Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-09-13
Última atualização 1998-11-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 86

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7 atos modificativos · 1998-11-10, Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/…

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia

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Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia

A estrutura orgânica do Governo Regional foi alterada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro, no qual se prevê a criação da Secretaria Regional da Economia.

De acordo com o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 5.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, a Secretaria Regional da Economia integra os sectores de agricultura, florestas, pecuária, pescas, alimentação, comércio e indústria.

Porque estamos em presença de um departamento criado ex novo impõe-se a aprovação da Lei Orgânica que o há-de reger.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Orgânica de Secretaria Regional da Economia

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º A Secretaria Regional da Economia, adiante designada por SREC, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante à agricultura, florestas, pecuária, pescas, alimentação, comércio e indústria.
Art. 2.º - 1 - A SREC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente:
a)

Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

b)

Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

c)

Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional;

d)

Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que, na Região, estão afectos à SREC;

e)

Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria de sua competência;

f)

Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SREC;

g)

Constituir as comissões de carácter transitório que eventualmente se mostrem necessárias ao exercício de funções, executivas ou outras, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SREC;

h)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.

3 - O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

Art. 3.º Ao Secretário Regional da Economia compete exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados e fundos públicos:
a)

Instituto do Vinho da Madeira;

b)

Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira;

c)

Parque Natural da Madeira;

d)

Fundo Especial para a Extinção da Colonia;

e)

Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;

f)

Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola.

CAPÍTULO II — Estrutura

SECÇÃO I — Órgãos e serviços

Art. 4.º A SREC compreende os seguintes órgãos e serviços:
a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Assessoria Técnica;

c)

Assessoria Jurídica;

d)

Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;

e)

Direcção Regional da Agricultura;

f)

Direcção Regional da Pecuária;

g)

Direcção Regional das Pescas;

h)

Direcção Regional do Comércio e Indústria.

SECÇÃO II — Gabinete do Secretário Regional

Art. 5.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional da Economia compreende um chefe de gabinete, um adjunto e duas secretárias particulares.

2 - Podem ser destacados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da SREC.

3 - Ao chefe do gabinete compete dirigir o gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação funcional com os vários órgãos e serviços da SREC.

SECÇÃO III — Órgãos e serviços de apoio

Art. 6.º - A Assessoria Técnica é um serviço de estudo e planeamento, competindo-lhe, designadamente, prestar apoio técnico e científico ao Gabinete do Secretário Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.
Art. 7.º A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe o seguinte:
a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c)

Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;

d)

Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a Secretaria Regional.

Art. 8.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, é o departamento que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro da SREC.

2 - À DSAF compete, nomeadamente:

a)

Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Secretaria Regional, instruindo os respectivos processos individuais e executando o necessário expediente;

b)

Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

c)

Assegurar e promover a realização e formação profissional de todo o pessoal da SREC;

d)

Elaborar o orçamento da SREC, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;

e)

Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SREC;

f)

Organizar e manter actualizada a contabilidade da SREC;

g)

Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

h)

Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação nas áreas do pessoal e da contabilidade;

i)

Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades das duas vertentes acima referidas.

3 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Pessoal;

b)

Divisão de Finanças e Contabilidade;

c)

Divisão de Informática.

CAPÍTULO III — Direcção Regional da Agricultura

SECÇÃO I — Atribuições

Art. 9.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional da Agricultura, abreviadamente designada por DRA, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector agrário e assegurar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, a sua dinamização e modernização.

2 - Incumbe, designadamente, à DRA:

a)

Promover a execução da política definida para as áreas agrícola, florestal e alimentar;

b)

Proceder à definição de planos, programas, acções e à adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmonioso do sector agrário;

c)

Promover a recolha, tratamento e difusão da informação técnico-económica, de modo a manter convenientemente informados todos os órgãos e serviços do Governo Regional e todos os demais interessados.

