Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-09-13
Última atualização 1998-11-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 86

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1998-11-10, Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/…

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia

Histórico de alterações JSON API
b)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

c)

Gabinete de Coordenação do Frio;

d)

Direcção dos Serviços do Comércio;

e)

Direcção dos Serviços da Indústria;

f)

Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;

g)

Direcção dos Serviços da Inspecção Económica;

h)

Direcção dos Serviços de Energia;

i)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO III — Director regional

Art. 44.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRCI e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores do comércio, energia e indústria;

b)

Superintender na realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos sectores;

c)

Promover a gestão participativa por objectivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços.

Art. 45.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRCI.

2 - O director regional pode avocar as competências dos vários directores de serviços e chefes de divisão da DRCI.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior, para o efeito designado.

Art. 46.º O director regional será apoiado por consultores jurídicos com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

SECÇÃO IV — Gabinete de Estudos e Planeamento

Art. 47.º - 1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GEP compete, designadamente:

a)

Prestar apoio técnico e científico ao director regional em matérias que exijam preparação específica, contribuindo para o estudo, definição e execução da política de desenvolvimento para os sectores da área das suas competências;

b)

Assegurar a elaboração do relatório de actividades da DRCI;

c)

Assegurar e coordenar a articulação, na Região, dos programas nacionais e comunitários no âmbito das atribuições da DRCI;

d)

Promover e realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para os referidos sectores;

e)

Emitir pareceres sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRCI.

SECÇÃO V — Gabinete de Coordenação do Frio

Art. 48.º - 1 - O Gabinete de Coordenação do Frio, abreviadamente designado por GCF, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GCF compete, designadamente:

a)

Definir a política regional do frio;

b)

Planear, controlar e rever a rede de frio;

c)

Apoiar tecnicamente a indústria regional;

d)

Normalizar e regulamentar a utilização do frio;

e)

Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigoríficas;

f)

Arbitrar os conflitos de origem técnica no sector do frio, quando para isso seja solicitado;

g)

Propor, colaborar ou, por iniciativa própria, desenvolver acções de formação profissional tendo em vista a formação de técnicos de frio;

h)

Promover e divulgar a utilização do frio ao nível da Região, mormente junto do consumidor, como meio de defesa deste;

i)

Acompanhar e fiscalizar projectos e obras da responsabilidade do Governo Regional na parte respeitante à tecnologia frigorífica;

j)

Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou em iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade.

SECÇÃO VI — Direcção dos Serviços do Comércio

Art. 49.º - 1 - À Direcção dos Serviços do Comércio, abreviadamente designada por DSC, compete, designadamente:
a)

Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector comercial, especialmente no âmbito do registo e cadastro de actividades;

b)

Estudar e sugerir intervenções que permitam, através de uma reorganização de circuitos de distribuição, superar eventuais rupturas de abastecimento;

c)

Propor e coordenar programas de abastecimento de produtos básicos, tendo em conta as necessidades dos consumidores no que respeita a quantidades, qualidade e preços;

d)

Fomentar a defesa da concorrência a nível regional;

e)

Organizar e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos e dos comerciantes sediados na Região, bem como proceder à instrução dos processos de licenciamento das actividades comerciais;

f)

Manter actualizada a informação sobre os preços das mercadorias regionais e proceder à elaboração e actualização de estatísticas, bem como propor as medidas de política mais adequadas para o sector.

2 - A DSC compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Registo e Licenciamento Comercial;

d)

Divisão de Concorrência e Preços.

