Portaria n.º 170-A/90 — Aprova os quadros de pessoal da secretaria, dos serviços de apoio e auxiliar e operário do Tribunal Constitucional

Tipo Portaria
Publicação 1990-03-03
Última atualização 2000-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2000-08-19, Portaria n.º 615/2000 — Aprova o quadro de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal Con…

Aprova os quadros de pessoal da secretaria, dos serviços de apoio e auxiliar e operário do Tribunal Constitucional

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Março

Considerando que, atenta a experiência dos primeiros seis anos de funcionamento do Tribunal Constitucional, se mostra necessário proceder a um alargamento do quadro do pessoal dos gabinetes do respectivo Presidente e dos respectivos juízes e definir, bem assim, a composição do gabinete do Ministério Público nesse Tribunal, conforme o previsto na nova redacção dada ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março;

Considerando que se mostra igualmente necessário introduzir alguns ajustamentos no quadro do pessoal de secretaria e do pessoal auxiliar e operário do mesmo Tribunal, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro;

Considerando que, de harmonia com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março, ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, a composição dos quadros do pessoal do Tribunal Constitucional deve ser fixada por portaria governamental, sob proposta do Presidente do Tribunal e tendo em atenção disposto nesse diploma, com as alterações do Decreto-Lei n.º 172/84, de 24 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março, bem como o preceituado no artigo único do Decreto-Lei n.º 327/89, de 26 de Setembro;

Tendo ainda em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional:

1.º São aprovados os quadros de pessoal da secretaria, dos serviços de apoio e auxiliar e operário do Tribunal Constitucional, constantes do mapa anexo à presente portaria.

2.º As categorias de secretário de tribunal superior, secretário judicial, escrivão de direito, escrivão-adjunto, escriturário judicial e oficial porteiro continuam a ser remuneradas pelas letras de vencimento atribuídas a idênticas categorias dos funcionários de justiça até à sua integração no novo sistema retributivo da função pública.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 3 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/03/05201/00020004.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).