SECÇÃO II — Estrutura

Art. 10.º A DRA compreende os seguintes órgãos e serviços:
a)

Director regional;

b)

Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus;

c)

Direcção dos Serviços de Produção Agrícola;

d)

Direcção dos Serviços Florestais;

e)

Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola;

f)

Direcção dos Serviços Hidroagrícolas;

g)

Direcção dos Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola;

h)

Direcção dos Serviços de Extensão Rural;

i)

Divisão do Jardim Botânico;

j)

Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas;

l)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO III — Director regional

Art. 11.º - 1 - Ao director regional de Agricultura compete, genericamente, superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRA e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou de decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector agrário;

b)

Assegurar e promover a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRA;

c)

Apresentar superiormente o plano de actividades e o orçamento anual da DRA e o correspondente relatório de execução;

d)

Promover a gestão participativa por objectivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços.

Art. 12.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRA.

2 - O director regional pode avocar as competências dos vários directores de serviços e chefes de divisão da DRA.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior, para o efeito designado.

Art. 13.º O director regional será apoiado por consultores jurídicos, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

SECÇÃO IV — Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus

Art. 14.º - 1 - O Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus, abreviadamente designado por GAPAAE, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GAPAAE compete, designadamente:

a)

Elaborar os planos e os projectos de desenvolvimento da DRA, quer os que se enquadrem nos regulamentos comunitários, quer os que resultem de medidas ou acções de implementação da política definida para o sector;

b)

Definir os objectivos da DRA e elaborar os planos anuais e plurianuais, bem como implementar as medidas de controlo mais adequadas ao acompanhamento e avaliação daqueles planos;

c)

Realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para o sector;

d)

Emitir pareceres sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRA;

e)

Compilar, organizar e difundir toda a bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação técnica relativos a assuntos de natureza agrícola de interesse para os domínios abrangidos pela DRA.

SECÇÃO V — Direcção dos Serviços de Produção Agrícola

Art. 15.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Produção Agrícola, abreviadamente designada por DSPA, compete, nomeadamente:
a)

Executar os programas da política agrícola da DRA;

b)

Promover o fomento e protecção da produção agrícola, através de planos específicos ou de carácter geral;

c)

Apoiar e prestar a necessária assistência técnica aos agricultores, de modo a incentivar o aumento da produtividade agrícola;

d)

Criar e manter estações experimentais, postos agrários e campos de produção para experimentação de culturas e demonstração de resultados, bem como promover a sua divulgação junto dos agricultores e demais interessados;

e)

Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação do ordenamento rural, visando a estruturação agrária e o planeamento agrícola;

f)

Efectuar e manter actualizado o inventário do património agrícola da Região.

2 - A DSPA compreende os seguintes departamentos:

a)

Divisão de Fruticultura;

b)

Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses;

c)

Divisão de Floricultura;

d)

Divisão de Viticultura;

e)

Divisão de Bananicultura;

f)

Secção de Construções Rurais;

g)

Biblioteca e Arquivo.

SECÇÃO VI — Direcção dos Serviços Florestais

Art. 16.º - 1 - À Direcção dos Serviços Florestais, abreviadamente designada por DSF, compete, designadamente:
a)

Promover a elaboração e a realização dos planos e projectos, de infra-estruturas ou outros, necessários à prossecução dos objectivos de política florestal que forem definidos e aprovados pela DRA;

b)

Planear e coordenar o estudo e o desenvolvimento dos recursos florestais, cinegéticos e aquícolas de águas interiores, assim como promover a manutenção do equilíbrio entre o regime silvo-pastoril e a necessária protecção ambiental;

c)

Planear, apoiar e controlar as acções de defesa das matas contra agentes bióticos ou físicos, nomeadamente o fogo;

d)

Controlar a origem, produção e qualidade das sementes, propágulos e plantas florestais;

e)

Elaborar ou dar parecer sobre os planos de ordenamento e de exploração cinegética e piscícola e apoiar e controlar a sua execução;

f)

Definir os métodos de avaliação das populações cinegéticas, fazer a análise dos dados obtidos, coordenando o controlo das espécies nocivas, e determinar o seu valor, quando necessário;

g)

Coordenar a acção do Corpo de Polícia Florestal;

h)

Garantir a aplicação e fiscalizar o cumprimento da legislação vigente na área das suas competências;

i)

Exercer todas as demais competências que lhe são conferidas por lei.