SECÇÃO VII — Direcção dos Serviços da Indústria

Art. 50.º - 1 - À Direcção dos Serviços da Indústria, abreviadamente designada por DSI, compete, designadamente:
a)

Prestar apoio técnico ao director regional no domínio dos sectores industrial e de electricidade, bem como no do aproveitamento dos recursos naturais;

b)

Propor o licenciamento dos estabelecimentos industriais e proceder à respectiva fiscalização;

c)

Promover o estudo e a fiscalização das condições técnicas de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais;

d)

Propor o licenciamento de pedreiras e de extracção de areias e similares e fiscalizar estas actividades;

e)

Informar e propor, para autorização superior, os pedidos de importação, exportação, construção, reparação, instalação, utilização e funcionamento de recipientes sob pressão, bem como a construção, instalação e utilização de descarga de efluentes na atmosfera;

f Realizar as vistorias e propor o licenciamento dos recipientes sob pressão, bem como a construção, instalação e utilização de chaminés de descarga de efluentes na atmosfera, velando pelo cumprimento das normas referentes ao seu funcionamento e exercendo a respectiva fiscalização;

g)

Realizar as vistorias dos motores e propor o seu licenciamento, velando pelo cumprimento das disposições relativas à sua utilização e exercendo a respectiva fiscalização;

h)

Velar pela implementação e desenvolvimento do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ) e pelo cumprimento da respectiva regulamentação;

i)

Realizar os exames a candidatos a condutores de geradores de vapor;

j)

Efectuar os exames periódicos às instalações de geradores de vapor.

2 - A DSI compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Fomento e Licenciamento Industrial;

b)

Divisão da Qualidade Industrial.

SECÇÃO VIII — Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais

Art. 51.º O Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, abreviadamente designado por SAPMEI, é dirigido por um director de serviços e rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/M, de 3 de Setembro.

SECÇÃO IX — Direcção dos Serviços da Inspecção Económica

Art. 52.º - 1 - A actual Direcção de Serviços de Fiscalização Económica passa a designar-se por Direcção dos Serviços da Inspecção Económica.

2 - A Direcção dos Serviços da Inspecção Económica rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/81/M, de 31 de Março.

3 - Têm-se por reportadas à Direcção dos Serviços da Inspecção Económica todas as referências feitas à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica em quaisquer diplomas legais avulsos.

SECÇÃO X — Direcção dos Serviços de Energia

Art. 53.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Energia, abreviadamente designada por DSE, compete, designadamente:
a)

Propor, em conformidade com as orientações superiores, a definição da política energética para a Região Autónoma da Madeira;

b)

Apoiar e promover o desenvolvimento do sector energético, mediante concessão de apoio técnico e de investigação aplicada;

c)

Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade energética de acordo com as normas de segurança em vigor;

d)

Superintender nas condições técnicas do estabelecimento e exploração das instalações eléctricas, efectuando o seu licenciamento e a fiscalização das condições regulamentares;

e)

Promover a normalização das instalações eléctricas;

f)

Estudar os processos de concessão de aproveitamentos de energias renováveis e pronunciar-se sobre os mesmos;

g)

Velar pelo cumprimento das disposições legais relativas à distribuição dos combustíveis e propor o licenciamento das instalações de combustíveis sólidos;

h)

Propor o licenciamento de instalações eléctricas e proceder à sua fiscalização;

i)

Realizar vistorias a instalações eléctricas e tomar e propor as medidas legais convenientes em casos de perigo e de fraude no consumo de energia;

j)

Organizar o cadastro dos técnicos responsáveis por instalações eléctricas.

2 - A DSE compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Energia e Combustíveis;

b)

Divisão de Electricidade.

SECÇÃO XI — Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 54.º À Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, compete, designadamente:
a)

Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da DRCI;

b)

Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

c)

Assegurar e controlar a execução orçamental da DRCI;

d)

Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectos à DRCI.

CAPÍTULO VII — Pessoal

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 55.º - 1 - O pessoal da SREC é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal operário;

g)

Pessoal auxiliar.

2 - Os quadros de pessoal da SREC são os constantes do anexo n.º 1 ao presente diploma.

