestão racional;
Coordenar a rede de vigilância das áreas protegidas;
Fiscalizar, para prevenção e repressão das respectivas infracções, o cumprimento das normas legais que regulam as áreas protegidas;
Proceder à recolha de informação de base referente às espécies da flora e fauna, para a identificação das espécies endémicas raras e ameaçadas de extinção, a fim de assegurar a salvaguarda do património genético, e propor medidas para a sua gestão, conservação e protecção;
Estudar e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade;
Propor a criação e salvaguarda de biótopos particularmente sensíveis, bem como de medidas que visem a correcta utilização das espécies dos ecossistemas;
Estudar e contribuir para a definição de medidas que visem a manutenção e reconstituição do equilíbrio ecológico das biocenoses;
Elaborar estudos de investigação, no domínio da ecologia pura ou aplicada, particularmente nos seus aspectos conservacionistas, bem como estudos de impacte das actividades humanas nos ecossistemas;
Participar nas actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio da sua competência.
Artigo 36.º — Divisão de Informação e Educação Ambientais (DIEA)
À DIEA compete:
Organizar um serviço de tratamento e difusão da documentação técnica e científica especializada de interesse para a DRA:
Instalar, manter e explorar a rede e banco de dados da qualidade do ambiente, de acordo com as directrizes comunitárias;
Desenvolver formas de informação, interpretação e educação ambientais, bem como conceber e utilizar os meios auxiliares adequados a uma progressiva tomada de consciência individual e colectiva dos problemas da conservação da natureza e do ambiente em geral;
Apoiar acções de formação a diferentes níveis e promover cursos, palestras e outras acções de extensão, no âmbito da educação ambiental;
Desenvolver acções de divulgação da legislação, estudos e demais informações, designadamente para apoio aos vários graus de ensino;
Promover, apoiar e colaborar, nomeadamente, na elaboração de folhetos, revistas, livros, filmes e diapositivos respeitantes à conservação da natureza e do ambiente em geral;
Elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais relacionados com a problemática do ambiente.
Artigo 37.º — Delegações de ambiente
Às delegações de ambiente compete executar, na sua área de actuação, as competências cometidas à Direcção de Serviços de Ambiente, Recursos Naturais e Ordenamento.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 38.º — Classificação
O pessoal da SRTA será agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal de chefia;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico de inspecção;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
Artigo 39.º — Quadro de pessoal
O quadro do pessoal que integra a presente estrutura orgânica é o constante do mapa anexo a este diploma.
Artigo 40.º — Regras de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRTA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 41.º — Pessoal dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 42.º — Inspector técnico
1 - A carreira de inspector técnico desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico de 2.ª classe, inspector técnico de 1.ª classe, inspector técnico principal, inspector técnico especialista e inspector técnico especialista principal.
2 - O ingresso e acesso na carreira far-se-á com as necessárias adaptações nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 43.º — Agente de inspecção
1 - A carreira de agente de inspecção desenvolve-se pelas categorias de agente de inspecção de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe.
2 - O ingresso e acesso na carreira far-se-á nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
3 - Ao agente de inspecção compete coadjuvar os inspectores técnicos; executar as acções de inspecção que lhe sejam determinadas e levantar autos; prestar esclarecimentos durante as acções de inspecção sempre que seja considerado oportuno, assegurar o funcionamento do serviço informativo; proceder à realização de vistorias para efeitos de classificação; dirigir a averiguação das reclamações; elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção; proceder às notificações de harmonia com a legislação aplicável; participar superiormente as informações de que tenham conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços; praticar os actos de expediente geral que lhe sejam determinados superiormente.
Artigo 44.º — Técnico-adjunto de turismo
1 - A carreira de técnico-adjunto de turismo desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe, a que correspondem, respectivamente, os índices da escala salarial do nível 4 da carreira técnico-profissional.
2 - O ingresso na carreira far-se-á na categoria de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, com domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras, para além de nove anos de escolaridade.
3 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos de formação técnico-profissional referidos no número anterior, o ingresso na carreira será feito entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, acrescido de um curso de formação na área do turismo a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e do Turismo e Ambiente.
Artigo 45.º — Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso aplicáveis ao pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 46.º — Recepcionistas de turismo
1 - O ingresso na carreira de recepcionista far-se-á de entre diplomados com cursos de formação técnico-profissional na área do turismo, de duração não superior a três anos, com domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras, para além de nove anos de escolaridade.
2 - Enquanto não existirem cursos de formação profissional adequados ao desempenho daquelas funções, o ingresso far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, acrescido de um curso de formação na área do turismo a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e do Turismo e Ambiente.
Artigo 47.º — Desenhador de construção civil
O ingresso na carreira de desenhador da construção civil far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, áreas B ou E ou equivalente, e estágio a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e do Turismo e Ambiente.
Artigo 48.º — Vigilante da natureza
1 - A carreira de vigilante da natureza integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, e rege-se pelo disposto na lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os lugares de vigilante da natureza de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou habilitação equivalente e aproveitamento em curso de formação profissional adequado, organizado pela SRTA, nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e do Turismo e Ambiente.