2 - A DSF compreende:

a)

Corpo de Polícia Florestal;

b)

Divisão de Produção Florestal;

c)

Divisão de Vida Animal.

SECÇÃO VII — Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola

Art. 17.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola, abreviadamente designada por DSIA, compete, nomeadamente:
a)

Promover, coordenar e apoiar a investigação e experimentação agrícola, de harmonia com os programas aprovados no âmbito do sector;

b)

Manter laboratórios de análise químico-agrícola, de estudos fitossanitários e outros com interesse para o sector;

c)

Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais, nacionais e regionais em matéria de fitossanidade;

d)

Emitir os certificados fitossanitários ou quaisquer declarações adicionais necessários à importação e exportação de plantas, sementes e propágulos.

2 - A DSIA compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Fitopatologia;

b)

Divisão de Inspecção Fitossanitária e Propagação Vegetativa;

c)

Divisão de Análises Agrícolas.

SECÇÃO VIII — Direcção dos Serviços Hidroagrícolas

Art. 18.º - 1 - À Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, abreviadamente designada por DSH, compete, designadamente:
a)

Promover a execução dos programas da política hidroagrícola da DRA, bem como contribuir para a realização e coordenação dos novos aproveitamentos hidroagrícolas, visando a utilização das áreas irrigadas;

b)

Elaborar estudos sobre novas técnicas de regadio, de forma a diminuir o consumo de água;

c)

Efectuar o cadastro dos regantes e promover o seu esclarecimento sobre problemas de modernização do regadio;

d)

Gerir e distribuir a água de rega, fiscalizar e cobrar as correspondentes taxas, bem como dirigir o respectivo pessoal;

e)

Propor a fixação dos preços de água de rega;

f)

Executar as obras necessárias à conservação e melhoramento do regadio na Região.

2 - A DSH compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Projectos, Construção e Fiscalização;

b)

Divisão de Cadastro, Distribuição e Controlo de Caudais.

SECÇÃO IX — Direcção dos Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola

Art. 19.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola, abreviadamente designada por DSAICA, compete, nomeadamente:
a)

Colaborar com o FRIGA e com organizações representativas dos agentes económicos na regularização, orientação e funcionamento dos mercados agrícolas e pecuários;

b)

Assegurar a disciplina e regularização do comércio externo dos produtos agrícolas e pecuários, em coordenação com as entidades competentes;

c)

Assegurar a participação regional na gestão dos mercados nacionais e comunitários dos produtos agrícolas e pecuários, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;

d)

Propor e participar na política regional de preços, comercialização e transformação de produtos agrícolas e pecuários, bem como emitir parecer sobre pedidos de financiamento neste âmbito;

e)

Promover a elaboração de estudos tendentes ao melhoramento das estruturas de abate, distribuição e comercialização dos produtos agro-pecuários;

f)

Gerir os matadouros e casas de matança pertencentes à Região Autónoma da Madeira;

g)

Promover e assegurar a verificação comercial, bem como fiscalizar o cumprimento das normas de qualidade vigentes para os produtos agrícolas e pecuários;

h)

Assegurar a recolha, o tratamento e a difusão adequada das cotações e informações de mercado respeitantes aos produtos agro-pecuários;

i)

Estabelecer previsões sobre a evolução da oferta e do consumo na Região e avaliar o nível de stocks dos principais produtos regionais;

j)

Promover uma maior eficiência e transparência dos mercados agro-pecuários;

l)

Promover as acções de desenvolvimento e execução das funções de processamento automático necessárias à prossecução dos seus objectivos;

m)

Apoiar a definição e implementação das políticas de alimentação e qualidade alimentar, nomeadamente no âmbito da criação de normativos e da promoção e controlo dos produtos destinados à alimentação humana e animal.

