Portaria n.º 219/99 — Fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências…

Tipo Portaria
Publicação 1999-03-29
Última atualização 2009-03-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-03-20, Portaria n.º 286/2009 — Altera a Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, que fixa as taxas a…

Fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências. Revoga a Portaria n.º 243/90, de 5 de Abril, na parte relativa à emisão de certificado do registo criminal

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de 29 de Março

O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, estabelece que as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios da sua competência são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, pelo que importa fixar tais taxas.

No que se refere à forma de pagamento, tendo em vista objectivos de simplificação, modernização e desburocratização, suprime-se a obrigatoriedade de utilização da estampilha fiscal como forma de assegurar a cobrança destas taxas, estabelecendo-se que os serviços onde forem requeridos os certificados de registo criminal e de contumácia possam proceder à cobrança das taxas em numerário e à entrega dos montantes correspondentes nas tesourarias da Fazenda Pública da respectiva área.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, o seguinte:

1.º As taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências são as seguintes:

a)

Emissão de certificado do registo criminal requerido nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro - 350$00;

b)

Emissão de certificado de contumácia requerido nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro - 150$00.

2.º As taxas previstas no número anterior podem ser pagas:

a)

Por inutilização de estampilhas fiscais;

b)

Em numerário, quando os serviços disponham de meios automáticos de processamento e controlo dos pagamentos.

3.º No caso previsto na alínea b) do número anterior, o montante das taxas cobradas é entregue, mensalmente, na tesouraria da Fazenda Pública da respectiva área.

4.º É revogada a Portaria n.º 243/90, de 5 de Abril, na parte relativa à emissão de certificado do registo criminal.

5.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 8 de Março de 1999. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 8 de Março de 1999.

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