Portaria n.º 243/90 — Fixa os montantes das taxas a cobrar pelo Centro de Identificação Civil e Criminal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-03-29, Portaria n.º 219/99 — Fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pel…
Fixa os montantes das taxas a cobrar pelo Centro de Identificação Civil e Criminal
de 5 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 325/89, de 26 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º Os montantes das taxas a cobrar pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, por meio de inutilização de estampilhas fiscais, são fixados nos seguintes termos:
Pela emissão do bilhete de identidade - 300$00;
Pela passagem de certificado de registo criminal - 250$00;
Por cada certidão ou fotocópia de documento arquivado - 150$00;
Por cada informação escrita - 100$00.
2.º O montante da sobretaxa devida pela realização de serviço externo, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, é fixado em 500$00.
3.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 16 de Março de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
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