2 - A DSAICA compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Comercialização dos Produtos Agrícolas;

b)

Divisão de Apoio à Gestão da Empresa Agrícola;

c)

Divisão de Matadouros;

d)

Divisão de Informação de Mercados Agrícolas (CRIMA);

e)

Divisão de Qualidade Alimentar.

SECÇÃO X — Direcção dos Serviços de Extensão Rural

Art. 20.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Extensão Rural, abreviadamente designada por DSER, compete, nomeadamente:
a)

Estudar, definir e propor a aplicação dos meios mais adequados ao desenvolvimento integral das comunidades rurais da Região, habilitando as populações para uma participação consciente no estudo e execução dos programas de autodesenvolvimento a levar a cabo com a intervenção de serviços diferenciados;

b)

Definir, propor e dinamizar a estratégia de actuação mais consentânea com o objectivo atrás enunciado, assegurando, nomeadamente, a acção articulada e oportuna dos serviços e instituições intervenientes no processo de desenvolvimento integral da Região;

c)

Promover, dentro da sua área de actuação, a formação profissional, permanente e actualizada, quer a nível de técnicos, quer a nível de populações;

d)

Apoiar e prestar assistência técnica às casas do povo, como instituições representativas das comunidades em que se integram, bem como as acções culturais, sócio-económicas ou de outra natureza, que através delas considerar conveniente desenvolver.

2 - A DSER compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estudos, Planeamento, Coordenação e Associativismo;

b)

Divisão de Formação Profissional.

SECÇÃO XI — Divisão do Jardim Botânico

Art. 21.º À Divisão do Jardim Botânico, que funciona na dependência directa do director regional, compete, designadamente:
a)

Promover a investigação científica nos domínios da botânica, em colaboração com os organismos afins, nacionais e estrangeiros;

b)

Incentivar o estudo da flora da Região;

c)

Proceder à selecção, multiplicação e distribuição de plantas com interesse científico, ornamental ou económico;

d)

Proceder à permuta com outros jardins e institutos botânicos de sementes e propágulos de espécies naturalizadas, cultivadas ou indígenas da Região e ainda de material herborizado;

e)

Assegurar a manutenção do herbário;

f)

Assegurar a manutenção de jardins, parques, reservas naturais e integrais ou outras;

g)

Colaborar em estudos, experiências ou realizações nos domínios da floricultura e silvicultura;

h)

Proceder à introdução e aclimatização de plantas úteis ou para fins de estudo;

i)

Contribuir para a formação profissional do pessoal técnico e auxiliar de jardinagem.

SECÇÃO XII — Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas

Art. 22.º À Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas, que funciona na directa dependência do director regional, compete, nomeadamente:
a)

Coordenar a utilização e manutenção de todas as máquinas, viaturas e outro equipamento mecânico da SREC, distribuídos de modo a promover a maximização da sua eficiência;

b)

Emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de máquinas, viaturas e outro equipamento mecânico;

c)

Proceder à elaboração de relatórios e pareceres técnicos sempre que ocorram acidentes envolvendo viaturas e máquinas;

d)

Apoiar técnica e materialmente os agricultores, sempre que solicitada para tal, alugando ou cedendo o equipamento necessário, tendo em atenção a conservação dos solos da Região.

SECÇÃO XIII — Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 23.º À Repartição dos Serviços Administrativos, adiante designada por RSA, que funciona na directa dependência do director regional, compete, designadamente:
a)

Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da DRA;

b)

Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

c)

Assegurar e controlar a execução orçamental da DRA;

d)

Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectos à DRA.

CAPÍTULO IV — Direcção Regional da Pecuária

SECÇÃO I — Atribuições

Art. 24.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional da Pecuária, adiante apenas designada por DRP, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector pecuário e assegurar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, a sua dinamização e modernização.