Art. 56.º Para além do disposto neste diploma, o ingresso e o acesso dos funcionários da SREC nas respectivas carreiras regem-se pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei n.º 220/88, de 28 de Junho, no Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
Art. 57.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas através de diploma regional.
Art. 58.º As condições de ingresso e acesso do pessoal da carreira técnica de fiscalização são as estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 6/81/M, de 31 de Março.
Art. 59.º O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/M, de 2 de Junho.
Art. 60.º - 1 - Para além das carreiras do regime geral, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, integram o grupo de pessoal auxiliar, dele fazem, ainda, parte as carreiras de guarda florestal, operador de reprografia, cozinheiro, encarregado geral de serviços de matadouros, encarregado de serviços de matadouros, encarregado geral, encarregado, adegueiro, auxiliar técnico, auxiliar técnico de agricultura, auxiliar técnico de herbário, auxiliar técnico de laboratório, chefe de armazém, chefe de oficinas, cortador de carnes, equitador, fiel de armazém de serviços de matadouros, controlador de serviços de matadouros, fiel de armazém, fiscal de serviço de águas, guarda agrícola, guarda de água de rega, lavadeira, levadeiro, motorista-ajudante, oficial de matança, trabalhador rural, tratador de animais, tractorista, viveirista, auxiliar técnico de pecuária, escolhedor-verificador de pesagem, mestre costeiro, maquinista marítimo, apontador, vendedor, caixa, contramestre, marinheiro-pescador, ajudante de maquinista, operador de grua, operador de varadouro, condutor de empilhador, condutor de máquinas pesadas, auxiliar de limpeza e servente, as quais constam do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º

2 - As escalas salariais das carreiras referidas no número anterior e que não constem do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou de legislação especial, são as previstas no anexo n.º 1 ao presente diploma.

3 - A progressão nas categorias das carreiras referidas no n.º 1 deste artigo, à excepção da carreira de guarda florestal, faz-se por mudança de escalão e depende da permanência durante quatro anos no escalão imediatamente anterior.

4 - O recrutamento para as categorias de encarregado geral de serviços de matadouros e de encarregado geral faz-se mediante concurso de entre, respectivamente, encarregados de serviços de matadouros e encarregados com o mínimo de três anos na categoria classificados de Bom.

5 - O recrutamento para as categorias de encarregado de serviços de matadouros e de encarregado faz-se, mediante concurso, de entre, respectivamente, controladores de serviços de matadouros e funcionários de qualquer uma das outras carreiras referidas no n.º 1, à excepção de operador de reprografia, cozinheiro, lavadeira, motorista-ajudante, guarda florestal e oficial de matança, desde que posicionados no 3.º escalão ou superior.

6 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de motorista-ajudante e de tractorista fica condicionado à posse dos requisitos que, para o mesmo efeito se encontram definidos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, respectivamente para as carreiras de motorista de pesados e de motorista de ligeiros.

7 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de controlador de serviços de matadouros, fiel de armazém e caixa faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores do curso geral do ensino secundário ou equivalente, sendo suficiente a habilitação com a escolaridade obrigatória para provimento nas restantes categorias de ingresso, à excepção da carreira de guarda florestal, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei.

8 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei, o provimento nas restantes categorias de ingresso das carreiras a que se refere o n.º 1, à excepção da de guarda florestal, faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

SECÇÃO II — Estatuto do Guarda Florestal

Art. 61.º É aprovado o Estatuto do Guarda Florestal publicado no anexo n.º 2 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Art. 62.º - 1 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal contratado ao abrigo do processo de regularização previsto nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, desde que superior a um ano, é considerado como prestado nas categorias de ajudante e praticante, exclusivamente para efeitos de ingresso nas carreiras do grupo de pessoal operário.

2 - Sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal que foi integrado directamente nos quadros de pessoal da SRAP ao abrigo do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/M, de 14 de Fevereiro, releva na respectiva categoria de ingresso, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos correspondentes descontos.

Art. 63.º - 1 - O pessoal dos quadros da SRAP e da vice-presidência e Coordenação Económica, que transitam para os quadros anexos ao presente diploma, é integrado em igual categoria e carreira ou equivalente com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponda o mesmo índice ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A carreira técnica de fiscalização e as categorias de encarregado geral, letra H, encarregado, letra I, e controlador são extintas, transitando o correspondente pessoal, respectivamente, para as carreiras técnica de inspecção económica e técnica profissional de inspecção económica e para as categorias de encarregado geral de serviços de matadouros, encarregado de serviços de matadouros e controlador de secções de matadouros, considerando-se como tendo sido prestado na carreira ou categoria para que transitam o tempo de serviço prestado na carreira ou categoria anterior.

