Portaria n.º 219/99 — Fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências…
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2 atos modificativos · 2009-03-20, Portaria n.º 286/2009 — Altera a Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, que fixa as taxas a…
Fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências. Revoga a Portaria n.º 243/90, de 5 de Abril, na parte relativa à emisão de certificado do registo criminal
de 29 de Março
O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, estabelece que as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios da sua competência são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, pelo que importa fixar tais taxas.
No que se refere à forma de pagamento, tendo em vista objectivos de simplificação, modernização e desburocratização, suprime-se a obrigatoriedade de utilização da estampilha fiscal como forma de assegurar a cobrança destas taxas, estabelecendo-se que os serviços onde forem requeridos os certificados de registo criminal e de contumácia possam proceder à cobrança das taxas em numerário e à entrega dos montantes correspondentes nas tesourarias da Fazenda Pública da respectiva área.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, o seguinte:
1.º As taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências são as seguintes:
Emissão de certificado do registo criminal requerido nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro - 350$00;
Emissão de certificado de contumácia requerido nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro - 150$00.
2.º As taxas previstas no número anterior podem ser pagas:
Por inutilização de estampilhas fiscais;
Em numerário, quando os serviços disponham de meios automáticos de processamento e controlo dos pagamentos.
3.º No caso previsto na alínea b) do número anterior, o montante das taxas cobradas é entregue, mensalmente, na tesouraria da Fazenda Pública da respectiva área.
4.º É revogada a Portaria n.º 243/90, de 5 de Abril, na parte relativa à emissão de certificado do registo criminal.
5.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 8 de Março de 1999. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 8 de Março de 1999.
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