2 - Compete à DRP, designadamente:

a)

Promover a execução da política definida para o sector pecuário;

b)

Proceder à definição de planos, programas, acções e à adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmonioso do respectivo sector;

c)

Promover e coordenar o fomento da produção pecuária e a preservação e valorização do património das espécies com interesse zoo-económico;

d)

Promover e assegurar a defesa sanitária dos animais, bem como coordenar as acções a desenvolver no âmbito da higiene pública e polícia veterinária, com vista à salvaguarda da saúde pública, nomeadamente, em relação a zoonoses transmissíveis e prejudiciais ao homem, e à salvaguarda do meio ambiente;

e)

Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais específicas ao sector e nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada;

f)

Acompanhar a nível comunitário, nacional e regional os programas de acção relacionados com o sector pecuário;

g)

Promover a investigação científica de acordo com os programas aprovados.

SECÇÃO II — Estrutura

Art. 25.º A DRP compreende os seguintes órgãos e serviços:
a)

Director regional;

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

c)

Direcção dos Serviços Veterinários;

d)

Laboratório Regional de Veterinária;

e)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO III — Director regional

Art. 36.º Compete, genericamente, ao director regional da Pecuária promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector pecuário, superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRP e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou de decisão superior.
Art. 27.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRP.

2 - O director regional pode avocar as competências dos vários directores de serviços e chefes de divisão da DRP.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior, para o efeito designado caso a caso.

4 - O director regional será apoiado por consultores jurídicos com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

SECÇÃO IV — Gabinete de Estudos e Planeamento

Art. 28.º - 1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GEP compete, designadamente:

a)

Assegurar a elaboração do plano, orçamento e relatório anual de actividades da DRP;

b)

Preparar a nível regional o programa das actividades relacionadas com a saúde animal, a higiene pública veterinária, a polícia veterinária, o fomento e melhoramento zootécnico, bem como o acompanhamento da execução dos programas e projectos sectoriais, a estatística pecuária relacionada com aquelas actividades e definir a estratégia de desenvolvimento para o sector;

c)

Apoiar e colaborar directamente com o director regional nos actos de gestão dos recursos materiais e humanos;

d)

Manter actualizada a informação estatística económica e factual relacionada com a actividade pecuária regional, nacional e estrangeira, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística;

e)

Assegurar e coordenar a articulação na Região dos programas nacionais e comunitários, no âmbito das atribuições da DRP;

f)

Colaborar com outras entidades da Secretaria Regional da Economia, ou a ela estranhas, nomeadamente com a Direcção-Geral de Pecuária, com vista ao acompanhamento das actividades que se relacionam com a Comunidade Económica Europeia;

g)

Propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades da DRP ou com incidência no âmbito das suas atribuições;

h)

Prestar a nível regional, nacional e internacional as informações sanitárias e outras do âmbito da DRP;

i)

Coordenar e assegurar a representação da DRP em congressos e outras reuniões de carácter técnico-científico, nacionais e internacionais.

SECÇÃO V — Direcção dos Serviços Veterinários

Art. 29.º - 1 - À Direcção dos Serviços Veterinários, abreviadamente designada por DSV, compete, nomeadamente:
a)

Promover, coordenar e orientar a defesa sanitária dos animais domésticos, dos silvestres, dos aquáticos e das abelhas, bem como as acções de saúde pública contra as enfermidades transmissíveis ou prejudiciais ao homem;

b)

Promover e assegurar as acções de higiene pública veterniária, tendo em vista a saúde e o bem estar dos animais, assim como a genuinidade e salubridade dos produtos deles originários e destinados à alimentação humana;

c)

Promover e assegurar o fomento e melhoramento zootécnico, com vista a uma maior produtividade e rendibilidade das diferentes espécies animais e à defesa do património genético;

d)

Definir e aplicar as normas técnicas e os sistemas técnico-económicos mais adequados para o desenvolvimento da produção animal;

e)

Proceder, à entrada e à saída da Região, ao controlo técnico-administrativo dos animais e seus produtos e das forragens, adoptando, para o efeito, as medidas consideradas mais adequadas;

f)

Apreciar e aprovar, no âmbito das suas competências, os projectos de construção de estabelecimentos e instalações relacionados com as carnes e produtos cárneos, os produtos avícolas, o leite e lacticínios e o pescado destinados ao consumo público, bem como proceder ao respectivo licenciamento sanitário.