3 - Os funcionários com a categoria de agente fiscal de 3.ª classe, da carreira técnica de fiscalização, transitam para a categoria de agente fiscal de 2.ª classe, da carreira técnica profissional de inspecção económica e para o escalão a que corresponde o mesmo índice, ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para que transitam, considerando-se como tendo sido prestado nesta categoria o tempo de serviço prestado na categoria anterior.

4 - A transição e integração referidas nos números anteriores far-se-á pela aplicação deste diploma e elaboração e publicação de lista nominativa.

Art. 64.º - 1 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso.

2 - A nomeação dos funcionários a que se refere o número anterior é considerada como estágio de ingresso, após o qual e mediante boa informação do serviço serão os mesmos providos a título definitivo na categoria de ingresso.

Art. 65.º Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover por aquele modo os que lhes correspondam no mapa anexo n.º 1 ao presente diploma.
Art. 66.º Aos funcionários da Direcção Regional das Pescas, sempre que as respectivas atribuições funcionais assim o justifiquem, poderão ser atribuídos subsídios de mar e de mergulho, a fixar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e das Finanças.
Art. 67.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da Secretaria Regional da Economia.
Art. 68.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de regime retributivo aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar.
Art. 69.º São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/82/M, de 1 de Junho, 3/86/M, de 4 de Março, e 5/89/M, de 14 de Fevereiro, a Portaria n.º 171/79, de 31 de Dezembro, bem como os quadros de pessoal anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 6/81/M, de 31 de Março, e 11/81/M, de 3 de Setembro.
Art. 70.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Junho de 1990.

O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 24 de Julho de 1990.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO Nº 1 A QUE SE REFERE O Nº 2 DO ARTIGO 55º DO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21200/37433769.pdf))

Anexo n.º 2 a que se refere o artigo 61.º do Decreto Regulam Regional n.º 20/90/M

Estatuto do Guarda Florestal

Artigo 1.º — Âmbito

A carreira de guarda florestal desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, correspondendo-lhe a escala salarial constante do anexo n.º 1 à Lei Orgânica da SREC.

Artigo 2.º — Competência genérica dos guardas florestais

1 - O pessoal da carreira de guarda florestal assegura as acções de polícia florestal, de caça e de pesca em águas interiores e orienta os trabalhos de campo do sector florestal.

2 - No exercício das funções referidas no número anterior, compete-lhe, designadamente:

a)

Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca;

b)

Instruir os autos de notícia das infracções presenciadas e apreender os instrumentos utilizados na prática de infracções nos casos previstos na lei;

c)

Orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, acompanhar o processo de comercialização dos respectivos produtos, bem como outras tarefas no mesmo âmbito, incluindo as inerentes à caça, pesca, apicultura e correcção torrencial;

d)

Exercer funções de vigilância nas áreas florestais a seu cargo;

e)

Participar na prevenção e detecção de incêndios florestais e colaborar no seu combate;

f)

Apoiar as acções de extensão florestal no domínio da propriedade privada.

Artigo 3.º — Ingresso e acesso na carreira

1 - O recrutamento para as categorias de mestre florestal principal e mestre florestal faz-se, respectivamente, por concurso, de entre mestres florestais com, pelo menos, três anos na categoria e guardas florestais posicionados no 3.º escalão ou superior e classificação de serviços não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de guarda florestal faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado e aprovados em estágio.

Artigo 4.º — Regime de estágio

1 - O recrutamento para o estágio de ingresso na carreira de guarda florestal faz-se de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.

2 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários aprovados serão ordenados em função da classificação atribuída por júri nomeado para o efeito e providos, a título definitivo, nos lugares vagos de guarda florestal.