3 - Ao vigilante da natureza compete zelar pelo cumprimento dos regulamentos dos parques, reservas e outras áreas classificadas geridas pela DRA e participar qualquer infracção, levantando os competentes autos de notícias; zelar pela segurança dos visitantes, acompanhá-los, orientando-os e prestando-lhes os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos recursos e finalidades dos parques, reservas e outras áreas classificadas; colher e registar os elementos que lhe sejam solicitados para estudos, designadamente os respeitantes à flora, fauna, paisagem, usos e costumes ou práticas culturais no interior das áreas protegidas; vigiar e providenciar pelo estado de conservação dos percursos, infra-estrutura e equipamentos, procurando a boa conservação e limpeza dos mesmos, e, bem assim acompanhar as obras em curso, qualquer que seja o seu tipo; contribuir para a detecção e combate de incêndios, colaborando com a Direcção Regional dos Recursos Florestais e associações de bombeiros; prestar auxílio e colaborar com outras entidades e organismos que exerçam acções de fiscalização na área dos parques, reservas e outras áreas classificadas; coordenar a acção desenvolvida pelos guardas da natureza.
Artigo 49.º — Técnico auxiliar de BAD
Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD são os constantes do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 50.º — Desenhador
O ingresso na carreira de desenhador far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e curso de formação profissional adequado.
Artigo 51.º — Operador de reprografia
1 - O ingresso na carreira de operador de reprografia far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - O acesso ao escalão imediatamente superior far-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 52.º — Guarda da natureza
1 - O ingresso na carreira de guarda da natureza far-se-á de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
2 - Ao guarda da natureza compete zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à conservação da natureza, das leis e regulamentos relativos à conservação da natureza nos parques, reservas e outras áreas classificadas, participando qualquer infracção e levantando auto de notícia; zelar pela segurança dos visitantes e pelo estado de conservação dos equipamentos públicos existentes nas mesmas áreas, assegurando a sua limpeza e executando ou provendo as acções de manutenção de que for incumbido; executar trabalhos de protecção ou recuperação dos recursos ou valores existentes na mesma área, de que for incumbido; prestar auxílio e colaborar com outras autoridades que exerçam acções de fiscalização nas mesmas áreas; fazer a detecção e combater incêndios nas mesmas áreas, colaborando com a Direcção Regional de Recursos Florestais, com as associações de bombeiros e com outras entidades competentes na mesma detecção e combate; requerer o auxílio de outras autoridades policiais em casos urgentes e imediatosArtigo 53.º
Topógrafo
O ingresso na carreira de topógrafo fica condicionado, para além da aprovação no curso previsto na Portaria n.º 8/82, de 16 de Março, à posse do 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
Artigo 54.º — Servente
Os serventes serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais
Artigo 55.º — Cartão
Os funcionários dos SI possuirão um cartão de identidade para o exercício das suas funções, a regulamentar por portaria do Secretário Regional do Turismo e Ambiente.
Artigo 56.º — Uniformes
O pessoal da DRT e da DRA, cujas funções, por despacho dos respectivos directores regionais, determinem o uso de uniformes, deverá usá-lo sempre que se encontre no exercício das mesmas.
Artigo 57.º — Inspector técnico
O pessoal do quadro da DRT inserido na carreira técnica e que vem exercendo funções de inspecção transita, no novo quadro, para a carreira de inspector técnico, na categoria a que corresponda vencimento igual ao que detém, ou imediatamente superior, na estrutura da carreira, quando não se verifique a referida coincidência.
Artigo 58.º — Agentes de inspecção
1 - O actual técnico auxiliar que exerce funções inspectivas na DRT há mais de cinco anos transita, no novo quadro, para a carreira de agente de inspecção, na categoria a que corresponda vencimento igual ao que detém ou imediatamente superior, na estrutura da carreira, caso não se verifique a referida coincidência.
2 - O actual inspector de actividades turísticas, exercendo funções inspectivas na DRT há mais de nove anos, transita, no novo quadro, para a carreira de agente de inspecção, na categoria a que corresponda vencimento igual ao que detém ou imediatamente superior, na estrutura da carreira, caso não se verifique a referida coincidência.
Artigo 59.º — Motorista de ligeiros
O funcionário que exerce as funções de auxiliar administrativo na Delegação de Turismo da Terceira passará, no novo quadro, para a carreira de motorista de ligeiros, na categoria a que corresponda vencimento igual ao que detém ou imediatamente superior, na estrutura da carreira, caso não se verifique a referida coincidência.
Artigo 60.º — Tempo de serviço
Aos funcionários que transitem para novas carreiras é-lhes contado o tempo de serviço prestado nas categorias anteriores, para efeitos de promoção ou progressão, desde que a transição se tenha operado para categoria a que corresponda o mesmo vencimento.
Artigo 61.º — Transição do pessoal
1 - A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á nos termos da lei geral.
2 - A recepcionista de turismo do quadro da Direcção Regional de Turismo transita para a mesma carreira e categoria do quadro de pessoal da Direcção de Serviços de Informação, Animação e Promoção Turísticas.
3 - O pessoal administrativo do quadro de pessoal das delegações de turismo transita para a mesma carreira e categoria do quadro de pessoal da Repartição dos Serviços Administrativos da SRTA.
Artigo 62.º — Integração no quadro
Os agentes que desempenham funções em regime de tempo completo, se encontrem sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, contem mais de três anos de serviço e que tenham sido admitidos com observância dos requisitos habilitacionais podem ser integrados directamente em lugares do quadro em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.
Artigo 63.º — Legislação revogada
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 18/78/A, de 16 de Abril, 25/78/A, de 27 de Dezembro, 17/79/A, de 24 de Junho, 50/80/A, de 22 de Outubro, e 31/87/A, de 18 de Novembro, com as alterações decorrentes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 28/88/A, de 8 de Julho, e 38/88/A, de 7 de Outubro, na parte relativa ao Gabinete Técnico, Direcção Regional de Turismo, delegações de turismo e Repartição dos Serviços Administrativos.
Artigo 64.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Março de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.
ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 39.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/10500/21362151.pdf))
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