2 - A DSV compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Saúde Animal;

b)

Divisão de Higiene Pública Veterinária;

c)

Divisão de Produção e Melhoramento Animal;

d)

Divisão Veterinária de Fronteiras.

SECÇÃO VI — Laboratório Regional de Veterinária

Art. 30.º - 1 - O Laboratório Regional de Veterinária, abreviadamente designado por LRV, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao LRV compete, nomeadamente:

a)

Realizar análises microbiológicas, bioquímicas, físico-químicas e outras destinadas à avaliação do sémen com vista à diagnose das afecções da reprodução;

b)

Apoiar a DSV em todos os aspectos ligados à defesa da saúde dos animais, qualidade higio-sanitária dos produtos de origem animal destinados à alimentação humana e animal, tendo em vista as exigências internacionais nas trocas de animais e produtos de origem animal, bem como realizar estudos e actividades de investigação e desenvolvimento (ID) com o objectivo de contribuir para o progresso das ciências relacionadas com aqueles sectores;

c)

Assegurar as ligações com outras entidades, nomeadamente com o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e outros laboratórios de referência, a nível nacional e internacional, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas;

d)

Efectuar análises e exames relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária;

e)

Efectuar análises e exames no âmbito da ecologia em colaboração com outras entidades, nomeadamente com o Parque Natural da Madeira, tendo como objectivo contribuir para o estudo e a preservação dos recursos naturais e em especial dos animais silvestres;

f)

Efectuar análises e ou peritagens de carácter oficial para a instrução de processos, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

g)

Apoiar as acções de formação e informação dos agentes económicos em matéria de higiene e de controlo da qualidade dos alimentos;

h)

Colaborar com os agentes económicos, nomeadamente com os responsáveis pelas agro-indústrias, no controlo da qualidade dos produtos por eles produzidos.

2 - O LRV compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Investigação Veterinária;

b)

Divisão de Bromatologia.

SECÇÃO VII — Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 31.º À Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, que funciona na directa dependência do director regional, compete, designadamente:
a)

Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da DRP;

b)

Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

c)

Assegurar e controlar a execução orçamental da DRP;

d)

Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectos à DRP.

CAPÍTULO V — Direcção Regional das Pescas

SECÇÃO I — Atribuições

Art. 32.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional das Pescas, abreviadamente designada por DRPescas, executar a política definida pelo Governo Regional para o sector das pescas e assegurar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, a sua dinamização e modernização.

2 - Incumbe à DRPescas, designadamente:

a)

Estudar, coordenar, executar e fiscalizar as acções de política das pescas;

b)

Propor superiormente os planos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, do sector;

c)

Propor as medidas legislativas relativas à actividade piscatória em geral e às que se refiram, em particular, às infra-estruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca;

d)

Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas e projectos aprovados para o sector;

e)

Colaborar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos atinentes ao uso e protecção dos recursos e meios aquáticos, no sentido do seu equilíbrio ecológico;

f)

Estabelecer e manter relações com organismos e entidades nacionais e internacionais, no âmbito das pescas, e que concorram para o desenvolvimento harmonioso do sector;

g)

Coordenar, apoiar e fiscalizar a experimentação que a iniciativa privada do sector se proponha efectuar;

h)

Efectuar o licenciamento das actividades do sector;

i)

Proceder ao estudo da viabilidade técnico-científica e económica da aquacultura na Região;

j)

Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços;

l)

Assegurar a primeira venda do pescado fresco;

m)

Administrar as instalações e equipamentos frigoríficos que lhe pertençam, destinados à congelação, conservação e armazenamento do pescado;

n)

Assegurar o cumprimento dos regulamentos comunitários e legislação nacional e regional aplicável ao exercício da pesca marítima e das culturas marinhas, nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima ou de outras entidades;

o)

Acompanhar os resultados da actividade da fiscalização que nos mesmos domínios não seja por si directamente exercida, bem como a recolha e tratamento de informações relativas à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do sector das pescas;

p)

Assegurar a ligação à Inspecção-Geral das Pescas e aos serviços homólogos da Comunidade Económica Europeia, dos seus Estados Membros e de outros Estados.