3 - O número de indivíduos admitidos a estágio não pode ultrapassar em mais de 15% o número de lugares vagos na respectiva categoria de ingresso.

4 - A admissão ao estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou habilitação equiparada que reúnam os requisitos gerais e especiais de provimento, de idade inferior a 28 anos, completados no ano do concurso.

5 - Os estagiários que não obtiverem aproveitamento regressarão ao lugar de origem ou ser-lhes-á imediatamente rescindido o contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

Artigo 5.º — Descongelamento

O provimento na categoria de ingresso na carreira de guarda florestal será objecto de despacho conjunto de descongelamento, nos termos da lei em vigor, sem prejuízo da admissão de estagiários, nos termos da lei geral.

Artigo 6.º — Suplemento de risco

1 - O pessoal da carreira de guarda florestal tem direito a um suplemento de risco, abonável em 12 mensalidades, no montante de 11000$00 cada uma, o qual é actualizável na percentagem do aumento anual de vencimentos da função pública.

2 - O suplemento a que alude o número anterior é considerado para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

3 - O direito ao suplemento mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:

a)

Férias;

b)

Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;

c)

Faltas para exercício de actividade sindical;

d)

Faltas por isolamento profiláctico.

Artigo 7.º — Direitos dos estagiários

O pessoal em regime de estágio tem direito às regalias previstas no artigo anterior, bem como de acesso aos sistemas de segurança social e de apoio na doença, através da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.

Artigo 8.º — Fardamento

O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional da Economia, onde serão definidos o modelo e tipos de fardamento e respectivas comparticipações.

Artigo 9.º — Aposentação

O pessoal da carreira de guarda florestal pode requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade.

Artigo 10.º — Trabalho semanal

1 - A semana de trabalho do pessoal da carreira de guarda florestal é de cinco dias e tem duração de 40 horas.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

3 - Os dias de descanso semanal e descanso complementar são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente pela Direcção dos Serviços Florestais, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excepcionais, devendo, em qualquer dos casos, ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana.

Artigo 11.º — Serviço permanente

1 - O serviço do pessoal da carreira de guarda florestal considera-se de carácter permanente e obrigatório.

2 - O pessoal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências e infracções inerentes às normas legais de âmbito florestal.

Artigo 12.º — Regime especial de trabalho

1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio.

2 - As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e de descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do decreto-lei referido no número anterior.

Artigo 13.º — Residência oficial

1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, considera-se residência oficial a área geográfica onde o funcionário exerce as suas funções, cujos limites serão definidos por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta da Direcção dos Serviços Florestais.

2 - Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do estágio.

Artigo 14.º — Patrocínio judiciário

O pessoal da carreira de guarda florestal tem direito a receber da Região Autónoma da Madeira, através da Direcção dos Serviços Florestais, patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que estes sejam afectados no âmbito ou por causa do serviço.

Artigo 15.º — Regime de transição

1 - Os actuais titulares das categorias de mestre florestal principal, mestre florestal, guarda florestal principal e guarda florestal, bem como os estagiários, transitam para as categorias e correspondentes escalões constantes do mapa anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

3 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma, com efeitos reportados à data da mudança de categoria.

4 - Nos casos previstos no número anterior, para efeito do cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor da Lei Orgânica da SREC, atender-se-á ao índice atribuído no mapa anexo ao presente Estatuto à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

5 - Os actuais guardas florestais estagiários são providos na categoria de guarda florestal à medida que concluírem com aproveitamento o respectivo estágio.

Artigo 16.º — Admissão ao estágio

Podem candidatar-se ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma, para admissão ao estágio previsto no n.º 4 do artigo 4.º, indivíduos que, no quadro ou em regime de contrato administrativo de provimento, exerçam funções no âmbito da Direcção dos Serviços Florestais há mais de três anos e que não tenham mais de 35 anos de idade no ano de abertura do concurso.

Mapa anexo a que se refere o artigo 15.º do estatuto do guarda florestal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21200/37433769.pdf))

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