SECÇÃO II — Estrutura

Art. 33.º A DRPescas compreende os seguintes órgãos e serviços:
a)

Director regional;

b)

Director dos Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas;

c)

Direcção dos Serviços de Estudo e Investigação das Pescas;

d)

Direcção dos Serviços de Recepção de Pescado;

e)

Direcção dos Serviços de Entrepostos Frigoríficos;

f)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO III — Director regional

Art. 34.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender a acção de todos os serviços e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou de decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover e superintender na realização de estudos e trabalhos considerados importantes para o sector, nomeadamente planos e programas de desenvolvimento;

b)

Acompanhar e participar nas acções da política nacional e comunitária de pescas, com incidência e interesse regional, de forma a garantir o harmonioso desenvolvimento do sector;

c)

Assegurar a interligação dos serviços da DRPescas com os outros departamentos do Governo Regional, bem como com outras entidades públicas ou privadas, quando tal se manifeste necessário;

d)

Executar e fazer executar as leis, regulamentos e restantes disposições legais relativos aos serviços e outros departamentos da Direcção Regional;

e)

Coordenar a elaboração, em tempo útil e nos termos das directivas, dos planos anuais ou plurianuais, orçamento e relatórios de actividade da Direcção Regional;

f)

Manter uma relação estreita com as associações representativas do sector.

Art. 35.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRPescas.

2 - O director regional pode avocar as competências dos vários directores de serviço e chefes de divisão.

3 - O director regional é substituído, nos casos de falta ou impedimento, por um dos directores de serviço, para o efeito designado.

Art. 36.º O director regional será apoiado por consultores jurídicos com funções de mera consulta jurídica.

SECÇÃO IV — Direcção dos Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas

Art. 37.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas, abreviadamente designada por DSDAP, compete, nomeadamente:
a)

Promover a elaboração de estudos técnico-económicos tendentes ao desenvolvimento do sector das pescas;

b)

Propor a definição da política de investimentos, bem como a elaboração de planos e programas de desenvolvimento do sector;

c)

Emitir pareceres técnico-económicos sobre propostas e projectos de construção, aquisição, instalação, transformação e reconversão de unidades de produção do sector;

d)

Fomentar a formação profissional do sector;

e)

Assegurar a continuidade do processo de informatização da DRPescas e promover a recolha de dados e demais informações conducentes à completa cobertura estatística do sector;

f)

Coordenar a actividade das embarcações de investigação das pescas da DRPescas;

g)

Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras do exercício da actividade da pesca, das artes e instrumentos de pesca, do preenchimento do diário de bordo e declarações de desembarque, bem como do acto de desembarque do pescado;

h)

Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras do exercício da actividade de culturas marinhas nos domínios em que a mesma não esteja expressamente atribuída a outras entidades;

i)

Proceder à recolha e tratamento de informações relativas a acções de vigilância e fiscalização na área da pesca marítima e acompanhamento de acções de fiscalização;

j)

Estudar, acompanhar e propor a adopção de medidas para vigilância e fiscalização do exercício da pesca marítima, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas de protecção, conservação e gestão dos recursos marinhos.

2 - A DSDAP compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Coordenação Técnica e Profissional;

b)

Divisão de Planeamento e Estatística;

c)

Divisão de Inspecção das Pescas.

SECÇÃO V — Direcção dos Serviços de Estudos e Investigação das Pescas

Art. 38.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Estudos e Investigação das Pescas, abreviadamente designada por DSEIP, compete, nomeadamente:
a)

Assegurar e coordenar, de acordo com os programas superiormente aprovados, a investigação científica aplicada e técnica do sector;

b)

Proceder ao estudo da viabilidade técnica da aquacultura marinha na Região;

c)

Participar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos relativos à gestão e protecção dos recursos e meios aquáticos da região de pesca 2 da ZEE;

d)

Colaborar nos estudos ecológicos do meio marinho, tendo em vista a preservação do seu equilíbrio e a exploração racional dos recursos haliêuticos;

e)

Analisar os dados biológicos e oceanográficos obtidos e proceder à sua interpretação e, perante as conclusões, propor superiormente as medidas julgadas adequadas;

f)

Colaborar e participar com outros organismos de investigação, nacionais e estrangeiros, em trabalhos de interesse para o sector;

g)

Programar e proceder à prospecção de novos recursos da pesca com interesse económico para a Região;

h)

Proceder a um reconhecimento e caracterização física, química e biológica do ecossistema marinho da região de pesca 2 da ZEE;

i)

Planear e executar a experimentação de diferentes técnicas, métodos, artes e equipamentos de pesca, bem como divulgar os resultados obtidos aos profissionais do sector.

2 - A DSEIP compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Biologia Pesqueira e Oceanografia;

b)

Divisão de Técnicas e Artes de Pesca.

SECÇÃO VI — Direcção dos Serviços de Recepção de Pescado

Art. 39.º À Direcção dos Serviços de Recepção de Pescado, abreviadamente designada por DSRP, compete, nomeadamente:
a)

Realizar todas as operações necessárias à primeira venda de pescado fresco, a efectuar pelo sistema de leilão;

b)

Verificar o peso e o valor do pescado fresco desembarcado e proceder ao seu registo;

c)

Proceder à cobrança das contribuições para a Segurança Social e outras importâncias de interesse para os profissionais da pesca de acordo com a legislação em vigor;

d)

Assegurar a cobrança das taxas devidas pelos serviços prestados;

e)

Recolher a documentação e elementos estatísticos que lhe sejam superiormente solicitados;

f)

Administrar os varadouros afectos à DRPescas.

SECÇÃO VII — Direcção dos Serviços de Entrepostos Frigoríficos

Art. 40.º À Direcção dos Serviços de Entrepostos Frigoríficos, abreviadamente designada por DSEF, compete administrar as instalações frigoríficas da DRPescas.

SECÇÃO VIII — Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 41.º À Repartição dos Serviços Administrativos, adiante designada por RSA, que funciona na directa dependência do director regional, compete, nomeadamente:
a)

Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e provisional do pessoal da DRPescas;

b)

Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

c)

Assegurar e controlar a execução orçamental da DRPescas;

d)

Promover e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios e recursos disponíveis, e zelar pela conservação dos edifícios e demais instalações afectos à DRPescas.

CAPÍTULO VI — Direcção Regional do Comércio e Indústria

SECÇÃO I — Atribuições

Art. 42.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional do Comércio e Indústria, abreviadamente designada por DRCI, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para os sectores do comércio, indústria, energia e promoção do investimento.

2 - Incumbe à DRCI, designadamente:

a)

Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, energia e promoção do investimento;

b)

Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa;

c)

Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de actuação conducentes à sua concretização;

d)

Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, em coordenação com as entidades competentes;

e)

Velar pelo cumprimento das normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;

f)

Promover a defesa dos consumidores e garantir a prática de uma sã concorrência;

g)

Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, mormente o seu licenciamento, inspecção e fiscalização na Região;

h)

Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos sectores, nomeadamente no que se refere à promoção do investimento;

i)

Estudar, promover e propor, em cooperação com os diversos órgãos e serviços dos Governos Regional e Central e com centros técnicos de cooperação industrial, a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas industriais.

SECÇÃO II — Estrutura

Art. 43.º A DRCI compreende os seguintes órgãos e serviços:
a)

Director regional;

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